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norma nº 436/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 2005
Date 2005-06-01
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DE PRODUÇÃO DAS MARGES DOS CURSOS DE ÁGUAS, ALINHAMENTO E PASSEIO E PERIMETRO URBANO E OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id387

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N.º 436, DE 01 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o Plano de Proteção
das Margens dos Cursos d'Águas,
Plano de Alinhamento e Passeio, e o
Perímetro Urbano do Município de
ó Coari/AM, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
o) Capítulo |
DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES
Art 1º O Município poderá recorrer a qualquer instrumento
jurídico existente para promover o desenvolvimento sócio-econômico e a
implementação dos planos, programas e projetos previstos nesta Lei, observando
a legislação aplicável.
Seção |
Do Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas
Art 2º O Plano de Proteção das Margens dos cursos d'água
tem por objetivo delimitar as faixas marginais “non aedificand?” e adequar o uso e
ocupação dos imóveis localizados nas proximidades das margens de rios e
igarapés.
$ 1º O plano referido no caput deverá prever:
|— a delimitações das faixas marginais “non aedificand”;
Il — programa ambiental para manutenção ou recuperação da
vegetação de proteção das margens dos cursos d'água;
Hl — a elaboração de alinhamento e passeio para as vias
marginais aos cursos d'água, localizadas fora das faixas “non aedificand/”;
Iv - a implementação de projetos urbanísticos para
requalificação dos espaços públicos;
V-a revisão e alteração das normas e de uso e ocupação do
solo para os imóveis localizados nas proximidades das margens do curso d'água,
quando necessário;
Vi — A redução e revisão progressivas das canalizações
provenientes de construções ás margens dos rios e igarapés;
VII — execução de programas educacionais, visando prevenir
futuros assentamentos humanos nas margens e nos próprios cursos d'água;
Vill - promoção e incentivo ás ações de remanejamento e
remoção da população instalada irregularmente nos igarapés.
$ 2º A alteração das normas de uso e ocupação do solo nas
áreas próximas ás fixas marginais dos cursos d'água deverá ser objeto de lei
municipal especifica que estabeleça e delimite área de especial interesse,
conforme a finalidade da intervenção.
Art 3º Os objetivos específicos e a abrangência de
intervenções urbanas para requalificação dos espaços públicos, mencionados no
artigo anterior, deverão constar de alto do Poder Executivo Municipal que definirá:
|— a delimitação da área de abrangência da intervenção;
Il — as intervenções previstas;
lil — a forma de execução da intervenção;
IV-o cronograma de implantação da intervenção;
V — as ações complementares, incluindo a previsão de
criação de áreas de especial interesse;
VI - as justificativas técnicas da intervenção.
Seção Il
Do Plano de Alinhamento e Passeio
Art 4º O Plano de Alinhamento e Passeio é o instrumento
básico do ordenamento da rede de logradouros públicos, com a finalidade de
reservar áreas para a circulação urbana e promover melhorias na acessibilidade
urbana.
8 1º O Plano de Alinhamento e Passeio será implementado
mediante ato do Poder Executivo Municipal, que estabelecerá os prazos máximos
para sua implantação.
$ 2º O Processo de licenciamento de alteração fundiária,
reforma, ampliação e edificação, bem como de mudança de uso de edificação,
ficará sujeita a exigência do Plano de Alinhamento e Passeio, cabendo ao órgão
municipal competente indicar previamente ao interessado o recuo ou a investidura
incidente sobre os imóveis, em decorrência do referido plano.
83º Por ocasião da execução dos recuos viários ou abertura
de novas vias projetadas, cabe ao município a avaliação do imóvel e aplicação do
direito de preempção.
$4º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação do valor indenizado para contestar junto à Secretária
Municipal de Obras.
Art 5º São componentes do Plano de Alinhamento e
Passeio:
| - a definição do alinhamento dos logradouros públicos, com
a indicação da previsão de alargamento em logradouros públicos existente e de
abertura de logradouros públicos para integração da malha viária urbana;
Il — o dimensionamento das calçadas e de outros elementos
dos logradouros públicos onde couber;
HI — diretrizes gerais para implantação de mobiliário urbano,
inclusive engenho de publicidade.
Parágrafo único. Na definição do Plano de Alinhamento e
Passeio deverão ser observados, no que couber, o padrão viário existentes, as
diretrizes do Plano Integrado de Transporte e demais instrumentos
complementares.
Seção IH
Do Perímetro Urbano do Município de Coari
Art 6º O perímetro urbano do Município de Coari corresponde
à delimitação da Área Urbana e da Área de Transição.
Art 7º A definição dos limites da Área Urbana tem por
objetivo conter a expansão horizontal da cidade nas direções leste e sul,
otimizando a infra-estrutura instalada na área urbana consolidada.
Art 8º A Área Urbana limita-se ao sul pela estrada Coari-
Mamiá, segue a leste em seu prolongamento, na direção norte até encontrar o
Igarapé do Pêra, deste ponto segue no sentido oeste-norte pelo entorno do Bairro
do Pêra até o Rio Solimões.
Art 9º A Área de Transição, situada no entorno dos limites da
Área Urbana, é destinada a abrigar atividades agrícolas e ocupação de baixa
densidade, onde serão incentivadas atividades ecoturísticas.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas na área de
transição deverão atender à legislação, visando à proteção dos recursos naturais,
especialmente os recursos hídricos.
Art. 10. A área de transição é definida a partir do ponto de
encontro entre o limite da Área Urbana, descrito no Art. 3º, na confluência do
Lago de Coari com o Rio Solimões após a estação de bombeamento d'água,
deste segue a leste até o Igarapé do Pêra e Igarapé do Perinha, ao sul nos limites
de ocupação do aeroporto, a oeste se prolongando pela margem direita do
igarapé do Bucuará até sua foz e por esta ao norte até a confluência do lago com
o Rio Solimões.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Será feito um estudo para se estabelecer a nova
denominação e delimitação dos bairros, conjuntos e logradouros públicos da
cidade.
Art. 12. A Prefeitura terá o prazo de 1 (um) ano para efetuar
levantamento geodésico e atualização do mapa municipal que garanta a
demarcação precisa do perímetro urbano e dos bairros, conjuntos e logradouros
públicos descrito nesta lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário,
especificamente a Lei Municipal nº 348/99.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 01 DE JUNHO DE 2005.
Manoel Adail Amaral Pinheiro
Prefeito Municipal

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