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norma nº 8/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2009
Date 2009-09-30
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Coari-Amazonas
native_id42

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. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE COARI
Lei Complementar No. 08/2009, de 30 de setembro de 2009.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE COARI - AMAZONAS
Coari —- AM
PA
4
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI COMPLEMENTAR Nº. 08, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009.
Institui o Código Tributário do Município
de Coari —- AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na
Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e
legislação subsegiiente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as
normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina a atividade
tributária dos agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Art. 3º - O presente Código é constituído de 03 (três) livros, com a matéria assim
distribuída:
a) LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela
legislação federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para
aplicação de sua lei tributária;
b) LIVRO II - Regula os Tributos em espécie;
c) LIVRO III — Regula a Administração Tributária.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, os decretos e
as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I— os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II — as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebrar com autoridades competentes da
Administração direta ou indireta da União, Estados ou Municípios.
Art. 5º. Somente a lei pode estabelecer:
I-a instituição de tributos ou a sua extinção;
II — a majoração de tributos ou a sua redução;
IX - à definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV -a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V — a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como
de dispensa ou redução de penalidades.
81º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI
deste artigo, não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se
enconttem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos.
$ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
8 3º. A atualização a que se refere o $ 2º será promovida por ato do Poder Executivo,
obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes, e
abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º. A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o
período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os
dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte.
Art. 7º, Nenhum tributo será cobrado:
I — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o
houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III — Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II.
Art. 8º, A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
DO FATO GERADOR
Art. 13. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 14, Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
HI - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 16. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário,
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
HI — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
Art. 17. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
t - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
HI - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 18. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Coari/AM é a pessoa jurídica de direito público titular para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição de
arrecadar tributos.
SEÇÃO HI
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não teriha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua
prática,
Art. 9. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos.
Art. 10. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 11. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I- obrigação tributária principal;
II — obrigação tributária acessória.
81º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
82º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da
cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.
83º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12 - Quando não for previsto prazo para O cumprimento da obrigação tributária,
far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
serão adotadas as medidas previstas neste Código.
SEÇÃOI
TAN
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 1,0 sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
será considerado:
|
Lo . . m . . .
I — contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua O
|
respectivo fato gerador;
II — responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 21. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Art. 22. A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I-as pessoas expressamente designadas na legislação tributária municipal;
W - as pessoas que, mesmo não designadas na legislação tributária municipal, tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário. são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
KI — à isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica, respectivamente, aos demais.
| SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
III — dé estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros dispositivos da
legislação tributária municipal, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 27. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos,
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 28. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem
assim às taxas pela utilização de serviços públicos referentes a tais bens e à contribuição
DO0C0000000000000000000000000000000000000000004000
de melhoria sub-ro gam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste
do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 29, São pessoalmente responsáveis:
I — adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
IX - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
KI -— o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do
ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Art. 31. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de
prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outta razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I — integralmente, se O alienante cessar a exploração da atividade;
IX — subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo da atividade.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
& 2º Não se aplica O disposto no 8 lo deste artigo quando o adquirente for:
D000000000000006000000000000000000000000000000400060
I - sócio da socied ade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
H- patente, em linha reta ou colateral até o 40 (quarto) grau, consangiíneo ou afim, do
edor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
dev
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
g3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de sociedade, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser
utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário.
| SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 32. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
v - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício. pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
(o
Art. 33, São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II — os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito
privado,
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 34. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 35, A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
por q ;
XI - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
|
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
CAPÍTULO IV
| DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
administrativas.
& 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
& 2º. A autoridade administrativa pode recusar 0 domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 38. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 39. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
td
Art. 40, O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos na legislação tributária municipal, obedecidos aos preceitos fixados no Código
Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
| . : sa =
Art. 41. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus
elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente
SEÇÃO H
DO LANÇAMENTO
Art. 42. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 43. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 44. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
IX - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
Art. 45. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
BO 0000600000 0000006000000000060000000000006000000006
administrativa no exercicio do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 46. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de
qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício;
HI - lançamento por homologação;
IJ — lahçamento por declaração.
Art. 47.0 lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
XI - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
XII - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
vV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 48;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
|
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
[4
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que O efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
]
Art. 48. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.
g 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
g 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
$ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou
sua graduação.
g 4º. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 5 (cinco anos), a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 49. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
81. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
g 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
SUBSEÇÃO II
10000000000000000000000000000000000000000000040000
| DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 50. Os contribwintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados
para efetu
Calendário
ar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei ou no
Tributár ÃO do Município.
Parágra fo único Ep xcetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição
arágrafí .
de melhoria cuja 8 condições serão especificadas na notificação do lançamento
e >
respectivo.
SEÇÃO HI
pA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 51. Suspen dernià exigibilidade do crédito tributário, na forma do Código Tributário
Nacional:
I-a motatória;
II - o depósito do seu montante integral;
-0
m - as rec! amações e Os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
administrativo;
Iv oncessão de medida liminar em mandado de segurança;
-ad
v concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
-a
judicial;
VI-o parcelamento
Pará fato único- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
arág'
orias de pendentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
acessó
consequentes.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PARCELAMENTO
nte poderão ser objeto de parcelamento/ reparcelamento:
Art. 52. Some
) créditos tributários vencidos até a data do requerimento do parcelamento/
a) os
reparcelamento;
b) os créditos tributários que tenham sido apurados através de notificação de
[o
uto de infração;
lançamento e/ou à / JÁ
c) os créditos tributários denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável
pelo recolhimento.
Art. 53. Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em Divida Ativa, poderão
ser objeto de parc elamento/ reparcelamento, de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I - o pedido de parcelamento/ reparcelamento implica em reconhecimento da
procedência do crédito, bem como sua liquidez e certeza;
IX - o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário que denunciar
espontaneamente por escrito sua intenção de quitá-lo, poderá requerer sua liquidação em
parcelas mensais, elidindo a exigência da multa moratória.
81.º A concessão do parcelamento / reparcelamento competirá:
I - ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, quando o crédito tributário não
estiver em fase de cobrança judicial;
II - ao Procurador Geral do Município ou ao procurador municipal fiscal por ele
designado, quando o crédito tributário estiver em fase de cobrança judicial.
$2.º O pedido de parcelamento/ reparcelamento administrativo dos créditos tributários
deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal de Economia e Finanças, com a
especificação do tributo a ser parcelado e a indicação do número de parcelas desejadas,
respeitadas as seguintes regras:
I-o parcelamento/ reparcelamento do valor principal não será superior a 48 (quarenta e
oito) prestações mensais e sucessivas, de no mínimo 25 (vinte e cinco) UFM's,
acrescidas de atualização monetária com base no indexador municipal, dos juros
moratórios a serem calculados à razão de 1,00 % (um por cento) ao mês e da multa
moratória, quando couber:
a) até 6 (seis) parcelas para débitos, cujo valor principal atualizado não seja superior a
250 (duzentas e cinquenta) UFM's;
b) até 10 (dez) parcelas para débitos, cujo valor principal atualizado esteja entre 251
(duzentas e cinquenta e uma) e 500 (quinhentas) UFM's;
c) até 15 (quinze) parcelas para débitos, cujo valor principal atualizado esteja entre 501
(quinhentas e uma) € 1.000 (mil) UFM's;
[7
d) até 25 (vinte e cinco) parcelas para débitos, cujo valor principal atualizado esteja
entre 1,001 (mil e uma) e 1.500 (mil e quinhentas) UFM's;
e) até 30 (trinta) parcelas para débitos, cujo valor principal atualizado seja superior a
1.501 (mil, quinhentas e uma) UFM's;
f) de 31 (trinta e urna) a 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos, cujo valor principal
atualizado seja superior a 30.000 (trinta mil) UFM's, ficando a critério do Secretário
Municipal de Economia e Finanças definir o montante de parcelas, na forma dos limites
fixados neste inciso;
HI - em se tratando de pedido de parcelamento de IPTU e taxas, serão parcelados
separaçiamente os valores referentes ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de
coleta e remoção de lixo domiciliar e de serviço de esgoto;
IX — fica vedado o parcelamento consolidado de mais de um imposto ou taxa, devendo
cada débito ser objeto de pedido distinto;
IV - até a data do pedido de parcelamento/ reparcelamento, o crédito tributário será
atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e de multa moratória, quando
não houver denúncia espontânea, devendo ser do montante apurado deduzidas as
parcelas porventura quitadas também atualizadas monetariamente;
v - os parcelamentos já deferidos, ainda que com parcelas vencidas não quitadas,
poderão ter os respectivos saldos remanescentes reparcelados por uma única vez, com a
aplicação da multa de 10,00% (dez por cento) sobre o montante a ser reparcelado,
observadas as condições desta Lei Complementar;
VI - o saldo e as parcelas do parcelamento/ reparcelamento serão expressos em UFM's,
devendo ser convertidos em moeda nacional no ato do seu pagamento;
VII - não será concedido parcelamento de novo período se o contribuinte não liquidar
parcelamento/ reparcelamento anterior relativo ao mesmo tributo;
VIII - a concessão de parcelamento/ reparcelamento não implicará moratória, novação
ou transação;
IX — quando exigível a apresentação de certidão de regularidade da situação fiscal do
contribuinte em relação ao débito objeto do parcelamento/ reparcelamento, será a
mesma expedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças que certificará a
existência do parcelamento/ reparcelamento e sua regularidade, inclusive com a
indicação das parcelas vencidas;
X — 9 disposto no caput do presente artigo aplica-se igualmente aos pedidos de
parcelamento/ reparcelamento de créditos tributários em tramitação na data da
publicação desta Lei Complementar;
| .
XI — deferido o parcelamento/ reparcelamento, o não pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, ou, ainda, a inércia do contribuinte ou do
responsável pelo crédito tributário em dar andamento ao processo por prazo superior a
15 (quinze) dias, acarretará:
a) para crédito em fase de cobrança amigável, o imediato ajuizamento;
b) para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.
XII - no ato da protocolização do pedido de parcelamento / reparcelamento
administrativo dos créditos tributários, o (a) requerente deverá anexar obrigatoriamente
os documentos a serem fixados mediante Resolução da Secretaria Municipal de
Economia e Finanças.
$ 3.º A apresentação do requerimento de parcelamento/ reparcelamento não implicará
na obrigatoriedade do seu deferimento.
g 4º Deferido o parcelamento/ reparcelamento, a Secretaria Municipal de Economia e
Finanças notificará por escrito o contribuinte ou o responsável pelo pagamento do
tributo, solicitando seu comparecimento à Setor competente para cumprimento das
seguintes medidas administrativas:
I - tomar ciência do deferimento do pedido de parcelamento/ reparcelamento;
HW - assinar o instrumento de confissão de dívida, em que deverão constar
obrigatoriamente as regras estatuídas para a concessão do parcelamento/
reparcelamento; e.
III - retirar o primeiro boleto bancário.
$ 5.º no ato da entrega dos boletos de pagamento, o contribuinte ou o responsável pelo
pagamento do tributo será cientificado de que o atraso superior a 15 (quinze) dias no
pagamento de qualquer boleto, como representativo das prestações objeto do
parcelamento/ reparcelamento formalizado, determinará o imediato | protesto
|
extrajudicial do débito fiscal, independentemente de autorização do Chefe do Poder
]
Executivo.
g 6.º Aplicam-se ao pedido de reparcelamento as mesmas regras estabelecidas para a
concessão do parcelamento.
Art. 54. Quando não recolhida na data fixada e antes de qualquer providência para O
protesto extrajudicial, a parcela poderá ser paga na rede credenciada, ficando sujeita aos
acréscimos de mora € à atualização monetária, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto € perdurando o
inadimplemento, O contribuinte ou o responsável pelo pagamento do crédito tributário
perderá os benefícios do parcelamento/ reparcelamento e da exclusão da multa
moratória concedidos por esta Lei, hipótese em que serão determinadas as seguintes
medidas administrativas:
I- recálculo do saldo remanescente, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizado e com à aplicação dos acréscimos moratórios
previstos na legislação tributária municipal, inclusive da multa por infração em
decorrência da omissão do contribuinte ou do responsável pelo pagamento do crédito
tributário; e.
JI — inscrição do débito na Dívida Ativa do Município, caso ainda não tenha sido feita.
Art. 55. Os benefícios do parcelamento/ reparcelamento estatuído no artigo anterior não
icam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
se apl
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 56. Deferido O parcelamento/ reparcelamento pela Procuradoria da Fiscal, antes de
ajuizada a Execução Fiscal, devidos serão encargos administrativos de dois% (dois por
cento) sobre o crédito e, após o ajuizamento, serão exigidos honorários advocatícios de
10% (dez por cento), suspendendo-se a execução fiscal de acordo com o Código de
Processo Civil.
g 1º. Os encargos administrativos poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes,
emitindo-se boletos específicos para essa finalidade.
& 2º. Og encargos administrativos serão destinados ao fomento da capacitação técnica
dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
g 3º. Os encargos de sucumbência serão destinados ao Fundo da Procuradoria
Municipal.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 57. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II — a compensação;
HI — a transação;
IV — a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
vI-a conversão de depósito em renda;
vII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
do Código Tributário Nacional;
VIII - a consignação em pagamento na forma do Código Tributário Nacional;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que reconhecer a extinção do crédito;
X — a decisão judicial passada em julgado, isto é, à qual não cabe mais recurso;
XI — A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei. |
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 58 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que
se expeça o documento de arrecadação municipal.
g1º | os créditos tributários devem ser solvidos, em moeda corrente do país, cheques ou
procésso eletrônico, salvo exceções previstas em lei.
8 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
83º - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de
procurá-las na repartição competente caso não as receba no prazo normal, desde que
tenham sido feitas publicações ou expedidas Intimações ou Notificações de débito,
dando ciência ao público e Contribuinte da emissão das citadas guias.
84º - Após a emissão dos documentos mencionados no caput deste artigo com prazo
certo de vencimento, o mesmo só poderá ser prorrogado com a atualização monetária,
excetuando-se a previsão de disposição diversa nesta Lei Complementar ou em ato
normativo da Secretaria de Economia e Finanças.
Art. 59. Todos os tributos, acréscimos e penalidades estabelecidos neste código terão
sua correspondência em UFM (Unidade Fiscal do Município), tomando-se como data
base a do lançamento do tributo, que deverá ser convertido no valor correspondente em
moedá corrente por ocasião do pagamento.
Art. 60. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como
prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 61. O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.
Art. 62. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 63. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com O Município, relativos aos mesmos ou diferentes tributos,
provenientes de penalidades pecuniárias, e de juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas
às seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I- em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
ERA
Q
000000000000000000000000000000000000000000004000
|
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 64. Se, dentro do prazo fixado para pagamento, o contribuinte depositar nos cofres
públicos municipais importância que julgar devida, não ficará sujeito à atualização
sobre 9 valor depositado e nem sobre ele serão devidos acréscimos legais.
Parágrafo Único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte
recolher juntamente com O principal, a multa ou qualquer acréscimo moratório já devido
nessa oportunidade.
Art. 65. É depositária da Fazenda Pública a pessoa a que à legislação tributária imponha
a obrigação de reter ou receber de terceiros, e recolher aos cofres públicos, impostos e
taxas.
Parágrafo Único - É considerado depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda
Pública o valor referido no caput deste artigo, no termo, forma e prazo fixados na
legislação tributária.
Art. 66. Poderá a Administração Municipal atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa competente.
g 1º + O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o
crédito sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento.
82º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
8 3º + Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou
sua graduação.
Art. 67. A responsabilidade do contribuinte ou do responsável pelo pagamento do
tributo municipal é excluída pela denúncia espontânea, em conformidade com o
disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, ficando seu deferimento
vinculado às seguintes regras:
I - se o pagamento for à vista, a denúncia espontânea independe de formalização do
requerimento, considerando-se automaticamente o benefício fiscal da elisão da multa
moratória, e emitindo-se, de imediato, o boleto bancário para pagamento no prazo
máximo de 10 (dez) dias;
23
|
|
II-o valor principal do crédito tributário será atualizado monetariamente, com base na
variação da UFM, até a data do efetivo pagamento do montante ou da liquidação de
cada parcela, acomppanhado dos juros moratórios;
XII — a denúncia espontânea abrange os créditos tributários constituídos e ainda não
inscritas em dívida ativa, bem como o pagamento do ISSQN que ainda não tenha sido
objeto de auto de infração ou de levantamento fiscal;
IV - a denúncia espontânea implica confissão de dívida em caráter irrevogável e
irretratável;
v - sé o montante do tributo depender de apuração, a autoridade administrativa
competente arbitrará o valor do depósito a ser feito a favor da Fazenda Municipal,
obedegidas as regras estabelecidas neste artigo;
VI - não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo posterior ao lançamento ou após qualquer medida de
fiscalização, relacionada com a infração.
Parágrafo Único - Para fins de quitação de créditos tributários com a exclusão da multa
moratória, fica o Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Economia
e Finanças autorizado a emitir boletos de pagamento em nome do contribuinte ou do
responsável pelo crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 68. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato
geradpr efetivamente ocorrido;
HI - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
4
Art. 69. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o
Secretário Municipal de Economia e Finanças determinar que a restituição se processe
parceladamente, ou através de norma de compensação de crédito.
parto único. Quando a restituição ocorrer através da norma de compensação de
crédito, o valor do indébito deverá ser menor que o recolhimento normal do mês do fato
gerador em que estiver sendo compensado, não sendo permitido ao contribuinte zerar O
lançamento do tributo devido.
Art. 7. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referidp encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 71. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais pagos
conjuntamente com o principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
| ,
Parágrafo Unico - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 72. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final
do prázo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 68, da data de extinção do crédito tributário;
IX - ná hipótese do inciso III do artigo 68, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 73. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu Curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial do Município.
Art. 74. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigida à
instância singular, cabendo os recursos previstos nesta Lei.
|
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento
os comprovantes originais do pagamento efetuado, os quais serão devolvidos ao
contribuinte no caso de indeferimento da restituição.
Art. 75. No caso de não ser aplicada a norma de compensação prevista no artigo 77, o
titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte
dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da
despesa.
Art. 76. Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de
restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a
partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.
SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 77 - É facultado ao Poder Executivo sempre que o interesse do Município o exigir,
efetuar a compensação d
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
e créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
Art. 78. É vedada a compensação mediante O aproveitamento de tributo, objeto de
ão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
contestaç.
decisão judicial.
| SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir transação, e a conceder a
remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista diversos aspectos tais
como:
g 1. A extinção do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
g 2º. São excluídos do disposto no caput deste artigo os créditos tributários que estejam
sub judice.
Art. 80. A concessão de remissão, total ou parcial, através da lei específica deverá
atender às seguintes condições:
26
|
I-à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à igmorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
| >
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de egiidade, em relação às características pessoais ou materiais do
]
caso; |
V - a condições peculiares à determinada região do território do Município.
Parágrafo único. À concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer às condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 81 - É facultado, nas condições a seguir estabelecidas, aos sujeitos ativo e passivo
|
da obtigação tributária celebrar transação, que, mediante concessões mútuas, importe
em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra
ao mehos uma das seguintes situações:
|
I- o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja
inferior a 50 (cingúenta) UFM's;
|
II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
Parágrafo Único - Competente para realizar a transação é o Chefe do Poder Executivo
que poderá delegar essa competência ao Procurador da Fiscal, quando a ação estiver na
esfera judicial, e ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, quando a ação
estiver a nível administrativo.
SUBSEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
Art. 82. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - dg primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal
o lançamento anteriormente efetuado.
JT
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do praZ
rédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
o nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do c
medida preparatória indispensável ao lançamento.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 83. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
KH - pelo protesto judicial;
XII - por qualquer ato judicial que constitua em mora O devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
SUBSEÇÃO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 84 —- A constituição do depósito em renda reger-se-á, na esfera judicial, pela
legislação federal pertinente.
Parágrafo Único — A matéria, na esfera administrativa, será regulada por legislação
específica.
| SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 85. Excluem O crédito tributário:
I-a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela conseguente.
28
D0000000000000000000000C000000000000000000000040900
SUBSEÇÃO 1
DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 86. É vedado O lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
|
I- patrimônio, rendia ou serviços:
sstados, do Distrito Federal, dos Municípios;
a) da União, dos E
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades siradicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
N- terhplos de qualquer culto;
WI- livros, jornais € periódicos e o papel destinado a sua impressão.
g1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º. A vedação do inciso 1, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda
e os | serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela
|
mencionadas.
$3º. h vedação do inciso 1, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de
educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
|
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer
título;
H -
desenvolviment
aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
o dos seus objetivos sociais;
HH - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art 87. A isenção é à dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição
| 1 . 1
expressa neste código ou em lei específica.
Art. 88. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
7
|
|
KI - em Karáter indi -vidual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
no quallo interessacdo faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a sua concessão.
g 1º. A falta do req uerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará a exigência do
crédito tributário desvido.
g 2º. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser
determinada a suspensão do requerimento para períodos subsegientes, enquanto forem
satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
g 3º. O despacho à que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a
imunidade ou a isenção revog
u deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
ada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia O
crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I- cóm imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
IN - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
84º. 0 lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não
é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 89 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias.
Art. 90 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser f
no Código Tributário Nacional.
evogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o
disposto
Art. 9 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - fot verificada à inobservância dos requisitos para a sua concessão;
I- desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 92 - Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.
Art. D3. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção de impostos não é extensiva:
I-àstaxaseàs contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
30
SUBSEÇÃO II
|
|
|
| DA ANISTIA
4 A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à
Art. 94.
vigência dalei que à concede, não se aplicando:
I- aos atos qualifi «cados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qublificação,
u por terceiro em benefício daquele;
<sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
I às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,
salvo disposição ermn contrário.
|
Parágrafo Único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal
por initiativa do Poder Executivo, após aprovação do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 95. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em descumprimento
]
de qualquer obrigação, principal ou acessória, por parte do contribuinte, responsável,
substituto ou terceiro, assim como das normas estabelecidas no Código Tributário
Muni cipal de Coari e em outras legislações específicas.
Pará Hrafo único. À responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo
exce dos, independe da intenção do agente ou de terceiro, e da efetividade da natureza e
extinção das consequências do ato.
Art. 96. Constitui reincidência a repetição da mesma infração praticada violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo.
rt. 97. Não se procederá administrativamente contra servidor ou contribuinte que
t enha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante
de parecer emanado da Consultoria Tributária, devidamente aprovado pelo Secretário
|
Municipal de
| 5 . .
essa orientação ou interpretação.
Art. 98. Apurand
lo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena
Economia e Finanças, na hipótese de vir a ser modificada posteriormente
o-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição legal
pe
correspondente a cada infração.
3!
Art. 99. A lei tributária que define infração e comine penalidade aplica-se a fatos
anterióres à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I-exqluaa definição do fato como infração;
II - comine penalidade menos severa que à anteriormente prevista para o fato.
Art. 100. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes
cominiações:
|
I- Aplicação de multas;
N - Proibição de transacionar com os órgãos/entidades integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município, conforme determina a Lei Orgânica do Município;
WI - Suspensão ou cancelamento de benefícios tributários;
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 101. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
|
I- O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 102. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não
cumptimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 103. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública
Municipal não poderão participar de licitações públicas ou administrativas para
fornedimento de materiais, bem imóveis ou equipamentos, realização de obras públicas
e prestações de serviços nos órgãos/entidades da Administração Municipal direta ou
indireta.
|
Parágrafo Único - Os débitos para com a Fazenda Municipal serão compensados com
os créditos da mesma pessoa física ou jurídica, na forma do Código Civil.
| LIVRO IH
| DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
>
Art. 194 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se posta exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites
da cortpetência constitucional, e cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 105. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação € demais características formais adotadas pela lei;
I-a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 106. Integram o Código Tributário do Município de Coari os seguintes tributos:
I- Imposto:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
b) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direito a eles relativo (ITBI.
e) Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
M- taxas:
a) Decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município.
b) Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
= Contribuição de Melhoria.
IV- Contribuição de Iluminação Pública.
| CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
| URBANA
|
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. | 107. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como
fato| |gerador a propriedade,
como definidos no Código Civil Brasileiro, localizado na zona urbana do território do
o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza,
Município de Coari.
33
g 1º. Fara os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei
Municipal, observando-se o requisito mínimo de melhoramentos em pelo menos 2
(dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotamento sanitário;
IV — rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
v — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) km do imóvel
considerado.
|
g 2º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
»
constantes de loteamentos aprovados pelos Órgãos Municipais competentes e
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das
| .
zonas definidas nos termos do caput deste artigo, observado o cumprimento do requisito
|
ménirho fixado no parágrafo anterior.
Art. 108. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de
cada exercício financeiro.
| .
Art. 109. Para efeito de cobrança do IPTU, o bem imóvel será classificado em:
I - edificado; e
|
- não edificado.
81º. | Considera-se edificado o bem imóvel em que exista edificação que possa ser
utilizada para habitação ou para O exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do $3.º
deste! artigo, possua ou não o respectivo “habite-se” , esteja ocupado ou não, e ainda que
a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio
g2º. No caso de lançamento de ofício, será considerado edificado o bem imóvel que se
enquadre em qualquer das condições abaixo:
I- possua construção concluída, mesmo que inabitada;
II — possua construção inacabada, porém em condições de habitação.
g 3º. Considera-se não edificado o bem imóvel:
34
I- baldio, sem benfeitorias ou edificações;
|
II - emlque houver construção paralisada ou em andamento;
. edi . . , a
WI em que houver dificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
Iv - em que houver edificação de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
Art. 110. À incidência do IPTU ocorre sobre:
I- imóveis edificados, com ou sem “habite-se”, ocupados ou não;
|
II - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
;
IH - ptédios construídos com autorização a título precário ou “habite-se” parcial;
;
IV - prédios construídos em terreno alheio, independentemente de autorização do
|
proprietário;
V-a faixa de terra ocupada por leito de via férrea;
vI-a faixa de terra ocupada por leito de estrada de rodagem, desde que explorada, com
cobrança de pedágio;
|
VII - terrenos não edificados;
vil + a faixa de terra ocupada por torres de captação de sinal de Concessionária de
Serviço Público de Comunicação;
pa
IX -à faixa de terra ocupada por torres de linhas de transmissão de Concessionária de
. | TA . y ras
Serviço Pública de Energia Elétrica;
X-o solo com a sua superfície;
XI - tudo quanto O homem incorporar, permanentemente, ao solo;
XII - construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação
,
fratuta ou dano;
XII - tudo quanto no imóvel o proprietário ou o possuidor a qualquer título mantiver
intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou
comodidade.
35
$1.A mudança cde tributação predial para territorial, ou de territorial para predial,
somente, prevale
ce Xá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do
exercício seguinte gaquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
Imposto seobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis não
82.0
edificados ou cuj
incêndio, ou estejarn em 1U
cão IPTU independe:
as edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento,
ínas.
|
$3.A incidência
L-dal a gitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
l
HI - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas
! . 2
relativas ao bem innóvel.
PTU constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
Art. O 1
fans fetência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
| SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Arttl
a qualquer título do bem imóvel.
|
1º. Será considerado contribuinte, para todos os efeitos, aquele que constar em
2. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
8
Registro de 1
excetuadas as se
móveis deste Município como último proprietário do bem imóvel,
guintes hipóteses:
I- procedimento de ofício, em que se apure estar o imóvel na propriedade de outrem;
H - requerimento por parte do atual possuidor, juntando documento particular de
transferência de posse, com o pagamento integral do preço do negócio jurídico, sendo
que, nesta hipótese
ferência de lançamento.
ser-lhe-á exigido o recolhimento do ITBI antes de ser efetuada a
trans
$20 'Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular
do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse,
os cessionários, 08 posseiros, os comodatários.
ArtlI3. Conhecido o proprietário, dar-se-lhe-á a preferência na condição de sujeito
passivo.
36
81º. Tratando- -se de imóvel foreiro, útil.
o sujeito passivo será o titular do domínio
82º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, devido
do ou ausente, será considerado sujeito
ao fato de ser ele desconhecido, não localiza
ue estiver na posse de imóvel, seja ele cessionário, posseiro,
passivo aquele q
de usufruto, uso ou habitação, bem como OS
comodatário, titular do direito promitentes
compradores imitidos na posse.
g3º. São ainda considerados responsáveis pelo imposto:
I-o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao m
preço; |
ontante do respectivo
II-o espólio pelos débitos do de cujus existentes à data da abertura da sucessão;
o, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
NI - o | sucessor, a qualquer títul
s à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
existente
montante do quinhão, do legado ou da meação;
urídica que resultar da fusão, cisão, transformação ou incorporação de
débitos das sociedades fundidas, cindidas, tr:
aplicando-se esta hipótese também nos
IV - a pessoa j
outra, pu em outra, pelos ansformadas ou
incorporadas, existentes à data daqueles atos,
casos de extinç:
| .
continuada por qualquer sócio remanescente ou, se espólio,
ão de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja
com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma ou nome individual;
v - a pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
cométcio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
u sob firma ou nome
à data da
exploração do negócio sob a mesma OU outra razão social O
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes
transação.
