| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO SETOR AGRICOLA, COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O FUNDEC, EMPRESAS SOCIAIS E COMERCIOS. E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 INSTITUI o Programa Municipal de Fomento ao setor agrícola, Comércio e Prestação de Serviços, fo) Fundo Municipal Desenvolvimento Econômico de Coari - FUNDEC dispõe sobre a concessão de incentivos e/ou benefícios para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas sociais, comerciais e de prestação de serviços no Município de Coari. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL LEI: ra CAPITULO I aprovou e eu sanciono a presente DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Coari — FUNDEC, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do setor agrícola, comercial e prestação de serviços através do financiamento de atividades empreendedoras. Parágrafo único. As modalidades de financiamento de que trata o caput deste artigo são as seguintes: I — investimento fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas; W — capital de giro: matéria-prima, materiais complementares e outros insumos; NI — custeio para apoio as atividades de execução das atividades do setor primário; IV — investimento misto: financiamento conjunto de investimentos fixos mais capital de giro ou custeio. Art. 2º A administração dos recursos do FUNDEC terá como diretrizes o alcance dos seguintes objetivos: I — aumentar as oportunidades de emprego, ensejando a dinamização das atividades produtivas de micro e pequeno porte; II — elevar a qualidade de vida pela criação de fonte de remuneração segura, que proporcione sustentação a famílias de baixa renda; HI — promover o associativismo com vista à exploração econômica de serviços e/ou de manufaturamento, através da implantação de equipamentos instalados em recintos/galpões comunitários; VI — oferecer infra-estrutura econômica para facilitar o escoamento da produção e possibilitar o acesso da micro e pequena empresa ao sistema de comercialização; VII — treinar e capacitar os empresários no sentido de aprimorar suas aptidões e oferecer-lhes novas tecnologias relativamente ao processo produtivo e a manipulação de materiais. Art. 3º O FUNDEC será administrado pelo Comitê de Crédito Municipal e terá como agente financeiro banco oficial instalado no município. 81º O Comitê de Crédito Municipal será constituído dos seguintes membros: I— Secretário Municipal de Economia, Finanças e Planejamento; IH — Secretario Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural; II — Um representante da Câmara Municipal; IV — Um representante das Classes Empresariais de Micro e Pequeno Porte; V — Um representante das Associações Comunitárias do Município; VI — Um representante do Agente Financeiro; VII — Um representante da Zona Rural. $ 2º. Toda organização, governamental, ou não governamental que destinar recursos ao FUNDEC poderá participar do Comitê de Crédito Municipal, inclusive das discussões e aprovação dos projetos em análise. 8 3º. A nomeação dos membros do Comitê do Crédito Municipal será feita pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá presidir, entre os membros nomeados. $ 4º. O mandato e a forma de investidura dos Conselheiros serão definidos em regulamento, mas não poderá ultrapassar o prazo de mandato do Chefe do Executivo. 8 5º. O Comitê de Credito Municipal terá autonomia para contratar técnicos, para prestação eventual de assessoria e consultoria, para análise de projetos que fujam a competência profissional dos seus membros, visando respaldar à decisão de viabilidade dos pleitos apresentados pelos interessados nos recursos do Fundo. Art. 4º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, a Comissão de Analise e Parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para a execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição será a seguinte: I — Representante da Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento; 11 — Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural; HI — Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; IV — Representante da Câmara Municipal; V — Presidente de Entidade Civil ou de Sociedade Civil Representativa de Classe; VI — Gerente do Banco conveniado pelo Fundo de Desenvolvimento de Coari. Art. 5º Os membros da Comissão de que trata o artigo 4º serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo através de Portaria, cabendo a presidência ao Secretário Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão. Art. 6º Compete a Comissão de Análise e Parecer, além de analisar parecer técnico a todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos termos desta Lei: I— realizar levantamento e pesquisa cadastral relativa aos beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, sempre que solicitados pela Comissão de que trata o artigo 4º desta Lei; 1 — estabelecer prioridades de investimento; HI — examinar a viabilidade técnica e econômica dos projetos mediante formulário próprio, podendo determinar o auxílio de empresas de consultoria ou assistência técnica, bem como de instituição conveniada de apoio à atividade empresarial ou econômica; TV — examinar a disponibilidade dos recursos financeiros para a execução dos projetos de empreendimento submetidos à sua análise e parecer; V — avaliar os resultados obtidos; VI fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos. Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição de apoio à atividade empresarial de que trata o inciso II deste artigo. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder financiamento ou outros benefícios, por empresa, vedada a concessão de financiamento enquanto pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido. CAPÍTULO H DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS Art. 8º.0s pleitos desenvolvidos e apresentados poderão contemplar as seguintes modalidades de incentivos e benefícios: I — IMOBILIÁRIO: Construção de barracões industriais, muros e cercados, reservatório de água, máquinas e equipamentos, sempre por termo de Concessão de Direito Real de Uso; H — INFRAESTRUTURA: terraplanagem, escavações, aterros, drenagem, poço artesiano, arruamentos; HI — MATERIAIS: materiais de alvenaria e madeira em geral, no caso de construção ou ampliação por conta própria da empresa solicitante, mediante apresentação de projeto; . VI — DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO: realização de feiras, eventos e campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresa e/ou atividades, por conta própria ou em parceria com associações que congreguem empresas, empresários e/ou agricultores; V — FINANCEIRO: nos termos das disposições contidas no Capítulo III CAPÍTULO HI ad DO FUNDO | Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico desta Lei. diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, através da Secretaria Adjunta de Planejamento que será redigido e disciplinado de acordo com as diretrizes expostas nas seções seguintes. Seção I FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO Art. 10. Para a formulação dos programas de financiamento de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes: 1 — Concessão de financiamentos aos setores produtivos agrícolas, comerciais e de prestação de serviços do Município; H -— Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do Município; Seção II DOS INVESTIMENTOS Art. 11. O Fundo disponibilizará recursos de acordo com esta Lei, para | investimentos em máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e | | hidráulicas, móveis e utensílios, além das obras e serviços previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 8º desta Lei. Seção III DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Art. 12. O fundo de Desenvolvimento de Coari será formado por recursos das seguintes origens: I — Recursos de 2,5% mensais consignados no orçamento público municipal, destacados das participações governamentais referentes aos royalties da | produção de petróleo e gás; II — Doações, auxílios e transferências de entidades públicas ou privadas, ! inclusive do Orçamento da União; III — As receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários; IV — O produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo; V — Receitas provenientes de Tributos; VI — Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. Art. 13. Os recursos do Fundo serão aplicas em: I— Os recursos do fundo serão aplicados em projeto que garantem geração de emprego e renda, com prioridade para micro empresas, cujos projetos sejam submetidos e aprovados pelo Comitê Municipal de Crédito; Il -— Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; III — Incentivos à dinamização e diversificação de atividades econômicas; IV — Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Art. 14. Os recursos destinados ao Fundo e não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual serão transferidos como créditos do mesmo fundo no exercício seguinte e, obrigatoriamente, retornarão ao orçamento municipal quando dos objetivos do fundo não mais justificarem a sua existência. Seção IV DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES Art. 15. Os financiamentos concedidos com recursos do fundo de Desenvolvimento de Coari serão remunerados com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, além das despesas inerentes à operação do agente financeiro. Art. 16. Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelos Bancos Conveniados. Art. 17. Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo a renda comprovada ou Bens Patrimoniais, sem restrições hipotecárias, previamente avaliadas pelo Agente Financeiro. Art. 18. Os prazos de amortização dos financiamentos obedecerão ao estabelecido e aprovado em seus respectivos projetos, limitados a 15 meses, podendo ser concedido até 06 (seis) meses de carência. Seção V DA ADMINISTRAÇÃO Art. 19. O Fundo de Desenvolvimento de Coari ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento. Seção VI DO AGENTE FINANCEIRO Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão operacionalizados por instituição financeira de crédito oficial, que celebrará convênio ou outro instrumento cabível com o Município com essa finalidade, competindo ao agente financeiro: I — gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto; II — definir normas, procedimentos e condições operacionais; HI — colocar à disposição da Comissão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico os demonstrativos com posições mensais de recursos, aplicações e resultados do Fundo; IV — exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador; V — enviar à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. Art. 21. O(s) estabelecimento(s) oficiais de crédito será(ão) escolhidos, dentre os estabelecimentos no Município, devendo disponibilizar os serviços exigidos por esta Lei, pela menor taxa administrativa, limitada a 2% (dois por cento) a qual será cobrada do beneficiário, embutida no financiamento. Seção VIH DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 22. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, de informar, de apoiar, de apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e analisar resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Art. 23. Após a dissolução do Fundo, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto, o mesmo se estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o estabelecimento Oficial de Crédito, permanecendo este com seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos. Art. 24. Os recursos disponíveis após a dissolução do fundo, serão transferidos à receita orçamentária do Município. Seção VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise e Parecer de que trata o Art. 4º desta Lei. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 26. Os incentivos e/ou beneficios de que trata esta Lei serão concedidos para empreendimentos de pequeno porte, e que atendam às exigências desta Lei. Ca) CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS Art. 27. As exigências para a obtenção e concessão dos benefícios de que trata esta Lei serão regulamentadas mediante Decreto. 1 CAPÍTULO VI DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES O a Art. 28. O Município poderá a qualquer tempo, rescindir o termo firmado, sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público. Parágrafo Único. Os empresários beneficiados com equipamentos deverão realizar o seguro dos mesmos e aprovar anualmente, encaminhando cópias autenticadas das referidas apólices à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento. Art. 29. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação de incentivos e/ou beneficios concedidos pelo municipio com base nesta Lei, sem prévia justificativa e anuência dos Poderes Executivo e Legislativo, sob pena de cancelamento imediato do termo firmado. CAPÍTULO VIH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isenta os beneficiários do cumprimento da legislação aplicável especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de seu território. Art. 31. As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias municipais e a concessão dos benefícios dependerá de análise e aprovação de Comissão de Análise e Parecer de que trata o artigo 4º desta Lei, da viabilidade técnica e econômica do empreendimento e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 32. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2005. ral Pinheiro