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norma nº 442/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaPLANO DE CARREIRA, E CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL E OUTRAS PROVIDENICIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal n. 442/2005, de 29 de junho de 2005
DISPÕE sobre o Plano de Carreira, cargos e
vencimentos dos servidores do Magistério Público
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são
4 conferidas pelo artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
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FAÇO SABER a todos habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei.
Co) Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos instituídos por esta Lei, objetiva
organizar os cargos da Secretaria Municipal da Educação em categorias funcionais e carreiras,
fundamentadas na valorização e melhoria do desempenho profissional.
SEÇÃO II
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 3º Na implantação do Plano deverá ser observado:
I- os princípios da legalidade, impessoalidade, mortalidade e publicidade;
Il — a profissionalização, visando a melhoria do desempenho dos profissionais e a
otimização dos padrões de atendimento às necessidades educacionais do Município;
III — o compromisso dos profissionais, com a filosofia, objetivos, metas e ações da
Secretaria Municipal de Educação;
222229292229999992992999999299299929929292992999929292992929292922929D99
IV - a manutenção de sistemas e estruturas de carreiras necessárias à contínua valorização
funcional e profissional dos servidores da educação, segundo critérios de mérito e desempenho que
permitam a plena realização das potencialidades individuais; e
V - a atribuição, aos servidores da educação, de vantagens pecuniárias permanentes e
acessórias.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
I — cargo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um
servidor identificando-se pelas características de criação por Lei e denominação própria;
III — classe, conjunto de cargos de igual denominação, com atribuições, responsabilidades
e padrões de vencimento;
IV - carreira, o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhantes, dispostas
em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observando-se a escolaridade, a qualificação
profissional e os demais requisitos exibidos;
V — grupo de carreira, o conjunto de cargos, segundo a correlação e afinidades entre as
atividades de cada um, e a natureza do trabalho em grau de conhecimentos necessários ao exercício
daquelas atribuições;
VI - referência salarial, definição do quantitativo de vencimentos que compõe as faixas
salariais;
VII — estrutura salarial, à disposição organizativa em grade de uma progressão salarial,
em função da crescente valorização no progresso de encarreiramento dos cargos, em relação à sua
carreira;
VIII — quadro, o quantitativo de cargos, correspondentes aos seus específicos grupos,
compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos de caráter definitivo, e uma parte
suplementar, agrupando os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro
novo, a serem extintos, segundo a sua vacância;
IX — enquadramento, a modificação funcional e remuneratória do servidor, em
decorrência de sua classificação no Plano, conforme criação em lei;
X — vencimento básico, a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado
por lei; e
XI — remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e acessórias, estabelecidas em lei;
XII — mobilidade funcional, a evolução do servidor na carreira na respectiva classe ou
subclasse em que foi enquadrado.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º Os quadros de pessoal da Secretaria Municipal de Educação ficam compostos pelos
cargos de provimento efetivo, organizados em duas carreiras:
a) I- Carreira Única do Magistério; e
JI— Carreira Técnico-Administrativa.
$ 1º A Carreira Única do magistério, privativa de professores e especialistas em educação,
é escalonada de acordo com o grau de formação exigido dentro das respectivas ciasses.
$ 2º A Carreira Técnico-Administrativa, privativa dos servidores que exerçam atividades
de apoio à educação é constituída de quatro grupos de carreira, estruturada e especificados seus
requisitos nesta Lei.
8 3º As especificações da Carreira Única do Magistério e da Carreira Técnico-
Administrativa, com as condições, requisitos e área de atuação, são as constantes nas Especificações dos
Cargos, Anexo I, desta Lei.
SEÇÃO II
Pa DO PROVIMENTO
Art. 6º Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria, serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
8 1º O concurso realizar-se-á por grupo de carreira ou classe, de acordo com as
necessidades e interesses da administração.
$ 2º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período.
$ 3º As condições, vagas e critérios serão fixados em edital, que será publicado na
Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação.
8 4º Será permitido excepcionalmente, comprovado o interesse da Administração, concurso
público para ingresso em classe ou subclasse diferente da inicial, quando se tratar de:
2392992929299292929999299299999929299299299929999299299293292929292929292922292992992995
2222992929292229999929999999299929929929292292992929292992929299292922929292992D99D
a) existência de vagas; e
b) impossibilidade de seu provimento através do instituto da progressão.
