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norma nº 454/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 454 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO SETOR AGRICOLA, COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O FUNDEC, EMPRESAS SOCIAIS E COMERCIOS. E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
INSTITUI o Programa Municipal de Fomento
ao setor agrícola, Comércio e Prestação de
Serviços, fo) Fundo Municipal
Desenvolvimento Econômico de Coari -
FUNDEC dispõe sobre a concessão de
incentivos e/ou benefícios para a
implantação, expansão e/ou ampliação de
empresas sociais, comerciais e de prestação
de serviços no Município de Coari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
LEI: ra
CAPITULO I
aprovou e eu sanciono a presente
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Coari — FUNDEC, com
o objetivo de fomentar o desenvolvimento do setor agrícola, comercial e prestação de
serviços através do financiamento de atividades empreendedoras.
Parágrafo único. As modalidades de financiamento de que trata o caput
deste artigo são as seguintes:
I — investimento fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis
complementares, instalações elétricas e hidráulicas;
W — capital de giro: matéria-prima, materiais complementares e outros
insumos;
NI — custeio para apoio as atividades de execução das atividades do setor
primário;
IV — investimento misto: financiamento conjunto de investimentos fixos
mais capital de giro ou custeio.
Art. 2º A administração dos recursos do FUNDEC terá como diretrizes o
alcance dos seguintes objetivos:
I — aumentar as oportunidades de emprego, ensejando a dinamização das
atividades produtivas de micro e pequeno porte;
II — elevar a qualidade de vida pela criação de fonte de remuneração segura,
que proporcione sustentação a famílias de baixa renda;
HI — promover o associativismo com vista à exploração econômica de
serviços e/ou de manufaturamento, através da implantação de equipamentos instalados em
recintos/galpões comunitários;
VI — oferecer infra-estrutura econômica para facilitar o escoamento da
produção e possibilitar o acesso da micro e pequena empresa ao sistema de
comercialização;
VII — treinar e capacitar os empresários no sentido de aprimorar suas
aptidões e oferecer-lhes novas tecnologias relativamente ao processo produtivo e a
manipulação de materiais.
Art. 3º O FUNDEC será administrado pelo Comitê de Crédito Municipal e
terá como agente financeiro banco oficial instalado no município.
81º O Comitê de Crédito Municipal será constituído dos seguintes
membros:
I— Secretário Municipal de Economia, Finanças e Planejamento;
IH — Secretario Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural;
II — Um representante da Câmara Municipal;
IV — Um representante das Classes Empresariais de Micro e Pequeno Porte;
V — Um representante das Associações Comunitárias do Município;
VI — Um representante do Agente Financeiro;
VII — Um representante da Zona Rural.
$ 2º. Toda organização, governamental, ou não governamental que destinar
recursos ao FUNDEC poderá participar do Comitê de Crédito Municipal, inclusive das
discussões e aprovação dos projetos em análise.
8 3º. A nomeação dos membros do Comitê do Crédito Municipal será feita
pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá
presidir, entre os membros nomeados.
$ 4º. O mandato e a forma de investidura dos Conselheiros serão definidos
em regulamento, mas não poderá ultrapassar o prazo de mandato do Chefe do Executivo.
8 5º. O Comitê de Credito Municipal terá autonomia para contratar técnicos,
para prestação eventual de assessoria e consultoria, para análise de projetos que fujam a
competência profissional dos seus membros, visando respaldar à decisão de viabilidade dos
pleitos apresentados pelos interessados nos recursos do Fundo.
Art. 4º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Economia,
Finanças e Planejamento, a Comissão de Analise e Parecer para a concessão de
financiamentos e outros benefícios, para a execução de projetos, objetivando o fomento de
atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição será a seguinte:
I — Representante da Secretaria Municipal de Economia, Finanças e
Planejamento;
11 — Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura
Rural;
HI — Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV — Representante da Câmara Municipal;
V — Presidente de Entidade Civil ou de Sociedade Civil Representativa de
Classe;
VI — Gerente do Banco conveniado pelo Fundo de Desenvolvimento de
Coari.
