| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | PLANO DE CARREIRA, E CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL E OUTRAS PROVIDENICIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Lei Municipal n. 442/2005, de 29 de junho de 2005 DISPÕE sobre o Plano de Carreira, cargos e vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são 4 conferidas pelo artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. a a q [a Do) a a [a] O a (a) a o 0 a [4] [6] e O [a o a o a O O a O o Li) Ma [6] O o a [a A a a A a [4 Lo) Na) Ra) Ea) o o FAÇO SABER a todos habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei. Co) Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos instituídos por esta Lei, objetiva organizar os cargos da Secretaria Municipal da Educação em categorias funcionais e carreiras, fundamentadas na valorização e melhoria do desempenho profissional. SEÇÃO II DOS PRINCIPIOS GERAIS Art. 3º Na implantação do Plano deverá ser observado: I- os princípios da legalidade, impessoalidade, mortalidade e publicidade; Il — a profissionalização, visando a melhoria do desempenho dos profissionais e a otimização dos padrões de atendimento às necessidades educacionais do Município; III — o compromisso dos profissionais, com a filosofia, objetivos, metas e ações da Secretaria Municipal de Educação; 222229292229999992992999999299299929929292992999929292992929292922929D99 IV - a manutenção de sistemas e estruturas de carreiras necessárias à contínua valorização funcional e profissional dos servidores da educação, segundo critérios de mérito e desempenho que permitam a plena realização das potencialidades individuais; e V - a atribuição, aos servidores da educação, de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias. SEÇÃO III DOS CONCEITOS Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: I- servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público; I — cargo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor identificando-se pelas características de criação por Lei e denominação própria; III — classe, conjunto de cargos de igual denominação, com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento; IV - carreira, o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhantes, dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observando-se a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exibidos; V — grupo de carreira, o conjunto de cargos, segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada um, e a natureza do trabalho em grau de conhecimentos necessários ao exercício daquelas atribuições; VI - referência salarial, definição do quantitativo de vencimentos que compõe as faixas salariais; VII — estrutura salarial, à disposição organizativa em grade de uma progressão salarial, em função da crescente valorização no progresso de encarreiramento dos cargos, em relação à sua carreira; VIII — quadro, o quantitativo de cargos, correspondentes aos seus específicos grupos, compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos de caráter definitivo, e uma parte suplementar, agrupando os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro novo, a serem extintos, segundo a sua vacância; IX — enquadramento, a modificação funcional e remuneratória do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme criação em lei; X — vencimento básico, a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por lei; e XI — remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas em lei; XII — mobilidade funcional, a evolução do servidor na carreira na respectiva classe ou subclasse em que foi enquadrado. CAPÍTULO II DA CARREIRA SEÇÃOI DA COMPOSIÇÃO Art. 5º Os quadros de pessoal da Secretaria Municipal de Educação ficam compostos pelos cargos de provimento efetivo, organizados em duas carreiras: a) I- Carreira Única do Magistério; e JI— Carreira Técnico-Administrativa. $ 1º A Carreira Única do magistério, privativa de professores e especialistas em educação, é escalonada de acordo com o grau de formação exigido dentro das respectivas ciasses. $ 2º A Carreira Técnico-Administrativa, privativa dos servidores que exerçam atividades de apoio à educação é constituída de quatro grupos de carreira, estruturada e especificados seus requisitos nesta Lei. 8 3º As especificações da Carreira Única do Magistério e da Carreira Técnico- Administrativa, com