| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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am ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N.º 443, DE 29 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de O 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER a todos habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente LEI: Os Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2006, compreendendo: I — Das prioridades e metas da administração pública municipal; IH — Da estrutura e organização dos orçamentos; HI — Da projeção das receitas do exercito financeiro de 2006; IV — Das diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V — Das diretrizes relativas à política de pessoal; VI — Das disposições gerais; CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DORA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2006-2009 CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS [af] Art.3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendida, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;e (ã) IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsável pela realização da ação. Art. 4.º O orçamento descriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: I— pessoal e encargos sociais; Il — juros e encargos da dívida; TII- outras despesas correntes, IV — investimentos; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referente a constituição ou aumento de capital de empresas; e. VI — amortização da dívida. 8 1.º A reserva de contingência, prevista no artigo 17 será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 2.º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional. $ 3.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1 — mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades; ou. IH — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo. $ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I- união - 20; II — governo estadual — 30; III — entidades privadas sem fins lucrativos. 50; IV — instituições multigovernamentais nacionais — 70; V — exterior — 80; VI — aplicação direta — 90; ou. VII- a ser definida — 99; 8 5.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivos e Legislativos do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo o Poder Público. CAPITULO LI DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 Art. 6º As previsões de receita, nos termos do Art. 12 da lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: I — observação às normas técnicas e legais e consideração os feitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; N — serão acompanhadas de: a) Demonstrativo de sua evolução de 2002 a 2004; b) Da projeção para 2006 a 2008; c) Da metodologia de calculo e premissas utilizadas. 8 1.º O montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2. do art. 12 da lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $ 3.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governos. Art. 9º Na programação das despesas não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; Art.10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nos 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos e projetos novos se: I—- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamentos; e. IH — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste, artigo, não será considerado projeto como título genérico que tenham constato de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 11. O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital em 2006, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 2006. Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do legislativo para 2006, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no capitulo deste artigo, ao final do exercício de 2006, fica o Chefe do Poder executivo autorizado a tomar a providencias cabíveis para atingir o percentualmente estabelecido. Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I — ações que não sejam de competência exclusiva do municipio; H — Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e. HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos. Provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimo destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n. º. Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; H — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; IN — consórcios intermunicipais de saúde, constituído exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com admiração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art.16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. $ 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do Artigo 42 da Lei nº. 320, de 17 de março de 1964. 8 2º. Para fins do disposto no 3 8º. Do artigo 157 da Constituição Estadual e no $ 1º. Deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art.17. Os subtítulos, as fontes de recurso e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentárias e em seus créditos adicionais poderão se modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria do prefeito. Art.18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes ;Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,nos termos do inciso HI, do art. 5º da Lei Complementar n. º de 4 de maio de 2000. Art. 19. Os ajustamento do plano plurianual - PPA, se necessários, serão efetivados por meios de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2005. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á PLÍTICA DE PESSOAL Art.20. No exercício de 2006, somente poderão ser admitidos servidores se; I — existirem cargos vagos a preencher; H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei. Art. 21. As despesas de pessoal ativo e inativo e pensionista, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2º Os contratos relativos à prestação de serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13da Lei n.º .666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei complementar nº. bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 22. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de trata o artigo anterior, aplicam-se às restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. Art. 23. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para are a de segurança e saúde que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária a obtenção da metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado aprovar por decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Municipal no quais os recursos serão aplicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa. Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I— pessoal e encargos sociais; H — pagamentos de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência Municipal; TI — pagamento do serviço da divida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 30 de dezembro de 2005; V — programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades, e. VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado; Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167 3 2º, da Constituição será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. ai! Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivo para os quais receberam os recursos. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI,29 de junho de 2005. , MANOEL AD PINHEIRO Prefeito