| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTE MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR PROGRAMA CARTA DE CREDITO - RECURSOS FGTS. E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa Carta de Crédito — o Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do conselho curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL [a] aprovou e eu sanciono a presente add LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, contribuição ou reforma de unidades habitacionais para | atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º Para implementação do programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o Termo de Parceira e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar adiantamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizar a disponibilizar as áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. $1º As ares a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. $2º O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações LT. para estimular o programa nas áreas rurais. 83º O projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e desenvolvimento, além das autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação. $4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 85º Os custos relativo a cada unidade, integralizados pelo poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 86º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 87º Os beneficiários, atende as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com o desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º A participação do município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantias do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento Vd terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2005. Manoel A