| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2005 |
| Date | 2005-08-24 |
| Ementa | DEFINE OBRIFAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PARA OS OUTROS EFEITOS DOS DISPOSTOS Nº03 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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1965 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 445, DE 24 DE AGOSTO DE 2005 Define o que é obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública Municipal para os efeitos do disposto no $ 3º do Artigo 100 da Constituição da República e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente ad LEI: Art. 1º Para os efeitos do disposto no 8 3º, do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações decorrente de sentença judicial transitada em julgado, proferidas contra o Município de Coari/AM- Prefeitura Municipal de Coari/AM — administração direta e indireta — que tenham valor igual ou inferior a dez salários mínimos, as quais poderão ser quitadas no prazo de noventa dias, contados a partir da data da intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de precatório. Art. 2º Os débitos e obrigações consideradas de pequeno valor, na forma do artigo anterior, devem ser apresentados para pagamento, nos devidos termos, pelos respectivos tribunais, mediante registro no protocolo da Fazenda Pública Municipal. Art. 3º Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de sua apresentação, tendo precedência sobre as demais dívidas de pequeno valor as de natureza alimentícia. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Coari, 24 de agosto de 2005.