as condições, requisitos e área de atuação, são as constantes nas Especificações dos Cargos, Anexo I, desta Lei. SEÇÃO II Pa DO PROVIMENTO Art. 6º Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria, serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 8 1º O concurso realizar-se-á por grupo de carreira ou classe, de acordo com as necessidades e interesses da administração. $ 2º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. $ 3º As condições, vagas e critérios serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação. 8 4º Será permitido excepcionalmente, comprovado o interesse da Administração, concurso público para ingresso em classe ou subclasse diferente da inicial, quando se tratar de: 2392992929299292929999299299999929299299299929999299299293292929292929292922292992992995 2222992929292229999929999999299929929929292292992929292992929299292922929292992D99D a) existência de vagas; e b) impossibilidade de seu provimento através do instituto da progressão. Art. 7º A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no edital, obedecido rigorosamente à ordem de classificação e o prazo de validade, posicionando-se o postulante do cargo na referência inicial da classe em que se deu a aprovação. Parágrafo Único — Para os efeitos do que dispõe o caput deste artigo, exigir-se-á o requisito de qualificação mínima para o cargo e aprovação prévia em exame de saúde. Art. 8º As demais e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao disposto na Lei n. 404/2003, no que não contrariar o estabelecido na Constituição Estadual e nesta Lei. SEÇÃO I DA VACÂNCIA Art. 9º O processo da vacância ocorrerá de acordo com o que estabelecem os Estatutos do Magistério Público Municipal e dos Servidores Públicos Civis do Município de Coari. SEÇÃO IV DA MOBILIDADE FUNCIONAL Art. 10 A mobilidade funcional dos servidores da educação ocorrerá sob a forma de progressão por antiguidade, merecimento. Art. 11 A progressão por tempo de serviço é a passagem de uma referência para outra superior, na mesma classe. Art. 12 P ara progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício temporal de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Educação. Parágrafo Único - A fração do tempo de exercício do cargo na Secretaria, não utilizada para efeito de enquadramento, será computada como cumprimento parcial de interstício para progressão posterior. Art. 13 A progressão por merecimento é a passagem para a referência salarial imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor, a cada interstício de dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho. $ 1º A avaliação de desempenho deverá ser regulamentada por portaria do titular da Secretaria, tendo como parâmetros as seguintes diretrizes: a) Combinar o desempenho do servidor ao cargo, com os objetivos institucionais; b) Servir como instrumento para promover o estágio de desenvolvimento profissional em que se encontra o servidor; e [a] 229229292922999299929992999992929992992929292992229299292929292929322992929922929 c) Propiciar ao servidor o reconhecimento de sua competência, em razão de sua participação no atingimento dos objetivos institucionais. 8 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma alternada, não podendo coincidir com a progressão por antiguidade e vice-versa. Art. 14 Não terá direito a progressão o servidor: I- em estágio probatório; II — em disposição para outros órgãos, e III — em licença sem remuneração. SEÇÃO V DOS CARGOS Art. 15 Ao professor compete à regência de classe, a participação na elaboração da A proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e o cumprimento do plano do trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação de articulação da escola com famílias e a comunidade. Art. 16 Ao pedagogo compete, no âmbito do sistema ou da escola, a administração, supervisão e Inspeção escolar, planejamento, orientação e psicopedagogia educacional, controle e avaliação do progresso didático-pedagógico, cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica. SEÇÃO VI DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 17 As classes constituem a linha de habilitação dos Professores e Pedagogos, na forma abaixo: I — Classe 1, Professores com habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal/magistério; IH - Classe 2, Professores com habilitação em