$ 4 - Tratando-se de bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, cessará o compromisso com à obrigação tributária a partir da data em
que 4 Município for imitido na posse do imóvel, por decisão judicial.
85º - O imóvel locado ao Município, enquanto da vigência do contrato de locação,
estará isento quanto à cobrança do IPTU.
31
86º. Não sendo apurado no Recadastramento Imobiliário o nome do sujeito passivo que
estiver na posse do imóvel, o lançamento será feito sem identificação deste, devendo a
aria Municipal de Economia e Finanças determinar as medidas cabíveis para a sua
Secret
identificação.
| SEÇÃO NI
| DO LANÇAMENTO
artals. O imposto será lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados
constantes do CIT — Cadastro Imobiliário Tributário.
Parágrafo único. - Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador, ou de ambos, respondendo o segundo pelo
pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente
vendedor.
Art.115. O lançamento pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, em se tratando de
área sujeita a parcelamento de solo urbano (novos loteamentos), somente ocorrerá a
do 2º (segundo) exercício fiscal a partir da aprovação do projeto de loteamento,
contar
ou aihda, a partir de quando a unidade autônoma ou sub-unidade territorial (lote) for
comercializada, mesmo que não tenha havido o decurso do prazo acima fixado.
Art.116. O lançamento do IPTU é anual e deverá observar a situação da unidade
|
imobiliária existente à época da ocorrência do fato gerador.
$ 1º. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou do
possuidor a qualquer título, constante no Cadastro Imobiliário Tributário — CIT.
g 2º. Proceder-se-á ao lançamento de cada imóvel, com base nos elementos existentes
no Sétor de Tributos da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
g 3º./O lançamento tomará em consideração a situação fática do bem imóvel, não sendo
considerada à descrição contida no respectivo título de propriedade, quando estiver ela
em desacordo com à realidade encontrada pelo Setor de Tributos da Secretaria
Municipal de Economia e Finanças.
g 4º. Para fins de lançamento, o imóvel com utilização mista terá sua inscrição
desdobrada, e o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota correspondente a
cada utilização.
38
DO 00000000000000000000000000000000000000000004006060
Art117 | A transfesrência de lançamento de que trata esta Lei não implica em
onhecimento pela Administração Pública Municipal da transferência do domínio
rec |
a o ngme do pos suidor, tratando-se de mera atualização cadastral imobiliária.
par
ArtI18.01 ançamento do IPTU em nome do sujeito passivo também não implica em
econhegimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
r
imóvel. |
| .
ArtAI9, Enquanto não extinto
| camentos aditivos OU complementares, estes últimos somente quando decorrentes de
an
erro de fato.
o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados
Art.120, Poderão ser lançadas com o IPTU, individual ou de forma englobada, as taxas
: i
que se relacionam d
que o peneficiem.
reta ou indiretamente com a propriedade ou a posse do imóvel, ou
aos serviços
ArtI2l. O lançamento será feito de ofício, por procedimento fiscal, através de
arbitramento da
possibilitem apur
entos fornecidos pelo sujeito passivo, independentemente da aplicação de
base de cálculo, quando houver omissão quanto às informações que
ar O valor venal, ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos
e docum
penalidades cabívelS-
$1.0 lançamento de ofício será efetuado com base nos levantamentos fiscais e nos
elementos de qui
. ás, arbitrados os dad
]
e dispuser O Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Economia e
os físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações
ou penalidades.
82” o lançamento poderá ser também feito de ofício, com base nas informações e
declarações do suj
a Municipal de Economia e Finanças poderá efetivar a inscrição ex-
eito passivo ou de terceiros.
83. A Secretari
cio. de unidades imobiliárias, desde que apurados devidamente os elementos
o |
|
necessários
ga. IA inscrição do imóvel, ex-officio, no Cadastro Imobiliário do Município, não
|
implicã em reco
secretaria compete
para esse fim.
phecimento da legalidade da obra, cujo projeto não foi aprovado pela
nte.
10 000000000000000000000000000000000000000000040600
|
|
85º. Nas certidões de lançamento no Cadastro Imobiliário, emitidas a requerimento do
. | Ed . 1 . me . .
interessado, deverá constar, necessariamente, que o imóvel não possui o respectivo
“pabite-se”.
g 6º. Para efeito do cumprimento do disposto no 8 2º, são obrigados a prestar ao
Secretário Municipal de Economia e Finanças todas as informações de que disponham
com relação a bens imóveis:
| . a . .
I - os Tabeliães, Escrivães e demais Serventuários de Serventias Judiciais e
Extrajudiciais;
|
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
KI - às empresas de administração de bens;
IV - ds corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes,
Po-
VI- os síndicos, comissários € liquidatários;
vII - quaisquer outras entidades ou. pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, atividade ou profissão.
|
VIII + Os titulares dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca,
no que se refere aos óbitos ocorridos, conforme dispuser o Regulamento.
$7º. A obrigação prevista no parágrafo anterior não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais O informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo, em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão.
rt. 122. Sob pena de ser cobrada multa moratória, toda e qualquer transferência de
iuióad sobre bens imóveis deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetivação da
transferência do competente registro imobiliário ou da data de celebração de qualquer
contrato particular de transferência de imóveis, desde que seja comprovado o
pagamento do ITBI devido na transação.
g1º. A transferência de titularidade de que cuida o caput deste artigo só será efetivada
se o imóvel estiver quite com o IPTU/TSP, inscrito ou não em Dívida Ativa, recaindo
sobre o adquirente a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento integral do
referido imposto e das taxas de serviços públicos.
10 00000000000000000000000000000000000000000004000
$ 2º. Todá aquisição de imóvel, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente precedida
do pedido de certicdão negativa do IPTU/TSP, inscrito ou não em Dívida Ativa, cujos
dados deverão ser transcritos no competente instrumento público, de acordo com o
disposto ho art. 20 5 do Código Tributário Nacional, sob pena de responsabilidade do
titular do Cartório aque o lavrar.
830. As
serão feitas no curs O do exercício,
I i To! : .
por despacho do Secretário Municipal de Economia e Finanças.
|
alterações do lançamento, na ocorrência do ato ou do fato que as justifiquem,
mediante processo, a requerimento do contribuinte, e
Art. 123, Não sendo cadastrados os imóveis por omissão de seus titulares, o lançamento
e |
será feito em qualaquer época, com base nos elementos que a Secretaria Municipal de
Economia e Finanças coligir, devendo essa circunstância ser esclarecida no termo da
|
inscrição.
|
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO DE CONDOMÍNIOS
Art. 124. Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
. “uian? etários:
I- quando “pro inclíviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários,
H- quando “pro diviso” em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
SUBSEÇÃO II
| DO LANÇAMENTO DE IMÓVEIS EM NOME DO ESPÓLIO
Art. 125. Quando O imóvel e:
a partilha, será ele transferido para o nome dos sucessores, cabendo
stiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome
do espólio e, feita
aos herdeiros a o
Economia e Finanças,
Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicação, ficando sujeitos às penalidades
brigação de promover a transferência na Secretaria Municipal de
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro do
previstas nesta Lei, caso não promova a transferência no prazo legal estipulado.
| SUBSEÇÃO HI
| po LANÇAMENTO DE IMÓVEIS DE MASSAS FALIDAS OU DE
SOCIEDADES EM LIQUIDAÇÃO
4
Art. 126. O lançarnento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em
liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão
enviados aos seus representantes legais, anotando-se os respectivos nomes e endereços
nos registros de lançamento do imóvel.
SUBSEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 127. O contribuinte poderá apresentar impugnação, total ou parcial, sobre o
lançamento, desde que devidamente justificada, até a data prevista para o pagamento da
quota única ou da primeira parcela, relativamente aos valores lançados e quanto à
cobrança das Taxas de Serviços Públicos e dos Preços Públicos, porventura incluídos
nos camês.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial do lançamento, poderá ser emitido
novo camê com valores relativos à parte não impugnada.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 128. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
éo valor venal da
g 1º.
edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculado.
unidade imobiliária.
Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se a unidade imobiliária a
$ 2º. O valor venal do bem imóvel será determinado:
I- tratando-se de imóvel edificado, pelo valor da construção obtido através da
multiplicação de área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao
tipo e po padrão de construção, aplicados os fatores de correção e somado ao valor do
terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
I
U- tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro
quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
g3º. Aplicar-se-á o critério definido no inciso II deste artigo para a apuração do valor
venal quando se tratar de:
I- faixa de terra ocupada por leito de via férrea;
4
D0000000000000000000000000000000000000000000040060
II — faixa de terra «ocupada por leito de estrada de rodagem, desde que explorada com
cobrançalde pedágio;
HI - faixa de terra ocupada por torres de captação de sinal de Concessionária de Serviço
Público de Comuni cação,
IV - faixa de terra ocupada por torres de linhas de transmissão de Concessionária de
Serviço Público de Energia Elétrica.
Art. 129. O Chefe do Poder Executivo Municipal procederá, anualmente, através da
Planta Genérica de Valores Imobiliários, à avaliação dos imóveis para a apuração do
|
valor venal, obedecidas às seguintes regras:
I-o valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de
|
janeiro do exercício a que se referir o lançamento;
ND - não sendo expedida a Planta Genérica de Valores Imobiliários, os valores venais
dos imóveis serão atualizados, através de decreto, com base nos índices oficiais de
correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou
inadequada, poderá O Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvidos os Órgãos
competentes da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, rever os valores venais,
adotando novos índices de correção.
Art. 130. Todos os valores fixados na Planta Genérica de Valores Imobiliários terão sua
correspondência em UFM - Unidade Fiscal do Município.
g1.º A Planta Genérica de Valores Imobiliários conterá valores de metro quadrado de
construção e de terreno.
g2.º A Planta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nos seguintes
critérios:
I- Quanto à construção:
a) - patirão e tipo de construção;
b) - custo de metro quadrado de construção por tipo e padrão, segundo publicações de
Órgãos e Instituições especializadas;
(3
c) - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Secretaria Municipal de Economia
e Finanças.
IX - Quanto ao terreno:
a)a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
b) os serviços públicos ou de ocupação do solo existentes na via ou logradouro público;
e) comércio existente nas proximidades;
d) índice de valorização do logradouro público, quadra ou zona em que estiver situado o
imóvel;
e) o preço do imóvel das últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas
respectivas, segundo 0 mercado imobiliário local;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Secretaria Municipal de Economia e
Finanças.
Art. 131. Ocorrendo fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados e
atendendo à situação de calamidade pública ocorrida em zonas de localização de
imóveis, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá determinar a redução dos
valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 132. Tratando-se de imóvel edificado ou não, com frente para mais de um
logradouro público, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 133. O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser:
I- progressivo, em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel;
IN - progressivo no tempo, sem prejuízo do inciso anterior, nos termos dos 882º e 4º
do art. i 82 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.257/01 — Estatuto da
Cidade.
Art. 134. O Imposto Predial e Territorial Urbano, por disposição do inciso I do artigo
anterior, será calculado sobre o valor venal do imóvel à razão de:
4h
1000000000000000000000600000000000000000060000609060
I- Tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente ou predominantemente como
residência:
|
Alíquotas (%) Faixas de Valor Venal em UFM
0,50 ! 31.154,59
|
0,57 acima de 31.154,59 até 62.309,18
0,64 acima de 62.309,18 até 124.618,36
0,71 acima de 124.618,36 até 186.927,53
0,78 acima de 186.927,53
HI - tratando-se dos demais casos de imóveis prediais:
Alíquotas (%) Faixas de Valor Venal em UFM
0,60 até 31.154,59
0,72 adima de 31.154,59 até 49.847,34
0,84 agima de 49.847,34 até 74.771,01
0,96 atima de 74.771,01 até 99.694,69
1,08 atima de 99.694,69 até 124.618,36
1,20 atima de 124.618,36 até 186.927,53
1,32 acima de 186.927,53
DI - tratando-se de imóveis territoriais:
Alíquotas (%) Faixas de Valor Venal em UFM
1,50 até 31.154,59
1,57 acima de 31.154,59 até 49.847,34
1,64 acima de 49.847,34 até 74.771,01
mn acima de 74.771,01 até 99.694,69
1,78 acima de 99.694,69 até 124.618,36
1,85 acima de 124.618,36 até 186.927,53
1,92 acima de 186.927,53
46
$ 10. O imposto é calculado sobre a porção do Valor Venal do imóvel compreendida em
cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Referência Municipal do Município
de Coati - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.
g 20. O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na
conformidade deste artigo.
Art. 135. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por disposição do
I do artigo 133, é devido com base no valor venal do imóvel, à proporção de 2,5
inciso I
(dois elmeio por cento).
$ 1º - A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que
trata o presente artigo submeter-se-á, a partir do exercício seguinte ao da vigência do
Plano Diretor, a uma progressividade extrafiscal, no tempo e no espaço.
|
82º “IA progressividade a que alude o parágrafo anterior, diretamente vinculada às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, como tais expressas no Plano Diretor,
corresponderá:
I - a áreas nele incluídas, visando ao cumprimento da função social da propriedade;
II - aé adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, pelo tempo que perdurar a ociosidade das áreas e/ou lotes urbanos no domínio
e posse de seus respectivos proprietários, com fins de especulação imobiliária e
'
| . .
econôtnica, como tal definido no Plano Diretor.
g 3º - A alíquota, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, será progressiva à razão de
|
2,5%, no primei
relação a cada exercício em que o imóvel permanecer subutilizado ou não utilizado, ou
ro exercício fiscal de aplicação desta Lei, com acréscimo de 0,5% em
ainda não edificado.
g 4º - A alíquota progressiva será aplicada desde que fique, objetivamente, caracterizada
a especulação econômica e imobiliária, sem o atendimento da função social da
propriedade e sem o seu adequado aproveitamento, consoante exigências inseridas no
Plano Diretor.
85º - O imóvel urbano, à medida que adequadamente aproveitado segundo os critérios a
serem definidos pelos órgãos competentes do Município de Coari, retornará à incidência
da alíquota originária a que se refere o caput deste artigo.
A
Art. 136.- Os imóveis situados em vias dotadas de guias e sarjetas e pavimentação, que
não possuam passeio construído, serão lançados com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único - Vigorará o acréscimo previsto neste artigo até o exercício em que se
der a construção do passeio.
SEÇÃO VI
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 137. A imunidade rege-se pelo artigo 86 desta Lei e demais disposições
constitucionais pertinentes.
$1º. O teconhecimento da imunidade pode ser requerido a qualquer tempo.
82º. Nãs hipóteses das imunidades condicionadas à apresentação de algum documento
comprobatório, o seu reconhecimento dar-se-á somente após a apresentação do mesmo.
Art. 138. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o
bem imóvel:
I - pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ou à viúva do
mesmo, desde que único e utilizado efetivamente como sua moradia;
IX - uhifamiliar, com até 70 m2 de construção, desde que único e utilizado como
moradia de seu proprietário ou possuidor a qualquer título e que se ache localizado em
área reconhecida como de interesse de acordo com legislação atinente;
III - pértencente à pessoa física portadora de qualquer das seguintes moléstias:
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson ou de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose cística (mucoviscidose), desde que
único & utilizado efetivamente como sua moradia e mediante apresentação do respectivo
laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - alugado, dado em comodato ou arrendado pelo Município;
V - pertencente a proprietário, pessoa física, desde que atenda aos seguintes requisitos:
a) aufira salário que não ultrapasse a 560 (quinhentos e sessenta) UFM's;
1000000000600000000000000000006000000000000000040000
b) resida efetivamente no imóvel; e
c) possua apenas um imóvel no Município;
VI - de propriedade das seguintes entidades e associações, inclusive, quando houver de
,
suas federações e confederações, desde que sem fim lucrativo:
a) assodiação de moradores;
b) associações profissionais;
e) associações ambientais, artísticas, culturais, desportivas, ecológicas, filantrópicas ou
recreativas;
d) sindicato de empregados e de empregadores;
e) clubgs de serviços;
f) escolas de samba;
VII - de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou
ambiental, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação
específica e respeitadas as características do prédio;
g 1º - Fica isento do pagamento do IPTU/TSP o proprietário ou possuidor a qualquer
título que tenha mais de um imóvel, sendo um deles ocupado como sua residência e os
demais alugados, vazios ou dados em comodato, ou que exerça em um deles atividades
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, para obtenção de complementação
de renda, aposentadoria ou pensão, desde que o somatório de todas as suas rendas não
ultrapasse a 560 (quinhentos e sessenta) UFM's.
$2º - As entidades de que trata o inciso VI deste artigo somente estarão isentas do
pagamento do IPTU, caso possuam seus atos constitutivos devidamente registrados nos
Órgãos competentes € estejam em pleno e regular funcionamento na data do pedido de
isenção.
Art. 139. As isenções previstas nesta seção devem ser requeridas até a data do
vencimento da primeira quota ou da quota única de cada ano.
g 1.º 0 prazo da isenção concedida será de 02 (dois anos), contados da data da
|. . . a .
concessão do benefício, mediante expedição de Certificado Declaratório sem ônus para
o contribuinte.
X;
10 00006000000000000000000000000000000000000000409600
$82º0 pedido de isenção, quando apresentado fora do prazo fixado no caput, poderá ser
recebido a critério do Secretário Municipal de Economia e Finanças que poderá editar
Resolução nesse sentido, desde que seja em caráter geral.
$ 3.º O pedido de isenção na hipótese do inciso IV do artigo anterior pode ser recebido a
qualquer tempo, condicionando-se ao prazo de validade do contrato.
84º Os documentos comprobatórios para a obtenção das imunidades condicionadas e
isenções do IPTU, tbem como os modelos de requerimentos e demais impressos poderão
ser objeto de Regulamento.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 14P. O IPTU é devido anualmente, podendo ser pago integralmente ou dividido em
quotas iguais e vencíveis dentro do exercício, na forma e nos prazos estabelecidos no
Calendário Tributário.
Art. jaI. Juntamente com o IPTU poderão ser cobradas as Taxas de Serviços Públicos
relativas ao mesmo imóvel.
Art. 142. O pagamento de cada quota independe de estarem pagas as anteriores e não
presume a quitação das demais.
g 1º O atraso no pagamento de qualquer quota acarretará a cobrança de multa
moratória, caso não haja pagamento espontâneo, acrescida dos juros de mora devidos.
g2º Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imóveis para os quais exista
decreto de desapropriação a partir do momento em que o Município se imitir na posse
do imóvel.
$3.º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o
direito. de o Município cobrar o imposto, a partir da data da caducidade ou revogação,
sem jo e multa moratória, excluído o período de vigência do decreto.
Art. 143. Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais
cuja exigibilidade tiver sido suspensa, conforme determinado em decreto de
desapropriação emanado do Poder Público Municipal, a partir do momento em que se
imitir ha posse do imóvel.
SEÇÃO VII
117
10 000000000000000000000000000000000000000000040060
|
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE
| IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Art. 144. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de
Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia
útil do mês subsequente à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, relação
discrintinada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da
situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e
de registro ou averbação no mês anterior.
81º 0 formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo
será aprovado mediante Regulamento.
$ 2.º Compete ao Secretário Municipal de Economia e Finanças comunicar E
Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de
Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo.
| SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 145. O contribuinte que não cumprir as obrigações principais e acessórias relativas
ao IPTU fica sujeito às cominações legais previstas nesta Lei Complementar.
81º O descumprimento das obrigações principais e acessórias importará na aplicação
das seguintes multas:
I- falta de pagamento total ou parcial apurado por procedimento fiscal:
MULA: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
II - omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto:
MULTA: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago;
HI - falta de apresentação à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, no prazo
legal, pelo adquirente de bens ou direitos do respectivo instrumento, escritura ou
documento particular:
MULTA: 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto recolhido;
jo
IV - falta de apresentação de quaisquer esclarecimentos ou informações solicitadas pela
Secretaria Municipal de Economia e Finanças:
MULTA: 50 (cinquenta) UFM's.
|
V- falta de documentos comprobatórios da imunidade:
MULTA: 50 (cinquenta) UFM's.
82º A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada repetição
subseqiiente, aplicar-
20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
83º As multas previstas nos incisos II e II do $ 1º
se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de
deste artigo serão reduzidas de 50%
(cingiienta por cento), caso o contribuinte a recolha no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da lavratura do auto de infração.
Art. 146. O Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros de mora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis em cada caso.
CAPÍTULO NI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 147. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a qualquer título,
tem como fato gerador:
I-a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
conforme definido no Código Civil Brasileiro;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso
I deste artigo.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deste artigo se refere a atos e
contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Coari.
Art. 148. Estão compreendidos na incidência do imposto: 5 /
I - atos de transferência, pura € condicional, de imóveis e de atos equivalentes,
decorrentes de:
a) compra e venda;
b) compromissos ou promessas de compra e venda, com ou sem cláusula de
arrepehdimento;
c) dação em pagamento;
d) incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos Ie II do art. 149 desta Lei;
e) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra é à venda;
|
f) permuta e direitos relativos aos bens imóveis permutados;
g) sentenças declaratórias de usucapião;
h) transferência de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores,
H- atos de instituição de direitos reais sobre:
a) enfiteuse e subenfiteuse;
b) habitação;
c) rendas constituídas sobre bens imóveis ou a eles vinculados por disposição de última
vontade;
d) setvidões prediais;
e) servidões subterrâneas e aéreas para passagem de redes elétricas;
9) servidões de dutos, oleodutos e gasodutos;
g) sérvidões subterrâneas e aéreas para passagem de redes de telecomunicações, de
infovias, televisões a cabo, de fibra ótica e similares;
h) uso
i) ushifruto;
KI - atos de cessão de direitos reais sobre:
a) enfiteuse e subenfiteuse; 5 2
b) habitação;
e) rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis;
d) seryidões prediais;
e) servidões subterrâneas e aéreas para passagem de redes elétricas;
f) servidões de dutos, oleodutos e gasodutos;
g) servidões subterrâneas e aéreas para passagem de redes de telecomunicações, de
infovias, televisões a cabo, de fibra ótica e similares;
h) uso;
i) usufruto;
IV - atos de cessão de direitos sobre:
a) cessão de direitos sobre bens imóveis;
b) cessão de promessa de cessão;
e) compromisso ou promessa de compra e venda de bem imóvel, com ou sem cláusula
de arrependimento;
d) herança ou legado;
e) opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não
simplesmente à comissão;
9) permuta de bens imóveis;
g) promessa de cessão;
h) usucapião;
V - atos decorrentes de:
a) acessão física, quando houver pagamento de indenização,
|
b) adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
e) arrematação ou adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça;
d) fideicomisso;
e) lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa; 5. 3
f) tornas ou reposições:
1) nas partilhas efetuadas em virtude de morte, quando o cônjuge ou herdeiros
receberem, dos imóveis situados no Município de Coari, quota-parte, cujo valor seja
maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
2) e divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte final;
g) sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
|
h) transferência de direitos sobre a construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo;
VI - atos relativos a direitos de ação à herança e que impliquem em:
a) transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação à herança,
|
em cujo monte existam bens imóveis situados no Município de Coari;
b) trahsferência de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município de
|
.|
Coari)
VII - | qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado nos incisos
anteripres, que importe ou resulte em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
naturéza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
vor . todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
bens Imóveis.
|
Art. 149. Será devido novo imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de prelação;
|
|
II - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
|
Parágrafo único. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza:
1000000000000000000000000000000000000000000004000
KW - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território
deste Município;
III - à transação que seja reconhecida de direito e que implique em transmissão de
|
imóvel ou de direitos a eles relativos.
| SEÇÃO II
| DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 150. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento de capital nela subscrito;
II — quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou
com outra.
& 1º. /O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desinçorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$2º + Não se aplica o disposto nos incisos I e II e parágrafo único, quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
I - considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cingienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos hnteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no caput deste parágrafo;
II - sé a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data de aquisição;
III - verificada a preponderância referida, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da
lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data;
IV - 0 disposto acima não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada
em cônjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 151. É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou direito;
II - catla um dos permutantes sobre o valor do bem adquirido, na permuta.
Parágrafo único. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças os documentos e informações necessárias ao lançamento do
imposto, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 152. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I-o transmitente;
H-o tedente;
UI - os Tabeliães, Escrivães, Oficiais de Notas, de Registros de Imóveis e de Registro
de Títulos e Documentos € quaisquer outros Serventuários de Justiça.
Art. 153. A prova do pagamento do ITBI deverá ser exigida pelos Tabeliães, Escrivães
e Oficiais do Registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e
inscritos os atos e termos a seu cargo.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 154. O lançamento será feito de ofício e através de documentos próprios por
declaração do sujeito passivo e conforme dispuser o Regulamento.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 155. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 156. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do
bem | transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou
recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de
arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
ES) 1º. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na
forma, condições e prazos regulamentares.
ób
$ 2º. O valor será determinado pela Administração Fazendária, através de avaliação com
base hos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes no Cadastro
Imobiliário, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se o último for maior.
Art. 157.Excetuadas as mutações patrimoniais elencadas nos incisos L, V, VI, Ve VII
do artigo 148 desta Lei, a base de cálculo das demais operações será o valor contratual
acordado entre as partes, caso não seja possível realizar a avaliação fiscal.
Art. 158. Caso não seja possível realizar a apuração do valor venal, a base de cálculo,
quando cabível, será o valor contratual pactuado pelas partes.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 159. A alíquota do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou
declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação — SFH:
|
a) sobre o valor da parte financiada: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor da parte não financiada: 2% (dois por cento);
H- nás demais transmissões: 2% (dois por cento).
81º a avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I- zobeamento urbano;
N - características da região, do terreno e da construção;
DO - Valores aferidos em mercado imobiliário;
Iv - forma, dimensões e utilidades;
V- localização;
VI- estado de conservação;
VII - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes,
VIII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos que possam auxiliar na
avaliação.
$ 2º- Quando se tratar de alienação de áreas situadas em regiões consideradas como
reserva florestal, mata atlântica, área de preservação ambiental, definidas pelo Poder
Público Municipal, bem como as áreas com mais de 10.000 m2 (dez mil metros
quadrados) efetivamente ocupadas por florestas, a alíquota será aplicada da forma
seguinte:
1-2 % (dois por cento) sobre o valor da avaliação da área utilizável;
H- 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre o valor da avaliação da área não utilizável.
& 3º -|Para obtenção do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior, O interessado
deverá apresentar junto com a Declaração de Lançamento do ITBI o Laudo Técnico a
ser e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no qual serão esclarecidas
as áreas utilizáveis e não utilizáveis objeto do negócio jurídico.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 160. O imposto será pago:
I- até a data de lavratura do instrumento público ou particular que servir de base à
|
transmissão, quando realizada neste Município;
IX - nó prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora deste
Município;
b) da data em que tiver sido assinado o auto de arrematação, de adjudicação ou de
remissão, ainda que exista recurso pendente;
c) da tlata de realização da assembléia que autorizar a transferência de imóvel à pessoa
jurídiça ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
d) da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente, no
caso de tornas ou reposições e nos demais atos judiciais;
KI - até a data da indenização, no caso de acessão física.
|
Parágrafo único. Será autorizada pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
através de seu órgão competente, a emissão da guia de recolhimento para o pagamento
do imposto.
58
Art. 161. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, por instrumento
particular, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que
dentrd do prazo fixado para o pagamento do preço total do imóvel.
& 1º -| Optando-se pelo pagamento antecipado de que trata o caput deste artigo, tomar-
se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado
no mamento da escritura definitiva.
82º - Verificada a redução de valor do bem imóvel, não se restituirá a diferença do
|
valor do imposto correspondente.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. lo O ITBI, uma vez pago, será restituído nas hipóteses do artigo 68 desta Lei,
bem como:
I- quando houver rescisão de contrato ou desfazimento da arrematação com
fundamento no Código Civil Brasileiro;
H - quando o negócio jurídico não puder ser lavrado em virtude da existência de ônus
judicial ou extrajudicial, constatado após o pagamento do imposto;
Art. 163. Não se restituirá o ITBI pago:
I - quando houver subsegiente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em consegiiência
lavrada a escritura pública;
II - quando o proprietário ou o possuidor a qualquer título vier a perder o imóvel em
|
virtude de pacto de retrovenda.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE
IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Art. 164. Os Tabeliães, Escrivães, Oficiais de Notas, de Registros de Imóveis e de
Registro de Títulos e Documentos e quaisquer outros Serventuários de Justiça, quando
da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante
57
original do pagamento do imposto, no qual serão transcritas, no instrumento respectivo,
as seguintes informações:
I - valor da avaliação fiscal;
II - data do recolhimento do imposto;
III - indicação da agência bancária em que foi recolhido o imposto;
IV - valor do imposto recolhido;
V- número da guia de recolhimento.
