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norma nº 440/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2005
Date 2005-06-24
EmentaDISPOE SOBRE O CODIGO DE LIMPEZA PUBLICA DO MUNICIPIO DE COARI-AM
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Lei Municipal nº. 440/2005 — PMC - GP, de 24 de junho de 2005.
Dispõe sobre o Código de Limpeza
Pública do Município de Coari/AM e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os
munícipes, concernentes à limpeza pública.
TÍTULO 1
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
CAPITULO 1
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art, 2º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no
uso de seu poder de polícia.
Art. 3º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou
ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou
retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas
à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido
SEÇÃO H
DAS PENAS
Art. 4º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 5º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta
de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita
em dívida ativa.
Art. 6º As muitas serão impostas na forma estabelecida por este Código.
& 1º Na imposição da muita ter-se-á em vista:
I- a menor ou a maior gravidade da infração,
T - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código
& 2º Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro.
Nas reincidências genéricas, multas simples.
& 3º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida
pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no
espaço de um ano.
Art. 7º Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja
qualquer tipo de infração já tiver sido punido.
Art. 8º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 9º No caso de apreensão de coisas, o seu objeto será recolhido ao
depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou
decomponibilidade.
& 1º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão
devolvidas as coisas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os
tributos e multas e indenize a Municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como
resultarem apuradas no procedimento administrativo.
$ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 10. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias,
o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada a
importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e
entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 11. Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste
Código:
1-os incapazes, na forma da lei;
Il - os que forem coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único. Na hipótese de haver danos ao patrimônio público
causados pôr qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os
pais, tutores ou responsáveis legais.
Art. 12. A prática reiterada de atos lesivos à limpeza pública, poderá levar
o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a licença de funcionamento, que será
promovida pela Secretaria competente, após análise do requerimento elaborado pelo
Departamento de Limpeza Pública.
CAPÍTULO H
DO PROCESSO FISCAL E DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 13. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte
satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor,
observando os seguintes prazos:
$ 1º Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.
$ 2º Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias.
$ 3º Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no minimo
02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, à critério da fiscalização, que deverá observar
o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço fisico do
logradouro.
$ 4º Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo,
sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.
SEÇÃO H
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 14. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras, decretos e regulamentos
do Município, atinentes à limpeza pública.
Parágrafo único. Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização
no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.
Art. 18. A Notificação será em formulário oficial do órgão competente e
conterá a descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como
todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
$ 1º A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator ou preposto não
invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator
através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o
conhecimento e concordância da chefia imediata.
8 2º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento
ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital, nos prazos do Art.
13.
Art. 16. Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha
sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 17, Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às
normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente
ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18. São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP funcionários para isso
designados.
Art. 19. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas, o Chefe do Departamento de Serviços Públicos ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Art. 20. Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
I O nome do infrator, sua profissão ou atividade e endereço;
H- O dia, mês, ano, hora e local da infração,
NI- A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas
as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV-O dispositivo legal infringido e o valor da multa,
V- O nome e a assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas
testemunhas capazes, se houver;
VI-O prazo para o exercício do direito de defesa.
Art. 21. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada
no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 22. A recusa do recebimento da notificação, bem como do auto de
infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao infrator através do serviço de
correio, sob registro, com aviso de recepção (AR)
Art. 23. Quando se tratar de contribuinte com endereço incerto ou não
sabido, a notificação, bem como o auto de infração, poderão ser comunicados através de edital,
publicado na imprensa local.
SEÇÃO IN
DA DEFESA
Art. 24. Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento de Serviços Públicos da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, devidamente protocolado.
Parágrafo único. O autuado alegará toda matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três)
Art. 25, Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
atuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26. Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código,
o Chefe do Departamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará O prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser
produzidas.
Art. 27. As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade
administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando
ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 28. Ao autuado e ao atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir
as testemunhas
Art. 29. O autuado e o atuante poderão participar das diligências e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para
serem apreciadas no julgamento.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 30. Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscai (JIF) que
julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código
Art. 31. A JF será composta de 2 (dois) membros designados pelo
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, e I(um) presidente que será
sempre o Chefe do Departamento de Serviços Públicos.
Art. 32. Compete ao Presidente da JIF;
I- presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade,
H - determinar as diligências solicitadas;
XI - proferir voto de desempate quando necessário,
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.
Art. 33. São atribuições dos membros da JIF;
1 - examinar os processos que lhe forem distribuidos, apresentando por
escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
H - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente,
devidamente assinadas.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art. 34. Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá
recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho de Recursos, criado pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, composto com número impa de
membros e não inferior a 4 (quatro).
Art. 35 - O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o
Chefe do Departamento de Serviços Públicos e dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JF.
