| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, DO MUNICIPIO DE COARI E OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 448, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Coari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL — COMDEC do Município de Coari, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. l- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causado danos humanos e ad matérias ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. Hl- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público, de situação anormal provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Iv- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —- COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC atuará sob forma de sistema, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de: I- Coordenador; Hl- Conselho Municipal; Ill- Secretaria; IV- Setor Técnico; V- Setor Operativo. Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil. Art. 7º Poderão constar, dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º O Conselho Municipal será composto de: | - Presidente; 1 Il - Secretário; e HI — Membros. Art 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº. 222/93 PMC — GP, que criou a Comissão Municipal de Defesa Civil. Art. 12.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em 28 de novembro de 2005. Í