| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2006 |
| Date | 2006-04-20 |
| Ementa | CONCEDE A ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO AS MICROEMPRESAS SOCIAIS E DA OUTRAS EMPRESAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 471, DE 20 DE ABRIL DE 2006. Concede Isenção da Taxa de Licença de Localização e verificação de Funcionamento — Alvará de Funcionamento de as Micro Empresas Sociais. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Localização e Verificação de Funcionamento — Alvará de Funcionamento, as Micros Empresas Sociais, constituídas na forma da Lei, estabelecidas no Município de Coari, que tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. Parágrafo Único. Consideram-se Micro Empresas Sociais, nos termos do art. 2, inciso |, do Decreto Estadual nº. 24.765, de 17 de dezembro de 2004, a pessoa física, com ou sem estabelecimento permanente, que por conta e risco próprio, inclusive por tanto estoque é mercadorias, com ou sem a utilização de veículo, exerça pessoalmente a atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda e assemelhados ou de prestação de serviço de comunicação praticado por TEL de veículo automotor, sem roteiro definido (volantes), cuja receita bruta anual seja inferior ou iguala R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Art. 2º. Para usufruírem do beneficio estatuídos nesta Lei, o requerente deverá preencher as seguintes condições: | — ter idoneidade cadastral junto aos órgãos de Administração Municipal; 1 — comprovar seu estabelecimento no Município de Coari; HI — requerer a isenção no pedido de seu alvará; IV — estar enquadrada junto a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, como Micro Empresa Social de acordo com o Decreto Estadual nº. 24.765/04. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 (dois) de janeiro do corrente exercício. Coari/AM de abril de Manoel arál Pinheiro