licenciatura plena, ou outra graduação correspondentes a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais. III — Classe Única — Pedagogo, com formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia e pós-graduação específica em pedagogia. Parágrafo Único — Cada classe será subdivido em referências, constantes do ANEXO III, observados os critérios para a avaliação de desempenho. SEÇÃO VII DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 18 O desenvolvimento na carreira far-se-á: I- por classe; | 22222222222292222909222222292992222229299222252299 Il — por referência. Art. 19 A progressão funcional por classe, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação, que determinará o apostilamento competente: $ 1º Deferida a progressão funcional, o servidor será posicionado na nova classe e na referência inicial, com o acréscimo vencimental correspondente. $ 2º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento. Art. 20 Progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço, alternadamente, atendido o interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra; Parágrafo Único - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por Lei Ordinária, a metodologia da avaliação de desempenho. Art. 21 Os servidores que não preencherem os requisitos para ajuste funcional previstos nesta Lei, passam a compor Quadro Suplementar, objeto do ANEXO V. $ 1º Os integrantes do Quadro Suplementar permanecerão com a mesma jornada de trabalho e com os vencimentos estabelecidos no ANEXO VI. $ 2º Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem. $ 3º São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem, os seguintes cargos estáveis (amparados pelo artigo 19 da ADCT/CF/88): Quantidade Cargo Nível 10 Agente Educacional A — 3 HI 02 Agente Educacional A — 2 NI 05 Agente Educacional A — 1 HI 03 Professor Rural Leigo 01 Professor Magistério 04 Professor B-2 NI 01 Professor B-3 NI & 4º A vacância dos cargos, não implica no surgimento de novas vagas, além das criadas por esta Lei. & 5º Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito a aumento de vencimento nos termos da Lei. Art. 22 Os servidores concursados do Município ocupantes dos cargos ou empregos, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, Anexo I, observadas as seguintes normas. )222222222222022222223222239555 > 232929222992929929929999929999 I - Enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município até a data de vigência desta Lei, conforme segue: a) na classe A, os que contêm sete anos; b) na classe B, os que contêm mais de sete até doze anos; c) na classe C, os que contêm mais de doze até dezoito anos; Parágrafo Único - Os 38 cargos efetivos de Agente Educacional A — 3 II, 32 cargos efetivos de A gente E ducacional A — 2 III, 39 cargos efetivos de A gente E ducacional A — 1 Ile 08 cargos de Professor com Licenciatura Curta III, 04 cargos efetivos de Técnico em Educação III, , não compatíveis com os outros deste quadro, serão extintos automaticamente à medida que forem vagando, preservando-se o direito adquirido de seus titulares. CAPÍTULO HI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 23 O regimento semanal de trabalho do docente, professor, é de vinte horas, conforme a legislação vigente. Esta jornada de trabalho do professor incluirá uma parte de horas-aula e poderá incluir outras horas atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% a 25% do total da jornada, destinadas à preparação com reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, o aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Art. 24 O regimento semanal de trabalho do pedagogo é de vinte horas, conforme a legislação vigente. O regime de trabalho, no âmbito do sistema ou da escola, incluirá a preparação com a administração da escola, supervisão, inspeção, orientação, os quais farão carreira mediante o anexo VI. Art. 25 Por interesse da administração poderá ser fixado o regime de trabalho de quarenta horas semanais, com acréscimo em seus vencimentos. $ 1º O regime de trabalho tratado neste artigo limitado ao prazo máximo de doze meses, será concedido razão de cem por cento do valor do vencimento, acrescido de todas as vantagens adquiridas, sob termo de Compromisso, que deverá ser cumprida em dois turnos, preferencialmente no mesmo local de trabalho, de conformidade com a conveniência administrativa. $ 2º A qualquer tempo, por conveniência da Administração, a concessão da jornada semanal de quarenta horas poderá ser suspensa, resguardado o direito adquirido dos professores já efetivados no Regime de 40 horas. $ 3º Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Art. 26 A remuneração dos docentes do Sistema Municipal de Ensino tem como parâmetro as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 03/97, do Conselho Nacional de Educação. