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norma nº 658/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.
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Município de Coari
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
e ana e e re a im e re reerm me
SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso
das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do
Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou c eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
$20, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Coari para 2016, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
KI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2016;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei
Orçamentária Anual de 2016;
Vas diretrizes relativas à política de pessoal;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
para o exercício de 2016, serão estabelecidas em demonstrativo anexo
à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2014/2017.
$ 1o Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo.
$ 20 Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com a Portaria
nº 553, de 22 de Setembro de 2014-STN que segundo o Art. 4º desta
revogou-se, a partir de 1º de janeiro de 2015, as Portarias STN nº
637, de 18 de outubro de 2012, nº 216 de 22 de abril de 2013, nº 465
de 19 de agosto de 2013, e nº 537 de 18 de setembro de 2013,
respectivamente, em consonância com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -! Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível de classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 40 O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II — Juros e Encargos da Dívida - 2;
III — Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI- Amortização da Divida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será
efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
I — União — 20;
II — Governo Estadual — 30;
III — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social —
91; ou
VII — a ser definida - 99
$ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de
aplicação “a ser definida — 99”.
Art. 5.º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO HI .
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016
Art. 6.º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000:
I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015;
b) da projeção para 2017e 2018;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2. º do art. 12 da Lei
Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000.
$2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos
termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
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de 2000.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º Na programação das despesas não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
KI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da
Constituição;
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à
obtenção de uma unidade completa.
Art. 11 - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o
Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e
de capital em 2016, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos art.
158 e 159, previsto para o exercício de 2016.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do Legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente
arrecadado ao final do exercício de 2015, dos tributos citados no caput
deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde,
previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
KI - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
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Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional conforme definido nos incisos 1 e II do artigo 41 da
Lein.º 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição
Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a
criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação
ou subtítulos existentes.
Art. 17- Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de
aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do
Prefeito.
Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e
FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III,
do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários,
serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2016.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da
Constituição da República, ficam autorizados a concessão de
vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei
específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2010 16, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
KI - haver realização de concurso público, de prova ou prova de
títulos;
HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e
respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta
e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para
o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 2.º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos
do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter
vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa
cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as
restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar
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n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma mensal
de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal c encargos sociais;
XI - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal,
III - pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2015;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades;
VII - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado
do Amazonas, 26 de outubro de 2015.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Lindomar Maciel Fragoso
Código Identificador:AEES4FAI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 28/10/2015. Edição 1466
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/aam/
28/07/2016 13:07
SIGPUB - SISTEMA GERENCIADOR DE PUBLICAÇÕES LEGAIS
“DIÁRIO OFICIAL
Loaded DOS MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DO AMAZONAS
ASSOCIAÇÃO
AMAZONENSE
DE MUNICÍPIOS
Amazonas , 28 de Outubro de 2015 +* Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas + ANO VII |Nº 1466
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, através da
Comissão Permanente de Licitação - CPL, toma público aos
interessados que o fará realizar o seguinte processo licitatório:
PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, O
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
071/2015 — CPL /PMBC, TIPO: “MENOR PREÇO POR ITEM”.
Objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS NO PLANEJAMENTO, NA
GANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
PREENCHIMENTO DE 727 (SETECENTOS E VINTE E
SETE) VAGAS PARA OS CARGOS EFETIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN
CONSTANT/AM.”.
Data e horário: 13 de Novembro de 2015, às 14:00h.
O Edital completo encontra-se à disposição dos interessados no prédio
Expediente:
Associação Amazonense de Municípios - AAM
Conselho Diretor
Presidente: Antonio Iran De Souza Lima - Boca do Acre
Vice-presidente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio - Autazes
1º Secretário: Tabira Ramos Dias Ferreira - Juruá
2º Secretário: Francisco Costa Dos Santos - Carauari
1º Tesoureiro: Lúcio Flávio Do Rosário - Manicoré
2º Tesoureiro: Sansuray Pereira Xavier - Anori
QO Conselho Fiscal Efetivo
- Nonato do Nascimento Tenazor — Atalaia do Norte
- Raimundo Carvalho Caldas - Tabatinga
- Mário Tomas Litaiff - Alvarães
Conselho Fiscal Suplente
- Gledson Hadson Paulain Machado - Nhamundá
- Pedro Amorim Rocha - Urucurituba
- Joseias Lopes Da Silva — Nova Olinda do Norte
Vice-presidentes Regionais
Vice-Presidente do Alto Solimões: Iracema Maia Da Silva - Benjamin Constant
Vice-Presidente do Rio Negro/Solimões: Zilmar Almeida De Sales - Caapiranga
Vice-Presidente do Juruá: João Medeiros Campelo - Itamarati
Vice-Presidente do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá: Marlene Gonçalves Cardoso -
Jutaí
Vice-Presidente do Purus: Evaldo De Souza Gomes - Lábrea
Vice-Presidente do Madeira: Adimilson Nogueira - Apuí
Vice-Presidente do Baixo Amazonas: Amintas Junior Lopes Pinheiro - Boa Vista
do Ramos
Vice-Presidente do Médio Amazonas: Felipe Antonio - Urucará
Vice-Presidente do Alto Rio Negro: José Ribamar Fontes Beleza - Barcelos
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
da Prefeitura Municipal na Sala da Comissão de Licitação situada na
Rua Frei Ludovico, nº 750 — Coimbra — Benjamin Constant/AM.
