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norma nº 465/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaINSTITUI A CENTRAL DE SERVIÇOS AO CIDADÃO DE COARI-AM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
native_id415

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E tões 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 465, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui a Central de Serviços
ao Cidadão de Coari/AM, e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Central de Serviços ao Cidadão de Coari/AM,
com a finalidade de concentrar, em um único espaço físico, os serviços públicos mais
demandados pelo cidadão, prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e
rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de
natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o
cidadão.
$1º Poderão integrar a Central de Serviços ao Cidadão, além dos serviços
públicos estaduais, os federais e municipais, mediante convênios a serem celebrados entre
os órgãos responsáveis.
$2º A Casa do Cidadão e o Barco Cidadão representa, cada um, Unidade
de Atendimento Integrado, que estes compõem a Central de Serviços ao Cidadão de
Coari/AM.
83º Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal a criar outras
unidades de atendimento integrado, que comporá a Central de Serviços ao Cidadão de
Coari/AM.
Art. 2º A Central de Serviços ao Cidadão, será implantada no Município
de Coari/AM, devendo sua expansão ocorrer de acordo com o comportamento da demanda
por serviços públicos.
Art. 3º A Central de Serviços ao Cidadão fica vinculada a Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 4º A Central de Serviços terá um Coordenador, nomeado pelo
Prefeito Municipal. ad
Art. 5º A Secretaria Municipal de Ação Social, compete:
I - coordenar, planejar e avaliar a Central de Serviços ao Cidadão;
II - definir estratégias para implementação da Central;
HI - apreciar e aprovar projetos referentes à manutenção, bem como à
ampliação da Central;
IV - articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais,
integrantes ou interessadas em participar da Central de Serviços;
V - levantar as necessidades quanto à realização de convênios ou acordos
de cooperação com órgãos e entidades;
VI - exercer outras atividades que assegurem o pleno funcionamento da
Central.
Art. 6º Ao Coordenador da Central de Serviços ao Cidadão, dentro das
diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Ação Social, compete:
I - acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades
necessárias à manutenção da Central de Serviços ao Cidadão;
II - observar o cumprimento do conjunto de normas relativas à área de
pessoal definidos pela Coordenação;
III - promover a integração e o desenvolvimento dos recursos humanos
da Central;
IV - coordenar e acompanhar a prestação de serviços realizada pela
Central;
V - indicar propostas de melhoria para o atendimento dos serviços
oferecidos,
VI - indicar as necessidades de compra de material, obedecendo aos
cronogramas previstos para as aquisições;
VI - planejar e disciplinar a utilização dos recursos necessários ao bom
andamento dos trabalhos;
VIH - fiscalizar e controlar a administração dos serviços auxiliares,
necessários ao funcionamento da Central; rd
IX - inspecionar as instalações da Central de Serviços, solicitando a
recuperação do que se fizer necessário.
Art. 7º Os órgãos e entidades cujos serviços estiverem presentes na
Central serão responsáveis pela realização dos mesmos, devendo disponibilizar pessoal
para o exercício das atividades.
Parágrafo único - O pessoal em exercício na Central de Serviços ao
Cidadão manterá seu vínculo hierárquico e funcional com o órgão de origem.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da Central de Serviços ao
Cidadão de Coari/AM, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares
que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento
ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de Março do corrente exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Pinheiro
Prefeito Municipal

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