Art. 36 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
TÍTULO O
DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO |
DO RESÍDUO SÓLIDO
Art. 37, Para os efeitos deste Código, resíduo sólido é o conjunto
heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas,
I - definem-se como residuos públicos, os residuos sólidos provenientes
dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;
H - definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de
coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores
de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;
HM - definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua
composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento,
coleta, transporte e destinação final;
IV - definem-se como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que
apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxidade ou patogenicidade, conforme definições contidas na NBR 10004 da
ABNT,
V- Facilmente degradável - é o resíduo que se decompõe em pouco tempo,
como os restos de comida, papéis e folhas,
VI - Inerte - é o residuo que não está sujeito ao processo de decomposição
espontânea em curto espaço de tempo, como os metais. vidros. plásticos, terras, pedras,
borrachas, madeiras e couros,
VH - Perigoso - é o residuo que apresenia características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade e também objetos ou suas partes que
possam ocasionar riscos de perfuração ou cortes, como os produtos químicos, rejeitos
industriais e de laboratórios, lâminas, vidros, pilhas e baterias,
VTT - Séptico - é o resíduo patogênico que possa gerar contaminação como
os plasmas sanguíneos, agulhas, seringas, gazes e partes do corpo humano.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos hospitalares e industriais não
perigosos são considerados, pare efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como
domiciliares e comerciais.
SEÇÃO I
DAS UNIDADES GERADORAS
Art. 38. São Unidades Geradoras de residuos sólidos todas as pessoas
naturais e jurídicas:
I o cidadão;
H- estabelecimentos residenciais,
HH - estabelecimentos de prestação de serviços ou de comercialização de
mercadorias;
IV - estabelecimentos industriais,
V - estabelecimentos de serviços de saúde.
VI - comércio itinerante e eventual,
VE - órgãos públicos,
VII - igrejas, clubes, associações ou outras instituições
Parágrafo único. Cada Unidade Geradora de residuos sólidos fica
obrigada a dar tratamento adequado e diferenciado à guarda, ao acondicionamento e à
disposição para coleta do mesmo, de acordo com as normas definidas pelo Município
Art. 39. Os responsáveis pelas unidades geradoras de residuos sólidos
deverão providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos
residuos sólidos produzidos
SEÇÃO H
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 40, São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes
tarefas
1 - coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido
público, domiciliar, comercial e especial,
E - conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos,
viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos municipes;
HI - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos,
IV - remoção de animais mortos,
V - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas
pluviais para as vias e logradouros públicos;
VI - a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim
como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;
VE - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 41. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos,
bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão
executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.
Art. 42. Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do
passeio fronteiriço aos seus imóveis.
Parágrafo único. É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de
qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.
Penalidade. Multa no valor de 03 (três) UFM.
Art. 43. Não é permitida a existência de terrenos, quimtais e pátios cobertos
de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos
limites do Município
Parágrafo único. O Município poderá em caráter facultativo e especial,
executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o
preço público correspondente.
Penalidade. Muita no valor de 14 (quatorze) UFM.
Art. 44. Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em
local visível, a uma altura de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80
(oitenta) centimetros de largura e 40 (quarenta) centimetros de altura, com fundo branco é
letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco) centimetros de altura,
contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste Artigo aos
terrenos com metragem igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.
Penalidade. Multa no valor de 02 (duas) UEM.
Art. 45. É proibido depositar em vias públicas qualquer residuo sólido,
inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou similares
Penalidade. Multa no valor de 07 (sete) UFM
Art. 46. Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica
terminantemente proibido
1 - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer a limpeza das vias públicas,
Penalidade. Multa no valor de 07 (sete) UFM.
H - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de
outros serviços de limpeza urbana,
Penalidade. Multa no valor de 07 (sete) UFM
HJ - atirar nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material
Penalidade. Multa no valor de 07 (sete) UFM
IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever disticos em árvores,
estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação,
indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines
telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos,
escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios publicos e particulares.
Penalidade. Multa no valor de 21 (vinte e uma) UFM.
V- os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade
da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação
final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.
Penalidade. Multa no valor de 14 (quatorze) UFM.
Parágrafo único. Quando flagrado, o infrator será autuado sem a
aplicação do disposto no Artigo 14, em seu Parágrafo Unico
Art. 47. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda,
mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um
raio de 200 (duzentos) metros.
$ 1º Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de
forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública”, fonte gráfica de no
mínimo corpo 8.
& 2º Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto
no Artigo 14, em seu Parágrafo Unico.
Penalidade: Multa no valor de 14 (quatorze) UFM.
Art. 48. É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar,
ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a higiene das vias públicas.
Penalidade. Multa no valor de 14 (quatorze) UFM.
SEÇÃO
DO RESÍDUO DOMICILIAR E COMERCIAL
Art. 49. Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza pública na
área do Município, e ainda:
1 - remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços,
T - remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em
recipientes de até SO (cinquenta) litros por dia.
Art. 50. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será
obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários
deste serviço.