$ 1º - Os Oficiais do Registro de Imóveis não poderão proceder ao registro ou
averbação de atos, instrumentos ou títulos translativos de bens imóveis, sem que neles
haja menção expressa de que o imposto tenha sido pago ou reconhecida sua imunidade,
|
isenção ou não incidência pela Repartição Fazendária Municipal.
|
$ 2º + Na hipótese de registro de Cartas de Adjudicação e Formais de Partilha, os
Oficiais do Registro de Imóveis deverão verificar se o pagamento do ITBI se acha
transcrito nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais de cessão e transferência de
meação ou direitos hereditários, bem como nas hipóteses de tornas ou reposições e nas
de arrematação ou adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça.
Art. 165. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de
Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia
útil do mês subseguente, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, relação
discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da
situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e
de registro ou averbação no mês anterior, informando os seguintes elementos
constitutivos:
I- o endereço completo do imóvel;
H-o valor da transação;
III - 0 objeto da transação;
IV - q nome e o endereço completo do transmitente e do adquirente;
V - o número do CPF do transmitente e do adquirente;
VI - à valor do imposto, a data do pagamento e a instituição arrecadadora;
VII - qutras informações que forem julgadas necessárias.
Parágrafo Único. Compete ao Secretário Municipal de Economia e Finanças
comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos
Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput
deste artigo.
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESCRIVÃES DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
Art. 166. Os escrivães deverão transcrever os elementos que comprovem o pagamento
do ITBI devido em quaisquer atos e termos judiciais.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos pelos Escrivães à Fazenda Municipal para
exame e lançamento:
I - os processos em que, na partilha decorrente de sucessão causa mortis, ou em
dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem
ou direito em excesso;
KI - os processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça, bem como cessões de direito que tenham como objeto bem imóvel ou direito a
ele relativo;
WI - bs processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de
quotasparte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis
situados neste Município;
IV - os processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento pelo
condômino de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas
divisões para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município;
V - quaisquer outros processos em que se faça necessária a intervenção da Fazenda
Munitipal para evitar-se a evasão do imposto de transmissão.
SEÇÃO XI
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 167. A imunidade rege-se pelo artigo 86 desta Lei e demais disposições
constitucionais pertinentes.
81º. O reconhecimento da imunidade pode ser requerido a qualquer tempo.
ó(
82º. Nas hipóteses das imunidades condicionadas à apresentação de algum documento
comprobatório, o seu reconhecimento dar-se-á somente após a apresentação do mesmo.
Art. 168. A Autoridade Administrativa poderá conceder isenção do imposto âquele que
comprovar ter sido considerado hipossuficiente por Órgão Público Municipal que tenha
competência para avaliar a situação sócio-econômica financeira do interessado, devendo
este réquerer a isenção mediante processo administrativo.
Art. 169. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas
imungs ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída obrigatoriamente pela respectivo Certificado Declaratório
expedido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 170 - As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:
I- falta de pagamento total ou parcial apurado por procedimento fiscal:
MULTA: 50% (cinguenta por cento) sobre o imposto devido;
cálculo do imposto:
IH - Tao ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no
MULTA: 100 % (cem por cento) do imposto que deixou de ser pago;
II - falta de apresentação à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, no prazo
legal,| pelo adquirente de bem ou direito, do respectivo instrumento ou documento
particular quitado:
MULTA: 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto devido;
Art. [171. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada
repetição subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior,
acrestida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
64
Art. 172. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços elencados no Anexo I desta Lei, e é devido
independentemente:
I-da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
KI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço.
IV - da destinação dos serviços;
V - da habitualidade da prestação do serviço;
VI - do recebimento do serviço prestado ou qualquer outra condição, relativa à forma de
sua remuneração.
g 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
g 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços integrante desta Lei, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 173. O enquadramento na Lista de Serviços será feito pelo sujeito passivo após o
ato dé sua inscrição como contribuinte do ISSQN.
8 1º + Na hipótese de o contribuinte entender posteriormente ter-se enquadrado de forma
incorreta com base na Lista de Serviços, fica-lhe assegurado o direito de apresentar
consulta sobre seu enquadramento, desde que o faça por escrito e apresente toda a
documentação pertinente, tais como seu contrato social, contratos de prestação de
serviços, notas fiscais e/ou notas fiscais faturas e outros documentos que forem julgados
63
100090000000000000000000000000000000000000000404900
|
|
|
|
|
|
necessários pela Consultoria Tributária, respeitadas, outrossim, as regras estabelecidas
nesta Lei Complementar.
82º 4 Fica também assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o auto de
|
infração que apurar a aplicação de alíquota superior à que ele estiver praticando.
|
83º - (o) enquadramento nos serviços relacionados no subitem 7.19 da lista de serviços
reproduzida nesta Lei Complementar se fará observando as seguintes regras:
I — deverá ser observado se os serviços consultados pelo contribuinte estão ou não
relacionados com as atividades previstas no subitem 7.19 desta Lei Complementar,
II — caso não se aplique o disposto no inciso anterior, deverá ser observado se os
serviços consultados são análogos aos da documentação apresentada pelo consulente e
estão direta ou indiretamente relacionados com o subitem 7.19 da Lista de Serviços
desta Lei Complementar, incluídos aqueles prestados em águas marítimas e na
plataforma continental.
$ 4º - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de
um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com
as diversas incidências e alíquotas, estabelecidas na Lista de Serviços .
& 5º - O contribuinte deverá apresentar, na hipótese do parágrafo anterior, escrituração
idôneh que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de,
não o fazendo, o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação,
para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 174. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 175. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto será
devido no local:
64
|
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do artigo 172;
I - dá instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
|
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da
|
lista anexa;
IV- dá demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII -| da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviçbs descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII 4 da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químitos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitém 11.01 da lista anexa;
|
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
5
100000000000000000000000000000000000000060000040900
|
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XV -|do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI + da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
| PN R 1
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XIX + da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1º No caso dos serviços mencionados no subitem 3.04 da lista de serviços a que se
refere o Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
2º No caso dos serviços referidos no subitem 22.01 da lista de serviços a que se refere o
Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
munibípio em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01.
& 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
ve
Art. 16. São também considerados locais de serviços para efeito de incidência do
ISSQN:
I - a |plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva do
Município de Coari, incluídas nestes as projeções aérea e marítima de sua área
continental;
II - os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante;
HI - a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício
da atividade profissional.
Art. 1/77. Caracterizam-se como estabelecimentos distintos:
I- os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo
de atividade ou exercício local;
II - os pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica, ainda que funcionando em locais
diversbs.
& 1.º Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que
se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
$ 2.º, Cada estabelecimento do mesmo contribuinte será considerado de forma
indepêndente para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer um deles.
SEÇÃO HI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 178. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II — à prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretóres e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos administradores;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
67
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso 1 os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 179. Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços elencados nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao pagamento do ISSQN os serviços
prestados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público interno e privado:
I - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
KI - Concessionárias de Serviços Públicos de Comunicação, de Energia Elétrica e de
Águai
III - Cooperativas;
IV - Cartórios.
Art. 180. Para os efeitos da cobrança do ISSQN e da aplicação desta Lei
Complementar, entende-se por ou equipara-se a:
I - Pessoa Física - a pessoa natural ou individual;
II - Pessoa Jurídica - a firma individual ou coletiva com capacidade para exercer
direitos e contrair obrigações, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer
atividade econômica de prestação de serviços, o condomínio que prestar serviços a
terceiros, bem como o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico;
HI — Empresa:
a) a pessoa jurídica;
b) o empresário, pessoa física, que admitir. para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que 02 (dois) empregados ou um ou mais profissionais da mesma
habilitação do empregador, excetuando-se os profissionais liberais quando no exercício
de sua profissão, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa;
IV - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exerce atividade econômica de
prestação de serviços, com O auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados que não
possuam a mesma habilitação do empregador;
v - Prbfissional Liberal - o profissional prestador de serviços de forma autônoma, com
formação de nível superior ou a este equiparado;
vI - Sociedades de Prestação de Serviços Profissionais - a sociedade simples de
trabalho uniprofissional, de caráter especializado, organizado exclusivamente por
s físicas habilitadas para a prestação de serviços explicitados nos subitens 1.01,
pesso
1.03, 401, 4.02, 4.06, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16,
17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 32.01 e 33.01 da lista de serviços do
Anexo I desta Lei Complementar, sejam sócios, empregados ou não, mas que prestem
serviçhs, em nome da sociedade e que tenham seu contrato ou ato constitutivo
registrado no respectivo órgão de classe, não desqualificando e nem descaracterizando a
sociedade a contratação de até 02 (dois) empregados para a execução de atividades
acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço.
VII - Integrante de Sociedade de Profissionais - o profissional liberal, devidamente
habilitado, seja na condição de sócio ou de empregado de sociedade prestadora de
serviços profissionais;
VIII + Trabalhador Avulso - aquele que exerce atividade de caráter eventual, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação
emprégatícia;
IX - Trabalho Pessoal - aquele serviço, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física ou integrante de sociedade de profissionais.
SEÇÃO V
| DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
|
|
Art. 181. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa jurídica
que se utilizar serviços de terceiros, quando:
I- o prestador do serviço, inscrito no cadastro mobiliário de contribuintes do Município,
que não emitir nota fiscal, fatura ou outro documento admitido e autorizado pela
Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
69
II - o prestador, não inscrito no cadastro mobiliário de contribuintes do Município,
executar os serviços elencados nos incisos 1 a XXII do artigo 175.
81º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são também responsáveis:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa.
$ 2º À fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se
refere este artigo.
83º A falta de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, por parte do tomador, não exclui, parcial ou totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador do serviço.
& 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
$ 5º Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário
do bém imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos
subiténs 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços, prestados sem a documentação
fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 182. Os responsáveis de que trata o artigo anterior deverão proceder à retenção e
ao retolhimento do imposto devido no prazo previsto no calendário fiscal.
Art. |183. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, é responsável pelo pagamento do imposto do estabelecimento adquirido e
devido até a data do ato:
I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
40
XI - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na atividade ou iniciar, dentro
de seig meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo
]
de prestação de serviços.
|
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de extinção de
pessods jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for
continuada por ex-sócio ou por seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
Art. 184. A pessoa física de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação
ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fusionadas,
cindidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, cisão,
transformação ou incorporação.
rt. 185. São responsáveis pelo recolhimento do imposto, incidente sobre jogos e
diversões públicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresas, proprietários
de estabelecimentos e de instalações ou locais de diversões públicas e jogos.
Parágrafo único. Os responsáveis citados no caput deste artigo deverão comunicar,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização de espetáculos em
seus estabelecimentos.
Art. 186. A responsabilidade de que trata esta seção será satisfeita mediante o
pagamento:
I- do imposto retido na fonte em nome do responsável pela retenção, que relacionará na
guia nome e endereço dos prestadores de serviços. tendo como base de cálculo o preço
do serviço prestado e aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida,
ressalvados os casos previstos na legislação tributária;
HI - db imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 187. O lançamento do ISSQN será feito com base nos dados constantes do
Cadastro Mobiliário de Contribuintes e das informações dos contribuintes ou
decorrentes de procedimento fiscal.
$ 1.º O lançamento será feito:
I - de dfício:
a) através de auto de infração, nos casos de aplicação de penalidades por
descumprimento à legislação tributária;
b) através de Notificação de Lançamento, nos casos de apuração pelo Fisco Municipal
de imposto não recolhido ou recolhido a menor;
c) na hipótese de atividades sujeitas à tributação fixa.
II por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso 1.
8 2.º O Auto de Infração, o Auto de Constatação ou a Notificação de Lançamento
deverão ser protocolizados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Coari, no
prazo fle 48 (quarenta e oito) horas, após a sua lavratura.
| SEÇÃO VII
|
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 188. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
81º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
|
82º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens [7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 189. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias, peças e partes
empregadas já excetuadas nos itens da Lista de Serviços constante desta Lei
Complementar.
Art. 190. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que
for cobrado em virtude de sua prestação, seja em dinheiro, bens. serviços ou direitos, na
contá ou não, inclusive a título de reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
$1.º Incorporam-se na base de cálculo do preço do serviço os acréscimos e os encargos
de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, bem como as
q
vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas
com ajretenção periódica dos valores recebidos.
$2.º Quando a contraprestação se verificar através de serviço ou seu pagamento for
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base do
cálculb do imposto, será o preço corrente na praça;
83.º Qs descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram também o preço
do serviço, desde que prévia e expressamente contratados e que possam
comprovadamente ser apresentados ao Fisco Municipal, de conformidade com o que
dispuser o Regulamento
g4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço será o valor
resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
$ 5.º No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a
diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.
& 6.º Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual a 25,00%
(vinte e cinco por cento) da receita bruta.
8 7º. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviço, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da
parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da
exterisão de ponte que una dois Municípios.
& 8º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada o
trecho limitado pelos pontos eqiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou
entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. /191. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços, a base de cálculo do imposto será determinada por preço total dos serviços,
com abatimento dos materiais fornecidos pelo prestador:
I - mediante prova documental de todos os gastos incorridos e contabilidade regular por
centto de apuração de custos por unidade construída ou por inscrição fiscal de obra;
|
If - pelo valor das notas fiscais emitidas e contrato de prestação de serviços
devidamente registrado antes do início das obras, e homologado junto à Secretaria
Municipal de Economia e Finanças, até 30 (trinta) dias do ato do registro;
75
HI - por arbitramento, mediante a utilização de tabela criada pela Secretaria Municipal
|
de Economia e Finanças; e,
|
IV - havendo relevante divergência entre os valores apurados nos incisos Le Il e os
estabelecidos em tabela própria elaborada pela Secretaria Municipal de Economia e
Finanças, a autoridade responsável pela fiscalização poderá decidir pelo arbitramento.
Art. 192 - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 193. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do
mesmo titular, sediada fora do Município de Coari, e se comprovada a prestação do
serviço, a base de cálculo será o preço apurado através de ação fiscal, aplicando-se o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 194. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 195. Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos incondicionais, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 196. Na hipótese de reembolso que não configure prestação de serviço, a nota
fiscal! de compra de materiais e relativa a outras despesas deverá ser extraída em nome
da contratada que, por sua vez, emitirá uma nota de reembolso.
Art. 197. A prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão,
na babe de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados
em separado.
|
Art. 198. O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido
pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de serviços prestados por empresas
ou a glas equiparados.
Art. 199. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento prestador de serviços, em
seus depósitos ou em outras dependências, exercer atividades distintas, subordinadas a
mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - sé uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e, se na
escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira
atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto
relativo à segunda;
H - , as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas
por deduções ou por isenções, e, se na escrita fiscal, não estiverem separadas as
operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
Art. 200. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pelo Secretário Municipal
de Egonomia e Finanças:
I- par arbitramento, nos casos especificamente previstos;
IX - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração
pelos critérios normais de fiscalização.
Art. 201. Quando os serviços a que se referem os subitens 1.01, 1.03, 4.01, 4.02, 4.06,
4.10,4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20,
1721, 27.01, 29.01, 30.01, 32.01 e 33.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei
Complementar, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Art. 202. Não se considera uniprofissional, devendo pagar o imposto sobre o preço do
serviço prestado, aquela sociedade de fato ou de direito:
I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios e, sim, como
trabalho da própria sociedade;
II - qujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenha em seu quadro sócio pessoa Jurídica;
IV que tenha mais de 02 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
V- que exerça atividade de natureza comercial;
VI - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
|
VII + cujos sócios, individualmente, não ultrapassem os valores fixos anuais de 21.000
(vinte e uma mil) UFMS, se profissionais de nível superior, ou 10.200 (dez mil e
duzentas) UFM's, se profissionais de nível médio.
$ 1.º Ocorrendo qualquer das hipóteses deste artigo, a sociedade pagará o imposto,
tomando-se como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.
15
8 2.º/0 imposto pago pela sociedade não desobriga os sócios das suas obrigações
tributárias como profissional autônomo.
Art. P03. As atividades de prestação de serviços que demandarem base de cálculo
see serão objeto de Regulamento a ser expedido pelo Secretário Municipal de
Econqmia e Finanças.
SEÇÃO VIII
DO FATO GERADOR E DAS ALÍQUOTAS
Art. 204. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo 1 desta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
& 1º Ficam também definidas no Anexo I a que se refere o caput deste artigo, as
alíquotas incidentes sobre cada serviço.
$2º Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no caput
deste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas
as exceções contidas nos próprios subitens.
SEÇÃO IX
| DO PAGAMENTO
Art. 205. O imposto será pago ao Município:
I - quando o serviço for executado através de estabelecimento prestador situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
XI - quando os serviços prestados estiverem dentre os elencados nos incisos 1 ao XXIL,
do att. 175.
|
IV - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado,
venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.
]
Art. 206. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa, pagará o
imposto do seguinte modo, com base nos dados cadastrais:
I - profissional autônomo:
o primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao
a) - ,
número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;
b) -|nos anos subsegiientes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo
Municipal.
II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional, a partir do mês da
inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os profissionais autônomos de nível superior e médio deverão
recolher o ISSQN fixo e anual, de conformidade com a tabela abaixo:
Níveis Valores em UFM
Superior 420
Médio 240
Art. 207. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em Lei, o recolhimento do
imposto sobre o movimento econômico, ocorrerá de acordo com o calendário fiscal
fixado pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, na forma seguinte:
I - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, será
fixado anualmente o calendário para a cobrança do ISSQN, que estabelecerá desconto
para jaqueles que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira parcela e
desde que não estejam em débito relativamente aos últimos cinco anos;
H-jo recolhimento do ISSQN será feito mensalmente, em relação à receita
correspondente ao serviço efetivamente prestado no mês anterior, obedecidos os prazos
|
estabelecidos no Calendário Fiscal, em se tratando dos contribuintes contratados para a
realização de serviços a qualquer título.
|
IX 4 no caso de obras por administração ou serviços, cujo faturamento dependa de
aprovação do tomador do serviço, quanto à medição efetuada em relação ao período de
execução dos mesmos, o recolhimento do ISSQN ocorrerá no mês imediatamente
subseqiiente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 208. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do
contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e respectivo pagamento que
ficatá sujeito à homologação pelo Fisco Municipal, devendo os profissionais de nível
elementar, médio e superior efetuarem o pagamento do imposto fixado anualmente.
$ 17 Ultrapassado o limite da receita fixa mensal de 2.500 (dois mil e quinhentos)
UFM's, os profissionais de nível superior ficam obrigados a recolher, mensalmente,
ui o excesso de receita auferida, a cada mês, em suas atividades profissionais, O
valor excedente que for apurado com base na alíquota a que estiver sujeito na Lista de
Serviços, reproduzida nesta Lei Complementar, observados os prazos estabelecidos no
Calendário Fiscal.
$ 2º Ultrapassado o limite da receita fixa mensal de 1.250 (mil duzentos e cinquenta)
UFM's, os profissionais de nível médio ficam obrigados a recolher, mensalmente, sobre
o expesso de receita auferida, a cada mês, em suas atividades profissionais, O valor
excellente que for apurado com base na alíquota a que estiver sujeito na Lista de
Serviços, reproduzida nesta Lei Complementar, observados os prazos estabelecidos no
Calendário Fiscal.
& 3º /Os valores excedentes de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo serão
recolhidos na forma e prazo, de conformidade com o que dispuser o Regulamento.
Art. 209. Para efeito de recolhimento do ISSQN, o contribuinte ainda não inscrito neste
|
Município, sujeitar-se-á ao prazo fixado no calendário fiscal.
Art. 210. Na hipótese de ISSQN não pago no respectivo vencimento, O contribuinte
deverá comparecer à Repartição Fazendária, onde será expedida a guia de recolhimento.
parágrato único. É facultado ao contribuinte a emissão da guia de recolhimento, via
internet, através do acesso ao endereço eletrônico oficial do Município de Coari.
Art. 211. Na hipótese de o contribuinte emitir guia de recolhimento contendo dados
incortetos ou falsos, ficará sujeito ao pagamento de diferenças que, porventura, forem
detectadas posteriormente pelo Fisco Municipal, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
Art. 212. Quando, em qualquer mês, não houver receita tributável pelo ISSQN e na
hipótese de ocorrer paralisação temporária de serviços, o contribuinte fica obrigado a
protocolizar na Secretaria Municipal de Economia e Finanças a sua “Declaração
Negativa de
18
DOC 00000000 0000000C000000000C00C00000000 0000000001
Movimento Econômico”, utilizando para esse fim o Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), em duas vias, contendo as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte;
ae
II - Atividade exercida;
III + número do cadastro municipal do contribuinte;
IV -jo mês e o ano da ocorrência do fato;
V - à assinatura do responsável e o respectivo carimbo.
8 1.7 A protocolização da declaração a que se refere o parágrafo anterior se fará a cada
vez que ocorrer o fato e será apresentada nos mesmos prazos fixados para o
recolhimento do imposto.
8 2.5 O Fiscal de Tributos de plantão ou o Chefe do Setor de Tributos recepcionará as 2
(duas) vias do documento, devolverá uma via ao contribuinte e enviará a outra via à
Central de Processamento de Dados da Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
para que sejam processadas as devidas anotações.
8 3.» A protocolização por 6 (seis) meses seguidos da “Declaração Negativa de
Movimento Econômico” colocará o contribuinte em regime especial de fiscalização,
|
confprme estabelecido nesta Lei Complementar.
8 4.9 A não apresentação da “Declaração Negativa de Movimento Econômico” pelo
contribuinte ou pelo seu representante legal, no prazo fixado em Calendário Fiscal para
recolhimento do ISSQN, implicará na aplicação de multa, sem prejuízo das demais
penalidades previstas nesta Lei Complementar.
$ 5.º As guias de recolhimento, as Declarações Negativas de Movimento Econômico e
quaisquer outros documentos necessários ao recolhimento do imposto obedecerão aos
modélos aprovados pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
|
Art. 215. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber
dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço,
|, . . .
deverá pagar o imposto sobre os valores efetivamente recebidos, na forma e nos prazos
fixados pelo Poder Executivo.
1000000000000000000000000000000C0000000000000049086
Art, 216. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos
referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou
do recebimento omitido.
Art, 217. Quando a prestação do serviço contratado for dividido em etapas e o preço em
parcelas, considera-se devido o imposto:
I - jno período em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a
exigibilidade de uma parte do preço com a respectiva emissão da nota fiscal;
II - no período do vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da
execução do serviço através da emissão de nota fiscal.
|
Parágrafo único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do período em que
for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias
que o prestador tenha a receber a qualquer título.
Art.| 218. Os estabelecimentos de diversões, entidades ou pessoas que promovam
diversões públicas mediante a venda de ingressos, deverão requerer à Secretaria
Municipal de Economia e Finanças autorização para emitir quantidade e qualidade de
bilhetes ou cartões de ingresso a serem utilizados, recebendo para esse efeito a
respectiva guia de pagamento do imposto devido, por antecipação, com base no valor
|
dos talões a serem autorizados para venda.
$ 1.º /Os talões fornecidos pelos interessados lhes serão devolvidos mediante a prova do
pagamento do imposto, através da guia devidamente quitada.
8 2.º/Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando autorizados em via única
pela Seção Fazendária e por esta autenticados.
$ 3.º º Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários,
devidamente autorizados na forma do parágrafo anterior, poderá o interessado requerer
a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o
requerimento.
|
SEÇÃO X
DO ARBITRAMENTO
|
Art. 219. O arbitramento é decorrente da fiscalização do ISSQN, cuja competência é
exercida privativamente pelo Fiscal de Tributos, e recai sobre toda pessoa física ou
qó
10 00000000000000000000000000006000000000000000490060
isco Municipal em processo administrativo, determinará, por despacho, o
ento para a apuração do preço € respectiva base de cálculo, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
N - o omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou
não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
WI - existir atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidericiados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - b sujeito passivo não prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pelo Fisco Municipal, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
V- o sujeito passivo exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem sg encontrar devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Economia e Finanças
deste Município;
VI - 6 sujeito passivo praticar subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços do mercado;
VII -| for constatada flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VIII o sujeito passivo prestar serviços sem a determinação do preço ou a título de
cortesia, excetuados os casos previstos nesta Lei ou em Regulamento;
IX - 6 sujeito passivo emitir nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo
a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X - fórem retirados documentos fiscais do estabelecimento;
XI - fórem constatados flagrantes sinais exteriores de riqueza do sujeito passivo.
& 1.º Q arbitramento será procedido por no mínimo dois Fiscais de Tributos que deverão
apresentar relatório consubstanciado em elementos concretos e apurados, de
conformidade com os parágrafos seguintes.
$ 2.º No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à
ativida de exercida pelo contribuinte, com base nos seguintes critérios:
I - despesas do período, acrescidas de 30,00% (trinta por cento) calculados sobre a soma
das seguintes parcelas ou sobre qualquer uma delas, quando for o caso:
a) valpr das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes, bem como serviços
pagos a autônomos e terceiros;
c) despesas de aluguel do imóvel ou 1,00% (hum por cento) do valor venal do mesmo,
por mês;
d) despesa de locação de equipamento utilizado ou 2,00% (dois por cento) do valor
venal do mesmo, por mês;
e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone, internet, propaganda e publicidade
e assémelhados;
f) encargos obrigatórios e demais despesas obrigatórias do contribuinte, tais como
quaisquer instalações, encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa
normalmente incorre no desempenho das suas atividades;
g) outras despesas que, eventualmente, venham a ser apuradas;
N- E recolhimentos de ISSQN feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III - os preços correntes dos serviços no mercado, oferecidos à época a que se referir a
apuração;
IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V - valor estimado do preço de serviços das obras ou do valor do alvará de construção,
tratando-se de empresas construtoras;
DL
VI- peculiaridades inerentes à atividade exercida;
VII - fatos, aspectos e documentos que exteriorizem a situação econômico financeira do
sujeito passivo, tais como extratos bancários e declarações de renda prestadas à.
Secretaria da Receita Federal;
VIII 4 outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
$ 3.º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das
penalidades cabíveis, entre elas, atualização monetária, multa moratória, juros
moratórios, inclusive multa por embaraço ou desacato à fiscalização.
$ 4.º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que
se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
$ 5.º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados
pelo gontribuinte no período.
$ 6.º Concluído o Laudo de Arbitramento dentro das formalidades legais acima
estatuídas, os Fiscais de Tributos designados solicitarão a remessa do processo
administrativo ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, para que aprove e
determine o lançamento do imposto apurado.
SEÇÃO XI
| DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 2. Quando o volume ou a modalidade da Prestação de Serviços aconselhar, a
critério da Fazenda Municipal, tratamento fiscal mais adequado, o ISSQN poderá ser
calculado por estimativa.
Parágrafo único Para determinados tipos de sujeitos passivos a serem definidos na
regulamentação deste código, a autoridade fiscal pode fixar o ISSQN devido a partir de
uma base de cálculo estimada, fixando-a antes da ocorrência do fato gerador exigindo
do mésmo o seu pronto recolhimento.
Art. 222. A estimativa fiscal poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou fixada pelo
Fisco Municipal, desde que se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário ou provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
83
deixay de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham, a exclusivo critério do
NM Municipal de Economia e Finanças, tratamento fiscal específico.
Art.
e Finanças, com base em parecer circunstanciado oferecido pelo Fisco Municipal, a
23. O valor do imposto deverá ser fixado pelo Secretário Municipal de Economia
partir de uma base de cálculo estimada.
$ 1.º O Secretário Municipal de Economia e Finanças, ao fixar a estimativa, levará em
consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V- todas as despesas efetivamente efetuadas e comprovadas pelo contribuinte;
|
8 2.º No caso do inciso I do caput deste artigo, consideram-se de caráter temporário as
atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais, bem como as atividades de caráter provisório sujeitas a prazo determinado
em Regulamento.
Art. 224. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão impugnar o
valor Estimado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do ato
normativo ou da ciência do respectivo despacho.
8 1.º/A impugnação prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elemehtos para a sua aferição.
8 2.º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência de
decisão da Junta de Instrução e Julgamento ou do Conselho de Revisão Fiscal, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 225. O regime de estimativa poderá ser suspenso pelo Secretário Municipal de
Economia e Finanças, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo
84
D0000006000000000000000000000000000000000000000000
geral/ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setorés de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que a originaram.
Art. 226. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento de obrigações acessórias, no todo ou em parte, a critério do Secretário
Munikipal de Economia e Finanças.
