| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXILIO E INCENTIVO AO UNIVERSITARIO COARIENSE - PAIUC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 464, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a implantação do Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- PAIUC, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coani, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- PATUC. Art. 2º O valor destinado à concessão de bolsas universitárias será creditado em contas individuais e específicas ao favorecido, mediante a inserção de egressos em universidades públicas e/ou privadas pela primeira vez, e que não possuam renda financeira, e que estejam fora de seu domicílio, o Município de Coari/AM. Art. 3º Para o estabelecimento dos coeficientes de concessão da bolsa serão considerados: $1º O valor da bolsa universitária será de 01 (um) salário mínimo, e será concedida mediante comprovação de ausência de renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo. $ 2º Não possuir outro curso de graduação de nível superior; & 3º Estar matriculado em instituição pública ou privada, instalada no Estado do Amazonas, no mínimo, no primeiro semestre do curso. Art. 4º Com base no Projeto de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- PAIUC, e nas demais informações publicas, a Secretaria Municipal de Educação elaborara a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos da Bolsa Universitária. 8 1º Somente será admitida revisão dos coeficientes de que trata o Art. 4º, se houver determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º O cálculo da complementação de bolsas universitárias em cada ano terá como base o número de alunos que ingressarem anualmente em instituições de nível superior. Art. 5º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto pelo Poder Público Municipal, dos valores devido a concessão de bolsas de que trata esta Lei, aplicando-se aos responsáveis as comnaçõe 7 legais cabíveis. Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Educação denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades, e respectivos responsáveis, que implicarem pagamento incorreto dos valores devidos pelo Poder Executivo Municipal ao programa. Art. 7º O beneficiário pela bolsa universitária terá que comprovar frequência e aprovação na instituição e no curso que estuda, sob pena de ser excluído do Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- PAIUC. Art. 8º Para atender as despesas decorrentes do Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- PAIUC, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Março do corrente exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005.