| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2005 |
| Date | 2005-06-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O PLANO DE PRODUÇÃO DAS MARGES DOS CURSOS DE ÁGUAS, ALINHAMENTO E PASSEIO E PERIMETRO URBANO E OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N.º 436, DE 01 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre o Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas, Plano de Alinhamento e Passeio, e o Perímetro Urbano do Município de ó Coari/AM, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: o) Capítulo | DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES Art 1º O Município poderá recorrer a qualquer instrumento jurídico existente para promover o desenvolvimento sócio-econômico e a implementação dos planos, programas e projetos previstos nesta Lei, observando a legislação aplicável. Seção | Do Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas Art 2º O Plano de Proteção das Margens dos cursos d'água tem por objetivo delimitar as faixas marginais “non aedificand?” e adequar o uso e ocupação dos imóveis localizados nas proximidades das margens de rios e igarapés. $ 1º O plano referido no caput deverá prever: |— a delimitações das faixas marginais “non aedificand”; Il — programa ambiental para manutenção ou recuperação da vegetação de proteção das margens dos cursos d'água; Hl — a elaboração de alinhamento e passeio para as vias marginais aos cursos d'água, localizadas fora das faixas “non aedificand/”; Iv - a implementação de projetos urbanísticos para requalificação dos espaços públicos; V-a revisão e alteração das normas e de uso e ocupação do solo para os imóveis localizados nas proximidades das margens do curso d'água, quando necessário; Vi — A redução e revisão progressivas das canalizações provenientes de construções ás margens dos rios e igarapés; VII — execução de programas educacionais, visando prevenir futuros assentamentos humanos nas margens e nos próprios cursos d'água; Vill - promoção e incentivo ás ações de remanejamento e remoção da população instalada irregularmente nos igarapés. $ 2º A alteração das normas de uso e ocupação do solo nas áreas próximas ás fixas marginais dos cursos d'água deverá ser objeto de lei municipal especifica que estabeleça e delimite área de especial interesse, conforme a finalidade da intervenção. Art 3º Os objetivos específicos e a abrangência de intervenções urbanas para requalificação dos espaços públicos, mencionados no artigo anterior, deverão constar de alto do Poder Executivo Municipal que definirá: |— a delimitação da área de abrangência da intervenção; Il — as intervenções previstas; lil — a forma de execução da intervenção; IV-o cronograma de implantação da intervenção; V — as ações complementares, incluindo a previsão de criação de áreas de especial interesse; VI - as justificativas técnicas da intervenção. Seção Il Do Plano de Alinhamento e Passeio Art 4º O Plano de Alinhamento e Passeio é o instrumento básico do ordenamento da rede de logradouros públicos, com a finalidade de reservar áreas para a circulação urbana e promover melhorias na acessibilidade urbana. 8 1º O Plano de Alinhamento e Passeio será implementado mediante ato do Poder Executivo Municipal, que estabelecerá os prazos máximos para sua implantação. $ 2º O Processo de licenciamento de alteração fundiária, reforma, ampliação e edificação, bem como de mudança de uso de edificação, ficará sujeita a exigência do Plano de Alinhamento e Passeio, cabendo ao órgão municipal competente indicar previamente ao interessado o recuo ou a investidura incidente sobre os imóveis, em decorrência do referido plano. 83º Por ocasião da execução dos recuos viários ou abertura de novas vias projetadas, cabe ao município a avaliação do imóvel e aplicação do direito de preempção. $4º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do valor indenizado para contestar junto à Secretária Municipal de Obras. Art 5º São componentes do Plano de Alinhamento e Passeio: | - a definição do alinhamento dos logradouros públicos, com a indicação da previsão de alargamento em logradouros públicos existente e de abertura de logradouros públicos para integração da malha viária urbana; Il — o dimensionamento das calçadas e de outros elementos dos logradouros públicos onde couber; HI — diretrizes gerais para implantação de mobiliário urbano, inclusive engenho de publicidade. Parágrafo único. Na definição do Plano de Alinhamento e Passeio deverão ser observados, no que couber, o padrão viário existentes, as diretrizes do Plano Integrado de Transporte e demais instrumentos complementares. Seção IH Do Perímetro Urbano do Município de Coari Art 6º O perímetro urbano do Município de Coari corresponde à delimitação da Área Urbana e da Área de Transição. Art 7º A definição dos limites da Área Urbana tem por objetivo conter a expansão horizontal da cidade nas direções leste e sul, otimizando a infra-estrutura instalada na área urbana consolidada. Art 8º A Área Urbana limita-se ao sul pela estrada Coari- Mamiá, segue a leste em seu prolongamento, na direção norte até encontrar o Igarapé do Pêra, deste ponto segue no sentido oeste-norte pelo entorno do Bairro do Pêra até o Rio Solimões. Art 9º A Área de Transição, situada no entorno dos limites da Área Urbana, é destinada a abrigar atividades agrícolas e ocupação de baixa densidade, onde serão incentivadas atividades ecoturísticas. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas na área de transição deverão atender à legislação, visando à proteção dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos. Art. 10. A área de transição é definida a partir do ponto de encontro entre o limite da Área Urbana, descrito no Art. 3º, na confluência do Lago de Coari com o Rio Solimões após a estação de bombeamento d'água, deste segue a leste até o Igarapé do Pêra e Igarapé do Perinha, ao sul nos limites de ocupação do aeroporto, a oeste se prolongando pela margem direita do igarapé do Bucuará até sua foz e por esta ao norte até a confluência do lago com o Rio Solimões. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Será feito um estudo para se estabelecer a nova denominação e delimitação dos bairros, conjuntos e logradouros públicos da cidade. Art. 12. A Prefeitura terá o prazo de 1 (um) ano para efetuar levantamento geodésico e atualização do mapa municipal que garanta a demarcação precisa do perímetro urbano e dos bairros, conjuntos e logradouros públicos descrito nesta lei. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 348/99. Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 01 DE JUNHO DE 2005. Manoel Adail Amaral Pinheiro Prefeito Municipal