Demais esclarecimentos serão prestados no mencionado endereço, no
horário das 09h00min às 12h00min horas, de segunda a sexta feira.
Benjamin Constant (AM), 27 de Outubro de 2015.
REGINA RODRIGUES DA SILVA
Presidente da CPL
Publicado por:
Jucivelton Dumont Cavalcante
Código Identificador:44213521
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO RAMOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS
PORTARIA Nº. 008/2015 —- GPMBVR - DE 28 DE JULHO DE
2015
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO
PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FATOS
RESPECTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Secretária Municipal de Administração de Boa Vista do Ramos,
Senhora CLEANE DE MELLO PIMENTEL, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei e etc.
CONSIDERANDO o fato narrado pelo senhor Jocinaldo dos Santos
Dias, Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDRU,
conforme MEMORANDO N. 001/2015-SEMDRU, datado de 27 de
julho de 2015, que trata do fato seguinte, em relação à ausência do
servidor VENILSON DA SILVA VIANNA — Técnico Agropecuário,
lotado na mesma Secretaria, pertencente ao Quadro Permanente desta
Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, para abertura de
sindicância, baseando-se nos artigos 153 e 154 da Lei 033/1994.
CONSIDERANDO, o que dispõe os artigos 158 e 159 com seus
parágrafos e incisos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
que dá poderes à autoridade superior tomar as devidas providências
quando tiver notícias de irregularidades, determinando sua apuração
imediata,
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR a instauração de Processo Disciplinar
Administrativo — PAD, para apuração dos fatos respectivos;
Art. 2º - NOMEAR os senhores abaixo relacionados funcionários
efetivos desta Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, para
comporem a referida Comissão, sob a Presidência do primeiro, a fim
de apurar os fatos a qual se destina esta Portaria, devendo concluir os
seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar
relatório conclusivo e é composta pelos senhores abaixo relacionados.
- Antonio Angiolis de Andrade Filho — Presidente
- Pedro Elias Pimentel de Souza — Membro
- Rozilene Straus Golvim — Membro
Cientifique-se e
cumpra-se.
Boa Vista do Ramos/AM, em 28 de julho de 2015.
CLEANE DE MELLO PIMENTEL
Secretária Municipal de Administração
Portaria no 051/2013-GPMBVR
www .diariomunicipal.com.br/aam 1
Amazonas , 28 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas + ANO VII |Nº 1466
com o dia “D”, a ser realizado num local estratégico, de fácil acesso a
maioria da população.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das
Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social, a
promover anualmente a Semana do Bebê, na última semana do mês de
outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do
Município de Coari.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá adquirir brindes para premiação
das ações pontuadas no cronograma a ser elaborado pelo Executivo
Municipal e pela Comissão Intersetorial, referente a Semana do Bebê.
Art. 4º. São Objetivos da Semana do bebê:
I— Garantir espaços culturais promovendo a ludicidade, informações e
orientações pertinentes a Primeira Infância para a comunidade;
H — envolver as famílias, os profissionais das Secretarias Municipais,
a Sociedade em geral e as Comunidades indígenas e tradicionais para
discutirem a saúde, educação, assistência social, cultura, meio
ambiente, com vistas à melhoria dos indicadores das politicas
públicas;
HI — provocar ampla discussão nos diversos segmentos sociais com
perspectivas de melhorar os indicadores na primeira infância e
valorizar a prevenção no cuidado com os bebês, crianças e gestantes;
IV — sensibilizar as famílias com crianças de O a 6 anos com
deficiência para o convívio social e comunitário.
Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Intersetorial
formada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação,
envolvimento Social, Cultura e Turismo, Meio Ambiente, Esporte
azer, para planejar, coordenar, acompanhar e realizar as ações da
Semana do Bebê, que contará também com a parceria da sociedade
civil, do Poder Legislativo e da iniciativa privada.
Art. 6º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a
questão da Primeira Infância, em especial as Secretarias Municipais
de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, deverão desenvolver
ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à
orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo,
ainda, para a realização da Semana de que trata essa Lei.
