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norma nº 471/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 2006
Date 2006-04-20
EmentaCONCEDE A ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO AS MICROEMPRESAS SOCIAIS E DA OUTRAS EMPRESAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 471, DE 20 DE ABRIL DE 2006.
Concede Isenção da Taxa de Licença
de Localização e verificação de
Funcionamento — Alvará de
Funcionamento de as Micro Empresas
Sociais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Localização
e Verificação de Funcionamento — Alvará de Funcionamento, as Micros Empresas
Sociais, constituídas na forma da Lei, estabelecidas no Município de Coari, que
tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
Parágrafo Único. Consideram-se Micro Empresas Sociais, nos termos
do art. 2, inciso |, do Decreto Estadual nº. 24.765, de 17 de dezembro de 2004, a
pessoa física, com ou sem estabelecimento permanente, que por conta e risco
próprio, inclusive por tanto estoque é mercadorias, com ou sem a utilização de
veículo, exerça pessoalmente a atividade de comércio varejista de pequena
capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda e
assemelhados ou de prestação de serviço de comunicação praticado por TEL
de veículo automotor, sem roteiro definido (volantes), cuja receita bruta anual seja
inferior ou iguala R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 2º. Para usufruírem do beneficio estatuídos nesta Lei, o requerente
deverá preencher as seguintes condições:
| — ter idoneidade cadastral junto aos órgãos de Administração
Municipal;
1 — comprovar seu estabelecimento no Município de Coari;
HI — requerer a isenção no pedido de seu alvará;
IV — estar enquadrada junto a Secretaria de Estado da Fazenda —
SEFAZ, como Micro Empresa Social de acordo com o Decreto Estadual nº.
24.765/04.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 2 (dois) de janeiro do corrente exercício.
Coari/AM de abril de
Manoel arál Pinheiro

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