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norma nº 461/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaDISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 461, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a reorganização do
Conselho Municipal de Educação e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º Esta lei tem por finalidade reorganizar o Conselho Municipal
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
de Educação, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e de deliberação superior,
vinculado a Secretaria Municipal de Educação e subordinado ao Chefe de Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete exercer as
atribuições que lhes são conferidas pelas Leis Federais e Estaduais de Ensino,
além de outras que lhe possam vir a ser delegada pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 50%
(cinquenta por cento) de seus membros de entidades governamentais e 50%
(cinquenta por cento) não govemamentais, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência na área de
educação, na forma a seguir:
I- 01 (um) representante do Ensino Público Estadual — (Gov.);
l- 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e
Comunitários (APMCs) — (N.Gov.);
Hl- 01 (um) representante do Ensino Privado — (N. Gov.);
IV- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Coari — (Gov.);
V- 02 (dois) representantes do Ensino Público Municipal — (Gov.);
Vi- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Estado do Amazonas (SINTEAM) — (N.Gov.);
ViIl- 01 (um) representante do Conselho Tutelar — (N.Gov.); dd
VIll- 01 (um) representante do Ensino Superior — (Gov.);
IX- 01 (um) representante das Organizações Indígenas — (N.Gov.);
X- 01 (um) representante da Igreja Católica — (N.Gov.);
XI- 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas — (N.Gov.);
XIl- 01 (um) representante das Ações Sociais do Governo Municipal
— (Gov.);
XIll- 01 (um) representante das Atividades Culturais do Governo
Municipal — (Gov.).
Art. 4º A duração do mandato de Conselheiro será de 02 (dois)
anos, a contar da data de sua nomeação;
$ 1º O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais
do Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus
membros.
$ 2º Será extinto o mandato do integrante do Conselho, antes de
seu término nos seguintes casos:
| —- O não comparecimento, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01
(um) ano.
ll — A qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade
governamental ou não governamental de que seja porventura representante;
li — Por exoneração do representante, no caso de órgão ou
entidade governamental do qual seja afastado;
IV — Por renúncia;
V — Por conduta incompatível com a dignidade da função.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura
básica:
|— Presidência;
H — Plenário; MM
Ill - Câmaras ou Comissões;
IV — Secretaria Executiva.
$ 1º O Conselho será presidido pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, sendo os membros titulares e suplentes de entidades governamentais
e não governamentais eleitos em reunião específica das entidades integrantes;
8 2º O plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo
de deliberação em assuntos da competência do Conselho;
8 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou
transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e
também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por
finalidade proceder a estudos e formular indicações sobre determinados assuntos,
na forma do Regimento Interno;
8 4º A Secretaria Executiva exercida por pessoa com habilitação
técnica e o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho,
na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º As decisões do Conselho serão formalizadas através de
Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em
vigor na data de sua publicação, na sede do Poder Executivo Municipal e / ou no
Diário Oficial do Estado;
Art. 7º A organização e funcionamento interno, bem como as
atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento Interno, a ser aprovado
pelo Plenário e homologado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 405/2003 PMC-GP, de 04 de Setembro de 2003.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2005.

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