Art. 227. Na hipótese do inciso I do artigo 222 desta Lei Complementar, o imposto
estimado deverá ser pago de uma só vez e antecipadamente, não podendo o contribuinte
iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do imposto, sob pena de interdição
do loçal, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 228. O valor da base de cálculo estimada será expresso em REAL e em UFM, bem
como cada parcela resultante.
Art. 229. Se o sujeito passivo possuir localização permanente, o regime de estimativa
obedecerá ao critério de recolhimento através de parcelas mensais expressas em Real e
em UEM.
Art. 230. Os valores das parcelas fixadas por estimativa serão lançados em nome do
sujeito passivo, constituindo crédito tributário líquido e certo e lançamento definitivo do
imposto, uma vez decorrido o prazo para a impugnação previsto nesta Lei.
Art. 231. O Fiscal de Tributos poderá a qualquer tempo:
I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado, na hipótese de
ocorrer qualquer modificação nas formalidades legais utilizadas para a fixação da
estimativa fiscal;
II - requerer ao Secretário Municipal de Economia e Finanças o cancelamento da
aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual, desde que ocorra a hipótese
prevista no inciso anterior.
Art. 232. O despacho do Secretário Municipal de Economia e Finanças que modificar
ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que o
sujeito passivo for cientificado, relativamente às operações ocorridas após o referido
despacho.
Art. 233. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular
através de LAUDO DE ESTIMATIVA FISCAL, em que constem os elementos que
65
D000000000000000000000000000C00000000000000000409004
fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura de no
mínimo dois Fiscais de Tributos e do Chefe do Setor de Tributos.
SEÇÃO XII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 234. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes inscritos ou não, ainda
que igentas, imunes e não sujeitas à incidência do ISSQN, que, de qualquer modo,
participem de operações relacionadas direta ou indiretamente com a prestação de
serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações
acessórias constantes nesta Lei e em outros dispositivos jurídicos pertinentes.
Art. 235. As obrigações acessórias a que se refere o artigo anterior não excluem outras,
de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas em legislação própria.
Art. 236. O contribuinte fica obrigado a:
I - manter, à disposição do Fisco Municipal, seus livros fiscais, os comprovantes da
escrita e os documentos fiscais em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à
inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados;
II - exibir seus livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos
instituídos por Lei ou Regulamento, sempre que solicitados pelo Fiscal de Tributos, no
prazo de 07 (sete) dias a contar da data da sua intimação pessoal ou de seu representante
legal, devidamente munido de procuração específica para representá-lo na Secretaria
Municipal de Economia e Finanças;
XII - emitir documentos fiscais após a efetiva prestação de serviços;
IV - hpresentar, anualmente, em duas vias ou por meio eletrônico, até o último dia útil
do abs de julho, o formulário denominado DECLARAÇÃO MUNICIPAL, informando,
dentre outros dados que a fiscalização de tributos julgar necessários, o total de seu
movimento econômico do ano anterior, discriminando as vendas sujeitas ao ICMS e ao
IPI, a produção rural e os serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
v - manter conservados os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes de lançamentos neles efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
DO0C0000000000000000000000000000C00000C 000000 044100
Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização tributária quaisquer livros e documentos
fiscais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Art. 237. O formulário de DECLARAÇÃO MUNICIPAL será fornecido gratuitamente
pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças ou disponibilizado eletronicamente
no site da Prefeitura Municipal de Coari, e seu preenchimento e demais exigências serão
objeto de ato normativo expedido pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças.
Art. 238. É facultada a intimação do contribuinte por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 239. O prazo para a apresentação de livros e documentos fiscais poderá ser
prorrógado pelo Fiscal de Tributos, autor do procedimento fiscal, por igual período, a
pedido por escrito do contribuinte e devidamente justificado.
|
Art. 240. Ficam desobrigados da apresentação do de DECLARAÇÃO MUNICIPAL os
contribuintes autônomos de nível elementar.
Art. 241. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir por Decreto
a DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS, quando de interesse da Administração
Fazendária, estabelecendo os critérios e normas a serem adotadas para a sua
implementação.
Art. 242. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros,
necessárias à comprovação do fato gerador citado nos subitens 15.01 a 15.18 da Lista de
Serviços contida nesta Lei Complementar, serão prestadas pelas instituições financeiras
na forma prescrita pela legislação pertinente.
Art. 243. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para a
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de
procgssamento eletrônico de dados, desde que o requeira à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças e cumpra as disposições que forem instituídas em lei, ato
normativo ou regulamento nesse sentido.
8 1.º! Quando se tratarem de impostos simultâneos, prevalecerá o que dispuser a norma
espetífica prevista na legislação estadual.
$ 2.º, O pedido de regime especial deverá ser instruído com os modelos e sistemas
|
pretendidos.
7
10000060600000000000000000000000000000000000004049000
SEÇÃO XIII
| DOS LIVROS FISCAIS
Art. 244. Os contribuintes do ISSQN ficam obrigados a adotar e a manter, em cada um
de sets estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais obrigatórios e
livros comerciais:
I- Livros fiscais obrigatórios:
a) Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) Liyro de Registro e Termos de Ocorrências, de utilização exclusiva pela Secretaria
Municipal de Economia e Finanças;
c) Livro de Registro do Imposto sobre Serviços prestados por profissionais de nível
médio e superior;
d) Livro RAPIS;
e) Livro RADI,
f) Livro REMAS;
H - Livros comerciais:
a) Livro Diário;
b) Livro Razão; e
e) Liyro Caixa
Art. 245. O Secretário Municipal de Economia e Finanças estabelecerá, por Resolução,
os modelos dos livros fiscais obrigatórios, a forma, os prazos e as condições para a sua
escrituração, podendo, ainda:
|
I - dispensar a manutenção ou a escrituração dos livros fiscais obrigatórios,
|
considerando a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte;
|
KI - instituir livros fiscais auxiliares, com vistas à complementação e/ou discriminação
| me . . . ns
das informações lançadas nos livros fiscais obrigatórios;
|
|
KH - instituir livros fiscais através de regime especial por processamento eletrônico de
|
dados.
49
D000000000000000000000000000000000000000000004000
Art. 246. Os livros fiscais obrigatórios e os comerciais não poderão ser retirados dos
estabglecimentos do contribuinte sob pretexto algum, salvo nas seguintes hipóteses:
I - pata serem escriturados fora de seu estabelecimento, em escritório de contabilidade,
por profissional Técnico em Contabilidade ou por Contador contratado pelo
contribuinte, desde que estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de
Econômia e Finanças;
II - para serem apresentados à Setor de Tributos, por requisição dos Fiscais de Tributos,
que deverão fornecer, obrigatoriamente, ao contribuinte ou ao seu preposto recibo de
entrega devidamente datado e discriminado;
II - quando forem apreendidos pelo Fisco Municipal, mediante Termo de Apreensão
lavrado no ato.
Art. 247. No caso de baixa de inscrição, os livros fiscais deverão ser apresentados à
Secrefaria Municipal de Economia e Finanças para exame e lavratura do competente
termo de encerramento.
Art. 248. Os livros fiscais obrigatórios e os livros fiscais auxiliares que forem
|
instituídos deverão ser levados, antes de sua escrituração, à Seção Fazendária para
serem autenticados.
Art. 249. O extravio e a inutilização de qualquer livro fiscal obrigatório ou auxiliar
deverá ser comunicada pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Economia e
Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência, obedecidas as
seguihtes regras:
I - a comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de
forma individualizada:
a) a|espécie, o número de ordem e demais características do livro extraviado ou
inutilizado;
b) o período a que se referir a escrituração, assim como declaração expressa quanto à
possibilidade ou não de refazer a sua escrituração, no mesmo prazo previsto no caput
deste artigo;
|
c) a circunstância do fato, informando se houve registro policial;
d)a existência ou não de débitos do imposto.
97
|
IX - al comunicação será também instruída com a prova da publicação, por uma vez, da
ocorrência em jornal de grande circulação no território do Município de Coari, devendo
apresentar a página inteira da referida publicação;
IX - ho caso de extravio ou inutilização de qualquer livro fiscal obrigatório ou auxiliar,
o contribuinte deverá apresentar junto com a comunicação um novo livro para ser
autenticado;
|
IV -'o contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, através de
processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da
ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros extraviados ou
inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto;
V-sto contribuinte, no prazo fixado no inciso anterior, deixar de fazer a comprovação
ou não puder fazê-la, assim como, na hipótese de a mesma ser considerada insuficiente
ou inidônea, o valor das operações será arbitrado administrativamente, pelos meios ao
alcance do Fisco Municipal, deduzindo-se do montante apurado os recolhimentos
efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros existentes na Secretaria
Municipal de Economia e Finanças.
Art. 250. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros
fiscais obrigatórios por mais de 15 (quinze) dias, aplicando-se o mesmo prazo na
hipótese de devolução dos livros fiscais após o procedimento fiscal.
Art. 251. Os livros fiscais obrigatórios e auxiliares deverão ser conservados por quem
deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência
do ptimeiro fato gerador, mesmo que o contribuinte tenha encerrado suas atividades e
requérido a baixa de sua inscrição.
Art.| 252. Na hipótese de pedido de autenticação de qualquer novo livro fiscal
obrigatório ou auxiliar, este só será visado mediante a apresentação do anterior já
devidamente encerrado.
Art. 253. O contribuinte que registrar em duplicidade documentos fiscais com o fim de
gerar deduções no pagamento do ISSQN ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 254. A escrituração fiscal deverá ser feita com clareza e exatidão, com base em
documentos fiscais idôneos, evitando-se borrões, emendas e/ou rasuras, e, caso
GO
DO 0000000000000000000000000000000000000000000006(
ocorrkm, deverão ser apostas as devidas correções com caneta vermelha acima dos erros
praticados.
SEÇÃO XIV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. pss. Ficam os contribuintes do ISSQN obrigados, após sua inscrição, a adotar,
quando couber, os seguintes documentos fiscais:
I- rotas fiscais de prestação de serviços ou notas fiscais faturas de prestação de
serviços;
II - notas de reembolso de despesas;
IN - hota fiscal simplificada de serviços;
IV - tupons fiscais de estacionamento;
V- notas fiscais de pessoa física;
VI - hotas fiscais avulsas de prestação de serviços;
VII | demais documentos que se relacionem com operações tributárias.
Art. 256. O contribuinte deverá emitir o documento fiscal com clareza e exatidão, não
podendo haver nenhuma irregularidade que caracterize preços diferentes nas vias de
mesmo número, preço abaixo do valor real da operação, subfaturamento ou qualquer
outrg tipo de declaração falsa.
Art. 257. Ficam os contribuintes obrigados a apresentar, mediante intimação fiscal, no
prazo de 7 (sete) dias, os documentos fiscais elencados neste capítulo, juntamente com
as guias de recolhimento do ISSQN.
Art. 258. O Secretário Municipal de Economia e Finanças estabelecerá por Resolução
os modelos dos documentos fiscais obrigatórios, a forma, os prazos e as condições para
a suá escrituração, podendo, ainda:
I - dispensar a manutenção ou o preenchimento de qualquer documento fiscal,
considerando a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte;
IH - instituir documentos fiscais auxiliares, com vistas à complementação e/ou
discriminação das informações lançadas nos livros fiscais obrigatórios;
HW
NI -| instituir, através de regime especial, documentos fiscais por processamento
eletrônico de dados.
Art. 259. Aplicam-se aos documentos fiscais as mesmas regras estabelecidas para os
livros fiscais obrigatórios, instituídos por esta Lei Complementar, no que se refere:
I-à sua permanência nos estabelecimentos do contribuinte;
| . . . .
W-à sua retirada dos estabelecimentos do contribuinte;
NI - à sua apresentação à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, nos casos de
intimação pelo Fiscal de Tributos ou de baixa de inscrição, para efeito de seu exame e
inutilização das notas fiscais não emitidas;
IV - à perda, ao extravio e à inutilização de qualquer documento fiscal obrigatório ou
auxiliar;
V- a atraso da sua escrituração por mais de 15 (quinze) dias.
VI - à sua conservação por quem deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, contados da data da ocorrência do primeiro fato gerador, mesmo que o
|
contribuinte tenha encerrado suas atividades e requerido a baixa de sua inscrição.
Art. 260. Os documentos fiscais serão autenticados, através de perfuração ou utilização
de catimbo, pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 261. O contribuinte só poderá mandar imprimir qualquer documento fiscal após a
obtenção da competente autorização do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, e, na hipótese de estar inadimplente, ficará a critério do Chefe do
Setor, de Tributos deferir a quantidade de talões a ser liberada, independentemente
daquéla que tiver sido solicitada.
Parágrafo único. O contribuinte que imprimir ou mandar imprimir notas fiscais em
desacordo com o modelo definido por essa Secretaria, ou em duplicidade de numeração,
bem como o que fornecer, ou estiver na posse ou guarda, quando falsos, ficará sujeito às
penalidades previstas nesta Lei Complementar, extensivas ao impressor.
Art. 262. Ressalvada a hipótese de início de atividade, no caso de pedido de
autenticação de qualquer novo documento fiscal, esta só será autorizada mediante a
apresentação do último talão em uso.
Id
Art. 263. Na hipótese de extravio ou inutilização de nota fiscal referente à prestação de
serviços, o documento deverá ser substituído por outro, obedecendo-se à numeração do
que tijver sido extraviado, ou será autenticada pelo Setor de Tributos a via fixa do talão
que sérvirá como cópia autêntica da primeira via.
Art. 264. A autorização de documentos fiscais (AIDF), bem como as notas fiscais
previstas nos incisos I, IV e VII do artigo 255 desta Lei Complementar, deverão conter
em tollas as suas vias o prazo de validade de 2 (dois) anos.
Art. 265. O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade previsto no
artigo anterior, sem a devida autorização da Seção Fazendária, será considerado
inidôneo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento
fiscal, inclusive o aprovado através de regime especial, mediante autorização da Seção
Fazendária.
|
Art. 266. Na hipótese de extravio ou inutilização de notas fiscais referentes à prestação
de serviços ainda não efetivada, o documento deverá ser substituído pelo subsegiiente,
|
seguindo-se rigorosamente a sequência do talonário fiscal.
Art. 267. O contribuinte deverá conservar o documento fiscal cancelado com todas as
suas vias, esclarecendo o motivo do cancelamento e, na hipótese de substituição, o
número da nota fiscal substituída.
Art. 268. Fica assegurada aos contribuintes que, na data da publicação desta Lei
Complementar, possuírem talões de notas fiscais de prestação de serviços, notas fiscais
faturas de prestação de serviços, notas fiscais simplificadas de serviços e notas fiscais de
pessoa física, a sua utilização até o seu término, desde que não ultrapasse o ano do
exercício em que esta Lei Complementar entrar em vigor.
Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo as notas fiscais emitidas em regime
especial para emissão inclusive através de processamento eletrônico de dados.
| SEÇÃO XV
DAS ISENÇÕES
Art. 269. Ficam isentos do pagamento do ISSQN:
/3
I- as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e
espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais e
desde, que realizados por entidades reconhecidas como de utilidade pública,
estabelecidas ou não no território do Município de Coari;
|
II - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades
sem fins lucrativos;
III - /os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse
histórico, cultural ou de interesse para a preservação ambiental, respeitadas as
características arquitetônicas das fachadas, com observância da legislação específica;
IV - apresentações teatrais, radiofônicas e de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim
|
considerados por entidades reconhecidas;
V-o profissional autônomo de nível elementar;
VI - as empresas concessionárias de transporte coletivo que transportarem gratuitamente
|
os estudantes de ensino do primeiro grau deste Município;
VII- as associações de moradores, de classes profissionais, desportivas, culturais,
filantrópicas, recreativas, ecológicas e ambientais, suas federações e confederações,
clubes de serviços e escolas de samba;
VIII - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas ou
cobrança de impostos;
IX - ds espetáculos circenses nacionais e teatrais;
X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas
abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou
multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não
estabélecidos ou em mutirão com vizinhos;
|
XI - bancos de leite humano;
81.º IA isenção prevista no inciso IX deste artigo não alcança os contratos de locação e
fretamento de ônibus para excursões ou similares, sobre cujas receitas incidirá o
imposto devido à alíquota correspondente.
E) 2.º Nos contratos de prestação de serviços de transporte interdistrital e urbano,
celebrados com pessoas físicas ou pessoas jurídicas para fins de fato gerador do ISSQN
M
são irrelevantes as denominações contratuais de aluguel, locação, fretamento e
congêneres, coexistindo a incidência normal do imposto.
SEÇÃO XVI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 270. Considera-se omissão de operações tributáveis, passíveis de penalidades:
I- qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em
datas|e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser
comprovada a disponibilidade financeira deste;
NI -|a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável
contábil;
IV - à efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade constatada em notas fiscais de prestação de serviços
utiliz
dos pelo contribuinte;
|
VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação
contratada;
VIII + prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o
respebtivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
K - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal da Secretaria
Munikipal de Economia e Finanças.
|
Art. 2m. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às
seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do ISSQN:
1- da de pagamento, total ou parcial, quando as operações estiverem regularmente
escrituradas, exceto nas hipóteses previstas no item 2:
MULTA: 30,00% (trinta por cento) sobre o imposto total ou saldo devido;
2 - falta de pagamento, quando houver:
7
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erto na identificação da alíquota aplicável;
d) erto na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
MULTA: 50,00% (cingiienta por cento) sobre o imposto devido;
3- falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias, quando
omistos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua
conferência:
|
MULTA: 50,00% (cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
4 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:
a)a partir de base de cálculo apurada através de documentos contábeis que não sejam os
adotados obrigatoriamente pelo Fisco Municipal.
MULTA: 100,00% (cem por cento) sobre o imposto apurado;
b) por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito ou não na Secretaria
Municipal de Economia e Finanças:
MULTA: 20,00% (vinte por cento) sobre o imposto aprovado se inscrito. e 40,00%
(quarenta por cento), se não inscrito;
5 - fálta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) não emissão de notas fiscais;
c) início de atividade antes da inscrição na Secretaria Municipal de Economia e
Finanças;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos.
MULTA: 300,00% (trezentos por cento) sobre o imposto apurado;
6 - falta de pagamento, quando houver retenção do imposto devido, por terceiros:
Hh
MULTA: 100,00% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo
estabelecido no Calendário Fiscal;
II - relativamente às obrigações acessórias:
1- NI fiscais:
a) não adoção:
MULTA: 80 (oitenta) UFM's por nota fiscal;
b) falta de emissão de nota fiscal de serviços ou documentos equivalentes:
MULTA: 100 (cem) UFM's por nota ou documento fiscal;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades,
tais como, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da
operação ou subfaturamento:
MULTA: 150 (cento e cinquenta) UFM's por nota fiscal emitida;
d) emissão em desacordo com os requisitos determinados em Regulamento:
MULTA: 100 (cem) UFM's por nota fiscal emitida;
e) impressão em desacordo com o modelo aprovado em Regulamento:
MULTA: 50 (cinquenta) UFM's aplicáveis tanto ao impressor quanto ao contribuinte;
f) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
MULTA: 300 (trezentos) UFM's aplicáveis tanto ao impressor quanto ao contribuinte;
g) falta de apresentação ao Fisco Municipal, inutilização, extravio, perda ou não e falta
de coriservação por 05 (cinco) anos:
|
MULTA: 100 (cem) UFM's por nota fiscal ou documento fiscal;
h) permanência fora dos locais autorizados:
MULTA: 80 (oitenta) UFM's por não manter no estabelecimento os documentos
solicitados;
i) falta de emissão de nota fiscal de entrada:
MULTA: 20 (vinte) UFM's por nota fiscal não emitida;
j) impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:
7?
MULTA: 300 (trezentos) UFM's aplicáveis tanto ao impressor quanto ao contribuinte;
1) emissão de documento inidôneo:
MULTA: 200 (duzentos) UFM's por emissão de documento;
m) falta de autenticação de AIDF e lay-out na Secretaria Municipal de Economia e
Finanças:
MULTA: 20 (vinte) UFM's por AIDF e lay-out;
n) falta de autenticação de notas fiscais:
MULTA: 100 (cem) UFM's por talão;
|
0) não conservação de todas as vias das notas fiscais canceladas no talonário:
MULTA: 20 (vinte) UFM's por nota fiscal cancelada;
2 - livros fiscais:
a) suã inexistência:
MULTA: 100 (cem) UFM's por livro fiscal;
b) falta de autenticação:
MULTA: 50 (cinquenta) UFM's por livro fiscal;
c) escrituração atrasada de notas fiscais de serviços prestados, inclusive se isento do
imposto, falta de registro de notas fiscais de serviço prestado, inclusive se isento do
imposto:
MU LTA: 100 (cem) UFM's por mês ou fração de mês em atraso;
d) escrituração em desacordo com os requisitos determinados em Regulamento:
MU LTA: 50 (cinquenta) UFM's por livro;
e) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
MULTA: 100 (cem) UFM's por livro;
f) permanência fora dos locais autorizados:
|
MULTA: 50 (cinquenta) UFMºs por livro;
g) falta de registro de nota fiscal de serviço prestado:
78
1000000000000000000000000000000000000000000004000
MULTA: 10 (dez) UFM's por nota não registrada nas operações isentas do imposto e
30 (trinta) UFM's por nota não registrada nas operações tributáveis;
h) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
MULTA: 100 (cem) UFM's;
i) registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
MULTA: 10 (dez) UFM's por documento;
4- apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração
tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle
do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação
fiscal:
MULTA: 20 (cinquenta) UFM's por formulário, guia ou informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, inclusive do
DECLARAÇÃO MUNICIPAL, DECLARAÇÃO MENSAL DE CONTRIBUINTES,
DAM's e outros documentos previstos na legislação tributária municipal, na forma e
nos prazos legais ou previstos em Regulamento:
MULTA: 20 (cinquenta) UFM's por documento fiscal;
e) falta de apresentação da Declaração Negativa de Movimento Econômico:
MULTA: 10 (dez) UFM's, a cada mês;
HI -| documentos fiscais:
a) sda inexistência:
MULTA: 100 (cem) UFM's por documento fiscal exigido pela legislação tributária.
E) 11 A aplicação das multas previstas nas alíneas “a” até “f” do inciso II deste artigo
será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras
penalidades de caráter geral fixadas nesta lei.
$ 2.º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais
ou regulamentares que a tiverem determinado.
8 3.º As multas decorrentes de infração, quando não previstas nesta lei, equivalem-se ao
valor de 50 (cinquenta) UFM's.
7
$ 4.ºA reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de
30,00% (trinta por cento) sobre o seu valor.
$ 5.º/O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização,
por ato do Secretário Municipal de Economia e Finanças.
Art. 272. O Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento, será acrescido de
juros de mora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis em cada caso.
CAPÍTULO V
| DAS TAXAS
|
| SEÇÃOI
| DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
|
SEÇÃO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVO
Art. 274. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do
Município.
Art. 275. O fato gerador, a incidência e o lançamento da taxa, bem como seu respectivo
pagamento, fundados no poder de polícia administrativa do Município independem:
I - dg cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
HI — de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
[00
D000000000000000000000000000000000000000000004000
III —|de estabelecimento fixo ou temporário no local onde é exercida a atividade;
IV - fla finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Art. 276. Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício regular e efetivo poder de
polícia administrativa do Município:
I -| Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento;
II — Taxa de Licença para Realização de Atividade Provisórias;
IIX -'Taxa de Autorização para a Realização de Atividade Transitória;
]
IV + Taxa de Autorização e Fiscalização para Veiculação de Publicidade ou
Propaganda;
V J Taxa de Fiscalização das Condições de Permanência do Uso do Solo em
Logradouro Público;
VI- Taxa de Vigilância e Inspeção Sanitária,
VII Taxa de Autorização para a Execução de Obras Particulares e Demolições;
VIII — Taxa de Licença e Fiscalização de Obras e Serviços em Logradouros Públicos;
IX -|Taxa de Fiscalização de Transporte Passageiro;
X — Taxa de Fiscalização Ambiental.
SEÇÃO HI
DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Art. 277. Ficam instituídas as seguintes taxas pela utilização efetiva ou potencial de
pia públicos específicos e divisíveis, prestados pelo Poder Público Municipal ao
contribuinte ou colocados à sua disposição com a regularidade necessária:
I— taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar;
II — taxa de serviço de esgoto.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
/0/
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 278. A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício
regular, pelo Poder Público Municipal, de licença, vigilância e fiscalização, visando a
disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município de Coari.
81º. Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, qualquer local, ainda que
residencial ou utilizado como depósito, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades comerciais, civis, industriais, agropecuárias, de prestação de serviços, desde
|
que não se realizem em logradouros públicos.
82º. Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I — os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a
|
diferêntes pessoas físicas ou jurídicas,
N- bs que, embora com atividades idênticas, pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
83º. Não se compreendem como locais diferentes dois ou mais prédios contíguos e que
se comuniquem internamente com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
84º. | Cada estabelecimento do mesmo contribuinte será considerado de forma
independente para efeito exclusivo de inscrição municipal.
SUBSEÇÃO II
|
| DO SUJEITO PASSIVO
Art 279. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial,
industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços
que be estabeleça no Município.
SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
JO)
1000000000000000000000000000000000000000000004000
Art. 280. A taxa será devida a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta
ocorrér antes do pedido de inscrição, considerando-se verificado o fato gerador
mediânte o exercício regular do poder de polícia administrativa.
81º. Considera-se como início da atividade a data do arquivamento do contrato social,
do estatuto social ou da declaração de firma individual na repartição competente, salvo
os casos de inatividade comprovada por documentação expedida pela Secretaria de
Estado de Economia e Finanças ou pela Secretaria da Receita Federal.
82º. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na
data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses
em atividade.
Art. 281. Após o deferimento do pedido de Alvará, o contribuinte deverá recolher o
valor da taxa em estabelecimento autorizado e comprovar no processo, mediante cópia
xerográfica, o respectivo pagamento.
a único. A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, bem como a
expellição do Cartão de Contribuintes, a que se refere o artigo 431, só serão realizadas
após|o pagamento da respectiva taxa.
Art. 282. Se, após o pedido de inscrição para a concessão de licença de localização e
funcionamento, ocorrer pedido de desistência por parte do interessado, ficará ele sujeito
ao pagamento correspondente a 30,00% (trinta por cento) do valor integral do alvará
requérido.
Art./283. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento de taxa complementar sempre
que bcorrer alteração nas características de seu estabelecimento.
Art. 284. Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que tiveram deferido o seu
pedito de paralisação de atividades, serão dispensados do pagamento da Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento, relativa
ao exercício solicitado:
I- integralmente, quando o pedido for requerido antes do vencimento da taxa;
II — proporcionalmente, quando o pedido for requerido a partir da data de vencimento
da taxa.
Art, 285. Nos exercícios subsequentes à concessão do Alvará, deverá o contribuinte
observar a data de recolhimento da taxa de que trata esta seção, a ser publicada
/03
10 00000000000000000000000000000000000000000004000
anualmente em Calendário Fiscal, através de Resolução da Secretaria Municipal de
Economia e Finanças.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA
Art. 286. A taxa terá diversas bases de cálculo, tais como o tipo de atividade exercida, o
porte fo estabelecimento e o custo decorrente da aplicação efetiva do poder de polícia
administrativa, correspondendo o seu valor ao estabelecido na tabela I, do Anexo II que
integra este código.
Art. 287. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas,
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
| SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO DA TAXA
Art. 288. Estão isentos do pagamento da taxa:
|
I- os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos
estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades
essenbiais;
W- ; empresas públicas municipais;
HI -/os templos de qualquer culto e respectivas dependências consideradas como sua
extensão, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais;
IV- 4 sede dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
v -/a sede das associações de moradores, de classes profissionais, desportivas,
culturais, filantrópicas, recreativas, ecológicas e ambientais, suas federações e
confederações, e de clubes de serviços e escolas de samba;
|
vI-la sede das entidades sindicais dos trabalhadores e dos empregadores;
vII + as instituições de educação sem fins lucrativos.
vim - as pessoas físicas, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou
portadoras de deficiência física ou mental, que exerçam atividades artesanais em
pequena escala, no interior de sua residência;
(04
10 00000000000000000000000600000000000000000009040060
81º — Nos casos compreendidos nos incisos IV, V e VI, tornar-se-á necessária a
a de documentação legal atestando sua condição de ser reconhecida como
entidade sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública que atendam, ainda, aos seguintes
pressupostos:
a) não remuneração de dirigentes e conselheiros, e;
b) prestação de serviços sem discriminação de pessoas;
RS) 2? — Para fazerem jus à isenção de que trata esta seção, as instituições de educação
|
mentionadas no inciso VI também deverão comprovar a concessão de gratuidade
mínima de 20% (vinte por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 289. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros; de mora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis em cada caso.
|
Art. 290. No caso de estar o estabelecimento funcionando sem a devida licença, ficará o
infrator sujeito à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. boa, Poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte quando deixar de
existir qualquer das condições exigidas para a sua concessão ou não tenham sido
cumpridas no prazo legal as ressalvas nele contidas, sem prejuízo das penalidades
|
cabíveis, inclusive penais.
