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norma nº 722/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2019
Date 2019-07-29
EmentaInstitui o Programa Municipal Bolsa Estágio, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 722, DE 29 DE JULHO DE 2019.
Institui o Programa Municipal Bolsa
Estágio, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Bolsa Estágio. que
implementará ações direcionadas a jovens naquilo que concerne à sua aprendizagem,
qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho. e acompanhamento
socioassistencial, visando o aumento das possibilidades de reconstrução de sua cidadania
individual e comunitária. que de forma prática represente para estes, maior grau de
autonomia econômica. níveis elevados de autoestima e de respeito à sua condição de
pessoa em desenvolvimento.
8 1º cada jovem participará do programa pelo período de 01 (um) ano;
$ 2º o tempo de permanência nas instituições não poderá exceder a 04
(quatro) horas por dia;
Art. 2º A gestão do Programa Municipal Bolsa Estágio caberá à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, que ficará encarregada de coordenar, orientar.
acompanhar e avaliar todas as etapas do Programa. por meio de equipe especialmente
designada para essa finalidade.
Art. 3º Os indivíduos que integrarão este Programa serão selecionados
através de serviços de busca ativa. onde serão considerados os seguintes critérios:
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GABINETE DO PREFEITO
I- Indivíduos entre 18 e 24 anos de idade;
H- Jovens que comprovadamente estejam regularmente matriculados e
cursando o ensino médio, em escolas públicas:
HI- Estar fora do mercado formal e informal de trabalho;
IV- Em casos especiais, estejam cursando faculdade pública;
V- Indivíduos que já se encontrem sendo atendidos pelos diversos
serviços da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VI- Dentre estes, aqueles que apresentem maior grau de vulnerabilidade
social, onde serão considerados os seguintes aspectos:
VII- Maior número de moradores por domicilio;
VIII- Menor renda per capta por domicílio, a saber, R$ 85.00 (oitenta e
cinco reais): l
ado A
IX- Família cuja mulher seja a mantenedora dos demais membros:
X- Família com membro portador de deficiência;
XI — possuam todos os documentos civis.
o S cial:
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, desenvolverá as seguintes
atividades com os indivíduos do Bolsa Estágio:
I Encaminhamento dos jovens aos setores públicos para os primeiros
contatos com o mundo do trabalho;
I- Atividades de promoção do acesso ao mundo do trabalho, em setores
produtivos diversificados, no Município:
HI- Realização de oficinas com temas relacionados ao mercado de trabalho;
IV- Realização de rodízio dos jovens. a cada três meses, pelos diversos
setores da Prefeitura Municipal de Coari e de empresas credenciadas para este fim;
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V- Realização de oficinas com temas ligados à saúde, à educação e à
preservação ambiental;
VI- Participação dos jovens nas campanhas realizadas, com fins de prevenção
e combate a problemas sociais, existentes no Município:
VII- Encaminhamento a Cursos Diversos de Capacitação Técnica executados
por parceiros deste Programa;
VIII- Acolhida e escuta individual, voltadas para a identificação de demandas
ligadas a estados de vulnerabilidade social;
IX- Orientação e encaminhamentos para a rede de proteção, sempre que
houver necessidade;
X- Visitas Técnicas Domiciliares para a verificação da presença de fatores de
risco entre os jovens acompanhados pelo PSBE;
XI- Palestras Públicas em Escolas. Igrejas e espaços diversos disponibilizados
para este fim;
XII- Rodas de Conversa com Profissionais Especializados em diversas áreas
do conhecimento;
XIII- Conferência da frequência escolar dos jovens inseridos no Programa
Social Bolsa Estágio:
XIV- Oficinas, meetup. workshops, palestras, rodas de conversa, cursos de
empreendedorismo, inovação, tecnologia, startup. makers e educação digital.
Paragrafo Único. Fica expressamente proibida a realização de atividades
pelos jovens que sejam incompatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 5º Fica o município autorizado a conceder auxílio financeiro aos
beneficiários do programa bolsa estágio.
$ 1º o auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais). durante 12 (doze) meses;
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$ 2º é vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio
financeiro a membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais
famílias:
$ 3º serão 500 (quinhentos) indivíduos beneficiários do Programa Bolsa
Estágio.
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa
Estágio com as seguintes competências:
I — Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da
sociedade em torno da problemática apresentada pela população:
IH — Participar. juntamente com o órgão gestor Municipal de Desenvolvimento
Social, na definição das atividades socioeducativas a serem atendidos pelo Município;
HI — Acompanhar o cadastramento das famílias. sugerindo critérios
complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor de Desenvolvimento
Social;
IV — Validar, em conjunto com o órgão gestor de Desenvolvimento Social, os
cadastros dos beneficiários do programa;
V — Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades
executoras de políticas públicas:
VI — Recomendar a adoção de; meios e instrumentais que assegurem o
acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
VII- Acompanhará e monitorará o cumprimento do disposto nesta Lei, assim
como elaborará. planos. diretrizes e metas que compõem desenvolvimento do Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável — ODS. e identificará quais ODS o programa se enquadra,
e informar regularmente ao órgão responsável da ONU, dados do programa.
Art. 7º O Programa Bolsa Estágio, compõe os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas que compõem a Agenda
2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, no Município de Coari, sendo obrigatória
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em todas as ações e divulgação do programa estar acompanhada dos ODS identificados
pela Comissão de Acompanhamento do Programa, e ainda promover e/ou participar de
campanhas educativas e de conscientização das ODS.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta Lei. fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 29
DE JULHO DE 2019. d
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ADAIL JOSE FIG k Vi O PINHEIRO
Prefeito is de Coari

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