| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2005 |
| Date | 2005-06-01 |
| Ementa | INSENTA A TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - ALVARÁ - AS MICRO EMPRESAS. |
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E «+54 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei Municipal nº. 438/2005 — PMC — GP, de 1º de junho de 2005. Concede Isenção da Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento — Alvará de Funcionamentode as Micro Empresas Sociais. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou eu sanciono a presente LE I: Art. 1.º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Localização e Verificação de Funcionamento — Alvará de Funcionamento, referente ao ano de 2005, as Micro Empresas Socais, constituídas na forma da Lei, estabelecidas no Município de Coari, que tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. Parágrafo Único. Consideram-se Micro Empresas Sociais, nos termos do art. 2.º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 24.765, de 17 de dezembro de 2004, a pessoa física, com ou sem estabelecimento permanente, que por conta e risco próprios, inclusive portando estoque de mercadorias, com ou sem a utilização de veículo, exerça pessoalmente a atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda e assemelhados ou de prestação de serviço de comunicação praticado por intermédio de veículo automotor, sem roteiro definido (volantes), cuja receita bruta anual seja inferior ou iguala R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Art. 2.º Para usufruirem do benefício estatuídos nesta Lei, o requerente deverá preencher as seguintes condições: I—ter idoneidade cadastral junto aos órgãos de Administração Municipal; H - comprovar seu estabelecimento no Municipio de Coari; HI - requerer a isenção no pedido de seu alvará; IV — estar enquadrada junto a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, como Micro Empresa Social de acordo com o Decreto Estadual n.º 24.765/04. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Art, 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/Am, 1º de junho de 2005. Prefei cipal de Coari