| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO ADQUIRIR LOTES RESIDENCIAIS, CONSTRUIR CASAS POPULARES E CONCEDER O DIREITO REAL DE USO A PESSOAS CARENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
| native_id | 402 |
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= 196 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 452, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 O Dispõe sobre autorização para o executivo É adquirir lotes residenciais, construir residências populares e conceder o direto | real de uso, a pessoas carentes sócio econômicamente, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. A FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Para evitar alienações de terrenos públicos e minimizar o déficit habitacional da população desprovida de meios econômicos, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a usando terras do patrimônio municipal, ou adquirido, de particulares, pelos meios permitidos em lei, lotes residenciais de terra construir residências populares e conceder direito real de uso das mesmas a famílias carentes. > Art. 2º Os bens imóveis objeto dessa concessão serão utilizados exclusivamente pelos concessionários e suas famílias e para fins estritamente residenciais, sendo vedado a utilização dos bens para outros fins, sob pena de reversão prevista em cláusula de reversão própria no ato de outorga. Art. 3º Os direitos reais de uso serão transmitidos aos sucessores dos concessionários desde que comprovada sua carência sócio-econômica ou estado de necessidade. Art. 4º A concessão do direito real de uso dos bens concedidos serão outorgados por escritura pública, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro de imobiliário competente. 8 1º A concessão do direito real de uso dos bens imóveis constantes desta lei estende-se a todos os integrantes da linha sucessória do concessionário, desde que de comprovada carência, mais não podem dispor dos mesmos, a título oneroso ou gratuito. $ 2º A escritura pública que outorgar o direito real de uso dos imóveis conterá cláusula de reversão em que o beneficiário na concessão, e seus sucessores, obrigam-se a restituírem os bens ao Município caso dêem, aos mesmos, destinação diversa da habitação pessoal, e de indisponibilidade dos bens impedindo que os concessionários disponham dos mesmos a título oneroso ou gratuitos. $ 3º Desde a inscrição no assentamento do registro de imóvel o concessionário fruirá plenamente o terreno e casa para os fins residenciais estabelecidos na escritura pública e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. 8 4º A escritura pública de concessão celebrará um contrato de concessão de direito real de uso de bem imóvel de propriedade do Município onde este chamar-se-á concedente e a parte beneficiária concessionário, com uma cláusula de reversão e outra de indisponibilidade a título oneroso ou gratuito. Art. 5º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 451, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Fixa a Planta, a Pauta de Valores Imobiliários e a Base de Cálculo para lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, instituída pelos artigos 5.ºa 22e 95 a 104, todos da Lei Municipal nº 407/2003 — PMC — GP, de 06 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica aprovada, nos termos do Anexo Único desta Lei, a Planta, a Pauta de Valores Imobiliários e a Base de Cálculo para lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. $ 1.º A Planta de Valores de que trata o “capuf” deste artigo poderá ser atualizada anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que não importe em majoração real do imposto, caso em que a alteração far-se-á exclusivamente por meio de Lei. add 8 2.º No cálculo do Valor Venal de Terrenos atendidos com mais de uma via pública, considerar-se-á a testada de maior valor, conforme a Pauta de Valores em anexo. Art. 2.º A Taxa de Expediente cobrada pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento — SEMEF, será de quatro (04) UFIR's, e terá validade até 31 de dezembro de 2005, sendo corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), previsto no art. 4.º, da Lei n.º 8.177/91. Art. 3.º A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação de lixo domiciliar ou não, prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição. $ 1.