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norma nº 439/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2005
Date 2005-06-24
EmentaDISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 439/2005 — PMC — GP, de 24 de junho de 2005.
Dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC —
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor — PROCON, a Comissão Municipal
Permanente de Normatização -— CMPM, o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON, e institui o Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do Art. 5º XXXII e Art. 170, V da Constituição
Federal Lei nº. 8.078/90 e Decreto nº. 2.181/97.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC;
I— A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
1 — Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
HI - Comissão Municipal Permanente de Normatização —- CMPN
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e
defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5º
da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3º Fica institudo o PROCON Municipal, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado a Procuradoria Geral do
Município, órgão este que compõe a organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I — Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
KH — Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de
Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
HI — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
IV — Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e
garantias;
V — Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária
e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI — Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII — Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VI — Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o
Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar
a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº.
8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XI — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
XII — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90 e Decreto nº. 2.181/97);
XIII — Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância
de julgamento;
XIV — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I- Coordenadoria Executiva;
II- Serviço de Atendimento ao Consumidor;
HI — Serviço de Fiscalização;
IV — Serviço de Assessoria Jurídica;
V- Serviço de Apoio Administrativo;
VI - Serviço de Educação ao Consumidor.
Parágrafo Único. O Serviço de Assessoria Jurídica será exercido pela
Procuradoria Geral do Município-PGM.
Art. 7º A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo,
e os serviços por Chefes.
Art. 8º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros
serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10. O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão
Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no 8 1º,
do Art. 55, da Lei nº. 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 14 desta
Lei.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de
defesa do consumidor;
H - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de defesa do consumidor,
HI - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos — FMDD,
destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.
(de que trata o capítulo III desta Lei);
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no $ 1º do Art. 55 da
lei nº 8.078/90.
V — Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material
informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI — Promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção
do consumidor;
VII - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do
consumidor;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público
e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I- O coordenador municipal do PROCON;
H - O representante do Ministério Público da Comarca;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Vigilância em Saúde;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças,
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VII- Um representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VIII- Um representante da Câmara Municipal de Coari/AM;
IX - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos
incisos I e II do Art. 5º, da Lei nº. 7.347, de 1985.
$ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério
Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
& 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
$ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
$ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito
a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
$ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, no período de 1 (um) ano.
3 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no
parágrafo 2º deste artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica local.
8 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus
suplentes terão mandato de dois anos, Sendo permitida uma recondução.
Art. 15. O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 16. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros.
$ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
$ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada,
automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de
participantes.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos —
FMDD, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar
condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item
HI, do Art. 13, desta Lei.
Art. 18. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo
ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor,
bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou
qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.
8 1º Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I- Na recuperação de bens lesados;
H - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material
informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários
à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
8 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 19. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I- das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de
24 de julho de 1985;
H - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no Art. 56, inciso 1, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº. 8.078/90;
HI - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 20. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito,
a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.
8 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob
pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito;
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda;
8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à
publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo;
8 5º Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua
origem, em diversas contas relativas:
a) Aos danos causados ao Meio Ambiente;
b) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e
Históricos;
c) Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
d) Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
e) Aos danos causados ao Consumidor;
f) Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses
difusos ou coletivos.
8 6º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre
respeitando os objetivos descritos no Art. 17;
Art. 21. Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 22. Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens
lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos
nas Leis nº. 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17
desta lei;
I - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo
Município de Coari, objetivando atender ao disposto no item 1 deste Artigo;
HI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o
estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos, e
ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos — FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 24. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos — FMDD:
I- Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC,;
II - Organizações Não-Governamentais — ONG, que preencham os requisitos
referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 25. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao Conselho.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos
e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
Il - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor —
PROCON;
TH - Promotoria de Justiça;
IV - Juizado Especial;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO;
VIH - Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 27. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Unico. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção
ao consumidor.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos
Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação,
remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município para
implantação desta Lei.
Art. 29. Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o
Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 30. As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais
trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser
modificadas mediante Lei do Poder Executivo Municipal.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/Am, 24
de junho de 2005.

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