Art. 7º A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no edital, obedecido
rigorosamente à ordem de classificação e o prazo de validade, posicionando-se o postulante do cargo na
referência inicial da classe em que se deu a aprovação.
Parágrafo Único — Para os efeitos do que dispõe o caput deste artigo, exigir-se-á o requisito
de qualificação mínima para o cargo e aprovação prévia em exame de saúde.
Art. 8º As demais e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao disposto
na Lei n. 404/2003, no que não contrariar o estabelecido na Constituição Estadual e nesta Lei.
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA
Art. 9º O processo da vacância ocorrerá de acordo com o que estabelecem os Estatutos do
Magistério Público Municipal e dos Servidores Públicos Civis do Município de Coari.
SEÇÃO IV
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
Art. 10 A mobilidade funcional dos servidores da educação ocorrerá sob a forma de
progressão por antiguidade, merecimento.
Art. 11 A progressão por tempo de serviço é a passagem de uma referência para outra
superior, na mesma classe.
Art. 12 P ara progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício temporal de dois
anos de efetivo exercício na Secretaria de Educação.
Parágrafo Único - A fração do tempo de exercício do cargo na Secretaria, não utilizada
para efeito de enquadramento, será computada como cumprimento parcial de interstício para progressão
posterior.
Art. 13 A progressão por merecimento é a passagem para a referência salarial
imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor, a cada interstício de dois anos, após o
resultado da avaliação de desempenho.
$ 1º A avaliação de desempenho deverá ser regulamentada por portaria do titular da
Secretaria, tendo como parâmetros as seguintes diretrizes:
a) Combinar o desempenho do servidor ao cargo, com os objetivos institucionais;
b) Servir como instrumento para promover o estágio de desenvolvimento profissional em
que se encontra o servidor; e
[a]
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c) Propiciar ao servidor o reconhecimento de sua competência, em razão de sua
participação no atingimento dos objetivos institucionais.
8 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma alternada, não
podendo coincidir com a progressão por antiguidade e vice-versa.
Art. 14 Não terá direito a progressão o servidor:
I- em estágio probatório;
II — em disposição para outros órgãos, e
III — em licença sem remuneração.
SEÇÃO V
DOS CARGOS
Art. 15 Ao professor compete à regência de classe, a participação na elaboração da
A proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e o cumprimento do plano do trabalho,
o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação de articulação da
escola com famílias e a comunidade.
Art. 16 Ao pedagogo compete, no âmbito do sistema ou da escola, a administração,
supervisão e Inspeção escolar, planejamento, orientação e psicopedagogia educacional, controle e
avaliação do progresso didático-pedagógico, cooperação com as atividades docentes e a participação na
elaboração da proposta pedagógica.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 17 As classes constituem a linha de habilitação dos Professores e Pedagogos, na forma
abaixo:
I — Classe 1, Professores com habilitação específica de ensino médio, na modalidade
normal/magistério;
IH - Classe 2, Professores com habilitação em licenciatura plena, ou outra graduação
correspondentes a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais.
III — Classe Única — Pedagogo, com formação em nível superior, em curso de graduação
plena em pedagogia e pós-graduação específica em pedagogia.
Parágrafo Único — Cada classe será subdivido em referências, constantes do ANEXO III,
observados os critérios para a avaliação de desempenho.
SEÇÃO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 18 O desenvolvimento na carreira far-se-á:
I- por classe;
|
22222222222292222909222222292992222229299222252299
Il — por referência.
Art. 19 A progressão funcional por classe, dar-se-á sempre a requerimento do interessado,
por ato do Secretário Municipal da Educação, que determinará o apostilamento competente:
$ 1º Deferida a progressão funcional, o servidor será posicionado na nova classe e na
referência inicial, com o acréscimo vencimental correspondente.
$ 2º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu
requerimento.
Art. 20 Progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho e
tempo de serviço, alternadamente, atendido o interstício mínimo de dois anos na referência em que se
encontra;
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por Lei Ordinária, a
metodologia da avaliação de desempenho.
Art. 21 Os servidores que não preencherem os requisitos para ajuste funcional previstos
nesta Lei, passam a compor Quadro Suplementar, objeto do ANEXO V.