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 27 Além do vencimento base, bem como de outras vantagens previstas em Lei, serão concedidos aos professores e pedagogos dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria Municipal da Educação, as seguintes gratificações. Cd) I- Gratificação Complementar por Regência de classe - GRC, II — Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividades nas Classes de Educação Especial — GEE; HI — Gratificação Complementar por Atividade Técnica — GAT; IV — Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional - GAP; V — Gratificação de Localidade — GL; $ 1º As gratificações que tratam os Incisos I a IV constituem vantagens de caráter permanente, incorporando-se aos vencimentos do Profissional da educação. Art. 28 A Gratificação complementar por Regência de classe - GRC — corresponde a cingienta por cento do vencimento, é devida ao Professor em efetivo exercício do magistério, atendidos os seguintes critérios: I- em percentuais de 100% (cem por cento), quando obtiver fregiiência integral; II — em percentual de 70% (setenta por cento), quando tiver até três faltas justificadas; III — em percentual de 50% (cingienta por cento), quando o servidor tiver acima de três faltas justificadas; IV — em percentual de 0% (zero por cento), quando o servidor tiver uma ou mais faltas não 2399299299292992299292292922929229292279299292255 2 justificada. Art. 29 A Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividades nas Classes da Educação Especial - GEE — concedida aos Professores em efetivo exercício na Educação Especial, corresponderá a dez por cento do vencimento-base. Art. 30 A Gratificação Complementar por Atividade Técnica - GAT — incidente sobre o vencimento-base, será devida aos profissionais que oferecem suporte pedagógico em educação, desde que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, em nível de macro ou microssistema educacional. Parágrafo Único. A forma de concessão desta gratificação dar-se-á nos moldes do disposto no artigo 28, incisos Ia IV, desta Lei. 23999292993939929929999 É a 22292292999929292992993292992929279292929299299292799229295 > 222292229932299999929929 Art. 31 A Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional — GAP — é atribuída aos servidores que tenham concluído Curso de Pós-graduação, desde que: I- o curso tenha sido indicado pelo Município e integre área de conhecimento compatível com interesse da Administração; I-o curso seja compatível com a atividade exercida pelo servidor; III — seja ministrado por instituição reconhecida pelo MEC. 8 1º A Gratificação de Estimulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional — GAP — será acrescida ao vencimento base do servidor, nas seguintes proporções: I— em 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de titulação de Curso de Pós- graduação Lato Sensu, em Nível de Especialização; Il — em 40% (quarenta por cento) para os detentores de titulação de Curso de Pós- graduação Stricto Sensu, em nível de mestrado; III — em 50% (cinquanta por cento) para os detentores de titulação de Curso de Pós- graduação Stricto Sensu, Nível de Doutorado. 8 2º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior não serão cumulativos, prevalecendo aquele que corresponde ao maior grau de titulação do profissional. $ 3º Para a percepção de que trata a gratificação do caput deste artigo exigir-se-á à comprovação de diploma ou certificado de conclusão, com o respectivo histórico, em nível de Pós- graduação lato e Stricto Sensu, reconhecida pela CAPES. Art. 32 A Gratificação de localidade - GL — será concedida aos servidores em efetivo exercício na zona rural do Sistema Municipal de Ensino, em percentual calculado em cima do vencimento base, nas seguintes proporções: I — em 50% (cingienta por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural, nas áreas II e II, que