| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | INSTITUI A CENTRAL DE SERVIÇOS AO CIDADÃO DE COARI-AM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
| native_id | 415 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
E tões 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 465, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 Institui a Central de Serviços ao Cidadão de Coari/AM, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituída a Central de Serviços ao Cidadão de Coari/AM, com a finalidade de concentrar, em um único espaço físico, os serviços públicos mais demandados pelo cidadão, prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão. $1º Poderão integrar a Central de Serviços ao Cidadão, além dos serviços públicos estaduais, os federais e municipais, mediante convênios a serem celebrados entre os órgãos responsáveis. $2º A Casa do Cidadão e o Barco Cidadão representa, cada um, Unidade de Atendimento Integrado, que estes compõem a Central de Serviços ao Cidadão de Coari/AM. 83º Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal a criar outras unidades de atendimento integrado, que comporá a Central de Serviços ao Cidadão de Coari/AM. Art. 2º A Central de Serviços ao Cidadão, será implantada no Município de Coari/AM, devendo sua expansão ocorrer de acordo com o comportamento da demanda por serviços públicos. Art. 3º A Central de Serviços ao Cidadão fica vinculada a Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 4º A Central de Serviços terá um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal. ad Art. 5º A Secretaria Municipal de Ação Social, compete: I - coordenar, planejar e avaliar a Central de Serviços ao Cidadão; II - definir estratégias para implementação da Central; HI - apreciar e aprovar projetos referentes à manutenção, bem como à ampliação da Central; IV - articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, integrantes ou interessadas em participar da Central de Serviços; V - levantar as necessidades quanto à realização de convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades; VI - exercer outras atividades que assegurem o pleno funcionamento da Central. Art. 6º Ao Coordenador da Central de Serviços ao Cidadão, dentro das diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Ação Social, compete: I - acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias à manutenção da Central de Serviços ao Cidadão; II - observar o cumprimento do conjunto de normas relativas à área de pessoal definidos pela Coordenação; III - promover a integração e o desenvolvimento dos recursos humanos da Central; IV - coordenar e acompanhar a prestação de serviços realizada pela Central; V - indicar propostas de melhoria para o atendimento dos serviços oferecidos, VI - indicar as necessidades de compra de material, obedecendo aos cronogramas previstos para as aquisições; VI - planejar e disciplinar a utilização dos recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos; VIH - fiscalizar e controlar a administração dos serviços auxiliares, necessários ao funcionamento da Central; rd IX - inspecionar as instalações da Central de Serviços, solicitando a recuperação do que se fizer necessário. Art. 7º Os órgãos e entidades cujos serviços estiverem presentes na Central serão responsáveis pela realização dos mesmos, devendo disponibilizar pessoal para o exercício das atividades. Parágrafo único - O pessoal em exercício na Central de Serviços ao Cidadão manterá seu vínculo hierárquico e funcional com o órgão de origem. Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da Central de Serviços ao Cidadão de Coari/AM, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Março do corrente exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Pinheiro Prefeito Municipal