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norma nº 460/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaINSITUI A BOLSA CULTURAL NO MUNICIPIO DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 460, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui o programa bolsa cultural no
município de Coari/AM, e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa Bolsa
Cultural.
I- A zona rural e urbana são beneficiárias do Programa;
H- O beneficiário receberá uma bolsa mensal no valor de meio salário
mínimo.
Art. 2º Para ser beneficiado pelo programa Bolsa Cultural, o beneficiário
deverá preencher os seguintes requisitos:
I — Estar matriculado e frequentar o ensino formal;
IH — Não participar de outro programa social;
III — Idade mínima de 14 anos;
- IV — Não estar trabalhando, e nem prestando serviço em qualquer
estabelecimento público ou privado;
V — Possuir dons artísticos ou produção cultural.
Art. 3º O Programa bolsa cultural tem como objeto incentivar a
participação de artistas de Coari/AM e motivar o surgimento de novos talentos.
8 1º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para atingir o objeto do programa;
2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
paragr:
conta dos orçamentos do órgão encarregados de sua implantação;
$ 3º Compete a Secretaria Municipal de Cultura, desempenhar as funções de
responsabilidades do Programa.
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa
Cultural com as seguintes competências:
I — Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e
da sociedade em torno do desenvolvimento cultural de Coari/AM;
H — Acompanhar o cadastramento dos beneficiários, sugerindo critérios
complementares para a sua seleção;
HI — Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades
executoras de políticas públicas;
IV — Recomendar a adoção de meios instrumentais que assegurem o
acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.
Art. 5º Os beneficiários deste programa terão os seguintes deveres:
- Não ter mais de 03 (três) faltas injustificadas no ensaio ou
apresentação;
- Zelar pelos instrumentos musicais;
Hl- | Zelar pela roupa cedida pela Prefeitura Municipal de Coari;
IV- | Comprovar frequência escolar;
V- Respeitar os demais beneficiários pelo programa;
VI- | Respeitar coordenadores e funcionários públicos;
VII- | Não chegar atrasado no ensaio ou apresentação;
VHI- Zelar por algum material cedido para produção cultural, pela
Prefeitura Municipal de Coari ou qualquer outro ente.
Parágrafo único. Os bolsistas que não cumprirem o disposto neste artigo
será desligado do programa.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes do programa bolsa cultural,
fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem
necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição
de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 7º Fica revogado as disposições em contrario.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2005.

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