| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
| native_id | 411 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 461, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º Esta lei tem por finalidade reorganizar o Conselho Municipal aprovou e eu sanciono a presente LEI: de Educação, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e de deliberação superior, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e subordinado ao Chefe de Poder Executivo Municipal. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete exercer as atribuições que lhes são conferidas pelas Leis Federais e Estaduais de Ensino, além de outras que lhe possam vir a ser delegada pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 50% (cinquenta por cento) de seus membros de entidades governamentais e 50% (cinquenta por cento) não govemamentais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência na área de educação, na forma a seguir: I- 01 (um) representante do Ensino Público Estadual — (Gov.); l- 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Comunitários (APMCs) — (N.Gov.); Hl- 01 (um) representante do Ensino Privado — (N. Gov.); IV- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Coari — (Gov.); V- 02 (dois) representantes do Ensino Público Municipal — (Gov.); Vi- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (SINTEAM) — (N.Gov.); ViIl- 01 (um) representante do Conselho Tutelar — (N.Gov.); dd VIll- 01 (um) representante do Ensino Superior — (Gov.); IX- 01 (um) representante das Organizações Indígenas — (N.Gov.); X- 01 (um) representante da Igreja Católica — (N.Gov.); XI- 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas — (N.Gov.); XIl- 01 (um) representante das Ações Sociais do Governo Municipal — (Gov.); XIll- 01 (um) representante das Atividades Culturais do Governo Municipal — (Gov.). Art. 4º A duração do mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua nomeação; $ 1º O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros. $ 2º Será extinto o mandato do integrante do Conselho, antes de seu término nos seguintes casos: | —- O não comparecimento, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. ll — A qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja porventura representante; li — Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado; IV — Por renúncia; V — Por conduta incompatível com a dignidade da função. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica: |— Presidência; H — Plenário; MM Ill - Câmaras ou Comissões; IV — Secretaria Executiva. $ 1º O Conselho será presidido pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, sendo os membros titulares e suplentes de entidades governamentais e não governamentais eleitos em reunião específica das entidades integrantes; 8 2º O plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho; 8 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e formular indicações sobre determinados assuntos, na forma do Regimento Interno; 8 4º A Secretaria Executiva exercida por pessoa com habilitação técnica e o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 6º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação, na sede do Poder Executivo Municipal e / ou no Diário Oficial do Estado; Art. 7º A organização e funcionamento interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário e homologado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 405/2003 PMC-GP, de 04 de Setembro de 2003. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2005.