| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências. |
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Município de Coari Ides http://www diarlomunici pal/B0im.br/aam/materia/ ABES4FA! = Imprimir a Matéria ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI e ana e e re a im e re reerm me SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou c eu sanciono a presente, LEI: Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $20, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coari para 2016, compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, II — a estrutura e organização dos orçamentos; KI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2016; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2016; Vas diretrizes relativas à política de pessoal; VI — as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2016, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2014/2017. $ 1o Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo. $ 20 Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de Setembro de 2014-STN que segundo o Art. 4º desta revogou-se, a partir de 1º de janeiro de 2015, as Portarias STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, nº 216 de 22 de abril de 2013, nº 465 de 19 de agosto de 2013, e nº 537 de 18 de setembro de 2013, respectivamente, em consonância com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por: I -! Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 28/07/2016 13:07 Município de Coari 2des http://www .diariomunicipal.com.br/aam/materia/AEES4FA1 V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 40 O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I- Pessoal e Encargos Sociais - 1; II — Juros e Encargos da Dívida - 2; III — Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI- Amortização da Divida - 6. $ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I — União — 20; II — Governo Estadual — 30; III — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV — Consórcios Públicos - 71 V — Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VII — a ser definida - 99 $ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5.º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO HI . DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 Art. 6.º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000: I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II — serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015; b) da projeção para 2017e 2018; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000. $2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 28/07/2016 13:07 Município de Coari 3 des http://www .diariomunicipal.com.br/aam/materia/AEES4FA1 de 2000. CAPÍTULO IV . DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8.º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º Na programação das despesas não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; KI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à obtenção de uma unidade completa. Art. 11 - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2016, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, previsto para o exercício de 2016. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2015, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do município; II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; KI - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 28/07/2016 13:07 Município de Coari 4des http://www .diariomunicipal.com.br/aam/materia/AEES4FAI Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. $ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos 1 e II do artigo 41 da Lein.º 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17- Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2016. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 21 - No exercício de 2010 16, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; KI - haver realização de concurso público, de prova ou prova de títulos; HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2.º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar 28/07/2016 13:07 Município de Coari des http://www .diariomunicipal.com.br/aam/materia/AEES4FAI n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal c encargos sociais; XI - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal, III - pagamento do serviço da divida; IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2015; V — programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades; VII - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 26 de outubro de 2015. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Lindomar Maciel Fragoso Código Identificador:AEES4FAI Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/10/2015. Edição 1466 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www .diariomunicipal.com.br/aam/ 28/07/2016 13:07 SIGPUB - SISTEMA GERENCIADOR DE PUBLICAÇÕES LEGAIS “DIÁRIO OFICIAL Loaded DOS MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DO AMAZONAS ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS Amazonas , 28 de Outubro de 2015 +* Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas + ANO VII |Nº 1466 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, através da Comissão Permanente de Licitação - CPL, toma público aos interessados que o fará realizar o seguinte processo licitatório: PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, O PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 071/2015 — CPL /PMBC, TIPO: “MENOR PREÇO POR ITEM”. Objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NO PLANEJAMENTO, NA GANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PREENCHIMENTO DE 727 (SETECENTOS E VINTE E SETE) VAGAS PARA OS CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM.”