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norma nº 443/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N.º 443, DE 29 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
O 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER a todos habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a presente
LEI:
Os Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2006,
compreendendo:
I — Das prioridades e metas da administração pública municipal;
IH — Da estrutura e organização dos orçamentos;
HI — Da projeção das receitas do exercito financeiro de 2006;
IV — Das diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V — Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI — Das disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DORA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 serão
especificadas no plano plurianual relativo ao período 2006-2009
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
[af] Art.3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendida, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
H — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;e
(ã) IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo,das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsável pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento descriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
I— pessoal e encargos sociais;
Il — juros e encargos da dívida;
TII- outras despesas correntes,
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referente a
constituição ou aumento de capital de empresas; e.
VI — amortização da dívida.
8 1.º A reserva de contingência, prevista no artigo 17 será identificada pelo
digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 2.º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.
$ 3.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
1 — mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades; ou.
IH — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I- união - 20;
II — governo estadual — 30;
III — entidades privadas sem fins lucrativos. 50;
IV — instituições multigovernamentais nacionais — 70;
V — exterior — 80;
VI — aplicação direta — 90; ou.
VII- a ser definida — 99;
8 5.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a
ser definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivos e
Legislativos do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo o Poder Público.
CAPITULO LI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do Art. 12 da lei Complementar n.
º 101, de 4 de maio de 2000:
I — observação às normas técnicas e legais e consideração os feitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante;
N — serão acompanhadas de:
a) Demonstrativo de sua evolução de 2002 a 2004;
b) Da projeção para 2006 a 2008;
c) Da metodologia de calculo e premissas utilizadas.
8 1.º O montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos
termos do $ 2. do art. 12 da lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo,
nos termos do $ 3.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de
governos.
Art. 9º Na programação das despesas não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma
do art. 167, 8 3º, da Constituição;
Art.10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nos 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos e
projetos novos se:
I—- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamentos; e.
IH — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção
de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste, artigo, não será
considerado projeto como título genérico que tenham constato de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento
do seu custo total estimado.
Art. 11. O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de
capital em 2006, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º do art. 153 e
nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 2006.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
legislativo para 2006, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no
capitulo deste artigo, ao final do exercício de 2006, fica o Chefe do Poder executivo
autorizado a tomar a providencias cabíveis para atingir o percentualmente estabelecido.
Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I — ações que não sejam de competência exclusiva do municipio;
H — Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e.
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos.
Provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimo destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. º.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
H — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
IN — consórcios intermunicipais de saúde, constituído exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com admiração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art.16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
$ 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional conforme definido nos incisos I e II do Artigo 42 da Lei nº. 320, de 17 de março
de 1964.
8 2º. Para fins do disposto no 3 8º. Do artigo 157 da Constituição Estadual e
no $ 1º. Deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de
despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art.17. Os subtítulos, as fontes de recurso e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentárias e em seus créditos adicionais poderão se modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
portaria do prefeito.
Art.18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes ;Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos,nos termos do inciso HI, do art. 5º da Lei
Complementar n. º de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Os ajustamento do plano plurianual - PPA, se necessários, serão
efetivados por meios de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30
de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á PLÍTICA DE PESSOAL
Art.20. No exercício de 2006, somente poderão ser admitidos servidores se;
I — existirem cargos vagos a preencher;
H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
HI — for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei.
Art. 21. As despesas de pessoal ativo e inativo e pensionista, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2º Os contratos relativos à prestação de serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13da Lei n.º .666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei complementar nº. bem como poderão
ter vigência plurianual.
Art. 22. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de trata o artigo anterior, aplicam-se às restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº.
Art. 23. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limites referidos no art. 23
desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para are a de segurança e saúde que ensejam
situações emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2006, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária a obtenção da metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até
o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado aprovar por decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Municipal no quais os recursos serão
aplicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza
da despesa.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro 2005, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I— pessoal e encargos sociais;
H — pagamentos de benefício previdenciário a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
TI — pagamento do serviço da divida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados
até 30 de dezembro de 2005;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades, e.
VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167 3 2º, da Constituição será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
ai! Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivo para os
quais receberam os recursos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI,29 de junho de 2005.
, MANOEL AD PINHEIRO
Prefeito

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