º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á também como lixo domiciliar aquele produzido em escritórios, lojas, indústrias e em outros estabelecimentos que sejam de composição similar ao domiciliar. $ 2.º Será facultado ao Município o recolhimento dos demais tipos de lixo (industriais, comerciais, de serviços, entulhos de construção civil, sobras de serviços de jardinagem e outros), mediante a cobrança de tarifa específica, cujo valor deverá cobrir o custo efetivo do recolhimento e do tratamento. Art. 4.º O tributo de que trata o artigo anterior, será lançado com base no Cadastro de Logradouros de suas seções/trechos, e será cobrado de cada ecomonia autônoma atendida ou para a qual o serviço for colocado a disposição, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. Art. 5.º O valor total a ser cobrado pelos serviços de coleta de lixo será o “custo total estimado” pela Secretaria de Economia, Finanças e Planejamento - SEMEF, considerando-se o custo contabilizado nos últimos doze (12) meses e o acréscimo ou redução que poderá advir de novo plano de coleta a ser desenvolvido no ano lançamento e cobrança da taxa. 8 1.º Conhecido o custo total, calcular-se-á o “custo unitário médio” de cada coleta, dividido o “custo estimado total” pelo “número anual de coletas estimadas”. 8 2.º O custo final será o produto da aplicação da seguinte formúla: Custo Final = número de coletas anuais x custo unitário médio x índice definido na tabela frequencial de coleta abaixo: Tabela de Fregiencia de Coleta Item Fregiencia Semanal Índice 01 Uma vez por semana 02 Duas vezes por semana 03 Três vezes por semana 04 Quatro vezes por semana 05 Cinco vezes por semana 06 Seis ou mais vezes por semana $ 3.º Os Contribuintes optantes da “coleta seletiva” terão desconto de 15 % (.quinze por cento.). calculado sobre o montante devido pelo serviço, apurado segundo a fórmula prevista neste artigo. $ 4.º Os Contribuintes interessados na coleta de lixo seletiva deverão formalizar requerimento manifestando sua intenção, junto ao setor de protocolo da SEMEF, no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da publicação desta Lei. 8 5.º Em se tratando de condomínios, o termo de adesão deverá ser protocolado pelo síndico, acompanhado de ata da reunião do condomínio que confirme a concordância dos moradores com a adesão à modalidade. $ 6.º Uma vez feita a opção pela coleta seletiva e identficado o não cumprimento do termo de adesão, o Contribuinte será notificado a pagar penalidade, em cota única e no prazo de trinta (30) dias, através de guia específica, correspondente ao valor da taxa de coleta de lixo devida, com acréscimo de 100 % (cento por cento). Art. 6.º Cumpridas as exigências constantes do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Coari, poderá ser concedida isenção do imposto, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, relativamente a imóvel enquadrado em uma das seguintes situações: I — classificado como habitação econômica por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; II — de interesse histórico ou cultural reconhecido pelo Município; HI — utilizado como clube ou associação onde são exercidas atividades filantrópicas dirigidas por entidade pública, federal ou estadual, ou por suas autarquias ou fundações; IV — pertencente a particular quando cedido gratuitamente para uso da União, dos Estados ou do Município ou de suas autarquias e fundações; V — declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante; VI — destinado a empreendimento privado de relevante interesse ao desenvolvimento econômico do Município. Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OARI, em 2%de novembro de 2005. ANEXO ÚNICO TABELAI BASE DE CÁLCULO e Parafins de cálculo do Valor Venal Territorial, aplica-se a seguinte fórmula: VT =ATT x Vmtx SQx TOP xPE WWT = Valor Venal Territorial - Área Tributável do Terreno + t= Valor do m? territorial, estipulado na planta genérica de valores, por seçãoltrecho SQ = Situação de Quadra (fator corretivo ou depreciativo) (meio de quadra, esquina + frente, vila, fundos, Cond. Horizontal, Cond. Vertical, encravado, gleba, favela/palafita, conjunto popular) TOP = Topografia (fator corretivo ou depreciativo) (plano, aclive, declive, irregular) PE = Pedologia (fator corretivo ou depreciativo) (inundável, brejo/mangue, alagado, rochoso, arenoso, normaffirme, combinação dos demais) e Parafins de cálculo da área tributável do terreno, aplica-se a seguinte fórmula: ATT=AT (quando o imóvel for menor ou igual a 360 rr? e profundidade médio menor que 30 metros lineares) ATT = Área Tributável do Terreno AT = Área do Terreno ou, NM- TPx30+(AT - TP x 30) x 0,5 (Para imóveis com área menor ou igual que 360m? e profundidade média maior que 30 meros lineares) ATT = Área Tribtável do Terreno TP = Testada Principal AT = Área do Terreno ou, ATT=TP x 30+(AT = TP x 30) x 0,1 (Para imóveis com área maior que 360m?) ad ATT = Área Tribtável do Terreno ' TP = Testada Principal | AT = Área do Terreno à e Parafins de cálculo do Valor Venal Predial, aplica-se a seguinte fórmula: VVP = AC x Vmc x EST x EC x PAD x PONT/100 VVP = Valor Venal Predial AC = Área Construída Vc = Valor m? contruído EST = Estrutura (fator corretivo ou depreciativo) (Alvenaria, madeira, metáliza, concreto, outros, mista, fibrocimento, tijolos) EC = Estado de Conservação (fator corretivo ou depreciativo) (novalótima, bom, regular, má/péssima) PAD = Padrão (fator corretivo ou depreciativo) (Alto, médio, baixo, inferior) PONT = Pontuação acumulada dividida por cem (100) (posicionamento, cobertura, paredes, revestimento fachada principal, esquadrias) e Parafins de cálculo do Valor do Imposto Territorial, aplica-se a seguinte fórmula: ViT=VVTxAlt (conf. art. 8º, inciso Il, CTM) VIT = Valor do Imposto Territorial Alt= Alíquota Territorial [a] e Parafins de cálculo do Valor do Imposto Predial, aplica-se a seguinte fórmula: VIP=VVPxAlp (conf. art 8º, inciso |, CTM) VIP = Valor do Imposto Predial Al.p = Alíquota Predial TABELA La 1.a - Valor básico do metro quadrado de construção no Município Tipo de Edificação Valor do m? em (UFM) A ameno, sala comercial, loja, fábrica e especial (Comissão de Avaliação) Residências (casa, casa mista) (Comissão de Avaliação) Ediculas, galpão, telheiro, garagem, outros (Comissão de Avaliação) ad 1.b — Coeficiente de valorização e/ou desvalorização do imóvel: i) correção quanto à situação do terreno na quadra: Situação Índice Condominio Horizontal 12 Condominio Vertical 1,2 Esquina + Frentes 1,1 Conjunto popular 0,8 Favela/Palafita 0,6 Encravado 0,6 Gleba 11 Fundos 07 Meio de quadra 1,0 Vila 10 ii) correção quanto à situação topografia do terreno: Topografia Índice Plano 1,0 Aclive 0,9 Declive 07 Irregular 0,8 iii) correção quanto à pedologia do terreno: Pedologia Índice a Normal/Firme 10 Arenoso 0,9 Inundável 07 Rochoso 0,8 Alagado 0,7 Combinação dos demais 0,8 Mangue/Brejo 0,6 iv) correção quanto à estrutura da edificação: Estrutura Índice Alvenaria/Concreto 1,0 Mista 0,9 Metálica 0,9 Madeira 0,8 Fibrocimento/Tijolos 0,7 Outros 0,6 vfyeção quanto ao estado de conservação da edificação: Estado de Conservação Índice NovalÓtima 1,10 Boa/Normal 1,00 Regular 0,8 Má/Péssima 07 vi) correção quanto ao padrão da edificação: Padrão Índice Alto 1,10 Médio 1,0 Baixo 07 Inferior 0,6 vii) tabela de componentes da edificação (somatório de pontos): Somatório de Pontos (100) « ISOLADA 20 00 20 20 20 00 00 20 20 20 ê s CONJUGADA 3 00 13 20 20 00 00 13 20 20 E E GEMINADA 08 (o) 08 20 20 [) 00 08 20 20 PALHA/ZINCO 15 25 25 15 15 10 25 15 25 25 CIMENTO-AMIANTO 15 25 25 5 15 10 25 15 35 25 5 TELHA DE BARRO 18 25 25 18 18 2» 25 18 25 25 E LAJE 25 30 2 25 | 25 30 3 | 25 2 5 8 ESPECIAL 25 30 25 25 25 30 30 25 25 25 METÁLICA 05 10 25 05 05 20 10 05 25 25 SEM 00 00 00 00 00 00 00 00 30 30 o | ALVENARIAICONCRETO 30 00 30 30. 30 25 O [30 30 30 e TAIPA 02 00 30 02 02 02 00 02 30 30 E MADEIRA 20 00 20 20 20 20 o 1 20 30 30 MISTA 25 00 25 25 25 25 00 25 30 30 SEM 00 00 00 00 00 00 00 00 15 15 E EMBOÇO 08 00 08 08 08 08 00 08 15 5 5. REBOCO 10 00 m[— 10 10 00 10 15 15 SÊ MATERIAL CERÂMICO R 00 12 12 12 12 00 2 5 5 ã Ê MADEIRA 05 do 05 05 05 05 00 05 5 5 E o PEDRA À VISTA 5 00 15 5 15 5 00 15 5 15 E CONCRETO o) 00 io 10 10 10 00 10 15 15 x ESPECIAL 15 00 15 15 5 5 00 5 15 15 SEM FERRO MADEIRA ALUMÍNIO q < [oa a q > GS [92] uu VENEZIANA TABELAII PAUTA DE VALORES E PLANTA DE VALORES TIPO DESCRIÇÃO COD. | DESCRIÇÃO (Comissão de Avaliação) (Comissão de Avaliação) (Comissão de Avaliação) Do LS [| (Comissão de Avaliação)