$ 1.º Em se tratando da suspensão da licença, caso o contribuinte no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência da intimação, deixar de cumprir as exigências legais e
administrativas, caberá ao Secretário Municipal de Economia e Finanças promover o
cancelamento da licença, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento de
quaisquer débitos remanescentes inscritos ou não em Dívida Ativa e dos respectivos
acréscimos legais.
$ 2.º Fica igualmente sujeito, na condição de responsável solidário e/ou substituto, ao
pagamento da taxa devida e à aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei
|
Complementar, o responsável pelo estabelecimento clandestino que estiver localizado
ou permanecer sem o pagamento da taxa de licença.
(05
| SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
PROVISÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 292. A taxa de licença para a realização de atividades provisórias tem como fato
gerador a fiscalização das instalações e da localização de estabelecimentos de pessoas
físicas ou jurídicas, que, por força contratual, venham realizar atividades provisórias,
sem ânimo de permanência no território deste Município.
$ 1.º/O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início da atividade
provisória.
$& 2.º Fica configurada como atividade provisória aquela que, por força contratual, seja
|
realizada sem ânimo de permanência neste Município.
|
8 3.º/0 Alvará Provisório será expedido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrógáveis, uma única vez, pelo mesmo período.
Art. 293. Aplica-se a este tributo as demais disposições referentes à Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento, no que
for compatível.
|
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 294. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que, por força
contratual, venha realizar atividade provisória e sem ânimo de permanência neste
Munipípio.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 295. A base de cálculo da taxa será determinada em função da atividade exercida
pela pessoa física ou jurídica, o porte do seu estabelecimento e o custo decorrente da
aplicação regular e efetiva do poder de polícia administrativa.
/06
Parágrafo único. Para a cobrança da taxa, aplica-se o disposto na tabela I do Anexo IH
desta Lei Complementar, com a redução proporcional aos meses em que as atividades
provisórias serão exercidas.
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 296. O Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros (de mora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis em cada caso.
Art. 297. No caso de estar o estabelecimento funcionando sem a devida licença, ficará o
infrator sujeito à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 298. Poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte quando deixar de
existir qualquer das condições exigidas para a sua concessão ou não tenham sido
cumpridas no prazo legal as ressalvas nele contidas, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, inclusive penais.
Parágrafo único. Em se tratando da suspensão da licença, caso o contribuinte no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação, deixar de cumprir as exigências
legais e administrativas, caberá ao Secretário Municipal de Economia e Finanças
promover o cancelamento da licença, ficando o contribuinte responsável pelo
pagamento de quaisquer débitos remanescentes inscritos ou não em Dívida Ativa e dos
respectivos acréscimos legais.
| SEÇÃO HI
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
| TRANSITÓRIAS
| SUBSEÇÃO I
| DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art./299. A taxa de autorização para a realização de atividades transitórias tem como
fato perador a fiscalização das instalações e da localização do estabelecimento, em áreas
privadas, de pessoas físicas ou jurídicas de natureza itinerante, que venham realizar
atividades eventuais, sem ânimo de permanência no território deste Município.
O?
$ 1.º /O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início da atividade
transitória.
8 2.º |Fica configurada como atividade transitória aquela eventual e sem ânimo de
permanência.
8 3.º /0 Alvará Transitório será expedido pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias
ininterruptos ou não, dentro do mesmo exercício.
Art. 300. Aplica-se a este tributo as disposições referentes à Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento no que for compatível.
Art. 301. Fica a cargo da Legislação de Posturas do Município a regulamentação das
atividades transitórias.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 302. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a realizar
atividade eventual e sem ânimo de permanência neste Município.
| SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303. A base de cálculo da taxa será determinada em função do espaço ocupado,
conforme fórmula abaixo, de acordo com o índice de cada atividade:
P= 6AxUFMxNxK
Onde, P = valor da taxa em real, A = área ocupada em m2, N = nº de dias do evento é
K = índice de atividades
I- feiras de caráter comercial cuja maioria absoluta (50% + 1) dos expositores não
seja inscrita individualmente no cadastro mobiliário de contribuintes (CMC): K= 50
Il circos, parques de diversão e similares: K= 0,5
III — demais atividades não relacionadas acima: K= 1
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES /08
Art. 304. O Créditeo Tributário deverá ser pago integral e antecipadamente à realização
da atividade.
Art. 305 . No caso de estar o estabelecimento funcionando sem a devida licença, ficará
o infrator sujeito à áânterdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 306. Poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte quando deixar de
existir | qualquer das condições exigidas para a sua concessão ou não tenham sido
cumpridas no praZo legal as ressalvas nele contidas, sem prejuizo das penalidades
cabíveis, inclusive penais.
g1º Em se tratando da suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 24 (vinte
e quatio) horas a contar da ciência da intimação, deixar de cumprir as exigências legais
e administrativas, caberá ao Secretário Municipal de Economia e Finanças promover o
cancelamento da licença, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento de
quaisquer débitos remanescentes inscritos ou não em Dívida Ativa e dos respectivos
acréscimos legais.
g 2º Fica igualmente sujeito, na condição de responsável solidário e/ou substituto, ao
pagamento da taxa devida e à aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei
ca hementa, o responsável pelo estabelecimento clandestino que estiver localizado
ou pefmanecer sem O pagamento da taxa de licença.
SEÇÃO IV
FAXA DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE OU PROPAGANDA
DA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 307. A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício
regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando
a disciplinar a exploração dos seguintes meios de publicidade ou propaganda:
I - cartazes, letreiros, faixas, folhetos, quadros, painéis, placas, outdoors, anúncios e
mostruários fixos O
paredes, muros, postes,
|
u volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
veículos ou calçadas;
/09
É
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é 1.º Compree
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O,síveis da via
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e 2.º Quando
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[] aproximação.
º Art. 309. É
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8
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Es
Art. 310.
municipal
Art. 311.
1 - aquele
inclusive
onde est!
fe
O. voz, autofa! tes
pder
ficar
os e?
Sujeito
propaganda.
ção sol!
y o) pro
descrição
caracterí
ropaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores
e propagandistas; e
— —se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público,
cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma
jante
públ 7”
ca a publicidade ou propaganda prevista no inciso I deste artigo, os
ca.
o . .
oo OP obrigados a manter o volume de seus aparelhos de som na unidade
a forma do que determinar a legislação pertinente.
cibel
gemhos publicitários não previstos acima serão tipificados por
«cargo do Código de Posturas do Município e suas alterações a
1 a
icê s publicidades ou propagandas.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
assivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
ão da exploração ou utilização dos meios de publicidade ou
a
em *
q ariamente responsáveis:
a o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
e
a qu
anjo» O locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
prt
veículo?”
Tor locador ou cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos,
jet
qr — o prop” tado o aparato sonoro.
jver ins
SUBSEÇÃO III
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
yerimento para obtenção da autorização deverá ser instruído com a
re
Art. 312. (0) osição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
o meio de publicidade, de acordo com as Instruções e Regulamentos
sticas
respectivoS-
ft0
Da único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente deverá este juntar autorização do proprietário.
ou permanente.
Art. ma A autorização para veiculação de publicidade ou propaganda será provisória
81º. Considera-se provisória aquela requerida por período determinado para utilização
ou exploração dentro do exercício solicitado.
82º. Considera-se permanente aquela que, pela natureza ou vontade do contribuinte,
ultrapassar mais de um exercício, integrando o cadastro anual desta secretaria.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 314. A taxa será paga anteriormente à emissão da autorização.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança, a taxa será devida:
I - quando permanente, relativamente ao primeiro exercício de exploração ou utilização,
proporcionalmente ao número de meses da exibição da propaganda ou publicidade e,
nos exercícios subsequentes, será devida integral e anualmente.
IX — quando provisória, proporcionalmente ao número de meses explorados ou
utilizados.
Art. 315. Nos exercícios subseqiientes à autorização para utilização ou exploração de
publicidade ou propaganda, quando a título permanente, deverá o contribuinte observar
a data de recolhimento da taxa de que trata esta seção, a ser publicada anualmente em
Calendário Fiscal, através de Resolução da Secretaria Municipal de Economia e
Finanças.
Art. 316. Os períodos de incidência poderão ser calculados proporcionalmente ao
efetivo período de veiculação de publicidade dentro do mesmo exercício.
SUBSEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA
rt. 317. A base de cálculo da taxa será estabelecida em função da natureza da
atividade, do período de incidência e do número de unidades, em conformidade com o
estabelecido na tabela II do anexo II que integra este código.
iu
SUBSEÇÃO VI
DA ISENÇÃO DA TAXA
Art. 318. São isentos da taxa de publicidade, desde que o engenho publicitário seja
instalado no próprio estabelecimento, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário:
I — destinadas a fins patrióticos ou à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
IX - ho interior do estabelecimento divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
II - em emblemas de entidades públicas, cartórios, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, creches, entidades sindicais, associações sem fins
lucrativos e entidades representativas de classes profissionais ou empresariais;
IV + em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas, filantrópicas, entidades declaradas de utilidade pública, clubes de serviços
escolas de samba, associações de moradores, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
v - colocados em estabelecimento de instrução, quando a mensagem fizer referência
exclusivamente ao ensino ministrado;
VI placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
l
VII + que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos
do emprego ou finalidade da coisa;
In placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público, desde que
não liltrapassem 0,80 m?;
|
IX | placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do
empregador;
X — placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão-somente o nome e a
profissão do responsável técnico;
XI - de locação ou venda de imóveis, quando colocadas no respectivo imóvel pelo
proprietário;
RA
XII — | ainel ou tab” “uleta afixada por determinação legal no local da obra de construção
civil alrante op
exigidas e as dime
erí«odo de sua execução, desde que contenha tão-somente as indicações
n sões recomendadas pela legislação municipal em vigor;
XIII de afixação «obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XIV -lanúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios;
XV - placas indicativas de localização de estabelecimentos comerciais, industriais,
agropecuários ou de prestação de serviços, não podendo ultrapassar a metragem de 0,80
mº,
XVI - Expressões de indicação e identificação que contenham apenas a razão social ou
|
sua denominação
física, b seu nome & sua
social, na hipótese de pessoa jurídica, e, em se tratando de pessoa
profissão, não podendo ultrapassar a metragem de 0,80 mº.
Pa rágrafo único. Na hipótese de utilização de vias e logradouros públicos para a
afixação da publicidade, a concessão será dada mediante requerimento prévio à
Secretária Municipal de Economia e Finanças, cumprindo-se os requisitos da legislação
municipal vigente.
SUBSEÇÕES VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 319. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros de mora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis em cada caso.
prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa
Art. 320. Sem
ou cancelada a autorização de publicidade do contribuinte quando deixar de existir
er das condições exigidas para a sua concessão ou não tenham sido cumpridas no
qualqu
prazo legal as ressalvas nela contidas.
Art 321. Em se tratando da suspensão da autorização, caso O contribuinte no prazo de
30 (trinta) dias, à
nistrativas, caberá ao Secretário Municipal de Economia e Finanças promover O
contar da ciência da intimação, deixar de cumprir as exigências legais
e admi
cancelamento da autorização, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento de
quaisquer débitos remanescentes inscritos ou não em Dívida Ativa e dos respectivos
acréscimos legais.
/13
SEÇÃO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO
U SO DO SOLO EM LOGRADOURO PÚBLICO
DA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 822. A taxa de fiscalização das condições de permanência do uso do solo em
a
Públi
ocupação de áreas, vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, em
ouro público tem como fato gerador o exercício regular e efetivo pelo Poder
o Municipal de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a
observância às normas das posturas municipais, relativas à estética urbana, aos
costumes, à ordem, à tranquilidade e à segurança pública.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 323. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal
em razão do desenvolvimento das atividades elencadas na subseção anterior.
SUBSEÇÃO III
| DA BASE DE CÁLCULO
Art. 324. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da
atividade e da modalidade do exercício, da seguinte forma:
I- Atividade ambulante:
a) a tiracolo: 05 UFM por ambulante por semestre.
b) - or carrocinha: 05 UFM por carrinho por semestre.
ce) - sbículos motorizados: 05 UFM por veículo por semestre.
IX - atividades comerciais informais em ponto determinado:
a) eventos promovidos pela Prefeitura: 0,5 UFM por m2, por dia do evento.
b) demais localidades: 10 UFM por semestre.
KI - Atividade feirante:
[14
»
C0000000000000000000000000000000000000000000400
Art. 327. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo
órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização,
via e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica.
estabelecida ou não , que:
I - fbrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda,
extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) juta médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos
invasivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços de interesse à saúde.
À
executados por dernais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem
,
como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de
massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais
médicbhospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creghes e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos
invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e
unidades móveis odontológicas;
|
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários
| >
sem circulação de mercadorias no local;
[15
s, pessoas físicas ou jurídicas, sejam cadastradas individualmente
O uos partieip /entidades da Administração Pública Municipal: 0,2 UFM por m2
On quaisquer órgão”
ntes, pessoas físicas ou jurídicas, não sejam cadastradas
oO US particir” quaisquer órgãos/entidades da Administração Pública Municipal:
Qndividuzimert< ear dia.
OjurMpor rm???
ecsa com cadeiras: 2,5 UFM por módulo, por exercício.
- Módulos de
ev is e revistas: 10 UFM por banca por exercício.
e jorr*
Es M por m2, por dia.
0,5
de EE nd
º v — Bancas
e
O vi-sStanas: oa ca =
ersões, circos e exposições sem fins comerciais: 1 UFM por dia.
vIL - Parque
O vim - Engenhos P
15
«Ablicitários: 10 UFM por m2 por exercício.
Tt. JFM por quiosque por exercício.
- Quiosque: .
1X-Q SUBSEÇAÃO IV
DO LANÇAMENTO
erá devida pelo período solicitado pelo sujeito passivo.
Art. 325. À taxa o .
— No caso da fiscalização municipal verificar que o contribuinte
. únicO , . o .
Parágrafo A dades por período diverso do solicitado, a taxa será devida por todo
ati . . .
exerceu suas statado, acrescida das penalidades cabíveis.
jo
lapso tempora 4
P SUBSEÇÃO V
DAS SANÇÕES
s dito Tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
o Crê . . .
Art. 326. ulta de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
. ra,
juros de mo es cabíveis em cada caso.
demais penalid? .
| SEÇÃO VI
pA TAXADE VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
SUBSEÇÃO 1
| DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
0009000000 0000000000000000000000000000000000000
1) drogarias, dispensários de medicamentos € farmácias sem manipulação de
meditamentos e substâncias no local;
m) ihdústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos,
matetial ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e
congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) derhais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
g 1º. A taxa não incide sobre as atividades acima elencadas quando estiverem sujeitas à
fiscalização exclusiva de órgãos federais e/ou estaduais.
82º. Pra efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
a) os| que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os| que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos.
SUBSEÇÃO II
| DO SUJEITO PASSIVO
Art. 328. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer
qualquer das atividades listadas no artigo anterior.
rafo único. A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvadas as atividades
Parági
realizadas em caráter transitório ou provisório.
SUBSEÇÃO HI
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 329. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 17
)
I-o promotor de feiras, exposições e congêneres;
HI - p proprietário, O locador ou o cedente de espaço em bem imóvel com relação às
barraças, aos veículos, aos traillers ou assemelhados, que comercializem gêneros
alimentícios.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 330. A base de cálculo da taxa será determinada em função da fórmula abaixo,
aplicando-lhe os parâmetros estabelecidos no anexo II, tabela III:
TxF À Coef m2x MF + Ativ Coef: SA
TxE — Taxa de Fiscalização
Coef: /m2 — Coeficiente de área construída
“nºF + Raiz Quadrada do número de funcionários
Coef ISA — Coeficiente de localidade / Setor Administrativo
Ativ 4 Classificação da Atividade (Conforme DIVISA)
| SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 3 O pagamento da taxa será efetuado:
I - no prazo de quinze dias após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento,
nos casos de início de atividade de caráter permanente;
II - quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter
transitório, comércio ambulante ou feiras livres;
HH - À taxa será devida anualmente e o pagamento será efetuado nos termos e prazos
fixados no Calendário Fiscal.
SUBSEÇÃO VI
DAS SANÇÕES
|
Art. 332. O Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros de mora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis em cada caso.
Art. p33. As infrações às normas relativas à Taxa de que trata esta Lei, sujeitam o
infrator à interdição,
as disposições que The forem pertine
no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com
ntes, sem prejuízo das multas cabíveis.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES E DEMOLIÇÕES
SUBSEÇÃO 1
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 334. A taxa de autorização para a execução de obras particulares e demolições tem
como
particulares e de
Coari
Pará
fato gerador à fiscalização exercida sobre a localização e execução de obras
demolições, de conformidade com o Código de Obras do Município de
rafo único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início da
construção de prédio, da sua reforma ou da sua demolição.
Art.
possuidora a qualquer tít
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
|
835. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou
ulo de imóvel sujeito à fiscalização em razão de construção,
reforma do prédio ou demolição.
Art.
a ser parcelado,
daU
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
6. A base de cálculo será determinada em função da metragem quadrada do solo
tomando-se por base o valor de 0,15 % (quinze centésimos por cento)
FM, por metro quadrado, do solo parcelado.
SUBSEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art.
|
337.0 pagamento de 50% (cingiienta por cento) do valor da taxa será efetuado no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da empresa interessada do despacho
417
004000
ferido para à ex
e
& 1º. O contribui
onclusão das
inte
o; 2º. Caso à execuç”
Di das obras, e os 50% (cingiienta por cento) restantes, na
obras 7
«deverá informar a data aproximada do término das obras.
Ea das obras ultrapasse o prazo informado pelo contribuinte, deverá
E erença apurada.
dá
smo pagar à .
o mesmo P SUBSEÇÃO V
DAS SANÇÕES
e Tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
edi
Art. 338. ojCré a ça de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
juros de morã. e cabíveis em cada caso.
demais penalidade
SEÇÃO VII
E JTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
DA TAXA DE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
a de autorização e fiscalização de obras e serviços em logradouros
tax
Art. 339. A o fato gerador a autorização, vigilância e fiscalização da execução de
I; o
públicos tem € logradouros públicos.
obras € serviços
|
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
«to passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar e
vje!
os
Art. 340, vu indiretamente, qualquer tipo de obra ou serviço em áreas, vias €
| direta
executar, diret
logradouros pú
COS deste Município.
SUBSEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
pdem solidariamente pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou
res
Art. 341. seis pela execução de obras ou serviços, conforme se acha previsto no
jurídicas respo?
artigo anterio”-
sa
SUBSEÇÃO IV
90
DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA
Art. 342. A base de cálculo da taxa será determinada em função das obras e serviços a
serem r&:
alizadas em áreas, vias e logradouros públicos, tomando-se por base o valor de
4 (quatro) UFM's, por metro quadrado de obra.
SUBSEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 343. O pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa será efetuado no
prazo de
deferid
15 (quinze) dias, contados da ciência da empresa interessada do despacho
q para a execução das obras, e os 50% (cinquenta por cento) restantes, na
conclusão das obras.
81.0
tontribuinte deverá informar a data aproximada do término das obras.
8 2º. Caso a execução das obras ultrapasse o prazo informado pelo contribuinte, deverá
o mesmo pagar à diferença apurada.
SUBSEÇÃO VI
DAS SANÇÕES
Art. 344. O Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros de m
demais
condiç
Secret
Parág
seus e
públicos,
pelo Ppder
ora, multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis em cada caso.
SUBSEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. e Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das
es originais das áreas, vias e logradouros públicos, em prazo fixado pelo
ário Municipal de Economia e Finanças no ato do licenciamento.
rafo único. Nos casos em que os prestadores de serviços deixarem de remover os
quipamentos € instalações de qualquer natureza das áreas, vias e logradouros
no prazo de 05 (cinco) dias após a conclusão da obra, estes serão apreendidos
Público Municipal, ficando, ainda, sujeitas ao pagamento de diárias até a sua
| . RE .
retirada do Depósito Público, conforme dispuser o Regulamento.
HH
10 0600000000000000000000000000000000000000000009060
SUBSEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
349. A falta de pagamento da Taxa, apurada mediante procedimento
Art.
administrativo, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cingienta por cento) sobre o
valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 350. A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização,
concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicáveis concomitante:
I- apreensão do veículo;
|
1 — multa de 300%% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no
período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
81º. Suj jeita-se à multa específica de 20 (vinte) UFM por veículo aquele que explorar
coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver
frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa,
independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
82º. As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1
|
(uma), 'e 10 (dez) UFM's, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento
próprio a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 351. O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do
autori
amento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas
atário para à vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em
regul
nesta $ubseção.
| SEÇÃO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 352. A taxa de fiscalização ambiental tem como fato gerador a fiscalização regular
|
e efetiva do poder de polícia administrativa, exercida sobre as atividades produtivas,
comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público
e pelo particular, com vistas a condicionar e restringir o uso e o gozo dos bens,
19d
D000000000000000000000000000000000000000000004000
DA TAXA DE
Art. 346. À
fiscalização
assegurem
Parágrafo único.
1- na data do iníc
H - no diá primeiro
Art. 347, O sujei
municipal,
passageiro
Art. 348.
fiscalizado, to
CATEGORIA D
Ônibus /
Vans par
Ônibus /
Táxi 2
Ônibus jmicro-ô
Veículo
SEÇÃO IX
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
taxa dE fiscalização de transporte de passageiros tem como fato gerador a
das coxadições do uso do veículo, horário, conservação e manutenção que
s usu axios conforto, comodidade e segurança.
ao:
co fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
1º da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;
de janeiro do ano subsequente.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
to passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
m razão de a atividade exercida estar relacionada com o transporte de
e
Ss.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da taxa será determinada em função de cada veículo
mando por base os seguintes valores:
O VEÍCULO VALOR EM UFM
onibus para transporte público de passageiros 4
micro-
transporte público de passageiros 3
a
icro onibus para transporte público de fretamento 4
micro-
pibus para transporte escolar 1
para transporte de carga 4
Motottaxi 1
(19
50 000000000C000000600000000000000000000000060000400606
atividades e direitos em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente.
Art. 353. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
[ - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
HI - no dia primeiro de janeiro de cada exercício subsequente, se comprovadamente
tiver sido exercido o poder de polícia administrativa;
UI — na data da alteração de endereço ou de quaisquer outras alterações previstas nesta
Lei Complementar.
| SUBSEÇÃO II
| DO SUJEITO PASSIVO
Art. ba O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal
de méio ambiente,
gozo Hos bens, atividades e direitos em benefício da preservação, conservação, defesa,
em razão de a atividade exercida estar relacionada com o uso e o
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 855. A base de cálculo da taxa será determinada em função da atividade exercida
pela pessoa física ou jurídica, o porte do seu estabelecimento e o custo decorrente da
aplicação regular e efetiva do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. Para a cobrança da taxa, aplica-se o disposto na tabela I de que trata O
Anexo II desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 356. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data da
abertura do estabelecimento, transferência do local ou de qualquer alteração contratual
ou estatutária.
Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
1 - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercício;
Ií - no dia primeiro de janeiro dos anos subsegientes;
194
HI - nolato da alte ração do endereço ou de quaisquer outras alterações previstas nesta
Lei Complementar.
SUBSEÇÃO V
DAS SANÇÕES
Art. 357. O Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros dé mora. multa de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
>
demais penalidades cabíveis em cada caso.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 358. Consideram-se serviços públicos:
I- quando utilizados pelo contribuinte;
H-dq
temporariamente;
KI — quando, pote
ção mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
uando. efetivamente, por ele usufruído a qualquer título, permanente ou
>
scialmente, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua
disposi
Iv - quando específico, passam a ser destacados em utilidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
Y — quando divisíveis, suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de
seus usuários.
É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados
g1.º
diretamente pelo poder Público Municipal ou terceirizados.
$2º- Aplicam-se aos contribuintes quanto à isenção do pagamento da Taxa de Coleta e
Remoção de Lixo Domiciliar e da Taxa de Serviço de Esgoto previstas neste artigo, os
mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para a isenção de
IPTU.
05
8 3.º Aplica-se também a isenção de pagamento das taxas previstas neste artigo aos
imóveis pertencentes às entidades alcançadas pela imunidade constitucional reproduzida
por esta Lei.
SEÇÃO II
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
Art. 359. A hipótese de incidência da taxa objeto desta Seção é a prestação de serviços
de coléta e remoção de lixo, gerado em imóvel edificado para fins residenciais,
comerciais, industriais e de prestação de serviços.
8 1.º Não está incluída na prestação dos serviços mencionados no caput deste artigo a
remoção especial de lixo, a saber: retirada de entulhos, detritos industriais, hospitalares,
galhos |de árvores € similares, limpeza de terrenos, bem como a remoção de lixo
realizada com ou sem solicitação do titular do imóvel, que ficará sujeito ao pagamento
do preço público fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º Para remoção especial do lixo de que trata o parágrafo anterior será dado
conhecimento, por escrito, ao proprietário ou ao possuidor a qualquer título do imóvel
quanto jao valor da taxa que será lançada e cobrada anualmente com o IPTU, individual
ou de forma englobada, conforme valores fixados em tabelas de preços públicos.
$3.º Fo) contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de bem imóvel edificado situado em local beneficiado pelos serviços
prestados pelo Poder Público Municipal.
$ 4.º A base de cálculo da taxa será determinada em função da finalidade do imóvel e
suas dimensões, a saber:
1 - imóvel residencial — 0,75 UFM por m2 e por exercício;
M- imóvel comercial — 0,85 UFM por m2 e por exercício;
HI - imóvel industrial — 0,95 UFM por m2 e por exercício.
SEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO
Art. 360. A taxa de serviço de esgoto tem como fato gerador a instalação, operação,
manutenção, conservação e melhoramento do sistema de esgoto sanitário.
$ 1.º A base de cálculo da taxa será determinada em função das dimensões do imóvel:
/dt
I-imóve residenci- al- 1,5 UFM por m2 construído, por exercício;
- cometcial/induestrial — 1,7 UFM por m2 construído, por exercício.
$2º A base de cálculo estabelecida neste artigo está limitada a 200 m2 (duzentos
metros q uadrados) 4p'ua imóveis residenciais e a 1.000 m2 (mil metros quadrados) para
imóveis comerciais € industriais.
g 3.º Não está incluída na prestação dos serviços mencionados no caput deste artigo a
remoção A special da limpeza de fossas, com ou sem solicitação do titular do imóvel, que
ficará efe ao p>igamento do preço público fixado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municip al.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
t. 361. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra
pública,
Parágrafo único. Podem ser objeto de contribuição de melhoria as seguintes obras:
I abé rtura alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto e galerias
pluviais e outros melhoramentos de praça e vias públicas;
H construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
NI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
|
Iv - abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário e instalação de
comodidades públicas;
v- instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
vI- transporte e comunicações em geral;
VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
121
vIII - proteção contra secas, inundações, erosões e ressacas, saneamento e drenagem
em geral, diques, cais, desobstruções de barras, portos e canais, retificação e
II de cursos d'água e de irrigação;
IX -— construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de
estradas ide rodagem;
X - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
xI- atetros e realizações de embelezamento em geral;
XII - désapropriações.
Art. 362. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual
serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
Art. 368. Os elementos referidos no artigo anterior serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e
orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal.
Art. 364. O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos documentos referidos
no artigo anterior
eventudis benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou
e tendo em vista a natureza de obras ou do conjunto de obras, os
a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica
autorizado a reduzir em 50,00% (cingiienta por cento) o limite total a que se refere este
artigo.
Art. 365. A contribuição de melhoria será dividida em decorrência de obras públicas
Je pela Administração Municipal, direta ou indireta, inclusive quando
realiz:
tes de convênio com a União e com o Estado, ou com entidades federais ou
resultai
estaduais.
Art. 366. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I- ordinário quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria
>
Administração Municipal;
W- extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados;
HI — al posteação, afiação com os respectivos transformadores de energia elétrica e a
NI de lumin árias solicitadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes
interessados.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. Pr O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do
domínio ou O possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona de influência da
obra.
Art. 368. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
quem taberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
|
Parágrafo único. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos
titulares.
Art. 369. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda
após a transmissão -
SUBSEÇÃO II
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 370. Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão
definidas suas zonas de influência e os respectivos índices de hierarquização de
benefíios dos imóveis nela localizados, se for o caso.