compreende as comunidades de: Vila Fernandes, São João da Vila Nova, Restauração, Boa Fé, Dom Bosco, Canaã, Caioé, São Carlos, Camarão, Canavial, Liberdade, São Lázaro, Solimões, Carapanatuba, Porto 22, Barro Alto, Iracema, Santa Rosa, Vila Lira, Ipixuna, Laranjal, Catuá, Morada Nova; IL — em 40% (quarenta por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural, na área IV, que compreende as comunidades de: São José, Amazonino Mendes, Santa Maria, Lauro Sodré, Vila Trocari, Costa do Juçara, Nossa Senhora de Fátima, Lago do Jenipapo. III — em 30% (trinta por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural, nas áreas 1 e V, que compreende as comunidades de: Isidório, São Tomé do Patuá, Nossa Senhora de Nazaré, Buiuçuzinho, Vila Sales, Flores, Terra Vermelha, Divino Espírito Santo, Saubinha, Vila do Camará, São Francisco, Vila do Itapeuá, Costa do Inoá, Camarazinho, São João, Monte Sião. Art. 33 Ressalvados os casos previstos em Lei; I-— A Gratificação Complementar por Regência de Classe — GRC — A Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividade nas Classes da Educação Especial - GEACE — serão suspensas durante o período em que o Professor estiver afastado de efetivo exercício do magistério: 2222222222292222229222222222222722222222222222239 I— A Gratificação Complementar por Atividade Técnica — GAT — será suspensa a partir do momento em que o especialista em educação estiver afastado das funções inerentes ao sistema educacional: II — A Gratificação de Localidade —- GL — ficará suspensa a partir do afastamento do servidor de suas atividades exercidas na zona rural. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 Quaisquer Gratificações Complementares e demais retribuições que compõem ou que passem a compor a remuneração do servidor, incidirão seus percentuais, sobre vencimento base. Art. 35 O professor readaptado será aproveitado na Carreira do Magistério Público Municipal, em função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada pela Junta Médica Pericial do Município de Coari. Parágrafo Único. O professor readaptado nos limites de sua capacidade fisica e/ou mental poderá exercer atividade na escola, como: I- desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas educacionais; II — promover organização de textos; WI — orientar a recreação escolar; IV — orientar cálculos de leitura; V — confeccionar material didático; VI - elaborar e organizar instrumentos de avaliação escolar; VII — orientar a preparação de murais culturais; VIII — organizar e coordenar eventos cívicos culturais; IX - coordenar serviços de monitores; X — exercer outras atividades de cunho didático-pedagógico e/ou atividades de interesse do Sistema Municipal de Educação; Art. 36 As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão: I - à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, ficando o Poder Executivo Municipal, para tanto, autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários; 10 » DODOCVODOLODONCCVA POLO CNDCLDLACOLCONOOOSOHHOLAAT II — à conta das dotações orçamentárias previstas pelos repasses do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), na forma da legislação federal em vigor. Art. 37 Execução desta Lei, o ajuste financeiro dos cargos do Quadro Suplementar da carreira do magistério, far-se-á com base nas tabelas constantes do ANEXO VI. Art. 38 Durante a implantação deste Plano a movimentação de servidor somente será permitida quando ocorrer a existência de vagas, levando em consideração, ainda, o interesse, a necessidade e a conveniência administrativa. Art. 39 Após quatro anos da aprovação desta Lei, a abertura de concurso público para preenchimento dos cargos da Carreira do Magistério, só será permitida com habilitação mínima em Licenciatura Plena, para atuação em qualquer nível ou modalidade de ensino fundamental e da educação infantil. Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. mater ALEOMAR BENACON SOARES Secretária Municipal de Administração A DE NAZARÍSCORRÊA DA SILVA Secretária Municipal de Educação 1 (LEIN. 442/2005) ANEXO I ENQUADRAMENTOS (ARTIGO 23, INCISO 1) QUANT. | — SITUAÇÃO EXISTENTE SITUAÇÃO PROPOSTA 21 | Professor B — 2 HI Professor 1 48 | Professor B- 3 II Professor 1 ANEXO II Pai GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (APOIO OPERACIONAL) CARGO QUANTIDADE CLASSE | REFERENCIA A == NIIV-V Auxiliar de serviços gerais 200 B = II = II-IV-V Cc = = MI-IV-V ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na execução de serviços em geral, serviços burocráticos, de zeladoria e manutenção das condições de higiene e conservação dos ambientes, de atendimento e orientação ao público externo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 292299299299292992992922992292992929292992922992999D a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos b) Escolaridade: Alfabetização c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. 12 2222222222229222999 2222922222222222792222229922991h9222292222292222222 GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (APOIO OPERACIONAL) CARGO QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA A I-N = I-IV-V Merendeira 200 B I= 1 — NEIV-V c I= = HEIV-V ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na execução de serviços de distribuição de alimentos servindo os alunos comensais, arrumando em mesas ou em balcões: pratos, talheres, copos, guardanapos, bandejões, bem como proceder na preparação de bebidas, refeições, cortes de legumes e verduras em geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos b) Escolaridade: Alfabetização c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (APOIO OPERACIONAL) CARGO | QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA A [== HLIV-V Motorista 10 B [== HEIV-V (o) [== HLIV-V ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem em serviços de condução e manobras de veículos a serviço da Secretaria, interna e externamente, bem como estacioná-los e providenciar o abastecimento, conservação e manutenção dos mesmos. 13 222222222222229292222222299222919222922932222299239 CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos b) Escolaridade: Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação nas categorias B e D c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (AUXILIAR) CARGO | QUANTIDADE CLASSE | REFERENCIA A I= = EIV-V Auxiliar de Biblioteca 24 B I=II = II-IV-V [o [== ULIV-V ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem em auxiliar nas atividades inerentes ao Sistema de Bibliotecas, bem como na organização e controle da documentação do acervo e orientação aos usuários nas salas de leitura. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos . b) Escolaridade: Ensino Médio incompleto e capacitação na área com Registro no Orgão de Classe competente. c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. 14 2929222992 9991922229292922222293 2 > 2229992999292999939999 FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO) ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem em promover suporte ao Administrador, em rastreamento de dados, desenvolvimento, implantação e implementação de sistemas administrativos, fazendo a uditagem sobre observância dos manuais administrativos, das ações gerenciais impetradas e dos procedimentos de rotinas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. CARGO | QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA A I-H-D-IV-V Assistente Administrativo 152 B I-H-D-IV-V c I=H-M=IV-V b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos; b) Escolaridade: Ensino Médio completo c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo intemo dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. 2227922272 2224,9222222222222222299 GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MÉDIO) CARGO QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA A I-N-M-IV-V Bibliotecário 2 B I-H-M-IV-V c I=H=M=IV-V ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na organização e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades bibliográficas, desenvolvendo e implantando sistemas de catalogação, classificação, referência, conservação e atualização do acervo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos; b) Escolaridade: Curso Superior completo em Biblioteconomia com Registro no Conselho Profissional Competente; c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. . Pas) [a] GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO) a CARGO QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA Nutricionista 1 A I=TI- DNIV-V a B [== IEIV-V a c I-II= LIV-V [ad Li) o A ATRIBUIÇÕES: a A a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na definição, fiscalização e execução dos