Art. 5º Os membros da Comissão de que trata o artigo 4º serão nomeados
pelo Chefe do poder Executivo através de Portaria, cabendo a presidência ao Secretário
Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, que deverá elaborar o Regimento
Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão.
Art. 6º Compete a Comissão de Análise e Parecer, além de analisar parecer
técnico a todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos
termos desta Lei:
I— realizar levantamento e pesquisa cadastral relativa aos beneficiários dos
incentivos previstos nesta Lei, sempre que solicitados pela Comissão de que trata o artigo
4º desta Lei;
1 — estabelecer prioridades de investimento;
HI — examinar a viabilidade técnica e econômica dos projetos mediante
formulário próprio, podendo determinar o auxílio de empresas de consultoria ou assistência
técnica, bem como de instituição conveniada de apoio à atividade empresarial ou
econômica;
TV — examinar a disponibilidade dos recursos financeiros para a execução
dos projetos de empreendimento submetidos à sua análise e parecer;
V — avaliar os resultados obtidos;
VI fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro
instrumento com instituição de apoio à atividade empresarial de que trata o inciso II deste
artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei,
a conceder financiamento ou outros benefícios, por empresa, vedada a concessão de
financiamento enquanto pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido.
CAPÍTULO H
DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS
Art. 8º.0s pleitos desenvolvidos e apresentados poderão contemplar as
seguintes modalidades de incentivos e benefícios:
I — IMOBILIÁRIO: Construção de barracões industriais, muros e
cercados, reservatório de água, máquinas e equipamentos, sempre por termo de Concessão
de Direito Real de Uso;
H — INFRAESTRUTURA: terraplanagem, escavações, aterros, drenagem,
poço artesiano, arruamentos;
HI — MATERIAIS: materiais de alvenaria e madeira em geral, no caso de
construção ou ampliação por conta própria da empresa solicitante, mediante apresentação
de projeto; .
VI — DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO: realização de feiras, eventos e
campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresa e/ou atividades, por conta
própria ou em parceria com associações que congreguem empresas, empresários e/ou
agricultores;
V — FINANCEIRO: nos termos das disposições contidas no Capítulo III
CAPÍTULO HI ad
DO FUNDO |
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
desta Lei.
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento,
através da Secretaria Adjunta de Planejamento que será redigido e disciplinado de acordo
com as diretrizes expostas nas seções seguintes.
Seção I
FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10. Para a formulação dos programas de financiamento de que trata
esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
1 — Concessão de financiamentos aos setores produtivos agrícolas,
comerciais e de prestação de serviços do Município;
H -— Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de
desenvolvimento do Município;
Seção II
DOS INVESTIMENTOS
Art. 11. O Fundo disponibilizará recursos de acordo com esta Lei, para |
investimentos em máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e |
|
hidráulicas, móveis e utensílios, além das obras e serviços previstos nos incisos I, II, III e
IV do artigo 8º desta Lei.
Seção III
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 12. O fundo de Desenvolvimento de Coari será formado por recursos
das seguintes origens:
I — Recursos de 2,5% mensais consignados no orçamento público
municipal, destacados das participações governamentais referentes aos royalties da |
produção de petróleo e gás;
II — Doações, auxílios e transferências de entidades públicas ou privadas, !
inclusive do Orçamento da União;
III — As receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários
e extra-orçamentários;
IV — O produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
V — Receitas provenientes de Tributos;
VI — Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 13. Os recursos do Fundo serão aplicas em:
I— Os recursos do fundo serão aplicados em projeto que garantem geração
de emprego e renda, com prioridade para micro empresas, cujos projetos sejam submetidos
e aprovados pelo Comitê Municipal de Crédito;
Il -— Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do Município que estimulem a redução das disparidades regionais de
renda;
III — Incentivos à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
IV — Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar
suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Art. 14. Os recursos destinados ao Fundo e não utilizados até o final do
exercício, apurados no balanço anual serão transferidos como créditos do mesmo fundo no
exercício seguinte e, obrigatoriamente, retornarão ao orçamento municipal quando dos
objetivos do fundo não mais justificarem a sua existência.