Art. 87 1. As zonas de influência, bem como os índices de hierarquização de benefícios,
serão, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em proposta
elaborada por Comissão previamente por ele designada para cada obra ou conjuntos de
obras integrantes de um mesmo projeto.
Art. 372. A Comissão de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo municipal, dentre
servidores municipais;
W- 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre seus integrantes;
IX — 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem institucionalmente
no interesse da comunidade.
119
Parágrafo Unico - Os servidores municipais integrantes da Comissão farão jus à
remuneração prevista no art. 66 da Lei Complementar Municipal nº. 011/1998.
Art. 373. A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a
zona de influência dla obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de
hierarquização de benefício, se for o caso.
Art. 374. A proposta de que trata o artigo anterior será fundamentada em estudos,
análises|e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto
de obras em seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos.
|
Art. 375. Os órgãos competentes da Administração Municipal fornecerão todos os
meios e informações solicitadas pela Comissão para o cumprimento de seus objetivos.
| -
| SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 376. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria Municipal de
Econorhia e Finanças determinará o custo da obra e adotará os seguintes procedimentos:
I- delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II — dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
WI- individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
|
localizados;
v - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação
das seguintes fórmulas:
a) — tratando-se de obras de pavimentação, o valor da contribuição de melhoria será
obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeiro
pela netade do custo de pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo
esquina, quando for O caso;
b) - para as demais obras:
|
CMI Cx HF x AL onde HF AF
/40
1000000000000000000000000000000000000000000004000
CMI= contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
C = custb de obra a Ser ressarcido;
HF = índice de hierarquização de benefício de cada faixa sinal de somatório;
|
AI = área territorial de cada imóvel;
AF = área territorial de cada faixa.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
|
Art. 377. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria Municipal de
Economia e Finanças deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes
atendo:
I - memorial descr
itivo da obra, especificação de cada serviço e o custo total;
IX — determinação de parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria;
IO - delimitação
benefício dos imóveis, se for o caso;
da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa
a que pertencem,
|
V- valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
|
| ,
não concluídos.
Art. 378. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior
terão b prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus
da prova quando houver, e a apresentação de argumentação fundamentada que motive a
impugnação.
Art. 879. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de
melhoria. proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
»
/3/
Parágrafo único. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
1 - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrado;
JI — prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, € respectivos locais de
pagamento;
JII — prazo para impugnação do lançamento.
Art. 380. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da
notificação do lançamento, O contribuinte poderá apresentar impugnação por escrito
contra:
1 - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
III - número de prestações.
Art. 381. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos
administrativos não suspendem o início ou O prosseguimento das obras, nem terão efeito
de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à
cobrança a contribuição de melhoria, não sendo extensivo aos demais contribuintes que
não apresentarem impugnação.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 382. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
1 -— o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10.00% (dez por cento), se
efetuado tempestivamente;
Il- o pagamento parcelado sofrerá juros de 1,00% (hum por cento) ao mês ou fração.
Art. 383. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o
total anual não exceda a 3,00% (três por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 384. O atraso no pagamento das prestações sujeita O contribuinte à multa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor da contribuição de melhoria e
aos juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês ou fração, calculados sobre O valor
atualizado da parcela, de acordo com Os índices oficiais de atualização monetária.
[3d
Art. 390. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e
recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do
Tesourb Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e
criminalmente pelo não-cumprimento do aqui disposto.
$1º - A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento
de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia
elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
|
82º - |O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo disporá sobre a forma e
operacionalização da cobrança a que se refere o caput.
Art. 391. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que
deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes
naquele para a autoridade competente pela administração da Contribuição.
Art. 392. O montante arrecadado pela Contribuição será vinculado exclusivamente ao
custeio do serviço de iluminação pública.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 393. Ficam isentos da Contribuição:
I- os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa
social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica;
|
| . N . . .
HI - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras localizadas em zona rural.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
| DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 394. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças é o órgão integrante da
|
administração direta municipal encarregado da gestão tributária, a qual obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 395. Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter
(54
profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e
nos mecanismos de Acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 396. Serão ecxercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a
cadastramento, lan samento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de
tributos municipais» aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem
me didas de prevenção e repressão às fraudes.
como as
Art. 397) Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
[- o Sectetário Municipal de Economia e Finanças;
HI - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do órgão tributário;
HI - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e
autuar. |
Parágrafo único — O Secretário Municipal de Economia e Finanças poderá expedir
Instruções Normat
dbservados pelos servidores e sujeitos passivos das obrigações abrangidas por
|
j-vas, visando estabelecer normas, procedimentos e comportamentos a
serem
esta Lei.
| SEÇÃO ÚNICA
DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
Art. 398. A Consultoria Tributária da Municipal será composta pelo Consultor
Tributário e por procuradores Municipais de carreira, cedidos pela Procuradoria Geral
do Município.
Art. 399. A Consultoria Tributária da Fazenda Municipal tem como atribuição emitir
parecer nos pro
m sobre à interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal;
cessos:
I- que verse!
IX - dé consulta prévia de local;
HI — em que for instada a se pronunciar sobre matéria tributária.
Art. 400. São atribuições da Procuradoria Fiscal:
[- orientar em todo O Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação
dirimir-lhe as dúvidas e omissões;
II - elaborar Atos Normativos, Resoluções e demais instruções necessárias ao
esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades;
HI — apurar a liquidez e a certeza da dívida ativa tributária municipal, inscrevendo-a
para fins de cobrança, amigável ou judicial;
IV - representar privativamente o Município na execução de sua dívida ativa de caráter
tributário;
v - fikar a interpretação das leis e demais atos normativos a serem uniformemente
seguidos em suas áreas de atuação e coordenação.
Art. 404. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças deverá periodicamente,
dentro do mesmo exercício financeiro, proceder ao levantamento dos contribuintes
inadimplentes e enviar-lhes cobrança do débito existente, mediante notificação por via
postal, com aviso de recebimento (AR), ou por outro meio que demonstre de forma
inequívoca a notificação do contribuinte, emitidos pela Procuradoria da Fazenda.
Art. 405. Por determinação da Procuradoria da Fazenda Municipal serão
administrativamente cancelados os débitos.
I- prescritos;
H- fe contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força da lei, sejam
insuscetíveis de execução;
III -| que, por seu infimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômicas.
Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto os
valorés que serão considerados ínfimos para efeito do disposto no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 406. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros
imobiliário e mobiliário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao
órgão fazendário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o
Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário Tributário - cIT;
IX - Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.
/3b
PO 000000000000000000000000000000000000000000040060
Art. hor. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações
indispénsáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território
do Município.
Art. los O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações
indisp:
ensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as
|
as, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
pesso:
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que
necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
Art. 409. O Código de Atividades Econômicas e Sociais a ser adotado pelo Cadastro
Mobiliário Tributário será regulamentado através de resolução.
Art. 410. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá
promdver sua inscrição na competente Seção de Cadastro da Secretaria Municipal de
Economia e Finanças.
Art. 411. Far-se-á a inscrição nos cadastros de que trata esta seção:
I- por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição,
preenthimento de ficha ou formulário modelo;
XI - de ofício.
g1º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á
de ofíbio à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
82º + Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes dos autos de
aii bem como oriundos de outros procedimentos administrativos e/ou fiscais da
Secretaria Municipal de Economia e Finanças, bem como de outros órgãos/entidadees
integrantes da administração municipal.
SEÇÃO I
| DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE CONTRIBUINTES
Art. 412. O Cadastro Imobiliário Tributário servirá como banco de dados relativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis.
11
10 00000000000000000000000000000C0000000000000040000
Art. 413. Os imóve is localizados na zona urbana é de expansão urbana deste Município,
conforme definidas em lei específica e da qual deverão constar as áreas de expansão
urbana |e áreas urbanizáveis, ainda que isentos ou imunes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficam obrigados à inscrição na Secretaria
Municipal de Economia e Finanças.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Imobiliário, além de obrigatória, deve ser
requerida separadarmente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. ais. A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou respectivos representantes legais ou
pelo possuidor a qualquer título;
XI - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
NI - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual ou municipal, ou de
propriedade de suas Autarquias ou Fundações, ou, ainda, para os demais imóveis,
quando a inscrição ou a atualização deixar de ser feita no prazo previsto nesta lei,
indepenidentemente de sujeição do responsável às penalidades cabíveis.
Art. 415. O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade
imobiliária ou quando ocorrerem alterações em relação aos dados contidos no Cadastro
Imobiliário.
$ 1.º A inscrição será efetuada, mediante requerimento próprio, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da formação da unidade imobiliária ou da respectiva alteração,
sob pena das sanções previstas nesta Lei.
|
g2.º Os titulares de direito sobre prédios que forem objeto de acréscimos, reformas ou
reconstruções ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal de Economia e
Finanças as citadas ocorrências também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
conclusão, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
g3.º Tratando-se de demolição, desabamento, incêndio ou ruína, o prazo de que trata o
| . ” . .
parágrafo anterior sera de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver ocorrido o
evento.
138
10 00000000000000000000000000000000000000000000006
g 4.º As alterações dentro do mesmo exercício no Cadastro Imobiliário também poderão
ser feitas ex-officio, através de recadastramento promovido pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças.
|
Art. 416. Deverão ser obedecidas as seguintes normas especiais para cada um dos casos
|
referidos:
|
|
caso de prédios com entrada para mais de um logradouro, deverá ser promovida a
I-no
inscrição pela via em que se situar a entrada principal; havendo mais de uma entrada de
igual importância, pela via onde o prédio apresentar maior testada;
XI - tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por base a testada
voltada para o logradouro de maior valor;
|
II - em se tratando de imóvel em condomínio, deverão ser inscritos isoladamente as
unidades que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma;
IV -o imóvel com utilização mista terá sua inscrição desdobrada para fins de
lançamento do IPTU.
V- serão objeto de uma única inscrição cabendo ao declarante anexar ao formulário a
|
respectiva planta:
a) as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da
realização de obras de arruamento € urbanização;
b)as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;
8 1º , Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o declarante deverá mencionar tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito e indicação do cartório e o juízo por onde corre a ação.
| ; La .
& 2º - Incluem-se também na situação prevista no parágrafo anterior o espólio, amassa
falida e as sociedades em liquidação.
Art. 417. As modificações na titularidade de imóveis serão efetuadas mediante
apresentação do título aquisitivo público ou particular, condicionado ao pagamento do
ITBI devido, no prazo de atualização cadastral previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. As modificações de que trata o caput deste artigo quando realizadas
fora do prazo ficarão sujeitas às penalidades definidas nesta Lei.
137
as. os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou
Art. «|
remembramento,» be o o. .
gisur? no Cartório de Imóveis do respectivo projeto aprovado pela
sm como os que promovam loteamentos em curso de venda, devem
proceder ao re
Secretaria Munici
data da sua respect
| . .. . .. .
à secretaria Municipal de Obras e Urbanismo exigir e fiscalizar a
pal de Obras e Urbanismo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
<a aprovação.
g 1º Cumpre e iliáio d |
al : 3r0 imobiliário de que trata o caput deste artigo.
efetivação do regis
0 | jeto apptovado só será remetido à Secretaria Municipal de Economia e
g 2. pro, . . o .
. , usmprimento do disposto no $ 1.º deste artigo, para fins de lançamento
Finanças após O €
. esdobramentos da inscrição, quando couber.
ou dos respectiv
419 | No caso de modificação de titularidade e endereço para correspondência, os
Art. 419.
loteadores deverá!
de lar
atos particulares de compromisso de compra € venda, no prazo de 30
o requerer à Secretaria Municipal de Economia e Finanças a
ferê h . çamento com a apresentação de cópias xerográficas autenticadas dos
transferência
respectivos contr: .
) di contados da realização da transação, ainda que esta tenha sido realizada a
trinta) dias, . . .
( ficando suj eitos às penalidades previstas nesta Lei, caso não a faça no prazo legal
prazo, fican!
estipulado.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
ab são imputáveis as seguintes penalidades, com relação à não obediência das
Art. 420.
s| de inscriç?
Finanças:
o e alteração de situação cadastral junto à Secretaria Municipal de
norma
Economia €
doi scrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não comunicação
1 - a não mn . .
k ses de inscrição nos prazos estabelecidos nesta Lei:
de altetaçó
(vinte e cinco) UFM's, a serem cobradas antes da efetivação da
MULTA: 25
transferência d
e apresentação à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, no prazo
e jangamento ou das anotações de alterações cadastrais.
N- a falta d
L pelo adquirente de bens ou direitos do respectivo instrumento, escritura ou
legal, pe
documento particular:
MULTA: 25 (vinte € cinco) UFM" s.
[to
$1º A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada repetição
subsegiiente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de
20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
$ 2.º As multas previstas nos incisos deste artigo serão reduzidas de 50% (cinquenta por
cento), caso o contribuinte a recolha no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
lavratura do auto de infração.
| SEÇÃO II
| DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA DE CONTRIBUINTES
Art. 421. O Cadastro Mobiliário Tributário será subdividido em:
I- cadastro de contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
|
Funcionamento de Estabelecimento:
a) em caráter definitivo;
| .
b) em caráter condicional;
|
II — cadastro de contribuintes do ISSQN;
]
HI — cadastro de contribuintes da Taxa de Licença para a Realização de Atividades
|
donos
Provisórias;
|
Parágrafo Unico. Os cadastros previstos nos incisos anteriores serão subordinados à
Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 422. Fica autorizada a criação, por decreto do Poder Executivo, de cadastros com
informações ligadas às demais taxas de exercício do poder de polícia, bem como das
taxas concernentes aos Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os cadastros de que trata o caput deste artigo poderão ser submetidos
a outros órgãos integrantes ou não desta Secretaria de Economia e Finanças, contudo,
todos os procedimentos relativos ao lançamento € à cobrança serão de competência
exclusiva desta Secretaria.
|
Art. 423. No que tange ao cadastro da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento de Estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no
Cadastro Mobiliário Tributário para cada estabelecimento.
Art. 424. O estabelecimento será cadastrado em caráter condicional quando se submeter
às regras estabelecidas nesta Lei.
sul
Parágrafo único A inscrição realizada em caráter condicional tornar-se-á definitiva
quando da apresentação da documentação que obteve seu prazo de entrega prorrogado.
Art. 425. Na inscrição a que se refere esta seção, quando se tratar de pessoas jurídicas
sujeitas à escrita comercial ou fiscal, far-se-á necessária a assinatura do contabilista,
devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, o qual será responsável
solidário pela veracidade e acerto das informações e dados constantes de tais
documentos.
Art. 426. O contribuinte, pessoa física que, nas atividades exercidas fora do local de
inscrição, utiliza apenas o seu endereço residencial com a finalidade exclusiva de
referência para recebimento de correspondência, será inscrito somente no cadastro de
ISSQN, desde que a assine um "TERMO DE COMPROMISSO", comprometendo-se
com o finalidade.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá ser inscrito no
Cadastro da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento de ofício, caso não seja cumprido o disposto no termo de
comptomisso, aplicando-se, nesse caso, as penalidades previstas.
|
Art. 427. O contribuinte inscrito no Município a título provisório, por força contratual,
regerise-á pelas disposições expressas desta Lei.
Art. ss. A inscrição no CMT se fará:
I- através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, mediante o
preenchimento de formulário próprio;
]
II - de ofício.
$ 1º. Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é
obrigado a anexar ao seu requerimento a documentação exigida por lei ou regulamento
ea fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da Fiscalização Municipal, quaisquer
informações que lhe forem solicitadas.
g 2º. As declarações para abertura, encerramento, alterações e indicação da receita bruta
e os formulários oficiais, bem como outros documentos. a critério da Fiscalização
|
Municipal, serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio,
gerente ou diretor credenciado contratualmente ou estatutariamente, com poderes de
|
|
gestão | para movirnentação de recursos, ou, ainda, por procurador devidamente
habilitado para o fim previsto neste artigo.
Art. 429. Para fins de atualização cadastral, as características da inscrição deverão ser
permarlentemente atualizadas, mediante informação prestada pelo contribuinte ou seu
preposto devidamente credenciado, ficando os mesmos obrigados a comunicarem
qualquer alteração de dados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
ocorrência, à saber:
| x
I - Quanto à alteração de seus atos constitutivos:
|
a) alteração da razão social;
b) altetação ou expansão do ramo de atividade;
|
c) forma societária;
d) mudança de endereço;
|
e) cessação definitiva de atividade,
|
f) mudança, acréscimo ou saída de sócios;
|
g) altetação da natureza jurídica;
h) cisão:
i) incorporação;
j fusão;
|
1) aumento de capital;
m) trahsformação.
I- Quanto à alteração de suas características locais e funcionais:
ajaltetação física do estabelecimento;
b) alteração do número de empregados;
c) paralisação temporária de atividade.
NI - Quanto às alterações que vierem a ocorrer, na publicidade ou propaganda, após a
concessão da autorização.
SUBSEÇÃO I
[43
| DA INSCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
| ESTABELECIMENTOS
Art. 430. O comprovante de inscrição como contribuinte da taxa será concedido pela
Secretária Municipal de Economia e Finanças sob a forma de Alvará, a ser expedido
pela Seção de Cadastro.
g 1º. 0 alvará deverá mencionar o número da inscrição no Cadastro Mobiliário de
|
Contribuintes do
estabelecimento, bem como as ressalvas que se fizerem necessárias.
Município, o exercício e os elementos que caracterizam O
g 2º. 0 alvará concedido será único e intransferível, ressalvadas as hipóteses abaixo,
quando será emitida nova via, com a cobrança do preço público correspondente:
I- perda ou extravio do alvará;
N - quando ocorrerem quaisquer dos fatos jurídicos relacionados com a alteração
cadastral, excetuando-se somente os previstos nas alíneas "e", "f', "h" e "1" do artigo
429, ineiso | da presente Lei.
rt. 431. Quando da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, a Secretaria
iza de Economia e Finanças também emitirá o Cartão de Inscrição Municipal de
Contribuintes.
81º. O Cartão de Contribuintes de que trata o caput deste artigo perfaz-se na Guia de
Recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento, devidamente quitada.
82º. Õ Cartão de Contribuintes terá sua validade estendida até o vencimento da citada
taxa no exercício subsequente.
Art. 432. No ato do pedido de inscrição para O exercício de atividade em
estabelecimentos, O solicitante deverá apresentar os documentos dispostos em
Resolução emitida pela Secretaria de Economia e Finanças.
Art. 433. O Secretário Municipal de Economia e Finanças poderá, dentro da Resolução
mencionada no artigo anterior, ou através de qualquer outro ato normativo, autorizar a
emissão do Alvará com a prorrogação da apresentação de algum, ou alguns, dos
documentos previstos para a sua concessão.
[ht
os!
Qd documenta:
O último dia dojexere
| Ea do nestas condições terá sua validade condicionada à apresentação
o..O alvará exPe « « . .
ão pe sadente, e, no caso da não apresentação, será revogado de ofício, no
ção . . . da
f «cio em que houver sido feita a solicitação.
+6 poderá ser beneficiado por esta prorrogação uma única vez, não
o, Q contribuinte Ê dia num ,
82º. O L novo pedido de inscrição neste Município sem que reúna todos os
podendo apr! sentar
documentos exigido?
ko ser a concedido o Alvará de Localização e Funcionamento a nenhuma
Art. 434. Não
aouj
relas
eg sde que o pagamento das parcelas esteja regular.
1 Xídica em débito com quaisquer tributos para com o Município,
ic
pessoa físi fo ao [PTU/TSP, ressalvada a hipótese de parcelamento requerido
inclusive com
antes do pedido €
d 4 scalização Municipal constate o funcionamento de estabelecimento
a
Art. 435. Caso
ida inscr?
nessa Pt
ças no prazo que lhe for estipulado no procedimento administrativo.
ção cadastral de que trata esta seção, será ela efetuada de ofício, não
a dev . Ro . . =
sem spótese, o contribuinte de regularizar-se na Secretaria Municipal de
Economia € Finan
d «nico Para efeito de incidência da Taxa de Localização, Instalação e
«grafo únicoO-
Parágra |
amento de
4 como prazo inicial de inscrição a data que a Fiscalização Municipal
Estabelecimento, na situação descrita no caput deste artigo:
Funcion
— Compltar-Se- o . .
I-C P início de atividades, ainda que retroativa;
oi
apurar como
W-Em não have”
| e ofício
do documentos comprobatórios, será considerado como marco a data
da inscrição d
|. - gatória à afixação do Alvará e do Cartão de Contribuintes em vigor, em
Art. 436, E obrig
. ql do € estabelecimento, de modo que a Fiscalização Municipal, no exercício de
local visive
de polí
dastr ais 08 que forem apurados nos anos subsequentes.
os dados cà! as
| ja administrativa, possa verificar o que ele contém em confronto com
seu poder
SUBSEÇÃO II
| DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
ntribuinte que paralisar temporariamente suas atividades fica obrigado a
Art. 437.0 c0 (o . .
stição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
comunicar à rep?
da sua Corr ência-
[45
Parágrafo Único. A comunicação deverá ser feita por meio de requerimento
protocolado na Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 488. Por ocasião do pedido de paralisação temporária das atividades do
contribuinte, deverá ser realizado Levantamento Fiscal para apuração da situação de
regularidade do mesmo.
Parágrafo único. Em caso de constatação de débito, e o contribuinte optar pelo seu
parcelamento, nos termos da Legislação Tributária em vigor, o processo de paralisação
temporária das atividades será suspenso, se ocorrer o atraso de 2 (duas) parcelas
Art. 439. Nenhum pedido de paralisação será concluído e deferido, caso o contribuinte
esteja em débito com qualquer tributo de competência da Fazenda Pública Municipal.
Art. 440. Após a conclusão fiscal, sanadas as possíveis irregularidades e recolhidos os
possíveis débitos, será procedida à paralisação no Cadastro Mobiliário Tributário
mediante a lavratura do termo de paralisação temporária de atividades em livro próprio.
SUBSEÇÃO III
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 441. Os pedidos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário serão
feitos pelo contribuinte ou preposto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato
ou fato que as motivarem e somente serão deferidos após informação do órgão
fiscalizador competente.
& 1º. Excetuando-se os casos previstos nesta Lei, não se procederá à baixa da inscrição
de contribuinte em débito para com o Município.
|
$2º. À baixa será formalizada através da lavratura de termos no processo de baixa e no
livro Termo de Ocorrência”.
& 3º, Procedida à baixa da inscrição do CMT, serão retidas pela Seção de Fiscalização
de Tributos, quando couber, as notas fiscais de prestação de serviço que não tiverem
sido émitidas pelo contribuinte, devendo consignar expressamente em Livro Termo
teremisido elas inutilizadas.
|
Art. 442. O Fiscal de Tributos, ao constatar que o contribuinte cessou suas atividades
sem que haja requerido a baixa de sua inscrição, deve solicitar, por escrito e
Jd
devidamente fundamentada ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, que O
contribuinte tenha sua inscrição cancelada, nos seguintes casos:
I-na cessação de suas atividades devidamente comprovada;
I- quando se comprovar o falecimento do contribuinte;
NI - quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Fiscal, em decorrência de
erro da repartição fiscal;
IV - quando constar do cadastro do contribuinte falta de movimento ininterruptamente
por três anos ou mais, que será apurado:
a) pela fiscalização de tributos o não funcionamento da firma no mesmo endereço;
b) por lavratura do termo da última ocorrência fiscal;
c) pela devolução de correspondência “DESTINATÁRIO NÃO FOI ENCONTRADO”.
$ 1º. Apurada a circunstância apresentada no inciso IV deste artigo, o Secretário
Municipal de Economia e Finanças fará publicar no Diário Oficial do Município ou em
jornal de circulação local, o cancelamento de inscrição do contribuinte, que será anotado
no cadastro do titular e ou dos sócios da empresa, para que, em qualquer época, fiquem
impedidos de se estabelecerem no Município enquanto perdurar a dívida.
$ 2º. Caso a Fiscalização de Tributos apure ter sido a solicitação suficientemente
fundamentada, a encaminhará para análise da Procuradoria da Fiscal, sujeitando-se o
|
parecer deste órgão à aprovação do Secretário Municipal de Economia e Finanças.
3º. Deferida a solicitação, este ato não implicará quitação de quaisquer créditos
ributáios de responsabilidade do contribuinte, caso venham a ser apurados
posteriormente.
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 443. São imputáveis as seguintes penalidades, com relação à não obediência das
normas de inscrição e alteração de situação cadastral junto à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças :
I - inexistência de inscrição:
MULTA: 10 (dez) UFM's, por mês, se pessoa física, e 100 (cem)
tt
UFEM's, por mês, se pessoa Jurídica, contado do início da atividade;
II - falta de comunicação do encerramento de atividade:
MULTA: 100 (cem) UFM's;
HI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do
formulário de inscri São, após 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato:
MULT A: 1 (um) U FM's por mês ou fração de mês, se pessoa física, e 10 (dez) UFM's
por mês) se pessoa jurídica, a contar da alteração;
Iv- eath de comunicação de endereço após 30 (trinta), contados da ocorrência do fato:
MULT A: 20 (vinte) UFM's por mês ou fração de mês;
v- " de comunicação de paralisação temporária das atividades:
MULTA: 5 (cinco) UFM's por mês ou fração de mês;
VI - Não afixação do Alvará e do Cartão de Contribuintes;
MULTA: 10 (dez) UFM na constatação do fato.
| CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 444. O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar à microempresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado visando a
incentiyá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou pela
pesa ou redução destas, em cumprimento ao disposto no art. 179 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único — O regime simplificado de que trata o caput desde artigo denominar-
se-á SIMPLES- “Coari e reger-se-á por lei própria.
| CAPÍTULO IV
DOS JUROS DE MORA, DA MULTA DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO
| MONETÁRIA
Art. 445. O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará
sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1,00% ao mês ou fração de mês;
(6
NH - multa moratóri à de 0,33% ao mês por dia de atraso, limitado a 30,00% (trinta por
cento), no seu somatório; e
III — atualização monetária com base na variação da U.R.M.
g1.A atualização a que se refere o inciso III será promovida por ato do Poder
Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis
subsegilentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo
da moeda.
$ 2º. O disposto nos incisos 1 e II não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
|
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
CAPITULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 446. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios
e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 447. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem
o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 448. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente
indicárá obrigatoriamente:
o devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
I-o nome d
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
N- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
;
HI -a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V — sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito
149
g1º. A inscrição dos débitos em dívida ativa far-se-á por intermédio do respectivo
r-móprio, dos elementos que permitam a sua caracterização em relação
«dor.
registro em livro p
ao crédito |e ao deve
82º. A certidão de «dívida ativa conterá, além dos elementos do termo de inscrição, a
indicação do livro & da folha da inscrição.
Art. 449. À omissã O de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a
eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado, o pr azo da defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 450. A cobrançã da dívida ativa será procedida:
I-por via amigável:
II - por via judicial -
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
sido iniciada a cobr ança amigável.
Art. as1. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser reunidas em um só processo.
Art452. As demais disposições acerca da inscrição e da cobrança da Divida Ativa
regem-se pelo disposto na legislação federal pertinente
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 453. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 454. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão
tributário.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do
prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
50
Art. ass, O Secretário de Economia e Finanças fará publicar anualmente, por meio de
Resolução:
I-os przos de ven cimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
KH - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao
reconhecimento de imunidades e de isenções.
CAPÍTULO VII
DOS CERTIFICADOS DECLARATÓRIOS
Art. 456. Serão expedidos, a requerimento do contribuinte ou de seu preposto, os
seguintes Certificados Declaratórios, cujos modelos serão aprovados em Regulamento:
I- Certificado Declaratório de não Incidência;
II - Certificado Declaratório de Isenção; e
WII - Cértificado Declaratório de Imunidade.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 457. É assegurado a qualquer pessoa formular consulta sobre interpretação e
integração da legislação tributária municipal.
81º Em se tratando de obrigação tributária, com relação a fato concreto de seu interesse,
só poderá ser formulada consulta pelo sujeito passivo titular desta obrigação ou seu
representante legal.
82º - Também poderão formular consulta os Órgãos da Administração Pública e as
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
83 -A consulta deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Economia e Finanças,
constando obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
KI - domicilio tributário do consulente;
IV - sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
/51
|
V- se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto e
o o
Notificação de Lançamento;
VI-a descrição do fato objeto da consulta.
|
Art. 458. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:
I- for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
H - em desacordo com os artigos desta seção;
HI - for solicitada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
vV - o fato estiver disciplinado em ato normativo ou jurisprudência administrativa
publicada antes de sua apresentação;
VI-o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - não contiver elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável a critério da autoridade julgadora.
IX - não houver pagamento do preço público correspondente.
