| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2005 |
| Date | 2005-06-01 |
| Ementa | INSENTA DA TAXA DE LICENÇA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO- ALVARÁ - AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei Municipal nº. 437/2005 — PMC — GP, de 1º de junho de 2005. Isenta da Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento - Alvará de Funcionamento as Entidades Sem Fins Lucrat ivos. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Localização e Verificação de Funcionamento — Alvará de Funcionamento, referentes ao ano de 2005, as Entidades Sem Fins Lucrativos, constituídas na forma da Lei, estabelecidas no Município de Coari, que tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. Art. 2.º Para a concessão do benefício, as Entidades Sem Fins Lucrativos deverão requerer a isenção no ato do pedido de seu alvará e provar sua condição. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUN TPAL DE COARI em Coari/Am, 1º de junho de 2005. (Da ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei Municipal nº. 436/2005 — PMC — GP, de 1º de junho de 2005. Dispõe sobre o Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas, Plano de Alinhamento e Passeio, e o Perímetro Urbano do Município de Coari/AM, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou eu sanciono a presente LEI: Capítulo | DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES Art 1º O Município poderá recorrer a qualquer instrumento jurídico existente para promover o desenvolvimento sócio-econômico e a implementação dos planos, programas e projetos previstos nesta Lei, observando a legislação aplicável. Seção | Do Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas Art 2º O Plano de Proteção das Margens dos cursos d'água tem por objetivo delimitar as faixas marginais “non aedificand” e adequar o uso e ocupação dos imóveis localizados nas proximidades das margens de rios e igarapés. 3 $1º O plano referido no caput deverá prever: |— a delimitações das faixas marginais “non aedificand?; 1 — programa ambiental para manutenção ou recuperação da vegetação de proteção das margens dos cursos d'água; Il — a elaboração de alinhamento e passeio para as vias marginais aos cursos d'água, localizadas fora das faixas “non aedificand”; IV — a implementação de projetos urbanísticos para requalificação dos espaços públicos; V-a revisão e alteração das normas e de uso e ocupação do solo para os imóveis localizados nas proximidades das margens do curso d'água, quando necessário; Vi — A redução e revisão progressivas das canalizações provenientes de construções ás margens dos rios e igarapés, VII — execução de programas educacionais, visando prevenir futuros assentamentos humanos nas margens e nos próprios cursos d'água; VIII — promoção e incentivo ás ações de remanejamento e remoção da população instalada irregularmente nos igarapés. S 2º A alteração das normas de uso e ocupação do solo nas áreas próximas ás fixas marginais dos cursos d'água deverá ser objeto de lei municipal especifica que estabeleça e delimite área de especial interesse, conforme a finalidade da intervenção. Art 3º Os objetivos específicos e a abrangência de intervenções urbanas para requalificação dos espaços públicos, mencionados no artigo anterior, deverão constar de alto do Poder Executivo Municipal que definirá: |— a delimitação da área de abrangência da intervenção; Il — as intervenções previstas; Ill — a forma de execução da intervenção; IV—o cronograma de implantação da intervenção; V — as ações complementares, incluindo a previsão de criação de áreas de especial interesse; VI - as justificativas técnicas da intervenção. Seção II Do Plano de Alinhamento e Passeio Art 4º O Plano de Alinhamento e Passeio é o instrumento básico do ordenamento da rede de logradouros públicos, com a finalidade de reservar áreas para a circulação urbana e promover melhorias na acessibilidade urbana. $ 1º O Plano de Alinhamento e Passeio será implementado mediante ato do Poder Executivo Municipal, que estabelecerá os prazos máximos para sua implantação. $ 2º O Processo de licenciamento de alteração fundiária, reforma, ampliação e edificação, bem como de mudança de uso de edificação, ficará sujeita a exigência do Plano de Alinhamento e Passeio, cabendo ao órgão municipal competente indicar previamente ao interessado o recuo ou a investidura incidente sobre os imóveis, em decorrência do referido plano. 83º Por ocasião da execução dos recuos viários ou abertura de novas vias projetadas, cabe ao município a avaliação do imóvel e aplicação do direito de preempção. 8 4º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do valor indenizado para contestar junto à Secretária Municipal de Obras. Art 5º São componentes do Plano de Alinhamento e Passeio: | - a definição do alinhamento dos logradouros públicos, com a indicação da previsão de alargamento em logradouros públicos existente e de abertura de logradouros públicos para integração da malha viária urbana; Il - o dimensionamento das calçadas e de outros elementos dos logradouros públicos onde couber; Ill — diretrizes gerais para implantação de mobiliário urbano, inclusive engenho de publicidade. Parágrafo único. Na definição do Plano de Alinhamento e Passeio deverão ser observados, no que couber, o padrão viário existentes, as diretrizes do Plano Integrado de Transporte e demais instrumentos complementares. Seção III Do Perímetro Urbano do Município de Coari Art 6º O perímetro urbano do Município de Coari corresponde à delimitação da Área Urbana e da Área de Transição. Art 7º A definição dos limites da Área Urbana tem por objetivo conter a expansão horizontal da cidade nas direções leste e sul, otimizando a infra-estrutura instalada na área urbana consolidada. Art 8º A Área Urbana limita-se ao sul pela estrada Coari- Mamiá, segue a leste em seu prolongamento, na direção norte até encontrar o Igarapé do Pêra, deste ponto segue no sentido oeste-norte pelo entorno do Bairro do Pêra até o Rio Solimões. Art 9º A Área de Transição, situada no entorno dos limites da Área Urbana, é destinada a abrigar atividades agrícolas e ocupação de baixa densidade, onde serão incentivadas atividades eco turísticas. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas na área de transição deverão atender à legislação, visando à proteção dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos. Art 10. A área de transição é definida a partir do ponto de encontro entre o limite da Área Urbana, descrito no Art. 3º, na confluência do Lago de Coari com o Rio Solimões após a estação de bombeamento d'água, deste segue a leste até o Igarapé do Pêra e Igarapé do Perinha, ao sul nos limites de ocupação do aeroporto, a oeste se prolongando pela margem direita do igarapé do Bucuará até sua foz e por esta ao norte até a confluência do lago com o Rio Solimões. Capítulo ll DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 11. Será feito um estudo para se estabelecer a nova denominação e delimitação dos bairros, conjuntos e logradouros públicos da cidade. Art 12. A Prefeitura terá o prazo de 1 (um) ano para efetuar levantamento geodésico e atualização do mapa municipal que garanta a demarcação precisa do perímetro urbano e dos bairros, conjuntos e logradouros públicos descrito nesta lei. Art 13. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº. 348/99. Art 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/Am, 1º de junho de 2005. MANOEL AD PINHEIRO Prefeito! de Coari