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norma nº 445/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 445 / 2005
Date 2005-08-24
EmentaDEFINE OBRIFAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PARA OS OUTROS EFEITOS DOS DISPOSTOS Nº03 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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1965 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 445, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
Define o que é obrigação de pequeno valor
para a Fazenda Pública Municipal para os
efeitos do disposto no $ 3º do Artigo 100
da Constituição da República e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente ad
LEI:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no 8 3º, do artigo 100 da
Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações
decorrente de sentença judicial transitada em julgado, proferidas contra o
Município de Coari/AM- Prefeitura Municipal de Coari/AM — administração
direta e indireta — que tenham valor igual ou inferior a dez salários mínimos, as
quais poderão ser quitadas no prazo de noventa dias, contados a partir da data
da intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de
precatório.
Art. 2º Os débitos e obrigações consideradas de pequeno valor,
na forma do artigo anterior, devem ser apresentados para pagamento, nos
devidos termos, pelos respectivos tribunais, mediante registro no protocolo da
Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão
pagos na ordem cronológica de sua apresentação, tendo precedência sobre as
demais dívidas de pequeno valor as de natureza alimentícia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Coari, 24 de agosto de 2005.

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