Art. 7º. Caberão as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e
Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na
Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo
ao Governo Municipal, o estabelecimento de parcerias e convênios.
Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria envolvida com a
realização da Semana do Bebê.
Parágrafo Unico: Para a realização das atividades previstas, o Poder
Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas que atuem ou tenham
comprometimento com a questão.
Art. 9º. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor
e data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI,
Estado do Amazonas, 26 de outubro de 2015.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Lindomar Maciel Fragoso
Código Identificador:3F777ESD
SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso
das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica
do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
$20, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Coari para 2016, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
III — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2016;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei
Orçamentária Anual de 2016;
Vas diretrizes relativas à política de pessoal;
VI-— as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
para o exercício de 2016, serão estabelecidas em demonstrativo anexo
à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2014/2017.
$ 1o Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo.
$ 2o Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com a Portaria
nº 553, de 22 de Setembro de 2014-STN que segundo o Art. 4º desta
revogou-se, a partir de 1º de janeiro de 2015, as Portarias STN nº 637,
de 18 de outubro de 2012, nº 216 de 22 de abril de 2013, nº 465 de 19
de agosto de 2013, e nº 537 de 18 de setembro de 2013,
respectivamente, em consonância com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 39 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível de classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 409 O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
H — Juros e Encargos da Dívida - 2;
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI- Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
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Amazonas , 28 de Outubro de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas + ANO VII |Nº 1466
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será
efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
1- União — 20;
1 — Governo Estadual — 30;
III — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV - Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social —
91;ou
VII — a ser definida - 99
g 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de
aplicação “a ser definida — 99”.
Art. 5.º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO II — .
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016
Art. 6.º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000:
I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
Qu econômico ou de qualquer outro fator relevante;
— serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015;
b) da projeção para 2017e 2018;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária, nos termos do $ 2.º do art. 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos
termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
rt. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
rçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
KI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da
Constituição;
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
KI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art, 11 - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o
Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e
de capital em 2016, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos art.
158 e 159, previsto para o exercício de 2016.
Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do Legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente
arrecadado ao final do exercício de 2015, dos tributos citados no caput
deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde,
previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público c voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
1 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
8 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição
Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a
criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação
ou subtítulos existentes.
Art. 17- Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de
aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do
Prefeito.
Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e
FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso
HI, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários,
serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2016.
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E -
CAPÍTULO V . )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da
Constituição da República, ficam autorizados a concessão de
vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei
específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2019 16, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III - haver realização de concurso público, de prova ou prova de
títulos;
HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e
respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta
e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para
o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
e como “Outras Despesas de Pessoal”.
.º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos
do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter
vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as
restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
es DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma mensal
de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art, 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2015;
V — programa de duração continuada;
VI - assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades;
VII - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI,
Estado do Amazonas, 26 de outubro de 2015.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Lindomar Maciel Fragoso
Código Identificador:AEES4FAI
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE HUMAITÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO N.º: 7229/2015.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Objeto: Fechamento lateral do lanternim do mercado municipal de
Humaitá (AM).
Contratada: MJD Construções Ltda - EPP.
CNPJ/MF: 05.422.295/0001-08
Fundamento legal: Art. 24, inciso Il, da Lei 8.666/93 e suas
alterações.
Data: 26/10/2015
Valor R$ 7.741,43 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais,
quarenta e três centavos).
Publicado por:
Manoel Davi da Silva
Código Identificador:85272EE6
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA
DECRETO N.º 050, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015
NOMEIA para CARGOS DO QUADRO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO, do Quadro
Pessoal da CÂMARA MUNICIPAL DE
ITACOATIARA/AM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITACOATIARA/AM, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a encargos de Direção,
de Chefia ou de Assessoramento inerentes ao bom funcionamento
desta CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM;
CONSIDERANDO ainda o que estabelecem o Item II do Art. 3º e o
Art. 7º da Resolução Legislativa n.º 002, de 02 de maio de 2003, o
Art. 2º da Resolução Legislativa n.º 003, de 09 de maio de 2005 e a
Resolução Legislativa n.º 009 de 21 de fevereiro de 2006;
DECRETA:
Art, 1º - Ficam NOMEADOS as pessoas abaixo relacionadas, para o
Respectivo Cargo de Provimento em Comissão:
1. FLAVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, para o Cargo
Comissionado de PRESIDENTE da COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO - CPL - Símbolo CC-2;
2. RAIMUNDO CLAUDIONEI DA SILVA FERREIRA, para o
Cargo Comissionado de VICE PRESIDENTE da COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL — Símbolo CC-4B;
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