E- Os resíduos sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40 (quarenta)
litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo,
podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente;
H - Os resíduos sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de
200 (duzentos) litros, ou SO (cinquenta) quilogramas. por dia, será recolhido pelo Município em
caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.
Parágrafo único. Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos
plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais
cortantes e perfurantes.
Penalidade. Muita no valor de 07 (sete) UFM.
Art. Si. O residuo sólido domiciliar e comercial, devidamente
acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com
observância das seguintes normas:
T - serem colocados no alinhamento dos imóveis;
TI - obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade.
Penalidade. Multa no valor de 07 (sete) UFM.
Art. 582. O Município, poderá exigir que os condomínios residenciais
multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima
de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para
coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo Único. A exigência prevista no “caput” deste artigo, será
regulamentado por Decreto do Executivo.
SEÇÃO HH
DO RESÍDUO HOSPITALAR
Art. S3. São características dos resíduos hospitalares perigosos:
a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e
de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de
alimentos e varreduras;
b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de
médico responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em
contato direto com pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 54. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde,
a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas
técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os
convenientemente para o transporte.
Parágrafo único. Uma vez acondicionados e armazenados em contentores,
para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser
encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los
para a execução do serviço municipal de coleta.
Penalidade. Muita no valor de 14 (quatorze) UFM.
Art. 55. Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:
1- estabelecimentos geradores de pequenos volumes:
a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem ate 20 (vinte)
litros ou 5 (cinco) quilogramas de residuos por dia;
b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não
descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto
de coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação
específica no estabelecimento em questão.
H - estabelecimentos geradores de grandes volumes:
Art. S8. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será
feita em aterro sanitário.
Penalidade. Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFM.
SEÇÃO IV
DO RESÍDUO INDUSTRIAL
Art. 59. Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora
desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final,
independente de sua periculosidade.
Art. 60. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte
do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Art. 61. A regulamentação, quanto à classificação, transporte,
acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias
Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Obras, e outros órgãos de competência.
SEÇÃO V
DAS CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS
Art. 62. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de residuos
sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Coari, observarão as normas deste
Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas
responsáveis se cadastrarem no Departamento de Serviços Pública.
Parágrafo único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar
obrigatoriamente:
a) alvará de localização e funcionamento;
b) relação do número de caixas estacionárias;
c) relação de placas de carros poli guinchos;
d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste Municipio.
Art. 63. Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente
deverão:
I - Quando estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da
calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento
em passeios e calçadas;
H - Ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a
identificação da empresa operadora, número do CGC (Cadastro Geral de Contribuintes),
número do telefone de sua sede - inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 (doze)
centimetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo. em uma faixa de 18 (dezoito)
centimetros de largura, conforme modelo do Anexo;
2
a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de residuos acima de
20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a
coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
Art. 56. Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em
contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
1 - contentores em mimero e capacidade volumétrica para receber:
a) latas contendo resíduos cortantes e
b) sacos plásticos brancos leitosos contendo residuos de diagnósticos e
tratamentos.
Penalidade. Multa no valor de 21 (vinte e uma) UFM.
H - os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados com tela e identificados,
b) com piso lavável, antiderrapante, suficientemente resistente para
suportar o peso dos equipamentos;
c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local,
d) de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta.
e) estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
Penalidade. Multa no valor de 21 (vinte e uma) UFM.
NI - os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a
proporcionar boa visualização de seus conteúdos.
Penalidade. Multa no valor de 21 (vinte e uma) UFM.
IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura
do local, para o serviço de coleta, c manutenção de sua limpeza.
Penalidade. Multa no valor de 21 (vinte e uma) UFM.
V - Fica proibido a disposição das embalagens em vias e logradouros
públicos.
Penalidade. Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFM.
Art. 57. Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de
responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.
Parágrafo único. O Município poderá em caráter facultativo e especial,
executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o
preço público correspondente.
Penalidade, Multa no valor de 14 (quatorze) UFM.
HI - Ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca
reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados extemos, com largura de 30 (trinta)
centimetros, a uma altura de 70 (setenta) centimetros da base, com indicativos na cor vermelho
escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca
reflexiva, conforme modelo do Anexo;
IV - Serem devidamente conservadas e limpas,
V - Quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas,
VI - Não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo que
licenciadas, por mais de 24 (vimte e quatro) horas.
Penalidade. Multa no valor de 07 (sete) UFM.
Art. 64. A destinação final de resíduos e materiais diversos:
1 - não poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de
multa e retenção do veículo;
ih) H - poderá ser feita em área oferecida pelo Município, desde que
. autorizada pelo Departamento de Serviços Públicos competente, podendo ser aplicado o que
dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo Município.
Penalidade: Multa no valor de 14 (quatorze) UFM.
TíTULOM
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Obras a fiscalização para o
cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 66. Este Código será regulamentado
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 68. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/Am,
24 de junho de 2005.
MANOEL
y
ANEXO
CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS

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