| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O ANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE COARI PARA O PERIODO DE 2006 A 2009 E OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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Rai ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 449, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município do Coari para o periodo 2006/2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2006/2009, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e 81º, da Constituição Federal e art. 157, inciso 1 e $ 1º da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Publica Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos Ie II, desta Lei. $ 1º Integram o Plano Plurianual: ', I- Anexo 1 - Orientação Estratégica de Governo; e H - Anexo II - Programas de Governo. Art. 2º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda social. São tipos de programas: a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas; Il - objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas; HI - ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto; b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto. Art. 3 Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual . serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos 8$ 3º e 4º deste artigo. $ 1º Considera-se alteração de programa: I — adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público- alvo; II — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 8 2º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. $ 3º. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa. $ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste. Art. 6º Nos termos do disposto no artigo 2º. da Lei No. 443, de 29 de junho de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2006, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. Gabinete da Prefeitura Municipal de Coari, em 28 de Novembro de 2005. maral Pinheiro efeito Municipal