. Data e horário: 13 de Novembro de 2015, às 14:00h. O Edital completo encontra-se à disposição dos interessados no prédio Expediente: Associação Amazonense de Municípios - AAM Conselho Diretor Presidente: Antonio Iran De Souza Lima - Boca do Acre Vice-presidente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio - Autazes 1º Secretário: Tabira Ramos Dias Ferreira - Juruá 2º Secretário: Francisco Costa Dos Santos - Carauari 1º Tesoureiro: Lúcio Flávio Do Rosário - Manicoré 2º Tesoureiro: Sansuray Pereira Xavier - Anori QO Conselho Fiscal Efetivo - Nonato do Nascimento Tenazor — Atalaia do Norte - Raimundo Carvalho Caldas - Tabatinga - Mário Tomas Litaiff - Alvarães Conselho Fiscal Suplente - Gledson Hadson Paulain Machado - Nhamundá - Pedro Amorim Rocha - Urucurituba - Joseias Lopes Da Silva — Nova Olinda do Norte Vice-presidentes Regionais Vice-Presidente do Alto Solimões: Iracema Maia Da Silva - Benjamin Constant Vice-Presidente do Rio Negro/Solimões: Zilmar Almeida De Sales - Caapiranga Vice-Presidente do Juruá: João Medeiros Campelo - Itamarati Vice-Presidente do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá: Marlene Gonçalves Cardoso - Jutaí Vice-Presidente do Purus: Evaldo De Souza Gomes - Lábrea Vice-Presidente do Madeira: Adimilson Nogueira - Apuí Vice-Presidente do Baixo Amazonas: Amintas Junior Lopes Pinheiro - Boa Vista do Ramos Vice-Presidente do Médio Amazonas: Felipe Antonio - Urucará Vice-Presidente do Alto Rio Negro: José Ribamar Fontes Beleza - Barcelos O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. da Prefeitura Municipal na Sala da Comissão de Licitação situada na Rua Frei Ludovico, nº 750 — Coimbra — Benjamin Constant/AM. Demais esclarecimentos serão prestados no mencionado endereço, no horário das 09h00min às 12h00min horas, de segunda a sexta feira. Benjamin Constant (AM), 27 de Outubro de 2015. REGINA RODRIGUES DA SILVA Presidente da CPL Publicado por: Jucivelton Dumont Cavalcante Código Identificador:44213521 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO RAMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS PORTARIA Nº. 008/2015 —- GPMBVR - DE 28 DE JULHO DE 2015 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FATOS RESPECTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Secretária Municipal de Administração de Boa Vista do Ramos, Senhora CLEANE DE MELLO PIMENTEL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e etc. CONSIDERANDO o fato narrado pelo senhor Jocinaldo dos Santos Dias, Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDRU, conforme MEMORANDO N. 001/2015-SEMDRU, datado de 27 de julho de 2015, que trata do fato seguinte, em relação à ausência do servidor VENILSON DA SILVA VIANNA — Técnico Agropecuário, lotado na mesma Secretaria, pertencente ao Quadro Permanente desta Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, para abertura de sindicância, baseando-se nos artigos 153 e 154 da Lei 033/1994. CONSIDERANDO, o que dispõe os artigos 158 e 159 com seus parágrafos e incisos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que dá poderes à autoridade superior tomar as devidas providências quando tiver notícias de irregularidades, determinando sua apuração imediata, RESOLVE: Art. 1º - DETERMINAR a instauração de Processo Disciplinar Administrativo — PAD, para apuração dos fatos respectivos; Art. 2º - NOMEAR os senhores abaixo relacionados funcionários efetivos desta Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, para comporem a referida Comissão, sob a Presidência do primeiro, a fim de apurar os fatos a qual se destina esta Portaria, devendo concluir os seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório conclusivo e é composta pelos senhores abaixo relacionados. - Antonio Angiolis de Andrade Filho — Presidente - Pedro Elias Pimentel de Souza — Membro - Rozilene Straus Golvim — Membro Cientifique-se e cumpra-se. Boa Vista do Ramos/AM, em 28 de julho de 2015. CLEANE DE MELLO PIMENTEL Secretária Municipal de Administração Portaria no 051/2013-GPMBVR www .diariomunicipal.com.br/aam 1 Amazonas , 28 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas + ANO VII |Nº 1466 com o dia “D”, a ser realizado num local estratégico, de fácil acesso a maioria da população. Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social, a promover anualmente a Semana do Bebê, na última semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Coari. Art. 3º. O Poder Executivo poderá adquirir brindes para premiação das ações pontuadas no cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal e pela Comissão Intersetorial, referente a Semana do Bebê. Art. 4º. São Objetivos da Semana do bebê: I— Garantir espaços culturais promovendo a ludicidade, informações e orientações pertinentes a Primeira Infância para a comunidade; H — envolver as famílias, os profissionais das Secretarias Municipais, a Sociedade em geral e as Comunidades indígenas e tradicionais para discutirem a saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente, com vistas à melhoria dos indicadores das politicas públicas; HI — provocar ampla discussão nos diversos segmentos sociais com perspectivas de melhorar os indicadores na primeira infância e valorizar a prevenção no cuidado com os bebês, crianças e gestantes; IV — sensibilizar as famílias com crianças de O a 6 anos com deficiência para o convívio social e comunitário. Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Intersetorial formada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, envolvimento Social, Cultura e Turismo, Meio Ambiente, Esporte azer, para planejar, coordenar, acompanhar e realizar as ações da Semana do Bebê, que contará também com a parceria da sociedade civil, do Poder Legislativo e da iniciativa privada. Art. 6º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da Primeira Infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata essa Lei. Art. 7º. Caberão as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de parcerias e convênios. Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria envolvida com a realização da Semana do Bebê. Parágrafo Unico: Para a realização das atividades previstas, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão. Art. 9º. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor e data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 26 de outubro de 2015. