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norma nº 475/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 2006
Date 2006-07-06
EmentaDISPOE SOBRE ESTAGIOS DOS ESTUDANTES DO MUNICIPIO DE COARI, EDUCAÇÃO SUPERIOR, ENSINO MEDIO , PROFISSIONALIZANTE, MEDIO E ESPECIAL. E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS éô ARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO O FUTURO
LEI MUNICIPAL Nº 475/2006, DE 06 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre os estágios
de estudantes no
Município de Coari, dos
cursos de educação
superior, de ensino
médio, de educação
profissional de nível
médio ou de educação
especial, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, MANOEL ADAIL
AMARAL PINHEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere
o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado,
os órgãos de Administração Pública e as Instituições de
Ensino devem aceitar, como estagiários, os alunos
regularmente matriculados.
S1º os alunos a que se refere o caput deste
artigo devem estar regularmente matriculados e que venham
frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de
ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de
educação especial, vinculados à estrutura do ensino público
e particular, oficiais ou reconhecidos;
S2º o estágio somente poderá verificar-se em
unidades que tenham condições de proporcionar experiência
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prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno
estar em condições de realizar o estágio, segundo o
disposto na regulamentação da presente lei;
s3º os estagiários devem propiciar a
complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares;
S somente poderão ser aceitos estudantes de
cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as
atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo
órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio;
Art. 2º o número de estagiários em cada órgão ou
entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total
da lotação aprovada para as categorias de nível superior e
a dez por cento para as de nível intermediário, reservando-
se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para
estudantes portadores de deficiência, compatível com o
estágio a ser realizado.
Parágrafo Único: No caso de o órgão ou entidade
não possuir lotação aprovada, o quantitativo de
estagiários, de nível superior e nível intermediário,
corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções
gratificadas ou equivalentes, mais o total de requisitados
não ocupantes de cargos comissionados, nos mesmos
percentuais previstos no caput deste artigo.
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Art. 3º ocorrerá o desligamento do estudante do
estágio curricular:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II = a qualquer tempo no interesse da
Administração;
III - após decorrida a terça parte do tempo
previsto para a duração do estágio, se comprovada a
insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou
entidade ou na instituição de ensino;
Iv - a pedido do estagiário;
v - em decorrência do descumprimento de qualquer
compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo
de Compromisso;
VI
pelo não comparecimento, sem motivo
justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não,
no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o
período do estágio; e
VII - pela interrupção do curso na instituição de
ensino a que pertença o estagiário.
Art. 4º o estágio, independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e especifico, poderá assumir a
forma ou projetos de interesse social.
Art. 5º a realização do estágio dar-se-á mediante
termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
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concedente, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino.
s1º os estagiários curriculares serão
desenvolvidos de acordo com o disposto no S3º do art. 1º
desta lei.
s2º os estágios realizados sob a forma de ação
comunitária estão isentos de celebração de termo de
compromisso.
Art. 6º o estágio não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa,
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária,
devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
Art. 7º a jornada de atividade em estágio, a ser
cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu
horário escolar e com o horário da parte em que venha a
ocorrer o estágio.
Parágrafo Único: nos períodos de férias
escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum
acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio,
sempre com interveniência da instituição de ensino.
Art. 8º o Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art.9º esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Coari, 06 de Júlho de
Manoel ral Pinheiro
Prefeito Municipal
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