$ 1º Os integrantes do Quadro Suplementar permanecerão com a mesma jornada de
trabalho e com os vencimentos estabelecidos no ANEXO VI.
$ 2º Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos, automaticamente, à medida que
vagarem.
$ 3º São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que
vagarem, os seguintes cargos estáveis (amparados pelo artigo 19 da ADCT/CF/88):
Quantidade Cargo Nível
10 Agente Educacional A — 3 HI
02 Agente Educacional A — 2 NI
05 Agente Educacional A — 1 HI
03 Professor Rural Leigo
01 Professor Magistério
04 Professor B-2 NI
01 Professor B-3 NI
& 4º A vacância dos cargos, não implica no surgimento de novas vagas, além das criadas
por esta Lei.
& 5º Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito a aumento de vencimento nos
termos da Lei.
Art. 22 Os servidores concursados do Município ocupantes dos cargos ou empregos, serão
enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, Anexo I, observadas as seguintes
normas.
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I - Enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço
prestado ao Município até a data de vigência desta Lei, conforme segue:
a) na classe A, os que contêm sete anos;
b) na classe B, os que contêm mais de sete até doze anos;
c) na classe C, os que contêm mais de doze até dezoito anos;
Parágrafo Único - Os 38 cargos efetivos de Agente Educacional A — 3 II, 32 cargos
efetivos de A gente E ducacional A — 2 III, 39 cargos efetivos de A gente E ducacional A — 1 Ile 08
cargos de Professor com Licenciatura Curta III, 04 cargos efetivos de Técnico em Educação III, , não
compatíveis com os outros deste quadro, serão extintos automaticamente à medida que forem vagando,
preservando-se o direito adquirido de seus titulares.
CAPÍTULO HI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 O regimento semanal de trabalho do docente, professor, é de vinte horas, conforme
a legislação vigente. Esta jornada de trabalho do professor incluirá uma parte de horas-aula e poderá
incluir outras horas atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% a 25% do total da
jornada, destinadas à preparação com reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, o
aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Art. 24 O regimento semanal de trabalho do pedagogo é de vinte horas, conforme a
legislação vigente. O regime de trabalho, no âmbito do sistema ou da escola, incluirá a preparação com a
administração da escola, supervisão, inspeção, orientação, os quais farão carreira mediante o anexo VI.
Art. 25 Por interesse da administração poderá ser fixado o regime de trabalho de quarenta
horas semanais, com acréscimo em seus vencimentos.
$ 1º O regime de trabalho tratado neste artigo limitado ao prazo máximo de doze meses,
será concedido razão de cem por cento do valor do vencimento, acrescido de todas as vantagens
adquiridas, sob termo de Compromisso, que deverá ser cumprida em dois turnos, preferencialmente no
mesmo local de trabalho, de conformidade com a conveniência administrativa.
$ 2º A qualquer tempo, por conveniência da Administração, a concessão da jornada
semanal de quarenta horas poderá ser suspensa, resguardado o direito adquirido dos professores já
efetivados no Regime de 40 horas.
$ 3º Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o
interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 26 A remuneração dos docentes do Sistema Municipal de Ensino tem como parâmetro
as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 03/97, do Conselho Nacional de Educação.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 27 Além do vencimento base, bem como de outras vantagens previstas em Lei, serão
concedidos aos professores e pedagogos dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria
Municipal da Educação, as seguintes gratificações.
Cd) I- Gratificação Complementar por Regência de classe - GRC,
II — Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividades nas Classes de Educação
Especial — GEE;
HI — Gratificação Complementar por Atividade Técnica — GAT;
IV — Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional - GAP;
V — Gratificação de Localidade — GL;
$ 1º As gratificações que tratam os Incisos I a IV constituem vantagens de caráter
permanente, incorporando-se aos vencimentos do Profissional da educação.
Art. 28 A Gratificação complementar por Regência de classe - GRC — corresponde a
cingienta por cento do vencimento, é devida ao Professor em efetivo exercício do magistério, atendidos
os seguintes critérios:
I- em percentuais de 100% (cem por cento), quando obtiver fregiiência integral;
II — em percentual de 70% (setenta por cento), quando tiver até três faltas justificadas;
III — em percentual de 50% (cingienta por cento), quando o servidor tiver acima de três
faltas justificadas;
IV — em percentual de 0% (zero por cento), quando o servidor tiver uma ou mais faltas não
2399299299292992299292292922929229292279299292255
2
justificada.
