| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2005 |
| Date | 2005-04-25 |
| Ementa | INSTITUI DIREITO A CIDADÃNIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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a a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº. 434/2005 — PMC — GP, de 25 de abril de 2005. Institui o programa direito a cidadania e determina outras providências. | “a . O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que CÂMARA MUNICIPAL aprovou eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa Direito a Cidadania, associado a Ações-Educativas. Os $ 1º São beneficiárias do Programa as famílias da Zona Rural e Urbana; $ 2º Devem ser priorizadas as famílias com renda familiar de até meio salário mínimo vigente, ou seja, aqueles que vivem em situação de extrema pobreza; $3º Para os fins do parágrafo anterior considera-se: I — Família nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que, com ela, possuam laços de parentesco, formando um grupo doméstico que vivem sobre o mesmo teto e | mantém sua economia pela contribuição de seus membros, | II — Para enquadramento no programa as famílias devem apresentar comprovante de matrícula de todos os filhos em idade escolar e Cartão de Vacina; 2 NI — Para determinação de renda familiar é realizada a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos componentes da família dividida pelo núcleo de seus membros; IV — A família contemplada recebe bolsa auxílio mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo-lhe cobrada responsabilidade por zelar para que o filho frequente a escola, mantenha o cartão de vacinação atualizado e participe das reuniões e cursos profissionalizantes oferecidos pelo Programa; V-— A família contemplada permanece no programa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, contando a partir de sua inserção. $ 4º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixada no $ 2º deste artigo, desde que atendida todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O Programa Direito a Cidadania tem como objeto a contribuição com as famílias em estado considerado perigoso insalubre ou degradante que coloca em risco a saúde e segurança desta população. 8 1º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir o objeto do programa; $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos do órgão encarregados de sua implantação; $ 3º Compete Á Secretaria Municipal de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidades do Programa. Art. 3º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Direito a Cidadania com as seguintes competências: I - Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática apresentada pela população; H -— Participar, juntamente com o órgão gestor Municipal da Ação Social, na definição das atividades sócio educativas a serem atendidos pelo Município; IH — Acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor da Ação Social, IV - Validar, em conjunto com o órgão gestor da Ação Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo programa; V — Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas; VI — Recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa. VI - A Comissão que será instituída para fazer o acompanhamento do programa de Direito a Cidadania terá pelo menos 01 (um) membro do Poder Legislativo. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor. Art. Sº Para atender as despesas decorrentes do programa Direito a Cidadania, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 6º Fica revogado as disposições em contrario. Art. 7º Revogadas as disposições em contrario, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/Am, 25 de abril de 2005.