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norma nº 449/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaDISPOE SOBRE O ANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE COARI PARA O PERIODO DE 2006 A 2009 E OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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Rai
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 449, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município do Coari para o periodo
2006/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de
2006/2009, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e 81º, da
Constituição Federal e art. 157, inciso 1 e $ 1º da Constituição Estadual, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Publica Municipal para as despesas de capital, outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos
Anexos Ie II, desta Lei.
$ 1º Integram o Plano Plurianual: ',
I- Anexo 1 - Orientação Estratégica de Governo; e
H - Anexo II - Programas de Governo.
Art. 2º Para cumprimento das disposições constitucionais que
disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um
objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de
necessidade ou demanda social. São tipos de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos
programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação,
no momento, àqueles programas;
Il - objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a
implementação dos Programas;
HI - ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços
que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto.
Art. 3 Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º As metas da Administração Pública Municipal, para cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei
Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
.
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto
nos 8$ 3º e 4º deste artigo.
$ 1º Considera-se alteração de programa:
I — adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-
alvo;
II — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
8 2º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação
e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
$ 3º. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando
decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
$ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar
produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde
que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência
deste.
Art. 6º Nos termos do disposto no artigo 2º. da Lei No. 443, de 29 de
junho de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2006, as Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Coari, em 28 de Novembro de 2005.
maral Pinheiro
efeito Municipal

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