Art. 29 A Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividades nas Classes da
Educação Especial - GEE — concedida aos Professores em efetivo exercício na Educação Especial,
corresponderá a dez por cento do vencimento-base.
Art. 30 A Gratificação Complementar por Atividade Técnica - GAT — incidente sobre o
vencimento-base, será devida aos profissionais que oferecem suporte pedagógico em educação, desde
que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, em nível de macro ou microssistema educacional.
Parágrafo Único. A forma de concessão desta gratificação dar-se-á nos moldes do disposto
no artigo 28, incisos Ia IV, desta Lei.
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É
a
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Art. 31 A Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional —
GAP — é atribuída aos servidores que tenham concluído Curso de Pós-graduação, desde que:
I- o curso tenha sido indicado pelo Município e integre área de conhecimento compatível
com interesse da Administração;
I-o curso seja compatível com a atividade exercida pelo servidor;
III — seja ministrado por instituição reconhecida pelo MEC.
8 1º A Gratificação de Estimulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional —
GAP — será acrescida ao vencimento base do servidor, nas seguintes proporções:
I— em 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de titulação de Curso de Pós-
graduação Lato Sensu, em Nível de Especialização;
Il — em 40% (quarenta por cento) para os detentores de titulação de Curso de Pós-
graduação Stricto Sensu, em nível de mestrado;
III — em 50% (cinquanta por cento) para os detentores de titulação de Curso de Pós-
graduação Stricto Sensu, Nível de Doutorado.
8 2º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior não serão cumulativos, prevalecendo
aquele que corresponde ao maior grau de titulação do profissional.
$ 3º Para a percepção de que trata a gratificação do caput deste artigo exigir-se-á à
comprovação de diploma ou certificado de conclusão, com o respectivo histórico, em nível de Pós-
graduação lato e Stricto Sensu, reconhecida pela CAPES.
Art. 32 A Gratificação de localidade - GL — será concedida aos servidores em efetivo
exercício na zona rural do Sistema Municipal de Ensino, em percentual calculado em cima do
vencimento base, nas seguintes proporções:
I — em 50% (cingienta por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural,
nas áreas II e II, que compreende as comunidades de: Vila Fernandes, São João da Vila Nova,
Restauração, Boa Fé, Dom Bosco, Canaã, Caioé, São Carlos, Camarão, Canavial, Liberdade, São
Lázaro, Solimões, Carapanatuba, Porto 22, Barro Alto, Iracema, Santa Rosa, Vila Lira, Ipixuna,
Laranjal, Catuá, Morada Nova;
IL — em 40% (quarenta por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural, na
área IV, que compreende as comunidades de: São José, Amazonino Mendes, Santa Maria, Lauro Sodré,
Vila Trocari, Costa do Juçara, Nossa Senhora de Fátima, Lago do Jenipapo.
III — em 30% (trinta por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural, nas
áreas 1 e V, que compreende as comunidades de: Isidório, São Tomé do Patuá, Nossa Senhora de
Nazaré, Buiuçuzinho, Vila Sales, Flores, Terra Vermelha, Divino Espírito Santo, Saubinha, Vila do
Camará, São Francisco, Vila do Itapeuá, Costa do Inoá, Camarazinho, São João, Monte Sião.
Art. 33 Ressalvados os casos previstos em Lei;
I-— A Gratificação Complementar por Regência de Classe — GRC — A Gratificação
Complementar pelo Exercício de Atividade nas Classes da Educação Especial - GEACE — serão
suspensas durante o período em que o Professor estiver afastado de efetivo exercício do magistério:
2222222222292222229222222222222722222222222222239
I— A Gratificação Complementar por Atividade Técnica — GAT — será suspensa a partir
do momento em que o especialista em educação estiver afastado das funções inerentes ao sistema
educacional:
II — A Gratificação de Localidade —- GL — ficará suspensa a partir do afastamento do
servidor de suas atividades exercidas na zona rural.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Quaisquer Gratificações Complementares e demais retribuições que compõem ou
que passem a compor a remuneração do servidor, incidirão seus percentuais, sobre vencimento base.