programas de alimentação da merenda escolar, recomendando o teor calórico-nutritivo a ser observado nas a refeições regulares, dietéticas, segundo as condições organolépticas exigíveis. [do 16 [a O a a 9222222222299222222222229222291922222222222222229: CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos; b) Escolaridade: Curso Superior completo em Nutrição com Registro no Conselho Profissional Competente; c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO) CARGO QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA Psicólogo 2 A I=II- NIIV-V B == UEIV-V Cc [== ULIV-V ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem na promoção de exames e orientações psicológicas a estudantes e servidores que apresentem disfunção de comportamento psicossocial, formulando diagnósticos, executando, acompanhamento e controlando a evolução clinica dos mesmos. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos completos b) Escolaridade: Curso Superior completo em Psicologia com Registro no Conselho Profissional Competente. c) Lotação: Em órgãos onde necessárias as atividades próprias do cargo. 17 222222222222922223239 2329)979929222929992972992992299292929929929295 FORMA DE PROVIMENTO: Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO (DOCÊNCIA) CARGO QUANTIDADE | CLASSE | REFERENCIA 297 | 1 | 01-15 Professor 542 2 01-15 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 1º a 8º séries, ensino médio, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO Ensino Médio completo, na modalidade normal, para exercício da docência em nível de Educação Infantil e nas primeiras séries (1º a 4º) do Ensino Fundamental. Curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para o exercício da docência na 2º fase do Ensino Fundamental e Médio. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/ LINHA DE PROMOÇÃO/ JORNADA DE TRABALHO NÍVEL FORMA DE PROVIMENTO CARGA HORARIA 2 Habilitação em concurso público 20 (vinte) horas semanais 1 Habilitação em concurso público > CEEE RRERRREFRRERRRRFRRERRFREFRRRFRRRERPRERE) ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO (PEDAGÓGICO) CARGO QUANTIDADE | CLASSE REFERENCIA Pedagogo 20h 40 | Única 01-18 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Analítica: suas atividades importam no planejamento, organização, coordenação, controle de avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e microssistema educacional com atuação no ensino fundamental, nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar, planejamento, orientação e psicopedagogia educacional, cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações, de ensino em prol do progresso, da cidadania e do bom conceito da qualidade da educação pública municipal. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO Licenciatura Plena com qualificação em Pedagogia para atuação em nível de macro e microssistema educacional, nos termos da legislação vigente. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/ LINHA DE PROMOÇÃO/ JORNADA DE TRABALHO NÍVEL | FORMA DE PROVIMENTO CARGA HORARIA Único | Habilitação em concurso público 20 (vinte) horas semanais ANEXO III CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO TEMPO CARGO DE QUANTIDADE ESCOLARIDADE | CLASSE | REFERENCIA SERVIÇO ATUAL | PROPOSTA | TOTAL 1 001-002 -— +» IT PROFESSOR 2 003-004 20 horas Ensino 3 005-006 69 228 297 Médio completo na 4 007-008 Modalidade 5 009-010 Magistério 6 011-012 7 013-014 1 8 015-016 9 017-018 10 019-020 021-022 023-024 025-026 027-028 029-030 PROFESSOR 20 horas Licenciatura Plena 22222222222922222299 001-002 003-004 005-006 007-008 009-010 542 542 011-012 013-014 015-016 017-018 019-020 021-022 023-024 025-026 027-028 029-030 ANEXO HI CARGO/ ESCOLARIDADE CLASSE PEDAGOGO 20 horas Licenciatura Plena em Pedagogia »Omze REFERENCIA TEMPO QUANTIDADE DE SERVIÇO ATUAL PROPOSTA TOTAL 001-002 003-004 005-006 007-008 009-010 011-012 40 40 Doo JN EU 013-014 015-016 017-018 019-020 021-022 023-024 025-026 027-028 029-030 031-032 033-034 035-036, 23299299292297999299299929299923292992929229329 20 22222222222222229299 22292992292992929229299999232929292929299297929 CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA 7 013-014 8 015-016 9 017-018 10 019-020 q 021-022 12 023-024 13 025-026 14 027-028 15 029-030 16 031-032 17 033-034 18 035-036 ANEXO IV ATUAL síMBOLOSE NÍVEL | Nº DE