| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2005 |
| Date | 2005-09-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO ISS DE QUALQUER NATUREZA NAS HIPOTESES QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 446, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre redução da aliquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses que menciona e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISSQN incidente sobre os serviços prestados por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas, será isenta da alíquota do cálculo do ISSQN prevista em lei, por período não superior a 03 (três anos). Ped Art. 2º Para efeitos desta lei entendem-se: I — como empresas juniores: as associações civis sem fins lucrativos, constituídas e dirigidas exclusivamente por estudantes de nível superior, com os seguintes objetivos: a) proporcionar a seus membros as condições necessárias a aplicação pratica de conhecimentos relativos à área de sua formação profissional; b) proporcionar a seus membros noções de prática empresarial; c) proporcionar a intensificação do intercâmbio empresa-escola, facilitando a absorção dos futuros profissionais no mercado de trabalho; d) dar à sociedade um retorno dos investimentos que ela realiza na universidade, através de serviços de alta qualidade, realizando estudos, elaborando diagnóstico e relatórios, por estudantes universitários orientados por professores, em suas áreas de atuação; II — como incubadora de empresa: o empreendimento conduzido por uma instituição de ensino e pesquisa ou uma entidade associada a uma universidade, sem fins lucrativos, destinados a abrigar, em caráter temporário, empresas nascentes, oferecendo apoio para sua consolidação, devendo obrigatoriamente: a) dispor de espaço fisico delimitado, destinado especificamente a instalação das empresas; b) condicionar a aceitação de qualquer empresa a um processo de seleção de caráter público; c) aplicar critérios claros para o ingresso, a permanência e a saída de empresas; d) ter um limite de permanência das empresas não superior a cinco anos; HI — como empresa de base tecnológica instalada em incubadora de empresa: empresas de diversos setores de atividades, constituídas exclusivamente por pessoas físicas, que tenham na sua concepção um compromisso permanente com a inovação tecnológica e/ou aproveitamento racional, ético e sustentável dos recursos naturais e humanos da Amazônia e que gere benefícios para a sociedade a partir da proximidade com os centros de pesquisa e Universidades. Parágrafo Único. A alíquota fixada no artigo anterior não se aplica a empresa que, apesar de se enquadrarem no inciso III, tenham em seu quadro societário pessoa física sócia de pessoa jurídica que participe ou tenha participado de empreendimento conduzidos por incubadora de empresas. Art. 3º O contribuinte destinatário do incentivo de que trata esta lei devera comprovar perante a repartição competente, na forma do regulamento, que se enquadra nas condições exigidas para a fruição do benefício. 8 1º As pessoas jurídicas definidas nos incisos 1, II e III do artigo anterior ficam ainda obrigadas a cumprirem os seguintes requisitos: 1 — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou de participação no seu resultado; 1 — aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais. HI — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8 2º A constatação de que o contribuinte não preenchia ou de que não preencheu, a qualquer tempo, as condições e requisitos estabelecidos nesta lei acarretara a cobrança do imposto devido e dos correspondentes acréscimos legais. Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Coani, 23 de Setembro de 2005 Manoel Ada caí Pinheiro Prefeito de Coari