| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Cria o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência de CoariAM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: 1 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência de Coari/AM — CMDPPD -— órgão encarregado de políticas em favor dos direitos da pessoa portadora de deficiência, vinculado a Secretária Municipal de Ação Social. Parágrafo único. O presente Conselho constitui-se em órgão consultivo, de composição paritária, entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, de caráter permanente, ficando responsável pela elaboração, coordenação e fiscalização das políticas e problemas para o bem estar da pessoa portadora de deficiência no âmbito do Município. Art. 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência para os efeitos dessa Lei, aquela que apresente, em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possa torná-la passível de discriminação social. Art. 3º Compete ao CMDPPD, dentre outras atribuições: I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto ao Município de Coari; H - formular, coordenar e avaliar a política municipal relacionada à pessoa portadora de deficiência, definindo suas prioridades; HI - formular diretrizes e promover atividades que visem à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, à eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio econômica, política e cultural do município; IV - auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência, inclusive emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo; V - desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa portadora de deficiência do Município de Coari; VI - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços à pessoa portadora de deficiência; “—T VII - apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior; VII — avaliar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos com entidades privadas prestadoras de serviços; IX - sugerir a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos da pessoa portadora de deficiência e eliminar da legislação disposições discriminatórias; X - denunciar sempre que de conhecimento dos representantes qualquer tipo de violência ou repressão sofrida por pessoa portadora de deficiência no município: XI - desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa portadora de deficiência em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição, em conformidade com o art. 1º da atual Constituição Federal; XI - receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas portadoras de deficiência, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração; XIII - apoiar as realizações concernentes à pessoa portadora de deficiência e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins; XIV - promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; XV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à pessoa portadora de deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa portadora de deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativa no processo de reabilitação, XVI - elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I, não importará em prejuizo do direito pessoal da livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência. Art. 4º Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho requerer ao Poder Público Municipal, recursos técnicos que se fizerem necessários. Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Coari será composto por 08 (oito) membros, sendo: 4T I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelo Executivo Municipal; I - OS (cinco) representantes, indicados em Assembléia pelo Fórum Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, dentre pessoas reconhecidamente atuantes na Defesa dos Portadores de Deficiências. Parágrafo único. A cada titular indicado pelo Poder Público e pelo Fórum Municipal, caberá um suplente. Art. 6º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil e indicados pelo Fórum Municipal, será de 02 anos, permitida a recondução por igual período. 8 1º O Fórum Municipal poderá substituir os representantes da Sociedade Civil por idêntico processo de indicação ou eleição, não podendo o mandato do substituto exceder o prazo do mandato original. 8 2º O Fórum Municipal e a eleição serão coordenados pela Secretária Municipal de Ação Social. Art. 7º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo coincidirá com o tempo do mandato de quem o outorgar. Art. 8º O Prefeito Municipal oficializará os nomes dos representantes governamentais no Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 9º O Fórum Municipal indicará os representantes da Sociedade Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 10. O CMDPPD será presidido por um de seus membros a ser escolhido através de votação. Art. 11. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante. Art. 12. O Conselho reunir-se-á, com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. Art. 13. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos presentes. Art. 14. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDPPD serão convocadas através de publicação no Municipio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. add Art. 15. Os Conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativas, no período de 12 (doze) meses, serão substituídos. Art. 16. O Regimento Interno do CMDPPD, será votado pelos membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação e posse dos Conselheiros. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Coari, em 28 de Novembro de 2005. aral Pinheiro unicipal