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norma nº 437/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 2005
Date 2005-06-01
EmentaINSENTA DA TAXA DE LICENÇA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO- ALVARÁ - AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lei Municipal nº. 437/2005 — PMC — GP, de 1º de junho de 2005.
Isenta da Taxa de Licença de
Localização e Verificação de
Funcionamento - Alvará de
Funcionamento as Entidades Sem Fins
Lucrat ivos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e
Localização e Verificação de Funcionamento — Alvará de Funcionamento, referentes ao
ano de 2005, as Entidades Sem Fins Lucrativos, constituídas na forma da Lei, estabelecidas
no Município de Coari, que tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
Art. 2.º Para a concessão do benefício, as Entidades Sem Fins
Lucrativos deverão requerer a isenção no ato do pedido de seu alvará e provar sua
condição.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUN TPAL DE COARI em
Coari/Am, 1º de junho de 2005.
(Da
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lei Municipal nº. 436/2005 — PMC — GP, de 1º de junho de 2005.
Dispõe sobre o Plano de Proteção
das Margens dos Cursos d'Águas,
Plano de Alinhamento e Passeio, e o
Perímetro Urbano do Município de
Coari/AM, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou eu sanciono a presente
LEI:
Capítulo |
DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES
Art 1º O Município poderá recorrer a qualquer instrumento
jurídico existente para promover o desenvolvimento sócio-econômico e a
implementação dos planos, programas e projetos previstos nesta Lei, observando
a legislação aplicável.
Seção |
Do Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas
Art 2º O Plano de Proteção das Margens dos cursos d'água
tem por objetivo delimitar as faixas marginais “non aedificand” e adequar o uso e
ocupação dos imóveis localizados nas proximidades das margens de rios e
igarapés.
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$1º O plano referido no caput deverá prever:
|— a delimitações das faixas marginais “non aedificand?;
1 — programa ambiental para manutenção ou recuperação da
vegetação de proteção das margens dos cursos d'água;
Il — a elaboração de alinhamento e passeio para as vias
marginais aos cursos d'água, localizadas fora das faixas “non aedificand”;
IV — a implementação de projetos urbanísticos para
requalificação dos espaços públicos;
V-a revisão e alteração das normas e de uso e ocupação do
solo para os imóveis localizados nas proximidades das margens do curso d'água,
quando necessário;
Vi — A redução e revisão progressivas das canalizações
provenientes de construções ás margens dos rios e igarapés,
VII — execução de programas educacionais, visando prevenir
futuros assentamentos humanos nas margens e nos próprios cursos d'água;
VIII — promoção e incentivo ás ações de remanejamento e
remoção da população instalada irregularmente nos igarapés.
S 2º A alteração das normas de uso e ocupação do solo nas
áreas próximas ás fixas marginais dos cursos d'água deverá ser objeto de lei
municipal especifica que estabeleça e delimite área de especial interesse,
conforme a finalidade da intervenção.
Art 3º Os objetivos específicos e a abrangência de
intervenções urbanas para requalificação dos espaços públicos, mencionados no
artigo anterior, deverão constar de alto do Poder Executivo Municipal que definirá:
|— a delimitação da área de abrangência da intervenção;
Il — as intervenções previstas;
Ill — a forma de execução da intervenção;
IV—o cronograma de implantação da intervenção;
V — as ações complementares, incluindo a previsão de
criação de áreas de especial interesse;
VI - as justificativas técnicas da intervenção.
Seção II
Do Plano de Alinhamento e Passeio
Art 4º O Plano de Alinhamento e Passeio é o instrumento
básico do ordenamento da rede de logradouros públicos, com a finalidade de
reservar áreas para a circulação urbana e promover melhorias na acessibilidade
urbana.
$ 1º O Plano de Alinhamento e Passeio será implementado
mediante ato do Poder Executivo Municipal, que estabelecerá os prazos máximos
para sua implantação.
$ 2º O Processo de licenciamento de alteração fundiária,
reforma, ampliação e edificação, bem como de mudança de uso de edificação,
ficará sujeita a exigência do Plano de Alinhamento e Passeio, cabendo ao órgão
municipal competente indicar previamente ao interessado o recuo ou a investidura
incidente sobre os imóveis, em decorrência do referido plano.
83º Por ocasião da execução dos recuos viários ou abertura
de novas vias projetadas, cabe ao município a avaliação do imóvel e aplicação do
direito de preempção.
8 4º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação do valor indenizado para contestar junto à Secretária
Municipal de Obras.
Art 5º São componentes do Plano de Alinhamento e
Passeio:
| - a definição do alinhamento dos logradouros públicos, com
a indicação da previsão de alargamento em logradouros públicos existente e de
abertura de logradouros públicos para integração da malha viária urbana;
Il - o dimensionamento das calçadas e de outros elementos
dos logradouros públicos onde couber;
Ill — diretrizes gerais para implantação de mobiliário urbano,
inclusive engenho de publicidade.
Parágrafo único. Na definição do Plano de Alinhamento e
Passeio deverão ser observados, no que couber, o padrão viário existentes, as
diretrizes do Plano Integrado de Transporte e demais instrumentos
complementares.
Seção III
Do Perímetro Urbano do Município de Coari
Art 6º O perímetro urbano do Município de Coari corresponde
à delimitação da Área Urbana e da Área de Transição.
Art 7º A definição dos limites da Área Urbana tem por
objetivo conter a expansão horizontal da cidade nas direções leste e sul,
otimizando a infra-estrutura instalada na área urbana consolidada.
Art 8º A Área Urbana limita-se ao sul pela estrada Coari-
Mamiá, segue a leste em seu prolongamento, na direção norte até encontrar o
Igarapé do Pêra, deste ponto segue no sentido oeste-norte pelo entorno do Bairro
do Pêra até o Rio Solimões.
Art 9º A Área de Transição, situada no entorno dos limites da
Área Urbana, é destinada a abrigar atividades agrícolas e ocupação de baixa
densidade, onde serão incentivadas atividades eco turísticas.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas na área de
transição deverão atender à legislação, visando à proteção dos recursos naturais,
especialmente os recursos hídricos.
Art 10. A área de transição é definida a partir do ponto de
encontro entre o limite da Área Urbana, descrito no Art. 3º, na confluência do
Lago de Coari com o Rio Solimões após a estação de bombeamento d'água,
deste segue a leste até o Igarapé do Pêra e Igarapé do Perinha, ao sul nos limites
de ocupação do aeroporto, a oeste se prolongando pela margem direita do
igarapé do Bucuará até sua foz e por esta ao norte até a confluência do lago com
o Rio Solimões.
Capítulo ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 11. Será feito um estudo para se estabelecer a nova
denominação e delimitação dos bairros, conjuntos e logradouros públicos da
cidade.
Art 12. A Prefeitura terá o prazo de 1 (um) ano para efetuar
levantamento geodésico e atualização do mapa municipal que garanta a
demarcação precisa do perímetro urbano e dos bairros, conjuntos e logradouros
públicos descrito nesta lei.
Art 13. Revogam-se as disposições em contrário,
especificamente a Lei Municipal nº. 348/99.
Art 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em
Coari/Am, 1º de junho de 2005.
MANOEL AD PINHEIRO
Prefeito! de Coari

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