Art. 459. A consulta será apresentada por escrito à Secretaria Municipal de Economia e
Finanças, cabendo ao seu titular encaminhá-la à Consultoria Tributária, para que, em
primeiro lugar, seja apreciada a sua admissibilidade, de acordo com o artigo anterior.
|
Parágrafo único. Admitida a consulta, o Consultor Tributário emitirá parecer quanto à
matéria.
Art. 460. Enquanto não respondida a consulta, nenhum procedimento fiscal será
iniciado contra o contribuinte, com relação à matéria consultada.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
[5%
1000000000000000C00000000000000000000000000000406046
Art. 441. Caso o consulente não concorde com a resposta à consulta, poderá recorrer à
instância administrativa de julgamento, inaugurando o litígio tributário.
Art. 462. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os
servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo
contribuinte.
Art. des. A realização da consulta prévia de local deverá ser regulamentada pelo
Código de Postura do Município.
SEÇÃO ÚNICA
DA CONSULTA PRÉVIA DE LOCAL
Art. 464. O requerimento de consulta prévia de local deverá ser formulado antes da
efetiva localização, por pessoa física ou jurídica ou pelo representante legal que
informará o endereço onde pretende se estabelecer e a atividade a ser exercida, ficando
dispensado de requerê-la nas seguintes hipóteses:
I- quando o endereço consultado estiver sendo ocupado, comprovadamente, por dois ou
mais contribuintes já inscritos no Município de Coari, desde que com o mesmo objeto
social;
II - quando o endereço consultado for de propriedade da PETROBRÁS - Petróleo
Brasileiro S/A e o requerente apresente documento autorizando-o a se instalar, bem
como houver comprovação de sua atividade comercial ou industrial mediante contrato.
Art. 465. A consulta prévia de local será respondida pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, através do Setor de Tributos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar
do recebimento do processo.
|
|
Art, 466. A certidão de consulta prévia será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a fim de que seja requerida a concessão da licença para localização, instalação e
funcionamento do estabelecimento interessado, devendo conter obrigatoriamente, entre
outras, as seguintes informações:
I - dados completos do consulente;
N- endereço do local consultado;
IH - atividade consultada;
IV - atividade permitida;
|
V - área a ser utilizada pelo consulente;
VI - inflicação da zona do local consultado e permitido;
VII - capitulação legal do local permitido, com base na Lei de Zoneamento;
VIII - período de validade da certidão;
IX - relação dos documentos necessários para a concessão da licença.
Art. 467. Na hipótese de indeferimento ao pedido de consulta prévia local, e, estando o
consulente já localizado no endereço indicado, deverá ele encerrar de imediato suas
atividades, logo que seja cientificado do indeferimento, sob pena de interdição de seu
estabelecimento e responder pelas demais cominações legais.
Parágrafo único - Ocorrendo indeferimento quanto ao local consultado e este estiver
situado em zona mista ou em zona de expansão urbana, em conformidade à Lei de
Zoneamento, caberá pedido de reconsideração, desde que devidamente fundamentado,
ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, que proferirá decisão após a emissão
de parecer da Consultoria Tributária.
CAPÍTULO IX
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 468. A prova de regularidade para com a Fazenda Municipal será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, seu domicílio fiscal e ramo de
negógios ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido e o tipo do tributo.
$ 1º A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de
entrada do processo na Repartição que a expedirá, sendo que sua validade respeitará às
características de cada tributo, a saber:
1 — IPTU/TSP — validade até o final do exercício, se O contribuinte tiver pago
integralmente o imposto e taxas em quota única;
Il — IPTU/TSP - validade de 90 (noventa) dias, se o contribuinte estiver pagando o
imposto e taxas em parcelas;
|
WI - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento (pessoa física ou jurídica) — validade até o final do exercício;
[54
10 00006000000000000000000000C00000000000060000004004
Iv - ISSON (contribuinte pessoa física, jurídica ou sociedade uniprofissional) —
validade de 180 (cesto e oitenta) dias;
v — ISSQN (pessoa física ou jurídica não contribuinte) — validade até o final do
exercício;
vI - TRIBUTOS MUNICIPAIS (pessoa física ou jurídica contribuinte ou não
contribui nte) — vali dade correspondente à da certidão de tributo, dentro do âmbito de
incidência do sujeito passivo, com o menor prazo estabelecido nos incisos anteriores.
8” Salvo o pagamento parcelado de IPTU/TSP do exercício corrente, nos casos de
parcelamento do crédito t
ontar da data de sua expedição.
ributário, as certidões negativas terão validade de 30 (trinta)
dias, a €
g 3º. A certidão de que trata o inciso VI declarará a regularidade do contribuinte para
com o IPTU/TSP, o ISSQN e a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcio nhmento de Estabelecimento.
Art. 469. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada à penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 470. No caso de emissão de certidão de tributo parcelado, constará referência ao
parcelamento no corpo da certidão, na forma do artigo 53, inciso IX da presente Lei.
Art. 471 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos,
indispensável para evi
participantes do ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
tar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
>
|
Art. 472. À certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a
qualquer tempo os débitos que venham a ser apurados.
Art 413 Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa,
com dolo, fraude OU S1
dito tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que
mulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento
do cré
garanta amplo direito de defesa.
[55
Art. 477. As autori dades administrativas e fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda.
que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão obrigatoriamente.
or intêrmédio do Secretário de Economia e Finanças, à Procuradoria Geral do
p
Município os elermentos comprobatórios de infração com vistas à instrução do
competênte processo.
Art. Ts. As autoridades administrativas e fiscais do Município poderão requisitar o
auxilio de força policial federal, estadual e do próprio Município através de sua guarda
municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando] necessário à efetivação de medida prevista na Legislação Tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção
Parágrafo único - Na situação prevista no artigo supra, a autoridade administrativa ou
fiscal, comunicará dentro de 24 horas, a partir do fato, ao seu superior através de
relatório circunstanciado anexando cópia da ocorrência policial registrada, para que seja
acionada a Procuradoria Geral do Município para intervir juridicamente
Art. 479. A autoridade fiscal terá livre acesso, quando no exercício de suas funções, a
todos os estabelecimentos e dependências da pessoa jurídica e nela poderá permanecer
no horário normal de suas atividades com vistas à verificação da regularidade de seus
negócios para com O fisco municipal.
Parágrafo único - Aplica-se o constante neste artigo sobre a atividade de Autônomo
quando estabelecido, exceto em sua residência.
Art. 480. Ocorrendo recusa, entrega parcial ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, o Fiscal de Tributos pode, sem prejuízo de
outras| sanções previstas em lei, inscrever de ofício importância que reputar devida,
cabendo à pessoa jurídica ou física o ônus da prova em contrário.
Parágrafo Unico. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que
| :
não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação
diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 481. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e O estado de seus
negócios ou atividades.
[57
CC 00060000000000000000000000000000C00000000000400600
|
Parágrafo único. (D disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no
erro contra O Município.
|
| CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
| SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 474. A Administração Fazendária e seus Servidores Fiscais terão, dentro de suas
áreas de Competência e Jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
Art. 475. A fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de penalidades,
quando, for o caso, € consegiiente lavratura do auto de infração, competem
privativamente aos fiscais de tributos.
Parágrafo único — Dentre as atribuições de competência dos fiscais de tributos
incluem-se, ainda, à elaboração dos cálculos oriundos da aplicação das penalidades
fiscais, a homologação do lançamento e fiscalização das obrigações acessórias, que
recaem sobre toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao
|
cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
Art. 476. O acesso do Fiscal de Tributos a qualquer local onde deva ser exercida a
fiscalização está condicionado apenas à apresentação de sua identidade funcional, sem
qualquer outra formalidade.
Parágrafo único - Fica fazendo parte deste Código no que couber, para efeito de Ação
Fiscal por parte da Fiscalização de Tributos, o constante nas leis municipais:
I - Código de Posturas,
IX - Código de Obras;
III - Lei de Zoneamento;
IV - Lei de Parcelamento e Uso do Solo; e
v - outras Leis Municipais que versem sobre Legislação Municipal Tributária ou
sobre suas cominações legais.
156
Parágrafo único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto à fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 484. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
|
procedimento fiscal.
$ 1º. O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 07
(sete) dias.
$ 2º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um
dos livros fiscai
cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
s exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado
g 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao
fiscalizado ou infrator, nem O prejudica.
Art. 485. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir
da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para
levantamento fiscal.
| SEÇÃO HI
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 486. Poderão Ser apreendidas, mediante procedimento fiscal, as coisas móveis,
inclusive mercadorias, objetos, livros, papéis, documentos e arquivos em meio
magnético ou não, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou
em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do
Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram
em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e
[59
B
0069000006000000000600000000000600004000000000400660
Parágrafo único. EExcetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos
no artigo segui
|
nte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
justiça.
Art. 482. Conforme estabelecido no artigo 199 do Código Tributário Nacional, a
Fazenda da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização e recebimentos dos tributos respectivos e
|
permuta de informação, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
|
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para atender
ao disposto no artigo supra, podendo o mesmo delegar poderes ao Secretário Municipal
de Ecoriomia e Finanças a fazê-lo no interesse da fiscalização tributária.
Art. 483. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa e fiscal toda as informações de que disponham com relação aos bens
negócios ou atividades de terceiros:
I- os funcionários públicos;
II - os serventuários de justiça;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
5
V-os corretores, Jeiloeiros e despachantes oficiais;
|
I
VI - as empresas de administração de bens;
] . na . . . . .
VII - os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;
VIII - as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação;
IX - os armazéns gerais, os depósitos. os trapiches e congêneres que efetuem
armazenamento de mercadorias;
X - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta
eiros, explorem a indústria de transporte;
própria ou de terc
xI-as companhias de seguros, e;
XII — os contadores.
(58
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
]
apreensão judicial,
do infrator.
e clandestina pof parte
são lavrar-se-á Termo, assinado pelo detentor da coisa apreendida
O Art 487. Da pre
º atisênc
ou, na sua
424 recusa, por duas testemunhas e, ainda sendo o caso, pelo
na cao pela autoridade que fizer a apreensão, contendo os elementos do
sign:
w «<servando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
o
PS depositário de
O auto de infração,
NEN «O termo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras
Parágrafo Unteo qeição fiscal, e as demais entregues, uma ao detentor da coisa
destinadas é opa 2º depositário, se houver.
apreendida e outra
o de Apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
rr
Art. 488. O Te
al
cdicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do
idos . . .
aprendi 1 será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no
depositário, O qu
s for idôneo, a juízo do autuante.
ntor,
próprio dete
entos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
jcan-
volvidos, oe ,
de | ao Seja indispensável a esse fim.
caso O original n
seriais apreendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito
Art. 490. Os MAC” Aos . e
. ig veis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando
das quantias eX1
são final, os espécimes necessários à prova.
i
retidos, até dec
is contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais
Art, 491. Se O
para liberação dos
os
tens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
bens levados à hasta pública ou leilão.
apreensão, serão
a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser
da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
grando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos
. Ap .
custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte
) a, nO prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da
notificado par?»
E)
venda, 6aso nada
fazê-lo.
eja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
(eo
Art. 494. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
|
ou rasuras, deverá:
I - mengionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome dão autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
|
II - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou
apresentar defesa e Provas nos prazos previstos.
& 1º. As omissões OU incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator
$ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto.
não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
$3º. Séo autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, farse-á
menção dessa circunstância.
Art. 495. Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio
seu representante oU preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
HI - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede
da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente à ordem
enumérada.
Art. 496. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
HI - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias
após à entrada da carta no correio;
HI - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
pot
|
|
|
|
|
Art. 497. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do
auto de infração, o mesmo será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá
ser progedida à imediata inscrição do débito.
Art. 498. Ficam os Órgãos da Prefeitura, que tenham como atribuição funcional a
|
aplicação de Autos de Infração por desobediência à Legislação Municipal obrigados a
protocalarem no prazo máximo de 48 horas, no Protocolo da Secretaria Municipal de
Fazenda, o respectivo Auto, encaminhando-o ao órgão competente para os devidos fins.
SEÇÃO V
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 499. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
IX - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 500. Constitui omissão da receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II-a escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;
NI - alefetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IV - qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte
para récebimentos, que importe em redução de tributos;
V - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
Art. 301. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do
contribuinte, com a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da
obrigação tributária principal.
Art. 502. O regime especial de fiscalização consistirá em exame da documentação fiscal
municipal, estadual e federal relativa ao período de 5 (cinco) anos.
ft?
Art. 508. Sonegação Fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:
a) da gcorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
b) das kondições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo à reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Art. 5D4. O início do regime especial de fiscalização será precedido de notificação
prévia ao contribuinte, que conterá:
I-o nome e matrícula do fiscal de tributos designado para a ação especial;
If-o dia do início € do término da ação fiscalizatória;
WI - a indicação de que a ação fiscalizatória se dará nas dependências do
estabelecimento do contribuinte;
IV-o horário em que se desenvolverá a ação fiscal.
Art. 305. O contribuinte que estiver sob regime especial de fiscalização deverá receber
e assinar, ao final de cada dia, relatório contendo o valor do movimento econômico
auferido pelo fiscal de tributos atuante.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo será emitido em 2 (duas)
vias que terão a seguinte destinação:
a) 1º via, fiscalização de tributos;
b) 2º via, contribuinte.
Art. 506. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e
tudo o mais que for destinado. ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado
pelas autoridades fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem
utilizados pelos contribuintes.
[63
Art. 507. o Secretc=ario Municipal de Economia e Finanças poderá baixar instruções
complementares ques se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina
de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO XI
490 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 508. O proces so administrativo fiscal será regido pelas disposições desta Lei, nas
seguintes hipóteses -
£.- iniciado por petí ção da parte interessada ou, de ofício, pela Autoridade Fiscal
competente;
H - aquele que «versar, originalmente ou não, sobre interpretação e aplicação da
legislação tributári 2-
Art. 509. Para O desenvolvimento válido e regular do processo administrativo e
contencioso fiscal, a Secretaria Municipal de Economia e Finanças, por intermédio de
seus órpãos administrativos e fiscais, obedecerá, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditór jo, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
SEÇÃO I
DOS POSTULANTES
Art. 810. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante
regularmente habilitado.
Art.511. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva
categoria profissional.
Art. 512. A petição conterá as indicações seguintes:
I - nome completo ou razão social do requerente;
HI - inscrição no cadastro Fiscal Municipal, se houver;
HH - domicílio tributário para recebimento de intimações;
IV - o pedido € seus fundamentos, assim como a declaração do montante que for
considerado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
Y - as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. /
rá instruída com documentação comprobatória das respectivas
er. petição s
ões. | eos =" no
Megaçõ | são inicial não preencher os requisitos dos incisos de I a IV, de que
petd- , . ,
0”. Quando ap —qerente terá o prazo de 10 (dez) dias para emendá-la nos pontos
e . : qo :
Qata o cap”! q , «ho ou juntar-lhe os documentos imprescindíveis à sua devida
Quaicados no desp> e vedado, entretanto, formular pedido não contido na peça inicial.
| +”
O cciação. sendo-1
pre e spsrtição Fazendária recusar o recebimento de qualquer requerimento
63". É vedado à R-
|) tição. . . . .
ou petiç anir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem
º « vedado 1& a . . . .
es 4º. E ve ugnação relativa a mais de uma autuação, lançamento, decisão, auto
O como defesa OU 1 «o de intimação.
O qe infração ou tc . , R . o
de infraç «ou impugnação será apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda,
º a
e Art. 513. A defes 4 cla com os documentos em que se fundamentar.
: nte inst” .
O cevidame SEÇÃO I
DA INTIMAÇÃO
passivo da obrigação tributária terá ciência do ato que determinar o
jei ar .
Art. 514. O su o administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza
ci ess se .
início do proe obama prática ou abstenção de qualquer ato.
isória que 1? o
decis . qoação será feita por servidor fiscal competente, comprovada pela
int .
Art. 515. do . nado ou de seu preposto munido de mandato com poderes expressos
. jntt . =
assinatura do 1 . nações do Fisco Municipal, ou, no caso de recusa, com declaração
ger nr
ara receber intimação.
p a ue 4Zer a ç
ita de Q , ne = e .
escr to fornecerá ao fiscal municipal o original ou cópia reprográfica
os
g 1º. O prep andato a que se refere o caput deste artigo.
enticada do . on - a. ,
qcusa de recebimento da intimação por parte do contribuinte, caberá ao
aut
r
o or : » .
$ 2º. Havend javrar a ocorrência através de declaração expressa, juntamente com a
“cipa
i
fiscal munic p as testemunhas.
assinatura de
nfi
gurando-se a recusa do recebimento da intimação, o Titular da Seção de
Art. 516. Co jputária procederá à intimação por via postal, com aviso de recebimento
Fiscalização pr ópria do contribuinte.
ão
(AR), em m
65
|
Parágrafo único. Caso não conste data de entrega. considerar-se-á feita a intimação 15
(quinze) dias após a entrega da mesma à agência postal, salvo prova em contrário.
Art. 517. Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu; será
procedida à intimação através de edital.
g 1º. A intimação por edital será publicada por uma única vez, através do órgão de
imprensa oficial ou jornal local, de cuja data começará a contar o prazo de 30 (trinta)
dias.
g2º. Caso o órgão oficial ou jornal local não circule regularmente, o edital será afixado
em dependência da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, devendo tal
dependência ser designada expressamente em ato oficial de livre acesso ao público.
g3º. O edital permanecerá afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias.
Art. 518. A intimação fiscal para que o contribuinte preste os esclarecimentos
necessários ou exiba documentos fiscais de interesse do Fisco Municipal será de 07
(sete) dias, salvo disposição legal em contrário, quando feita diretamente ao
contribuinte, a contar da ciência de seu recebimento.
Parágrafo único. O não atendimento ao constante deste artigo implicará arbitramento
de valores devidos € aplicação do respectivo auto de infração, independentemente de
outras Sanções.
Art. 519. O contribuinte entregará ao Fisco Municipal a documentação solicitada,
mediante a apresentação de "Recibo de Entrega de Documentos Fiscais", em que
constatá descrição detalhada dos documentos apresentados.
Art. 820. A comunicação dos atos, despachos e decisões, inclusive em Segunda
Instância, se fará através de intimação ou notificação, conforme for o caso, entregue
diretamente às partes, a seu representante legal ou a mandatário devidamente
constituído nos autos.
g 1º. Caso não sejam encontradas as partes ou o seu preposto. a intimação ou
notificação será efetuada na forma prevista nos artigos 516 e 517 desta Lei.
$ 2º. A comunicação de que trata este artigo terá efeito de notificação e será
providenciada pelo Coordenador ou Chefe do Órgão Fiscal competente, em que esteja
tramitando o processo, vedada expressamente a sua remessa ao Protocolo Geral para o
cumprimento de qualquer das providências previstas no caput.
bb
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO
Art. 521. O procedimento de prévio ofício tem início com o primeiro ato de ofício,
escrito, praticado por servidor fiscal competente, cientificando o contribuinte ou seu
preposto da obrigação tributária.
|
$81º.0 início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação aos
atos anteriormente praticados.
$ 2º. O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos,
independentemente de intimação, e somente abrange os atos que o precederem, salvo se
a infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da
ação fiscal.
Art. 522. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que
possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não
lavrado em livro.
Art. 523. O procedimento, com a finalidade de exame da situação do contribuinte, será
concluído dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, mediante despacho
fundamentado da autoridade fiscal competente que dará ciência ao interessado da
prorrogação, antes do término do prazo anterior.
$ 1º. Na ciência da prorrogação de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-ão as
disposições referentes à intimação.
|
82º. o) prazo de prorrogação será contínuo ao término do prazo anterior.
83º. A soma total das prorrogações ininterruptas não ultrapassará a 90 (noventa) dias.
| SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE OFÍCIO
Art. 524. A exigência do crédito tributário, principal, acessórios e multas será
formalizada, conforme o caso, em Auto de Constatação e Notificação de Lançamento ou
em Auto de Infração e Notificação de Lançamento, quando se tratar de aplicação de
penalidades por infração à legislação.
$1º.0 sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do crédito
tributário ou apresentação de impugnação, contados da notificação do lançamento.
[07
|
|
|
|
|
$ 2º. Lavrado o auto, a autoridade fiscal competente fará instaurar, na primeira
oportunidade, procedimento administrativo, devidamente numerado, requerendo ao
Secretário Municipal de Economia e Finanças o lançamento do crédito tributário.
g 3º. Caso o sujeito passivo venha a efetuar o recolhimento do crédito tributário no
prazo estabelecido no caput, terá ele um desconto de 50% (cingiienta por cento), apenas
no que $e referir às multas aplicadas por infração à legislação.
& 4º. Quando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo
fato e à prova de ilicitude de cada infração ou de cada débito depender dos mesmos
elementos de convicção, uma única autuação ou lançamento poderá consubstanciar
todas as infrações, infratores, débitos e devedores.
Art. 525. O Auto e a Notificação conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - qualificação do autuado/ notificado;
II - local, data e hora de sua lavratura ou da sua emissão;
III - descrição circunstanciada dos fatos que justificaram a exigência da obrigação
tributária;
IV - disposição legal infringida e a penalidade aplicada, quando for o caso;
v - valor do crédito tributário;
VI - prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei, quando for o
caso; |
VII - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
de 15 (quinze) dias;
VIII - assinatura do autuante ou autuantes, a indicação de seu cargo ou função, o
número de sua matrícula e a assinatura do autuado.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura do autuante ou dos autuantes a Notificação de
Lançamento emitida por processo eletrônico.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO
DOC000000000000000000000000000000000000000000990604
Art. 526,
Auto de Constataç:
A impugnação ao Auto de Infração e à Notificação de Lançamento ou ao
ão e à Notificação de Lançamento tem efeito suspensivo e instaura a
fase litiglosa do pro <€SSO.
Par ágrafo único. Será também passível de impugnação o indeferimento pela
autori dade administ-Tativa competente a pedido de restituição do indébito.
Art 527. Ao contribuinte é facultado ter vista dos autos do processo, sendo vedada,
| .
entretanto, a retirad 2 dos mesmos.
Art. 528. À impugração:
I - mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação dO impugnante;
c) os mótivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas;
e) o número do processo administrativo de que trata a impugnação;
f) o pedido e a declaração do montante que entender devido, quando o litígio versar
sobre valor;
II - conterá:
a) cópias reprográficas autenticadas que sirvam de prova ou de esclarecimentos ou
documentos originais, sempre que o procedimento assim o exigir;
b) relação dos documentos anexados à impugnação.
Art. 529. O Relator determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a
realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo
as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 530. Se da realização de diligência for apurado fato novo, será reaberto prazo para
impugnação.
Art. 531. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 15 (quinze)
dias, o lançamento será considerado como definitivo.
>
0009600
| ãoem «que estiver tramitando o processo certificará o transcurso do
da ses
ação OU cumprimento da exigência e o encaminhará ao Chefe do
ugn
graanáli see elaboração de relatório no prazo de 15 (quinze)
QIS.O titular
Qro para imp
O. de Tributos P
near
yH0CESSO » O Procurador Fiscal do Município procederá à cobrança
inhá-lO à Procuradoria da Fiscal após esses procedimentos.
qua. devendo &
2º. Recebidi a cão ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento ou
.. ede
qrniss conp é dito tributário.
Qparcelamento do cr
prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento ou
“ tado
g 3º. Esgotã qrtiito tributário, o Procurador da Fiscal do Município mandará
| do amei o: em ai
[1] parcelamento. p a Ativa, dando ciência ao contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias,
mm
ada ins
a!
(VI
) inscrevê-lo & 1
O contados na 4º!
criçãão;
serão eracaminhados às Instâncias Administrativas de Julgamento os
mente
Art. 532. Som » es de Lariçamento que forem impugnados tempestivamente.
Autos e Notificaç -
| SEÇÃO VI
DAS NULIDADES
| s:
Art, 533. São nulo
os praticados por autoridade administrativa ou servidor municipal sem
e te o a. As
1-osatos € sfica por caquem de direito, atribuindo-lhe competência,
|
designação, espeo
| ão fundamentadas;
isões
KI - as decisó . . . . o
| decisões que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa;
as ou
de 1º
já efetuada anteriormente pelo mesmo ilícito fiscal.
a
Ki -os at .
fração e a Notificação de Lançamento que formularem exigência de
Iv - O Auto
o) ou mult
tribut .
yú dade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando deles decorra
'A pu
Art. 534.
ou dependa. .
SEÇÃO VII
IDA SUSPENSÃO DO PROCESSO
. ngresso do interessado em Juízo não suspenderá o curso do processo
oi
Art. 535.
fiscal, salvo se decisão judicial assim determinar.
inistrativo
administra
po
Art. 536. O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso, mediante
requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Economia e
Finanças ou do Relator, conforme o caso, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
| SEÇÃO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
|
Art. 537. Após a protocolização dos processos que versem sobre matéria fiscal e
tributátia, serão eles encaminhados à Chefe do Setor de Tributosia de Fiscalização
|
Tributária.
$ 1º. Compete ao Setor de Tributos analisar, classificar e distribuir de imediato os
processos de sua competência às diversas unidades administrativas para as informações
|
e providências cabíveis.
82º. 9 servidor fiscal que for designado para atuar em qualquer processo administrativo
fiscal informará o requerido de forma objetiva, fundamentando sua convicção e
juntando, se necessário, documentos que possam embasar sua informação.
Art. 538. As peças subsequentes do processo, entre elas, autos de infração,
levantamentos fiscais, autos de constatação, defesas, termos de apreensão, pedidos de
parcelamento em decorrência da infração fiscal, pedidos de reativação de parcelamento
ou de reparcelamento, pedidos de reconsideração e demais peças que tenham vinculação
direta com a intimação formulada pelo Fiscal Municipal, não serão, em hipótese
alguma, objeto de novo processo administrativo fiscal.
Art. 539. Compete à unidade administrativa fiscal, em que estiver tramitando o
processo, recepcionar as peças que lhe forem subsegientes e anexá-las aos respectivos
autos, certificando à data de juntada.
Art. 340. O contribuinte fará menção expressa ao número da intimação ou do processo
original na parte superior das peças subsequentes que deverão ser apresentadas em duas
vias, uma das quais lhe será devolvida devidamente recepcionada.
Art. sa. É facultada ao contribuinte ou a quem o represente, sempre que necessário,
lista dos processos em que for parte, desde que os autos estejam disponíveis.
Art. 542. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer
fase do processo, desde que não haja prejuízo para solução do litígio, exigindo-se a sua
substituição por cópias reprográficas autenticadas.
pH
3OC00000000U000000000000006006009000000)000000009006
|
Art. 543. É assegurada ao contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo e
content
timento de situações de interesse pessoal.
ioso fiscal em que for parte, a obtenção de certidões para defesa de direitos e
esclare:
| CAPÍTULO XII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DO LITÍGIO
Art. 5
H4. O litígio tributário será iniciado pela apresentação, por parte do contribuinte,
|
de impugnação ou de defesa:
I-do Auto de Constatação e Notificação de Lançamento;
W- do Auto de Infração e Notificação de Lançamento;
HI - do indeferimento de pedidos de restituição de indébito tributário;
IV - da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou multa por infração que o
contribuinte procure espontaneamente recolher;
|
|
V- em processo de pedido de revisão de avaliação de bens imóveis para efeito de
recolhimento do ITBI;
vI- em processo de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária
Municipal
$ pe. O pagamento do Auto de Infração ou o pedido de parcelamento importa
reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio tributário.
g 2º. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulâm, implicará restabelecimento do montante integral, excluídas as parcelas já
pagas,
Art. 345. A decisão administrativa final em favor do contribuinte implica cancelamento
do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento e devolução do crédito tributário,
quando for o caso.
Art. 546. A defesa ou impugnação será apresentada por escrito à Secretaria Municipal
de Economia e Finanças, já devidamente instruída com os documentos em que se
nd
fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento do
ato respectivo, e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
f
g1º0 pedido de perícia ou de diligências formulado pelo sujeito passivo será expresso
e fundamentado, com a apresentação de quesitos e a indicação, caso queira, de
assistente técnico, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.
$2º A prova pericial será realizada por servidor municipal designado pelo chefe do
órgão fiscal competente que convocará o assistente técnico indicado pelo sujeito passivo
para participar da perícia, determinando local, dia e hora de comparecimento.
83º O laudo será redigido pelo perito, assinado por ele e pelo assistente técnico e
juntado aos autos no prazo de 15 ( quinze) dias.
84º de houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá um
laudo em separado, com as razões em que tenham fundamentado suas conclusões.
$ 5º Havendo motivo de força maior, assim considerado pelo Relator, o prazo
mencionado no & 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, e por uma
única vez, quando solicitado por servidor fiscal competente.