Seção IV
DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
Art. 15. Os financiamentos concedidos com recursos do fundo de
Desenvolvimento de Coari serão remunerados com juros de 5% (cinco por cento) ao ano,
além das despesas inerentes à operação do agente financeiro.
Art. 16. Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelos
Bancos Conveniados.
Art. 17. Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos
concedidos pelo Fundo a renda comprovada ou Bens Patrimoniais, sem restrições
hipotecárias, previamente avaliadas pelo Agente Financeiro.
Art. 18. Os prazos de amortização dos financiamentos obedecerão ao
estabelecido e aprovado em seus respectivos projetos, limitados a 15 meses, podendo ser
concedido até 06 (seis) meses de carência.
Seção V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. O Fundo de Desenvolvimento de Coari ficará subordinado
diretamente à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento.
Seção VI
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão operacionalizados por instituição financeira de crédito oficial, que celebrará
convênio ou outro instrumento cabível com o Município com essa finalidade, competindo
ao agente financeiro:
I — gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta
corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto;
II — definir normas, procedimentos e condições operacionais;
HI — colocar à disposição da Comissão do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico os demonstrativos com posições mensais de recursos,
aplicações e resultados do Fundo;
IV — exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador;
V — enviar à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento,
mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e
resultados do Fundo.
Art. 21. O(s) estabelecimento(s) oficiais de crédito será(ão) escolhidos,
dentre os estabelecimentos no Município, devendo disponibilizar os serviços exigidos por
esta Lei, pela menor taxa administrativa, limitada a 2% (dois por cento) a qual será cobrada
do beneficiário, embutida no financiamento.
Seção VIH
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, de informar, de apoiar, de apurar custos,
concretizar objetivos, bem como interpretar e analisar resultados obtidos por seus
demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 23. Após a dissolução do Fundo, todas as suas atividades ficarão
suspensas, entretanto, o mesmo se estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as
suas obrigações, inclusive para com o estabelecimento Oficial de Crédito, permanecendo
este com seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos
empréstimos concedidos.
Art. 24. Os recursos disponíveis após a dissolução do fundo, serão
transferidos à receita orçamentária do Município.
Seção VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise e
Parecer de que trata o Art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 26. Os incentivos e/ou beneficios de que trata esta Lei serão
concedidos para empreendimentos de pequeno porte, e que atendam às exigências desta
Lei.
Ca)
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 27. As exigências para a obtenção e concessão dos benefícios de que
trata esta Lei serão regulamentadas mediante Decreto. 1
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES
O
a
Art. 28. O Município poderá a qualquer tempo, rescindir o termo firmado,
sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público.
Parágrafo Único. Os empresários beneficiados com equipamentos deverão
realizar o seguro dos mesmos e aprovar anualmente, encaminhando cópias autenticadas das
referidas apólices à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento.
Art. 29. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação
de incentivos e/ou beneficios concedidos pelo municipio com base nesta Lei, sem prévia
justificativa e anuência dos Poderes Executivo e Legislativo, sob pena de cancelamento
imediato do termo firmado.
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isenta os
beneficiários do cumprimento da legislação aplicável especialmente a de proteção ao meio
ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do
desenvolvimento econômico de seu território.
Art. 31. As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das
dotações orçamentárias municipais e a concessão dos benefícios dependerá de análise e
aprovação de Comissão de Análise e Parecer de que trata o artigo 4º desta Lei, da
viabilidade técnica e econômica do empreendimento e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 32. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
ral Pinheiro

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