Art. 35 O professor readaptado será aproveitado na Carreira do Magistério Público
Municipal, em função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada pela Junta Médica Pericial do
Município de Coari.
Parágrafo Único. O professor readaptado nos limites de sua capacidade fisica e/ou mental
poderá exercer atividade na escola, como:
I- desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas educacionais;
II — promover organização de textos;
WI — orientar a recreação escolar;
IV — orientar cálculos de leitura;
V — confeccionar material didático;
VI - elaborar e organizar instrumentos de avaliação escolar;
VII — orientar a preparação de murais culturais;
VIII — organizar e coordenar eventos cívicos culturais;
IX - coordenar serviços de monitores;
X — exercer outras atividades de cunho didático-pedagógico e/ou atividades de interesse do
Sistema Municipal de Educação;
Art. 36 As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão:
I - à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação,
ficando o Poder Executivo Municipal, para tanto, autorizado a abrir os créditos suplementares que se
façam necessários;
10
»
DODOCVODOLODONCCVA POLO CNDCLDLACOLCONOOOSOHHOLAAT
II — à conta das dotações orçamentárias previstas pelos repasses do FUNDEF (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), na forma da
legislação federal em vigor.
Art. 37 Execução desta Lei, o ajuste financeiro dos cargos do Quadro Suplementar da
carreira do magistério, far-se-á com base nas tabelas constantes do ANEXO VI.
Art. 38 Durante a implantação deste Plano a movimentação de servidor somente será
permitida quando ocorrer a existência de vagas, levando em consideração, ainda, o interesse, a
necessidade e a conveniência administrativa.
Art. 39 Após quatro anos da aprovação desta Lei, a abertura de concurso público para
preenchimento dos cargos da Carreira do Magistério, só será permitida com habilitação mínima em
Licenciatura Plena, para atuação em qualquer nível ou modalidade de ensino fundamental e da educação
infantil.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
mater
ALEOMAR BENACON SOARES
Secretária Municipal de Administração
A DE NAZARÍSCORRÊA DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
1
(LEIN. 442/2005)
ANEXO I
ENQUADRAMENTOS
(ARTIGO 23, INCISO 1)
QUANT. | — SITUAÇÃO EXISTENTE SITUAÇÃO PROPOSTA
21 | Professor B — 2 HI Professor 1
48 | Professor B- 3 II Professor 1
ANEXO II
Pai GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (APOIO OPERACIONAL)
CARGO QUANTIDADE CLASSE | REFERENCIA
A == NIIV-V
Auxiliar de serviços gerais 200 B = II = II-IV-V
Cc = = MI-IV-V
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na execução de serviços em geral,
serviços burocráticos, de zeladoria e manutenção das condições de higiene e conservação dos ambientes,
de atendimento e orientação ao público externo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
292299299299292992992922992292992929292992922992999D
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos
b) Escolaridade: Alfabetização
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
12
2222222222229222999
2222922222222222792222229922991h9222292222292222222
GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (APOIO OPERACIONAL)
CARGO QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA
A I-N = I-IV-V
Merendeira 200 B I= 1 — NEIV-V
c I= = HEIV-V
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na execução de serviços de distribuição
de alimentos servindo os alunos comensais, arrumando em mesas ou em balcões: pratos, talheres, copos,
guardanapos, bandejões, bem como proceder na preparação de bebidas, refeições, cortes de legumes e
verduras em geral.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos
b) Escolaridade: Alfabetização
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (APOIO OPERACIONAL)
CARGO | QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA
A [== HLIV-V
Motorista 10 B [== HEIV-V
(o) [== HLIV-V
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem em serviços de condução e manobras de
veículos a serviço da Secretaria, interna e externamente, bem como estacioná-los e providenciar o
abastecimento, conservação e manutenção dos mesmos.
13
222222222222229292222222299222919222922932222299239
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos
b) Escolaridade: Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação nas
categorias B e D
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (AUXILIAR)
CARGO | QUANTIDADE CLASSE | REFERENCIA
A I= = EIV-V
Auxiliar de Biblioteca 24 B I=II = II-IV-V
[o [== ULIV-V
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem em auxiliar nas atividades inerentes ao
Sistema de Bibliotecas, bem como na organização e controle da documentação do acervo e orientação
aos usuários nas salas de leitura.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos .
b) Escolaridade: Ensino Médio incompleto e capacitação na área com Registro no Orgão de
Classe competente.
