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norma nº 448/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, DO MUNICIPIO DE COARI E OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 448, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Cria a Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil - COMDEC, do
Município de Coari e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL — COMDEC do Município de Coari, diretamente subordinada ao Prefeito ou
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
l- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causado danos humanos e ad
matérias ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Hl- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder
Público, de situação anormal provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada.
Iv- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —- COMDEC
manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais
estreitos intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
atuará sob forma de sistema, como órgão integrante do Sistema Nacional de
Defesa Civil.
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de:
I- Coordenador;
Hl- Conselho Municipal;
Ill- Secretaria;
IV- Setor Técnico;
V- Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil.
Art. 7º Poderão constar, dos currículos escolares dos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de
defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será composto de:
| - Presidente; 1
Il - Secretário; e
HI — Membros.
Art 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem
prejuízos das funções que ocupam e, não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº. 222/93 PMC — GP, que
criou a Comissão Municipal de Defesa Civil.
Art. 12.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em 28 de novembro de
2005. Í

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