| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2009 |
| Date | 2009-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuição da procuradoria do município de Coari-AM, e dá outras providências. |
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u ? LLLLLLLO COR LLLLLLLTLLSLLLLLLLLLIIA ag es ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI COMPLEMENTAR Nº. 05, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições da procuradoria geral do município de Coari-AM, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono à presente LEI: TITULO 1 Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta e organiza à Procuradoria Geral do Município de Coari - PGM Coari, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município. Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Coari — PGM Coari, orgão central do sistema jurídico do Município, é instituição de natureza permanente, éotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, é essencial à Justiça e à Administração Pública Municipal, é instituição de excelência na defesa dos interesses do Município de Coari/AM e no zelo e controle da coisa pública, exercendo, com exclusividade, a representação global do Município de Coari judicial e dicialmente, o assessoramento direto do Prefeito, a consultoria superior do Poder extraju Executivo e o controle juridicoadministrativo dos órgãos e entidades da administração municipal privativas dos Procuradores do Município de Coari. Art. 3º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do I—a legalidade; HW — a moralidade; HI — a indisponibilidade do interesse público e coletivo; IV — a unidade; V— a indivisibilidade. Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Coari tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do Município de Coari, privativas dos Procuradores do Município de Coari de carreira. Parágrafo único. Integram o sistema jurídico de Coari as assessorias técnicolegislativas e os serviços jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta de Coari. TITULO H Da Procuradoria Geral do Município Capitulo 1 Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município Art. 5º São atribuições da Procuradoria Geral do Município: I— representar judicial e extrajudicialmente o Município; “IN - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral; IH — promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Município; IV — elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis; V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Coari seja interessado como autor, réu ou interviniente; VI — preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da nistração Direta; VII — acompanhar processos de usucapião e retificação de registro me iiário para os quais o Município seja citado; NA =» [ad =. s -. =. » . . » - - Ed ud » » » » . » » » . » » » » » s a 2 e, =. E» E) e) Ea = =. E) E) e) e) ca a a VLS a RASA VIII — emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame; IX — organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; X — funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município; XI — elaborar minutas de contratos e convênios; XII — examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios; XII — sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Coari. XIV — promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município; XV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal; XVI — emitir parecer em matéria fiscal; XVII — examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Finanças; XVIII manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei; XIX — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu que tenha sido judicialmente condenado a indenizar; XX — promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial E N ) o Meio Ambiente; N 4 AY = = E) =. =. =» <<. c. -» Ed Ed =. =. ca - » =» ca XXI — representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas; XXTI — propor ação civil pública. XXIII — opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação — CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente. XXIV - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal e à Casa Civil na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral; XXV — fixar a interpretação da Lei Orgânica do Município, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; XXVI — editar enunciados dos seus Pronunciamentos; $ 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM, estabelecerá a padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela administração direta e indireta na operacionalização dos procedimentos, bem como estabelecerá o Manual de Redação Oficial de cumprimento obrigatório pela administração publica municipal. 8 2º Em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal poderão ser contratados profissionais ou empresa de advocacia, para a realização de assessoramento especial e defesa ou ajuizamento de ações de grande interesse e repercussão ou que tenham por objeto a autonomia municipal. Capítulo II Da Organização Art. 6º A Procuradoria Geral do Município — PGM, tem como chefe o Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município. Art. 7º O Procurador Geral do Município editará, mediante aprovação uperior da Procuradoria Geral do Município, por Resolução, o respectivo VUDLLDLDDDDDDIDDDLLLLDLLDDDDLUDDUDDDDDUDSSSLDES 4d Regimento Interno, observada a presente Lei Complementar e a legislação hierarquicamente superior. $1º. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna. 82º. A composição e representação das procuradorias especializadas será determinada pelo Procurador Geral do Município, dentre os Procuradores Municipais. 