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
14
2929222992 9991922229292922222293
2
>
2229992999292999939999
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO)
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem em promover suporte ao Administrador, em
rastreamento de dados, desenvolvimento, implantação e implementação de sistemas administrativos,
fazendo a uditagem sobre observância dos manuais administrativos, das ações gerenciais impetradas e
dos procedimentos de rotinas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
CARGO | QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA
A I-H-D-IV-V
Assistente Administrativo 152 B I-H-D-IV-V
c I=H-M=IV-V
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Escolaridade: Ensino Médio completo
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios
estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo intemo dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios
estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
2227922272 2224,9222222222222222299
GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MÉDIO)
CARGO QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA
A I-N-M-IV-V
Bibliotecário 2 B I-H-M-IV-V
c I=H=M=IV-V
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na organização e execução de trabalhos técnicos
relativos às atividades bibliográficas, desenvolvendo e implantando sistemas de catalogação,
classificação, referência, conservação e atualização do acervo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Escolaridade: Curso Superior completo em Biblioteconomia com Registro no Conselho
Profissional Competente;
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios
estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios
estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. .
Pas)
[a] GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO)
a CARGO QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA
Nutricionista 1 A I=TI- DNIV-V
a B [== IEIV-V
a c I-II= LIV-V
[ad
Li)
o
A ATRIBUIÇÕES:
a
A a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na definição, fiscalização e execução dos programas
de alimentação da merenda escolar, recomendando o teor calórico-nutritivo a ser observado nas
a refeições regulares, dietéticas, segundo as condições organolépticas exigíveis.
[do
16
[a
O
a
a
9222222222299222222222229222291922222222222222229:
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Escolaridade: Curso Superior completo em Nutrição com Registro no Conselho Profissional
Competente;
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios
estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios
estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO)
CARGO QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA
Psicólogo 2 A I=II- NIIV-V
B == UEIV-V
Cc [== ULIV-V
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na promoção de exames e orientações
psicológicas a estudantes e servidores que apresentem disfunção de comportamento psicossocial,
formulando diagnósticos, executando, acompanhamento e controlando a evolução clinica dos mesmos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos
b) Escolaridade: Curso Superior completo em Psicologia com Registro no Conselho
Profissional Competente.
c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo.
17
222222222222922223239
2329)979929222929992972992992299292929929929295
FORMA DE PROVIMENTO:
Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os
critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos.
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO (DOCÊNCIA)
CARGO QUANTIDADE | CLASSE | REFERENCIA
297 | 1 | 01-15
Professor
542 2 01-15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na
realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação
infantil, em nível de ensino fundamental de 1º a 8º séries, ensino médio, participação na elaboração
da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de
trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da
escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de
ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
INSTRUÇÃO/ ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO
Ensino Médio completo, na modalidade normal, para exercício da docência em nível de
Educação Infantil e nas primeiras séries (1º a 4º) do Ensino Fundamental.
Curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para o exercício da docência na 2º fase
do Ensino Fundamental e Médio.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/ LINHA DE PROMOÇÃO/ JORNADA DE TRABALHO
NÍVEL FORMA DE PROVIMENTO CARGA HORARIA
2 Habilitação em concurso público
20 (vinte) horas semanais
1 Habilitação em concurso público
>
CEEE RRERRREFRRERRRRFRRERRFREFRRRFRRRERPRERE)
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO (PEDAGÓGICO)
CARGO QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA
Pedagogo 20h 40 | Única 01-18
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Analítica: suas atividades importam no planejamento, organização, coordenação,
controle de avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e microssistema educacional com
atuação no ensino fundamental, nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar,
planejamento, orientação e psicopedagogia educacional, cooperação com as atividades docentes e a
participação na elaboração da proposta pedagógica da escola, objetivando garantir o efetivo desempenho
das ações, de ensino em prol do progresso, da cidadania e do bom conceito da qualidade da educação
pública municipal.
