| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | INSITUI A BOLSA CULTURAL NO MUNICIPIO DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 460, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005 Institui o programa bolsa cultural no município de Coari/AM, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Cultural. I- A zona rural e urbana são beneficiárias do Programa; H- O beneficiário receberá uma bolsa mensal no valor de meio salário mínimo. Art. 2º Para ser beneficiado pelo programa Bolsa Cultural, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos: I — Estar matriculado e frequentar o ensino formal; IH — Não participar de outro programa social; III — Idade mínima de 14 anos; - IV — Não estar trabalhando, e nem prestando serviço em qualquer estabelecimento público ou privado; V — Possuir dons artísticos ou produção cultural. Art. 3º O Programa bolsa cultural tem como objeto incentivar a participação de artistas de Coari/AM e motivar o surgimento de novos talentos. 8 1º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir o objeto do programa; 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à paragr: conta dos orçamentos do órgão encarregados de sua implantação; $ 3º Compete a Secretaria Municipal de Cultura, desempenhar as funções de responsabilidades do Programa. Art. 4º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa Cultural com as seguintes competências: I — Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno do desenvolvimento cultural de Coari/AM; H — Acompanhar o cadastramento dos beneficiários, sugerindo critérios complementares para a sua seleção; HI — Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas; IV — Recomendar a adoção de meios instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa. Art. 5º Os beneficiários deste programa terão os seguintes deveres: - Não ter mais de 03 (três) faltas injustificadas no ensaio ou apresentação; - Zelar pelos instrumentos musicais; Hl- | Zelar pela roupa cedida pela Prefeitura Municipal de Coari; IV- | Comprovar frequência escolar; V- Respeitar os demais beneficiários pelo programa; VI- | Respeitar coordenadores e funcionários públicos; VII- | Não chegar atrasado no ensaio ou apresentação; VHI- Zelar por algum material cedido para produção cultural, pela Prefeitura Municipal de Coari ou qualquer outro ente. Parágrafo único. Os bolsistas que não cumprirem o disposto neste artigo será desligado do programa. Art. 6º Para atender as despesas decorrentes do programa bolsa cultural, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 7º Fica revogado as disposições em contrario. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2005.