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norma nº 464/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaIMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXILIO E INCENTIVO AO UNIVERSITARIO COARIENSE - PAIUC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 464, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a implantação do
Programa de Auxílio e Incentivo ao
Universitário Coariense- PAIUC, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coani,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Auxílio e
Incentivo ao Universitário Coariense- PATUC.
Art. 2º O valor destinado à concessão de bolsas universitárias será
creditado em contas individuais e específicas ao favorecido, mediante a inserção de
egressos em universidades públicas e/ou privadas pela primeira vez, e que não possuam
renda financeira, e que estejam fora de seu domicílio, o Município de Coari/AM.
Art. 3º Para o estabelecimento dos coeficientes de concessão da bolsa serão
considerados:
$1º O valor da bolsa universitária será de 01 (um) salário mínimo, e será
concedida mediante comprovação de ausência de renda familiar per capita igual ou inferior
a um salário mínimo.
$ 2º Não possuir outro curso de graduação de nível superior;
& 3º Estar matriculado em instituição pública ou privada, instalada no
Estado do Amazonas, no mínimo, no primeiro semestre do curso.
Art. 4º Com base no Projeto de Auxílio e Incentivo ao Universitário
Coariense- PAIUC, e nas demais informações publicas, a Secretaria Municipal de
Educação elaborara a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos da Bolsa
Universitária.
8 1º Somente será admitida revisão dos coeficientes de que trata o Art. 4º,
se houver determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º O cálculo da complementação de bolsas universitárias em cada ano terá
como base o número de alunos que ingressarem anualmente em instituições de nível
superior.
Art. 5º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que
impliquem pagamento incorreto pelo Poder Público Municipal, dos valores devido a
concessão de bolsas de que trata esta Lei, aplicando-se aos responsáveis as comnaçõe 7
legais cabíveis.
Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Educação denunciar aos órgãos
competentes a ocorrência de irregularidades, e respectivos responsáveis, que implicarem
pagamento incorreto dos valores devidos pelo Poder Executivo Municipal ao programa.
Art. 7º O beneficiário pela bolsa universitária terá que comprovar
frequência e aprovação na instituição e no curso que estuda, sob pena de ser excluído do
Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- PAIUC.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes do Programa de Auxílio e
Incentivo ao Universitário Coariense- PAIUC, fica autorizado o Poder Executivo a abrir
Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento
Município.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Março do corrente exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

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