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
INSTRUÇÃO/ ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO
Licenciatura Plena com qualificação em Pedagogia para atuação em nível de macro e
microssistema educacional, nos termos da legislação vigente.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/ LINHA DE PROMOÇÃO/ JORNADA DE TRABALHO
NÍVEL | FORMA DE PROVIMENTO CARGA HORARIA
Único | Habilitação em concurso público 20 (vinte) horas semanais
ANEXO III
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
TEMPO
CARGO
DE QUANTIDADE
ESCOLARIDADE | CLASSE | REFERENCIA SERVIÇO
ATUAL | PROPOSTA | TOTAL
1 001-002 -— +» IT
PROFESSOR 2 003-004
20 horas Ensino 3 005-006 69 228 297
Médio completo na 4 007-008
Modalidade 5 009-010
Magistério 6 011-012
7 013-014
1 8 015-016
9 017-018
10 019-020
021-022
023-024
025-026
027-028
029-030
PROFESSOR
20 horas
Licenciatura Plena
22222222222922222299
001-002
003-004
005-006
007-008
009-010
542
542
011-012
013-014
015-016
017-018
019-020
021-022
023-024
025-026
027-028
029-030
ANEXO HI
CARGO/
ESCOLARIDADE
CLASSE
PEDAGOGO
20 horas
Licenciatura
Plena em
Pedagogia
»Omze
REFERENCIA
TEMPO
QUANTIDADE
DE
SERVIÇO
ATUAL
PROPOSTA
TOTAL
001-002
003-004
005-006
007-008
009-010
011-012
40
40
Doo JN EU
013-014
015-016
017-018
019-020
021-022
023-024
025-026
027-028
029-030
031-032
033-034
035-036,
23299299292297999299299929299923292992929229329
20
22222222222222229299
22292992292992929229299999232929292929299297929
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
7 013-014
8 015-016
9 017-018
10 019-020
q 021-022
12 023-024
13 025-026
14 027-028
15 029-030
16 031-032
17 033-034
18 035-036
ANEXO IV
ATUAL
síMBOLOSE NÍVEL | Nº DE SALAS DE QTE VALOR R$
AULA
GESTOR DE ESCOLA
GFDE -1 15 ou + 01 1.700,00
GFDE -2 10214 04 1.500,00
GFDE -3 6a9 08 1.300,00
GFDE -4 4a5 02 1.200,00
TOTAL 15
SECRETÁRIA DE ESCOLA
GFSE -1 15 ou+ 01 600,00
GFSE -2 10a 14 04 500,00
GFSE -3 6a9 08 400,00
GFSE 4 4a5 02 300,00
TOTAL 15
2222222222222222293
A
2292999292229999299929929933992999929292939
ANEXO V
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO TOTAL
AGENTE EDUCACIONAL III A-3 (2º GC) 48
AGENTE EDUCACIONAL II A-2 (1º GI) 34
AGENTE EDUCACIONAL III A-1 (1º GC) 44
PROFESSOR RURAL LEIGO 03
PROFESSOR MAGISTERIO 01
PROFESSOR B-2-II 04
PROFESSOR B-3-III 01
PROFESSOR LICENCIATURA CURTA 08
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II 4
TOTAL GERAL 147
ANEXO VI
TABELA DE VECIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO DO MAGISTÉRIO VENC GRC GAT | TOTAL
AGENTE EDUCACIONAL II A-3 (2º GC). 331,00 - 165,50 | 496,50
AGENTE EDUCACIONAL III A-2 (1º GI) 331,00 - 165,50 | 496,50
AGENTE EDUCACIONAL III A-1 (1º GC) 331,00 - 165,50 | 496,50
PROFESSOR RURAL LEIGO 331,00 165,00 - 496,50
PROFESSOR B-2-HI | 432,00 216,00 648,00
PROFESSOR B-3-III 432,00 216,00 648,00
PROFESSOR LICENCIATURA CURTA 504,00 252,00 - 756,00
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO HI 654,00 - 327,00 | 981,00
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
(APOIO OPERACIONAL)
CARGOS CLASSE REFERÊNCIA SALARIAL