Art. 547. Na apreciação da prova, as Autoridades Julgadoras de Primeira e Segunda
Instâncias não ficarão adstritas ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos.
| SEÇÃO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 548. Compete aos Secretários dos Órgãos Julgadores de Primeira e Segunda
Instâncias:
I- secretariar as sessões de seus respectivos órgãos Julgadores;
HI - receber, protocolizar, registrar entradas e saídas, distribuir os processos e verificar o
cumprimento das hipóteses urgentes e prioritárias;
HI -| controlar, mediante registro, os processos em poder dos membros dos órgãos
julgadores, cobrando-os depois de expirado o prazo concedido;
IV - preparar as pautas de julgamento;
vV - anotar os votos fundamentados;
R$
1000000000000000000000000000000000000000000 000000
VI - anotar os resultados dos julgamentos sob a orientação direta dos Presidentes de
seus respectivos órgãos julgadores;
vII 1 ler comunicações, documentos e expedientes, sob orientação direta dos
Presidentes de seus respectivos órgãos Julgadores;
|
VIII - lavrar as atas das sessões,
IX - informar às partes sobre o andamento dos processos;
X - intimar as partes para O cumprimento de exigências constantes nesta Lei;
XI - digitar as decisões e deliberações de seus respectivos órgãos julgadores,
arquivando-as por ordem numérica, alfabética e alfanumérica;
XII - dar ciência às partes das decisões proferidas pelos seus respectivos órgãos
julgadores, mediante correspondência com AR ou protocolizada em livro próprio;
XIII - providenciar a expedição de certidões e atestados;
XIV - controlar o material permanente € de consumo de seus respectivos órgãos
julgadores;
XV - praticar outros atos determinados pelos Presidentes de seus respectivos órgãos e
realizar tarefas afins.
SEÇÃO HI
DA ORDEM E ANDAMENTO DOS PROCESSOS
SUBSEÇÃO 1
DO PREPARO PARA JULGAMENTO
Art, 549. Recebido o processo pela Secretaria Geral, serão providenciados os seguintes
atos administrativos de sua competência:
I - o seu registro, com à denominação correspondente ao ato que instaurou O
Contencioso Administrativo Fiscal, cabendo a cada classe numeração própria, segundo
à ordem de entrada dos autos nos órgãos julgadores;
|
Il -a verificação da numeração das folhas e ordenamento no processo.
Art. 550. Encerrada a fase de Instrução, o processo será distribuído e concluso ao
Relator para exame € estudo, para que apresente o seu parecer.
[4
Parágrafo único. Devolvido pelo Relator, o processo será incluído em pauta de
Julgamento, de acordo com a ordem cronológica de entrada na Secretaria Geral.
Art. 551. A intervenção do contribuinte no processo se fará pessoalmente, ou por
intermédio de preposto ou procurador, munido de instrumento de mandato específico
para esse fim.
|
Parágrafo único. A intervenção do contribuinte, pessoa jurídica, se fará por seu
representante legal, ou por intermédio de preposto ou procurador, mediante a
apresentação do seu contrato social e do competente instrumento de mandato específico
para esse fim.
SUBSEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS AO RELATOR
Art. 552. Na primeira sessão de cada ano, será organizada a escala de distribuição dos
processos, de acordo com os seguintes critérios:
|
I-o presidente preside as sessões, não lhe cabendo relatar qualquer processo; profere,
entretanto, em julgamento, o voto de qualidade, em caso de empate;
II — Aa distribuição dos processos aos demais membros dos órgãos julgadores será
definida em sorteio.
Art. 553. A designação do Relator será feita diariamente na ordem crescente da escala a
que se refere o artigo anterior e mediante a entrada direta dos processos.
Parágrafo único. A distribuição será lançada em livro próprio, no qual constarão o
número e classe do processo, o nome das partes e assinatura do Relator.
Art. 554. Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes
casos:
I - impedimento do Relator sorteado;
II - não renovação do mandato de qualquer membro dos órgãos julgadores, antes de
julgado o processo em que for Relator.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 555. É defeso a qualquer membro da Junta Fiscal de Instrução e J ulgamento e do
Consélho de Revisão Fiscal exercer as suas funções no processo administrativo e
contencioso fiscal:
|
I - de que for parte;
IE - ém que interveio como mandatário do contribuinte ou consulente em processo
administrativo fiscal;
KI - $e tiver postulado no processo, como advogado do contribuinte ou consulente;
IV - te houver interesse de pessoas que tenham parentesco, consangiíneo ou afim, em
linha direta ou na linha colateral, até o terceiro grau;
V — quando tenha dado origem ao procedimento fiscal ou nele se manifestado.
Art. 556. O membro da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento ou do Conselho de
Revisão Fiscal poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
SUBSEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 557. São definitivas as decisões:
I - dé Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha
sido interposto;
JX - de Primeira Instância, nos processos em que o somatório dos créditos tributários,
acrescidos de atualização monetária, multa e juros moratórios, não excedam, na data da
decisão, a 500 (quinhentas) UFM' s de acordo com o disposto na legislação municipal;
III - de Segunda Instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância quanto ao
conteúdo que não for objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de
oficio.
Art. 558. Proferida a decisão definitiva de Segunda Instância, o processo será devolvido
à Secretaria Geral para as seguintes providências, necessárias ao seu cumprimento:
I- ciência ao sujeito passivo da decisão proferida e sua intimação para seu cumprimento
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e Cobrança
Judicial;
He
1000000000000000000000000000000000000000000004000
|
II - cancelamento do Auto e Notificação de Lançamento, quando a decisão for favorável
ao contribuinte.
Art. 559. As comunicações das decisões líquidas serão providenciadas no prazo de 5
(cinco) dias, contados da assinatura da decisão.
Art. 560. Nos casos de decisão ilíquida, o processo será remetido ao órgão fiscal
competente de origem, para a apuração do valor devido.
Parágrafo único. Apurado o valor do débito, o órgão fiscal competente de origem
devolverá os autos à Secretaria Geral para as providências previstas no artigo 557,
inciso 1.
Art. 561. No caso de decisão aprovando exclusão de multa por falta de pagamento, o
contribuinte perderá o direito à exclusão, se não recolher o valor devido, na forma e
prazo previstos no inciso I do artigo 558.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 562. O julgamento do processo administrativo tributário em primeira instância
administrativa compete à Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, composta de 3 (três)
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a saber:
I-1 Procurador Municipal.
N- 2 Fiscais de Tributos lotados na Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
indicado pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças;
g 1º - Caberá a um dos Fiscais de Tributos presidir a Junta Fiscal de Instrução e
Julgamento, obedecendo ao critério de antiguidade.
$ 2º - Em caso de impedimento de qualquer Procurador Municipal membro da Junta
Fiscal de Instrução e Julgamento, será nomeado para tanto, como suplente, um
Procurador Municipal lotado na Secretaria Municipal de Economia e Finanças, indicado
por seu titular.
$3º - No início de cada exercício, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará 3
(três) Fiscais de Tributos, indicados pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças,
mr
|
que comporão a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, em sistema de rodízio, para
atuar conforme o inciso II deste artigo.
| .
g 4º - A remuneração, por sessão realizada, de cada membro da Junta Fiscal de
Instrução e Julgamento, será de 15 UFM'S.
Art. ses Depois de saneado o processo administrativo, a Junta Fiscal de Instrução e
Julgamento terá o prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.
Art. sta. Compete ao Presidente da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento:
I- presidir as sessões da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, manter a disciplina dos
trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
XI - proferir, em julgamento, o voto de qualidade, em caso de empate;
HI - delegar atribuições de administração aos demais membros integrantes da Junta
Fiscal de Instrução € J ulgamento e baixar atos de sua competência;
IV - assinar as decisões da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento e as atas das sessões;
V - propor ao Secretário Municipal de Economia e Finanças a aplicação de penalidades
aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres e a sua substituição no
cargo, na forma prevista nesta Lei;
VI - solicitar ao Secretário Municipal de Economia e Finanças os funcionários
destinados aos serviços da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento;
vII - representar a Junta Fiscal de. Instrução e Julgamento nos atos oficiais, podendo
delegar essa atribuição a um ou mais membros da Junta Fiscal de Instrução e
julgamento;
VII - providenciar as diligências e outras requisições feitas pelos membros da Junta
Fiscal de Instrução e Julgamento;
IX - apresentar, anualmente, relatório dos trabalhos ao Secretário Municipal de
Economia e Finanças;
X - despachar os recursos relativos à matéria estranha à competência da Junta Fiscal de
Instrução e Julgamento, após despacho do Relator;
XI - apreciar pedido de sobrestamento de processo, a requerimento do interessado, nos
casos previstos em lei.
NÃo
Art. 565. As funções do Membro da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento são
consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre as
atividades próprias do cargo de que é ocupante.
Art. 566. São atribuições do membro da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento:
I — relatar e devolver os processos que lhe forem distribuídos, na forma e prazos desta
Lei; |
KI - pédir esclarecimentos, vista ou diligência necessária, e solicitar, justificadamente
destaque de processo constante da pauta de julgamento;
III - proferir o voto na ordem estabelecida;
IV - ptrolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 567. São deveres principais do membro da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento:
I - observar as disposições constantes desta Lei e zelar pela fiel aplicação das normas
nele contidas;
II - convocar o suplente para substituí-lo, quando houver impossibilidade de
comparecimento às sessões, na forma estabelecida nesta Lei ;
HI - declarar-se impedido quando da ocorrência de causa que assim o justifique.
Art. 568. O membro da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento será substituído por seu
suplente respectivo.
Art. 569. As funções da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento se restringem aos
procedimentos normais do exame e instrução dos processos administrativos fiscais e a
emitir decisão fundamentada.
Art. 570. Não compete à Junta Fiscal de Instrução e Julgamento, no exercício de suas
funções, intervir direta ou indiretamente nos procedimentos de lançamento, arrecadação
ou fiscalização de tributo.
Art. 571. Na apreciação da prova, compete à Junta Fiscal de Instrução e Julgamento,
antes do julgamento do litígio:
I- propor ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo, a correção das inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e dos
erros de cálculos que forem apontados no processo;
nº
00 00000000000000000000000000000000000000000040060
HI - solicitar ao Secctetário Municipal de Economia e Finanças que sejam prestados os
esclarecimentos neccessários para formar livremente sua convicção e decidir o litígio.
HO - requerer ao Se «cretário Municipal de Economia e Finanças diligências que entender
necessárias em serado insuficientes os elementos constantes do processo, bem como
>
requerer, a realizaçãão de perícia, caso não tenha sido esta requerida pelo sujeito passivo
e seja essencial ao cdeslinde do litígio.
Art. 572. A decisão da Junta Fiscal de Instrução e Julgamento conterá:
[-o relatório resunaido do processo;
H - os fundamento S de fato e de direito, mencionando-se as disposições legais em que
se baseia;
II - a conclusão;
IV - o valor do crédito tributário devido ou a penalidade imposta por infração à
legislação, quando for o caso;
Y - a intimação do sujeito passivo, dando-lhe ciência da decisão, nos termos do artigo
558.
Art. 873. A Junta Fiscal de Instrução e Julgamento recorrerá de oficio ao Conselho de
Revisão Fiscal, sem
Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no artigo 582.
pre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à
$ 1º O recurso de oficio tem efeito suspensivo e devolutivo e será interposto mediante
simples declaração Na própria decisão.
$2º Enquanto não julgado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a
ele relativa.
Art. 574. Encerrada a fase de julgamento, a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento
encaminhará o processo à Secretaria Geral, para dar ciência ao sujeito passivo da
decisão proferid!
recurso, quando coube
a e, quando for o caso, intimá-lo para que a cumpra ou apresente
r, ao Conselho de Revisão Fiscal. no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 575. Da decisão de Primeira Instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
10
10 00000000000000000000000000000000000000000004000
Art. 576. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso:
I- de bficio;
|
H - voluntário.
Parágrafo único. Ambos os recursos terão efeito suspensivo e devolutivo.
|
Art. 377. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de
Primeira Instância, quando esta, total ou parcialmente, for desfavorável à Fazenda
Municipal.
Art. 378. Nos casos em que a Junta Fiscal de Julgamento opinar pelo movimento ao
recurso de ofício, será dada ciência dessa manifestação ao contribuinte e aberto o prazo
de 5 (quinze) dias para a apresentação de contra-razões.
Art. 879. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar
prejudicada, havendo ou não remessa necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência da decisão de Primeira Instância.
Art. 380. No caso de recurso voluntário, a Junta Fiscal de Instrução e Julgamento só
encaminhará o processo à Segunda Instância se este for apresentado tempestivamente.
Art. 581. Na hipótese de recurso voluntário parcial, poderá o crédito tributário, em sua
parte pão recorrida, ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa para prosseguimento e
formalização de cobrança.
Art. 582. Haverá remessa necessária para o Conselho de Revisão Fiscal nas seguintes
hipóteses:
I - decisões favoráveis ao sujeito passivo que tenham declarado a nulidade do Auto de
Infração ou de Notificação Fiscal ou que o tenha considerado desobrigado total ou
parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
I- decisões que tenham concluído pela desclassificação da infração descrita;
HI - decisões que tenham excluído da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - decisões que tenham autorizado a restituição de tributos ou de multas;
V - em quaisquer outras decisões desfavoráveis à Fazenda Municipal.
nt
D000000000000000000000000000000000000000000004000
Parágrafo único. Não haverá remessa necessária para o Conselho de Revisão Fiscal,
quando o valor do processo fiscal, na data da decisão, for igualou inferior a 500
(quinhentas) UFM's.
Art. 583. A determinação da remessa necessária constará da decisão proferida pela
Junta Fiscal de Instrução e Julgamento.
1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, o servidor fiscal que atuar no
| 8 q
processo ou a parte interessada que constatar a omissão, representará à autoridade
julgatlora, para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
$ 2º Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, o Secretário Geral
remeterá o processo ao Conselho de Revisão Fiscal.
g 3º Se a parte contrária deixar de interpor recurso, não haverá reforma desfavorável ao
recorrente.
Art. 584. O recurso voluntário será interposto através de petição dirigida à Junta Fiscal
de Instrução e Julgamento, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente,
encaminhando-o ao Conselho de Revisão Fiscal, no prazo máximo de 48 (quarenta e
|
oito) horas.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 585. O recurso voluntário ou de oficio será julgado em Segunda Instância pelo
Conselho de Revisão Fiscal.
Art. 586. O Conselho de Revisão Fiscal será composto por 3 (três) Membros nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, a saber:
I- Secretário Municipal de Economia e Finanças;
II - Procuradoria Geral do Município;
II - Chefe do Setor de Tributos.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Secretário Municipal de
Economia e Finanças presidir o Conselho de Revisão Fiscal.
Art. 587. A remuneração de cada membro do Conselho de Revisão Fiscal, por sessão
realizada, fica estabelecida em 150 (cento e cingienta) UFM's.
[52
D0000000000000000000000000000000000000000000040000
Art. 588. A decisão do Conselho de Revisão Fiscal constará de ata em que serão
trariscritos, se for o caso, os votos contrários à decisão de Primeira Instância.
$ 1º A decisão do Conselho de Revisão Fiscal receberá a forma de Acórdão a ser
publicado no órgão oficial do Município ou jornal local, com ementa sumariando a
decisão.
|
8 2? — No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da
Câmara Municipal .
Art, 589. Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado à Secretaria
Geral, para promover a intimação do sujeito passivo e, quando for o caso, para que se
cumpra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A intimação prevista no caput não dispensa a publicação obrigatória
do Acórdão no órgão oficial do Município ou jornal local, que valerá pela intimação,
quando não for possível a sua efetivação por meio de comunicação escrita com prova de
recebimento.
Art. 590. Ao Conselho de Revisão Fiscal compete julgar em Segunda Instância os
recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às decisões prolatadas em
matéria tributária pela Junta Fiscal de Instrução e Julgamento.
Art. 591. Das decisões do Conselho de Revisão Fiscal não caberá pedido de
reconsideração.
Art. 592. Ao Presidente do Conselho de Revisão Fiscal compete:
I - convocar os membros nomeados efetivamente pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal a tomar posse;
II - dirigir os trabalhos administrativos do Conselho de Revisão Fiscal e determinar o
que necessário for à Secretaria Geral para o cumprimento desta Lei;
HI - presidir as sessões, redigir os resumos das decisões nelas tomadas, com voto de
desempate nos processos, bem como providenciar as publicações das decisões;
IV- providenciar as diligências e outras requisições feitas pelos membros do Conselho
de Revisão Fiscal;
[93
10 00000000000000000000000000000000000000000004000
|
V - despachar os recursos relativos à matéria estranha à competência do Conselho de
Revisão Fiscal, após despacho do Relator.
Art. 593. Aos membros nomeados compete:
|
I- apresentar-se nas datas convocadas pelo Presidente do Conselho de Revisão Fiscal;
IX - |justificar com antecedência junto ao Presidente suas ausências às sessões de
julgamento;
|
HI - zelar pela conservação dos processos que lhe forem distribuídos, pelos quais são
pessoalmente responsáveis;
IV - guardar respeito e decoro durante as sessões;
V - declarar-se impedido nos casos previstos na legislação, mediante manifestação à
|
mesa, dirigida ao Presidente em exercício.
SEÇÃO VII
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL
Art. 594. Encerra-se o litígio tributário com:
I-a decisão definitiva;
KI - a desistência de impugnação ou de recurso;
HI - E extinção ou exclusão do crédito tributário pelo Conselho de Revisão Fiscal;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do
crédito tributário.
$ 1º A desistência de impugnação ou de recurso será formalizada por escrito pela parte
interessada.
8 2º Extingue-se ou exclui-se o crédito tributário nas hipóteses elencadas,
respectivamente, nos artigos 156 e 175 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO VIII
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art. 595. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que
possível, definidas em Instruções Normativas a serem baixadas pela Secretaria
(84
Municipál de Econcomia e Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, as quais
terão sempre, no que couber, efeito vinculante administrativo.
|
-se-á pub icidade das Instruções Normativas baixadas através do órgão de
imprensa ofi cial ou “jornal local.
|
No caso qde não haver periódicos no Município, a publicação será feita por
g 1º Dar
82º —
afixação, em lo cal apróprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da
Câmara Municipal -
| SEÇÃO IX
po FUTNCIONAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| . r me .
Art. 596. OS pro Sessos enviados aos órgãos julgadores de Primeira e Segunda
Instâncias serão registrados pela Secretaria Geral e distribuídos aos Relatores.
Art. 597. Os órgãos julgadores realizarão sessões ordinárias e extraordinárias.
g 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora designados pelos respectivos
Presidentes, com 5 (cinco) dias, no mínimo, de antecedência.
82 A divulgação da pauta dos julgamentos vale como notificação do impugnante ou
recorrente.
$3 A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento e conterá nota
explicativa de que OS julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima
sessão.
Art. 598. A ordem da pauta poderá ser invertida a critério do Presidente da Mesa,
mediante re querimento fundamentado do Relator ou do próprio recorrente ou de seu
representante legal.
Art. 599. Na total ausência de funcionários da Secretaria Geral, designados para
secretariar as reuniões dos órgãos julgadores, o respectivo Presidente dessa reunião
poderá designar para tal encargo um membro presente à Mesa.
Art. 600. Os trabalhos das sessões dos órgãos julgadores serão dirigidos na seguinte
ordem:
I- abertura da sessão de julgamentos;
1 leitura discussão? € aprovação da Ata da sessão anterior;
b
II - julgamento dos processos;
IV outrás assuntos de competência dos órgãos julgadores;
v - encerramento € «designação da data da próxima reunião.
|
Art. 601. O julg amesnto será iniciado com a exposição do feito pelo Relator que poderá
completar, retificar ou alterar seu Relatório e, em seguida, proferirá seu voto, abrindo-
se, então, a fase de debates, finda a qual serão tomados os votos dos demais membros
> b
dos respéctivos orgãos julgadores.
Art. 602 É vedada às partes ou a seu representante legal a participação nos debates da
Mesa.
Art. 603. Sempre que se suscitar preliminar, uma vez esta resolvida, passar-se-á à
apreciação do mérito:
Art. 604. As decisões serão baseadas no voto escrito do Relator, devidamente
fundam entado, no qual serão expostos os fatos e o direito.
,
Art. 605 vencido O Relator, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha
sido vence dor, para a redação da decisão final.
Parágrafo único. Vencedor o voto do Relator, os votos vencidos serão declarados em
separado e por esc
adeptos, sendo tam
rito com os motivos da discordância, seguido das assinaturas de seus
pém incluído no processo.
Art. 606 Quando, no julgamento de um processo, qualquer um dos membros não se
considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria em debate, poderá pedir vista do
processo sendo, então, suspenso o julgamento.
>
Art. 607. Nenhum julgamento se fará sem a presença do Relator, ainda que seu voto
conste do processo e da pauta do dia, ficando, neste caso, adiado o julgamento para a
próxima sessão.
processo que tiver seu julgamento convertido em diligência será, na sua
Art. 608. O
ta, encaminhado dO seu respectivo Relator.
volta,
Art. 609. Os votos serão tomados, iniciando-se pelo Relator.
DO00000000000000000000000000000000000000000004000
Art PATR As decissões serão resumidas pelo Presidente da Mesa e registradas no
processo em forma ade ementas, após a sessão de julgamento.
Art. el. Os proce =S08 julgados serão encaminhados à Secretaria Geral, após a sessão
de julgamento.
| DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
| CAPÍTULO ÚNICO
| DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento do
|
contribuinte que nãão estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da
mesma decorrentes > com exceção das obrigações relativas a dívida de tributos e Preços
Públicas.
$ 1. A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo
estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 10 (dez) dias para o cumprimento da
obrigação.
$2. A interdição não exime o faltoso do imposto devido e das multas que lhe forem
aplicáveis.
Art. 613. Nos casos de atividades transitórias, em que o imposto deva ser pago
ante cipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem
efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for
o caso) independente de qualquer outra formalidade legal.
Art. 614. Aquele que, depois de fixado o Edital de Interdição, continuar a exercer sua
atividade, ficará sujeito à m
(vinte e cinco) UFM's por dia em que insistir no exercício de sua atividade, sendo que,
ulta fixa de 200 (duzentos) UFM's, e mais uma multa de 25
a partir do décimo dia em desobediência ao edital de interdição, o estabelecimento será
devidamente lacrado, independente de outras ações de caráter judicial.
Art. 615. A Unidade Fiscal do Município, indicada pela sigla UFM, será aplicável a
todos os créditos tributários que dela precisarem se utilizar como valor de referência e
atualização monetária, convertendo-se, no ato do pagamento, em moeda corrente.
Art. 616. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de
materiais mercadorias e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para
,
187
ide obra pública sem que esteja quite com a Fazenda Municipal, quanto a
execução
créditos tributários Za cujo pagamento esteja obrigado nos últimos 5 (cinco) anos.
s1º Pala atender O disposto neste artigo, nenhuma aquisição de material, aceitação de
mercadorias ou €
Municipal de Contribuintes so
o atratação de serviços, será realizada sem a busca no Cadastro
bre a situação fiscal de fornecedores e prestadores de
serviços.
82-E +cetuam-se do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que
autorizatem contratualmente à Fazenda Municipal a deduzir do valor contratado o
crédito tributário re 1mnanescente.
g3º- Fica o Secretário Municipal de Economia e Finanças autorizado a fornecer
Certidão de Nada
materiais mercadorias e Prestadores de Serviços, quando comprovado que sobre os
>
Consta, com validade de 90 (noventa) dias, aos fornecedores de
mesmos não existe» Na data do requerido, nenhum crédito sobre tributos devidos ao
município, ou que «/enham atender ao disposto no $ 2º deste artigo, fazendo esta menção
na respectiva certidão.
Art 617 Ficam essas empresas responsáveis pela retenção do imposto, quando na
contratação de out
território do MunicíPio.
yas empresas, para realizarem sob sua responsabilidade serviços no
Art 618. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir carteiras funcionais aos
Fiscais de Tributos € aos Fiscais de Posturas, concedendo-lhes na mesma, além dos
direitos de fiscalizar, O direito ao passe livre nos meios de transporte de circulação
Jo em serviço.
municipal, quando S
Art. 619. Sem prejuízo da incidência do ISSQN, na atividade de transportes coletivos,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde que a conjuntura econômica
municipal assim O recomende, a cobrar “Tarifa de Utilização de Terminais” e pontos de
paradas nas vias públicas do Município, cujo valor será calculado por veículo de
passageiro envolvido na operação de cada linha ou serviço.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo,
fixando inclusive O valor da tarifa a ser cobrada.
Art. 620. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Remissão de Créditos
Tributários, apurados através de Autos de Infrações ajuizados ou não, conforme
dispuser regulamento.
Art. 621. Atendendo aos requisitos básicos de organização administrativa tributária,
cabe ao Município o direito de pesquisar, de forma mais ampla e por todos os meios
cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário e à atualização do
Cadastro Municipal de Contribuintes, ficando, em consegiiência, toda e qualquer
pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos e informações
solicitadas por funcionários designados pela autoridade administrativa competente, a
exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive
mercadorias, no seu estabelecimento, quando por este assim for considerado necessário
à fiscalização.
Parágrafo Único - Compete ainda à fiscalização do Município:
I- o exercício permanente do poder de polícia administrativo, através da fiscalização
exercida quanto aos tributos de competência municipal, e aos partilhados com a União,
| sta = A . =
Estado e outros Municípios, bem como em relação à fiscalização de obras, posturas
municipais, saúde pública, meio ambiente e sistema viário;
II - formalizar coletas de dados necessários à graduação de tributos, segundo à
capacidade econômica dos contribuintes, identificando-lhe o patrimônio, os
rendimentos e suas atividades econômicas nos termos dos que estabelece o 8 1º do
artigo 145, da Constituição Federativa do Brasil;
HI - promover assistência mútua fiscal de que trata o artigo 199, da Lei Federal n.º
5.172/66;
IV - coordenar o aperfeiçoamento fiscal, compreendendo as atualizações de que trata a
Lei Federal n.º 5.172/66, visando ao aperfeiçoamento das relações entre o Fisco e o
Contribuinte; e
V - promover o combate à sonegação fiscal, inclusive através do cruzamento de
informações, entre órgãos municipais, estaduais e federais, e da utilização de programas
de simulação.
Art. 622. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I- baixar os regulamentos necessários à aplicação das normas contidas neste Código;
(67
H- firmar convênios com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, suas subsidiárias e
com outras empresas que explorem o mesmo ramo de atividade, para que seja
mensalmente retido na fonte o ISSQN devido sobre valores das faturas a serem pagas a
toda e qualquer pessoa jurídica, cadastrada ou não como contribuinte neste Município, e
que, a qualquer título, lhes preste habitualmente ou, em caráter temporário ou eventual,
quaisquer serviços sujeitos à tributação do ISSQN;
HI - firmar convênios com a Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Amazonas,
com A Secretaria da Receita Federal, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
com Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV, objetivando a
mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como a
permita de informações econômico-fiscais;
IV - firmar outros quaisquer convênios com a União, o Estado e outros Municípios,
com entidades federais ou estaduais, desde que sejam de relevante interesse para o
Município;
V - firmar convênios com empresas públicas ou privadas, autarquias, instituições ou
fundações, visando à terceirização dos serviços públicos municipais;
VI - firmar convênios de responsabilidade social com empresas públicas ou privadas,
|
autarquias, instituições ou fundações, visando maximizar o orçamento.
Art. 623. O Chefe do Poder Executivo determinará por regulamento os locais, as
condições e as exigências legais estabelecidas neste Código, para a permissão das
atividades temporárias.
Art. 624. O “Micro Empresário” assim reconhecido, atendidas às exigências
regulamentares desta Lei, poderá ascender à condição de Micro-Empresa, se assim o
desejar, mas nesta nova condição, se obrigará a deixar o local autorizado pela
municipalidade, aonde exercia sua atividade de Micro Empresário, sem nenhum direito
adquirido.
Art. 625. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar Decreto Regulador para
a fiscalização, controle, aplicação e recolhimento de multas de trânsito, determinar os
locais! para estacionamento dos veículos, cobrando as respectivas taxas, coletar dados
estatísticos, autuar e implementar as medidas administrativas relativas a trânsito e
circulação de veículos no território do Município, referente às leis de trânsito, conforme
estabelece o Código Nacional de Trânsito em vigor.
pro
Art. 626. Fica autorizada a edição de Decretos, bem como de outros atos normativos
que visem regulamentar a presente Lei.
Art. 627. As disposições deste Código aplicam-se desde logo aos processos
administrativos fiscais pendentes de julgamento, sem prejuízo da validade dos atos
praticados na vigência da legislação anterior.
Art, 629. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
407/2003.
Art, 630. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 02 de Outubro de
2009.
[0

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