| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2006 |
| Date | 2006-07-06 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ESTAGIOS DOS ESTUDANTES DO MUNICIPIO DE COARI, EDUCAÇÃO SUPERIOR, ENSINO MEDIO , PROFISSIONALIZANTE, MEDIO E ESPECIAL. E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS éô ARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO O FUTURO LEI MUNICIPAL Nº 475/2006, DE 06 DE JULHO DE 2006. Dispõe sobre os estágios de estudantes no Município de Coari, dos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino devem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados. S1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem estar regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos; S2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência Rua 5 de Setembro nº 1000 — CEP: 69460-000 — Centro — Coari - Amazonas Fone (97) 3561-3009 www.coari.am.gov.br ad dá sm ESTADO DO AMAZONAS covemmo aRI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO O FUTURO prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei; s3º os estagiários devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; S somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio; Art. 2º o número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível intermediário, reservando- se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. Parágrafo Único: No caso de o órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de nível superior e nível intermediário, corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções gratificadas ou equivalentes, mais o total de requisitados não ocupantes de cargos comissionados, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo. Rua 5 de Setembro nº 1000 — CEP: 69460-000 — Centro — Coari — Amazonas Fone (97) 3561-3009 www.coari.am.gov.br A ESTADO DO AMAZONAS covano ARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO O FUTURO Art. 3º ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I - automaticamente, ao término do estágio; II = a qualquer tempo no interesse da Administração; III - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; Iv - a pedido do estagiário; v - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; e VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 4º o estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e especifico, poderá assumir a forma ou projetos de interesse social. Art. 5º a realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte Rua 5 de Setembro nº 1000 — CEP: 69460-000 — Centro — Coari - Amazonas Fone (97) 3561-3009 www.coari.am.gov.br LT ” ESTADO DO AMAZONAS coveano ARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI C GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO O FUTURO concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. s1º os estagiários curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no S3º do art. 1º desta lei. s2º os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. Art. 6º o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 7º a jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo Único: nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 8º o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Rua 5 de Setembro nº 1000 — CEP: 69460-000 — Centro — Coari - Amazonas Fone (97) 3561-3009 www.coari.am.gov.br Ed q ESTADO DO AMAZONAS avo asse D PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI EL RI GABINETE DO PREFEITO AGENTE Art.9º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Coari, 06 de Júlho de Manoel ral Pinheiro Prefeito Municipal Rua 5 de Setembro nº 1000 — CEP: 69460-000 — Centro — Coari — Amazonas Fone (97) 3561-3009 www.coari.am.gov.br