I II HI IV V
A 300,00 | 331,00 347,00 365,00 383,00
Auxiliar de Serviços Gerais B 402,00 | 443,00 465,00 489,00 513,00
c 539,00 | 594,00 624,00 655,00 688,00
A 300,00 | 331,00 347,00 365,00 383,00
Merendeira B 402,00 | 443,00 465,00 489,00 513,00
Cc 539,00 | 594,00 624,00 655,00 688,00
A 331,00 | 347,00 365,00 383,00 402,00
Motorista B 443,00 | 465,00 489,00 513,00 536,00
[9 594,00 | 624,00 655,00 688,00 722,00 |
22
>
2229999292 292222992929229229229292929292992292922929292929292929292929929292999D
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
(AUXILIAR E MÉDIO)
CARGOS CLASSE REFERÊNCIA SALARIAL
I H HI IV V
A 443,00 465,00 489,00 513,00 539,00
Auxiliar de Biblioteca B 594,00 624,00 655,00 688,00 722,00
Cc 796,00 836,00 878,00 921,00 968,00
A 594,00 | 624,00 | 655,00 | 688,00 | 722,00
Assistente Administrativo B 796,00 836,00 878,00 921,00 968,00
Cc 1.067,00 | 1.120,00 | 1.176,00 | 1.235,00 | 1.297,00
A 1.674,00 | 1.776,00 | 1.878,00 | 1.978,00 | 2.120,00
Bibliotecário B 2.141,00 | 2.240,00 | 2.341,00 | 2.440,00 | 2.541,00
Cc 2.822,00 | 2.919,00 | 3.116,00 | 3.222,00 | 3.320,00
A 2.141,00 | 2.240,00 | 2.341,00 | 2.440,00 | 2.541,00
Nutricionista B 2.822,00 | 2.919,00 | 3.116,00 | 3.222,00 | 3.320,00
Cc 3.435,00 | 3.607,00 | 3.977,00 | 4.175,00 | 4.384,00
A 2.141,00 | 2.240,00 | 2.341,00 | 2.440,00 | 2.541,00
Psicólogo B 2.822,00 | 2.919,00 | 3.116,00 | 3.222,00 | 3.320,00
Cc 3.435,00 | 3.607,00 | 3.977,00 | 4.175,00 | 4.384,00
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO CLASSE REF VENC GAT TOTAL
1 654,00 327,00 981,00
2 664,00 332,00 996,00
3 674,00 337,00 1.011,00
4 684,00 342,00 1.026,00
5 694,00 347,00 1.041,00
6 704,00 352,00 1.056,00
7 716,00 358,00 1.074,00
8 726,00 363,00 1.089,00
PEDAGOGO ÚNICA 9 736,00 368,00 1.104,00
20 horas. 10 748,00 374,00 1.122,00
uq 758,00 379,00 1.137,00
12 772,00 386,00 1.158,00
13 784,00 392,00 1.176,00
14 796,00 398,00 1.194,00
15 810,00 405,00 1.215,00
16 822,00 411,00 1.233,00
17 836,00 418,00 1.254,00
18 850,00 425,00 1.275,00
23
292999929279292292939)
22922992922229229992222999229259.9
t)
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO CLASSE | REF | VENC GRC TOTAL
1 432,00 | 216,00 648,00
2 446,00 | 223,00 669,00
3 468,00 | 234,00 702,00
4 478,00 | 239,00 717,00
5 486,00 | 243,00 729,00
PROFESSOR 6 494,00 247,00 741,00,
20 horas l 7 504,00 | 252,00 756,00
8 516,00 | 258,00 774,00
9 526,00 | 263,00 789,00
10 534,00 | 267,00 801,00
11 544,00 | 272,00 816,00
12 552,00 | 276,00 828,00
13 560,00 | 280,00 840,00
14 568,00 | 284,00 852,00
15 578,00 | 289,00 867,00
1 574,00 | 287,00 861,00
2 584,00 | 292,00 876,00
3 594,00 | 297,00 891,00
4 604,00 | 302,00 906,00
5 614,00 | 307,00 921,00
6 624,00 | 312,00 936,00
PROFESSOR 7 634,00 | 317,00 951,00
20 horas. 2 8 646,00 | 323,00 969,00
9 656,00 | 328,00 984,00
10 668,00 | 334,00 1.002,00
11 680,00 | 340,00 1.020,00
12 698,00 | 349,00 1.047,00
13 704,00 | 352,00 1.056,00
14 716,00 | 358,00 1.074,00
15 730,00 | 365,00 1.095,00
24

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