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norma nº 455/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Cria o Conselho Municipal de Defesa
da Pessoa Portadora de Deficiência
de CoariAM e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
1
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de
Deficiência de Coari/AM — CMDPPD -— órgão encarregado de políticas em favor dos
direitos da pessoa portadora de deficiência, vinculado a Secretária Municipal de Ação
Social.
Parágrafo único. O presente Conselho constitui-se em órgão consultivo, de
composição paritária, entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, de caráter
permanente, ficando responsável pela elaboração, coordenação e fiscalização das políticas
e problemas para o bem estar da pessoa portadora de deficiência no âmbito do Município.
Art. 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência para os efeitos dessa
Lei, aquela que apresente, em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais
que possa torná-la passível de discriminação social.
Art. 3º Compete ao CMDPPD, dentre outras atribuições:
I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto ao Município de
Coari;
H - formular, coordenar e avaliar a política municipal relacionada à pessoa
portadora de deficiência, definindo suas prioridades;
HI - formular diretrizes e promover atividades que visem à defesa dos direitos
da pessoa portadora de deficiência, à eliminação das discriminações que os atingem e sua
plena inserção na vida sócio econômica, política e cultural do município;
IV - auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência, inclusive emitindo
pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo;
V - desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos
relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa portadora de deficiência do Município
de Coari;
VI - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços à pessoa portadora de
deficiência; “—T
VII - apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VII — avaliar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos com
entidades privadas prestadoras de serviços;
IX - sugerir a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem
assegurar ou ampliar os direitos da pessoa portadora de deficiência e eliminar da legislação
disposições discriminatórias;
X - denunciar sempre que de conhecimento dos representantes qualquer tipo
de violência ou repressão sofrida por pessoa portadora de deficiência no município:
XI - desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa portadora
de deficiência em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição, em
conformidade com o art. 1º da atual Constituição Federal;
XI - receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência
contra as pessoas portadoras de deficiência, fiscalizando a execução das medidas
necessárias a sua apuração;
XIII - apoiar as realizações concernentes à pessoa portadora de deficiência e
promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
XIV - promover, individualmente ou em parceria com entidades afins,
iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
XV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à pessoa
portadora de deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação
para a família de pessoa portadora de deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como
participante ativa no processo de reabilitação,
XVI - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I, não importará em
prejuizo do direito pessoal da livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de
deficiência.
Art. 4º Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho requerer ao
Poder Público Municipal, recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência de Coari será composto por 08 (oito) membros, sendo: 4T
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelo Executivo
Municipal;
I - OS (cinco) representantes, indicados em Assembléia pelo Fórum
Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, dentre pessoas reconhecidamente atuantes
na Defesa dos Portadores de Deficiências.
Parágrafo único. A cada titular indicado pelo Poder Público e pelo Fórum
Municipal, caberá um suplente.
Art. 6º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da
Sociedade Civil e indicados pelo Fórum Municipal, será de 02 anos, permitida a
recondução por igual período.
8 1º O Fórum Municipal poderá substituir os representantes da Sociedade
Civil por idêntico processo de indicação ou eleição, não podendo o mandato do substituto
exceder o prazo do mandato original.
8 2º O Fórum Municipal e a eleição serão coordenados pela Secretária
Municipal de Ação Social.
Art. 7º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo
Poder Executivo coincidirá com o tempo do mandato de quem o outorgar.
Art. 8º O Prefeito Municipal oficializará os nomes dos representantes
governamentais no Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º O Fórum Municipal indicará os representantes da Sociedade Civil, no
prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 10. O CMDPPD será presidido por um de seus membros a ser escolhido
através de votação.
Art. 11. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo
considerada como de serviço público relevante.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á, com a maioria simples de seus membros,
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou
da maioria de seus membros.
Art. 13. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Art. 14. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDPPD serão
convocadas através de publicação no Municipio, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. add
Art. 15. Os Conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) reuniões alternadas, sem justificativas, no período de 12 (doze) meses, serão
substituídos.
Art. 16. O Regimento Interno do CMDPPD, será votado pelos membros do
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação e posse dos
Conselheiros.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Coari, em 28 de Novembro de 2005.
aral Pinheiro
unicipal

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