SALAS DE QTE VALOR R$ AULA GESTOR DE ESCOLA GFDE -1 15 ou + 01 1.700,00 GFDE -2 10214 04 1.500,00 GFDE -3 6a9 08 1.300,00 GFDE -4 4a5 02 1.200,00 TOTAL 15 SECRETÁRIA DE ESCOLA GFSE -1 15 ou+ 01 600,00 GFSE -2 10a 14 04 500,00 GFSE -3 6a9 08 400,00 GFSE 4 4a5 02 300,00 TOTAL 15 2222222222222222293 A 2292999292229999299929929933992999929292939 ANEXO V QUADRO SUPLEMENTAR CARGO TOTAL AGENTE EDUCACIONAL III A-3 (2º GC) 48 AGENTE EDUCACIONAL II A-2 (1º GI) 34 AGENTE EDUCACIONAL III A-1 (1º GC) 44 PROFESSOR RURAL LEIGO 03 PROFESSOR MAGISTERIO 01 PROFESSOR B-2-II 04 PROFESSOR B-3-III 01 PROFESSOR LICENCIATURA CURTA 08 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II 4 TOTAL GERAL 147 ANEXO VI TABELA DE VECIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR CARGO DO MAGISTÉRIO VENC GRC GAT | TOTAL AGENTE EDUCACIONAL II A-3 (2º GC). 331,00 - 165,50 | 496,50 AGENTE EDUCACIONAL III A-2 (1º GI) 331,00 - 165,50 | 496,50 AGENTE EDUCACIONAL III A-1 (1º GC) 331,00 - 165,50 | 496,50 PROFESSOR RURAL LEIGO 331,00 165,00 - 496,50 PROFESSOR B-2-HI | 432,00 216,00 648,00 PROFESSOR B-3-III 432,00 216,00 648,00 PROFESSOR LICENCIATURA CURTA 504,00 252,00 - 756,00 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO HI 654,00 - 327,00 | 981,00 ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (APOIO OPERACIONAL) CARGOS CLASSE REFERÊNCIA SALARIAL I II HI IV V A 300,00 | 331,00 347,00 365,00 383,00 Auxiliar de Serviços Gerais B 402,00 | 443,00 465,00 489,00 513,00 c 539,00 | 594,00 624,00 655,00 688,00 A 300,00 | 331,00 347,00 365,00 383,00 Merendeira B 402,00 | 443,00 465,00 489,00 513,00 Cc 539,00 | 594,00 624,00 655,00 688,00 A 331,00 | 347,00 365,00 383,00 402,00 Motorista B 443,00 | 465,00 489,00 513,00 536,00 [9 594,00 | 624,00 655,00 688,00 722,00 | 22 > 2229999292 292222992929229229229292929292992292922929292929292929292929929292999D ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (AUXILIAR E MÉDIO) CARGOS CLASSE REFERÊNCIA SALARIAL I H HI IV V A 443,00 465,00 489,00 513,00 539,00 Auxiliar de Biblioteca B 594,00 624,00 655,00 688,00 722,00 Cc 796,00 836,00 878,00 921,00 968,00 A 594,00 | 624,00 | 655,00 | 688,00 | 722,00 Assistente Administrativo B 796,00 836,00 878,00 921,00 968,00 Cc 1.067,00 | 1.120,00 | 1.176,00 | 1.235,00 | 1.297,00 A 1.674,00 | 1.776,00 | 1.878,00 | 1.978,00 | 2.120,00 Bibliotecário B 2.141,00 | 2.240,00 | 2.341,00 | 2.440,00 | 2.541,00 Cc 2.822,00 | 2.919,00 | 3.116,00 | 3.222,00 | 3.320,00 A 2.141,00 | 2.240,00 | 2.341,00 | 2.440,00 | 2.541,00 Nutricionista B 2.822,00 | 2.919,00 | 3.116,00 | 3.222,00 | 3.320,00 Cc 3.435,00 | 3.607,00 | 3.977,00 | 4.175,00 | 4.384,00 A 2.141,00 | 2.240,00 | 2.341,00 | 2.440,00 | 2.541,00 Psicólogo B 2.822,00 | 2.919,00 | 3.116,00 | 3.222,00 | 3.320,00 Cc 3.435,00 | 3.607,00 | 3.977,00 | 4.175,00 | 4.384,00 ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO CARGO CLASSE REF VENC GAT TOTAL 1 654,00 327,00 981,00 2 664,00 332,00 996,00 3 674,00 337,00 1.011,00 4 684,00 342,00 1.026,00 5 694,00 347,00 1.041,00 6 704,00 352,00 1.056,00 7 716,00 358,00 1.074,00 8 726,00 363,00 1.089,00 PEDAGOGO ÚNICA 9 736,00 368,00 1.104,00 20 horas. 10 748,00 374,00 1.122,00 uq 758,00 379,00 1.137,00 12 772,00 386,00 1.158,00 13 784,00 392,00 1.176,00 14 796,00 398,00 1.194,00 15 810,00 405,00 1.215,00 16 822,00 411,00 1.233,00 17 836,00 418,00 1.254,00 18 850,00 425,00 1.275,00 23 292999929279292292939) 22922992922229229992222999229259.9 t) ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO CARGO CLASSE | REF | VENC GRC TOTAL 1 432,00 | 216,00 648,00 2 446,00 | 223,00 669,00 3 468,00 | 234,00 702,00 4 478,00 | 239,00 717,00 5 486,00 | 243,00 729,00 PROFESSOR 6 494,00 247,00 741,00, 20 horas l 7 504,00 | 252,00 756,00 8 516,00 | 258,00 774,00 9 526,00 | 263,00 789,00 10 534,00 | 267,00 801,00 11 544,00 | 272,00 816,00 12 552,00 | 276,00 828,00 13 560,00 | 280,00 840,00 14 568,00 | 284,00 852,00 15 578,00 | 289,00 867,00 1 574,00 | 287,00 861,00 2 584,00 | 292,00 876,00 3 594,00 | 297,00 891,00 4 604,00 | 302,00 906,00 5 614,00 | 307,00 921,00 6 624,00 | 312,00 936,00 PROFESSOR 7 634,00 | 317,00 951,00 20 horas. 2 8 646,00 | 323,00 969,00 9 656,00 | 328,00 984,00 10 668,00 | 334,00 1.002,00 11 680,00 | 340,00 1.020,00 12 698,00 | 349,00 1.047,00 13 704,00 | 352,00 1.056,00 14 716,00 | 358,00 1.074,00 15 730,00 | 365,00 1.095,00 24