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Lindomar Maciel Fragoso Código Identificador:3F777ESD SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $20, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coari para 2016, compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; III — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2016; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2016; Vas diretrizes relativas à política de pessoal; VI-— as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2016, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2014/2017. $ 1o Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo. $ 2o Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de Setembro de 2014-STN que segundo o Art. 4º desta revogou-se, a partir de 1º de janeiro de 2015, as Portarias STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, nº 216 de 22 de abril de 2013, nº 465 de 19 de agosto de 2013, e nº 537 de 18 de setembro de 2013, respectivamente, em consonância com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 39 Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 409 O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1; H — Juros e Encargos da Dívida - 2; HI — Outras Despesas Correntes - 3; IV — Investimentos - 4; V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI- Amortização da Dívida - 6. $ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. www .diariomunicipal.com.br/aam 7 Amazonas , 28 de Outubro de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas + ANO VII |Nº 1466 $ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: 1- União — 20; 1 — Governo Estadual — 30; III — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV - Consórcios Públicos - 71 V — Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91;ou VII — a ser definida - 99 g 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5.º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO II — . DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 Art. 6.º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000: I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do Qu econômico ou de qualquer outro fator relevante; — serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015; b) da projeção para 2017e 2018; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. $ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES rt. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei rçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8.º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; KI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e KI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art, 11 - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2016, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, previsto para o exercício de 2016. Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2015, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do município; II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público c voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; 1 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. 8 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. $ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17- Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso HI, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2016. www diariomunicipal.com.br/aam 8 Amazonas , 28 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas + ANO VII |Nº 1466 E - CAPÍTULO V . ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 21 - No exercício de 2019 16, somente poderão ser admitidos servidores se: I — existirem cargos vagos a preencher; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - haver realização de concurso público, de prova ou prova de títulos; HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão e como “Outras Despesas de Pessoal”. .º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI es DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art, 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2015; V — programa de duração continuada; VI - assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades; VII - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 26 de outubro de 2015. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Lindomar Maciel Fragoso Código Identificador:AEES4FAI ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE HUMAITÁ GABINETE DO PREFEITO PROCESSO N.º: 7229/2015. EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Objeto: Fechamento lateral do lanternim do mercado municipal de Humaitá (AM). Contratada: MJD Construções Ltda - EPP. CNPJ/MF: 05.422.295/0001-08 Fundamento legal: Art. 24, inciso Il, da Lei 8.666/93 e suas alterações. Data: 26/10/2015 Valor R$ 7.741,43 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais, quarenta e três centavos). Publicado por: Manoel Davi da Silva Código Identificador:85272EE6 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ITACOATIARA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA DECRETO N.º 050, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015 NOMEIA para CARGOS DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, do Quadro Pessoal da CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO a necessidade de atender a encargos de Direção, de Chefia ou de Assessoramento inerentes ao bom funcionamento desta CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM; CONSIDERANDO ainda o que estabelecem o Item II do Art. 3º e o Art. 7º da Resolução Legislativa n.º 002, de 02 de maio de 2003, o Art. 2º da Resolução Legislativa n.º 003, de 09 de maio de 2005 e a Resolução Legislativa n.º 009 de 21 de fevereiro de 2006; DECRETA: Art, 1º - Ficam NOMEADOS as pessoas abaixo relacionadas, para o Respectivo Cargo de Provimento em Comissão: 1. FLAVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, para o Cargo Comissionado de PRESIDENTE da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL - Símbolo CC-2; 2. RAIMUNDO CLAUDIONEI DA SILVA FERREIRA, para o Cargo Comissionado de VICE PRESIDENTE da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL — Símbolo CC-4B; www .diariomunicipal.com.br/aam 9