43º Fica criado a Secretaria Executiva, o CEJUR- Centro de Estudos Jurídicos, Centro de Documentação e Informática, a Biblioteca Jurídico Administrativa, todos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Município e subordinados ao Procurador Geral. Das Procuradorias Seção I Da Procuradoria de Pessoal Art. 8º. À Procuradoria de Pessoal, órgão de execução do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: 1 - planejar, coordenar, orientar e controlar sob os aspectos jurídicos as matérias de pessoal; JI - exercer a representação judicial nas ações de sua competência; II - prestar assistência jurídica aos Administradores nos assuntos nistração Direta e Indireta, celetistas e demais relativos a pessoal estatutário, da Admi contratados pelo Poder Público. Seção II Da Procuradoria Fiscal Art. 9º. À Procuradoria Fiscal, órgão de execução do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: I - planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos as matérias iributária € financeira; ' KW - inscrever e controlar os débitos inscritos em dívida ativa; X » em TH - efetuar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante o devido processo executivo fiscal; IV - representar à Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF; V - representar a Fazenda Pública nos feitos relativos a inventários, falências, concordatas e liquidações extrajudiciais; «2 VI - exercer a representação judicial nas ações de sua competência; res VI - prestar assistência jurídica aos Administradores nos assuntos de nes sua competência; o. ec. Seção WI Da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário a Art. 10. À Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Lied Imobiliário, órgão de execução do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: I - planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias relativas a tutela ambiental, defesa do patrimônio urbanístico, histórico e imobiliário e a interesses difusos; II - exercer a representação judicial do Município nas ações e feitos de sua competência; HI - prestar a assistência jurídica aos Administradores nos assuntos de sua competência. Seção IV Da Procuradoria Administrativa Art. 11. À Procuradoria Administrativa, órgão de execução do sistema jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: I - planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias administrativas, inclusive no que se refere a contratos, convênios, licitações, permissões, concessões, autorizações, responsabilidade civil, matéria residual e previdenciária, ( h DOLL DELLLLDLDLLSDSL,D,55 II - exercer a representação judicial do Município nas ações e feitos de sua competência e prestar a assistência jurídica aos Administradores. Seção V Da Procuradoria Judicial Art. 12. À Procuradoria Judicial, órgão de execução do sistema jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: I representar judicialmente o Município em todos os feitos, exceto nos relativos a matéria fiscal, trabalhista e patrimonial, H- emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria de sua competência; HI- | propor súmulas sobre matéria da sua competência, para uniformização da jurisprudência administrativa; IV- — minutar escrituras, convênios e contratos, nos limites de sua competência; V- defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando »DDSDUDSSTAS processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja q conflito de interesse com a Municipalidade. p Seção VI Do Centro de Estudos Art. 13. Ao Centro de Estudos, órgão de apoio técnico do sistema jurídico, diretamente subordinado ao Procurador Geral, compete: I- prestar assistência às unidades da Procuradoria no que se refere ao acompanhamento das publicações oficiais; H - organizar e manter o acervo documental, legislação e jurisprudência; HI - promover a realização de estudos jurídicos especiais; IV - formular e viabilizar os programas de capacitação técnico- profissional dos servidores; V - prover os Procuradores com atualização legislativa e jurisprudencial. À HA DUVDDDDDDDULLLSLSSDTS VV DUDDDDDDLLLLLLDDLDDDSDIDEDUSSSSLA! Capítulo NI Das Atribuições do Procurador Geral do Município Art. 14. A Procuradoria Geral do Município de Coari/AM tem como chefe o Procurador Geral do Município de Coari/AM, nomeado em cargo de provimento em comissão, por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes ativos do quadro da carreira de Procurador do Município de Coari, que tenha no mínimo dois anos de efetivo exercício no cargo de Procurador Municipal de Coari/AM, incumbindo-lhe: X — chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; XI - baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria Geral e do Município; KM - transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele; IV - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município de Coari ou delegar essa atribuição aos titulares das Procuradorias especializadas; V - emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Município; ) VI - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município; VIE - encaminhar aos órgãos de execução Os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos; VIM - avocar processos para emitir parecer; IX - avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando julgar conveniente; X - prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal e Secretarios Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria Geral do Município; ) ( N IODO DLDEDLDLLLLLSDTDSDD]4]]] XI - orientar ou avocar a representação do Município em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam; XII - coordenar todas as atividades do Sistema Jurídico do Município de Coari; XIII - indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas da Procuradoria Geral do Município; XIV - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na Procuradoria Geral; XV - indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo jurídicos das entidades da Administração Direta e Indireta, bem como manifestar-se a cerca da contratação de escritório jurídico especializado; XVI - baixar atos e normas para a implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Município; XVII - lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores Municipais; XVHI - requisitar pessoal; XIX - autorizar viagens a serviço; XX - dispensar da assinatura de. ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congresso de interesse da Procuradoria Geral do Município; XXI - delegar competências e atribuições; XXI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões; XXIII - indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito, XXIV - referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria Geral do Município; e) E] % E) 2 a a] A 3 XXV - aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria Geral; XXVI - elogiar Procuradores do Município e servidores; XXVII - representar o Município judicialmente e extrajudicialmente; XXVIII - analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; XXIX - exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria Geral do Município de Coari XXX - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública; XXXI - propor a argiição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; XXXII - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria Geral do Município e dos Procuradores Municipais; XXXTIY - sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador Municipal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna; XXXIV - exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria Geral do Município, ressalvadas as competências de outros órgãos. XXXV — Propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal; XXXVI - indicar ou nomear peritos. Parágrafo Único. Caso por algum motivo ocorra vacância no cargo de Procurador Geral do Município de Coari responderá temporariamente pelo órgão o Procurador Geral Adjunto Municipal, e não o tendo o Procurador Municipal ativo de carreira, mais antigo no cargo. . N Capítulo 1V 10 Do Procurador Geral Adjunto do Município Art. 15. O Procurador Geral Adjunto do Município será nomeado em cargo de provimento em comissão, pelo Procurador Geral do Município, dentre os integrantes ativos do quadro da carreira de Procurador do Município, incumbindo-lhe: 1 — substituir, eventual e automaticamente, o Procurador Geral do Município, em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários; H — planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Procurador Geral do Município, as atividades dos Órgãos da estrutura organizacional da PGM; HI — exercer as demais atividades que lhe forem cometidas no Regimento Interno e as que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município. TITULO HI Da Carreira de Procurador Municipal Capítulo I Do Ingresso na Carreira Art. 16. O ingresso no cargo de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 17. São requisitos para a inscrição no concurso: I— Ser brasileiro; H — Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; Hi — Não possuir antecedentes criminais; IV — Gozar de reputação ilibada, consoante atestado de qualquer Autoridade Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do magistério superior de instituição oficial; V — Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; VI — Comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos três e » » =» e) » » o» e) » 2 » a » DVDVDDVDDDDDDL DBSDIDSDUSSSSSSSUUSSLTTUTDOS VI — Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares; VIII- Não ter sido parte ou atuado como advogado de qualquer das partes, em processos judiciais ou administrativos, em face do Município de Coari; Art. 18. Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador Geral do Município ou por outro Procurador Municipal por ele designado. Parágrafo único. No ato da posse, o Procurador do Município prestará o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo de Procurador do Município, bem e fielmente, cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Coari e a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, e as demais leis do meu país, conduzindo-me sob os preceitos da ética e da salvaguarda do interesse público e coletivo”. Capítulo WI Do Regime Jurídico Art. 19. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Coari, e a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos. Art. 20. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador. Art. 21, O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. Art. 22. São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições. |: UA Capítulo HI Da Carreira Art. 23. Fica criado, na Procuradoria Geral do Município, a carreira de Procurador Municipal, composta de 08 (oito) cargos de provimento efetivo, com vencimentos constante no Anexo Único desta Lei, que representam na ordem abaixo especificada a progressão na carreira: I-— Procurador do Município Substituto; KH — Procurador do Município Nível I; HI — Procurador do Município Nível II; IV — Procurador do Município Nível III; V — Procurador do Município Nível IV; VI — Procurador do Município Nível V; VII — Procurador do Município Nível VI; VHI — Procurador do Município Nível VI; IX — Procurador do Município Nível VID; Capitulo IV Da Promoção Art. 24. Durante o estágio probatório, o cargo de Procurador Municipal situa-se inicialmente no nível de Procurador do Município Substituto. Art. 25. Observado o disposto no capitulo anterior, são fixados os seguintes critérios para os níveis de Procurador Municipal e o enquadramento para efeito de promoção do Procurador Municipal, de acordo com os níveis estabelecidos nesta lei complementar, será efetuado da seguinte forma: 1 - Procurador do Município em estágio probatório — Procurador Substituto do Município; Hi — Procurador com mais de 03 anos e menos de 06 anos — Nível I; HI — Procurador do Município com mais de 06 anos e menos de 09 anos — Nivel; Ny. a E À a] a) a À sa) =. a) A | di) AONANNAR í ANTT $$ IV — Procurador do Município com mais de 09 anos e menos de 12 anos — Nivel HI; V — Procurador do Município com mais de 12 anos e menos de 15 anos — Nível IV; VI — Procurador do Município com mais de 15 anos e menos de 18 anos — Nível V: VII — Procurador do Município com mais de 18 anos e menos de 21 anos — Nível VI; VII — Procurador do Município com mais de 21 anos e menos de 24 anos — Nível VII; 1X — Procurador do Município com mais de 24 anos — Nível via. Art. 26. A promoção consiste na elevação do Procurador Municipal de um nível para outro imediatamente superior, automaticamente, pelo critério de antiguidade. Art. 27. Serão computados para os fins de enquadramento nos níveis citados, os períodos efetivamente trabalhados na função de Procurador, não computados aqueles em que o Procurador esteve afastado para trato de assuntos particulares. Art. 28. O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 30 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94 — Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. $ 1º A remuneração para o exercício do cargo de Procurador Geral será acrescida de 30% sobre os vencimentos percebidos de Procurador do Município. $ 2º A remuneração para o exercício do cargo de Procurador Geral Adjunto será acrescida de 20% sobre os vencimentos percebidos de Procurador do Município. Art. 29. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na administração municipal. Art, 30. Aos Procuradores Municipais é assegurado: I - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, não podendo udos senão por decisão judicial irrecorrivel; d' f serem der