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norma nº 476/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2006
Date 2006-07-05
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DA LEI DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 476/2006, DE 05 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2007 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coari, MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, usando de suas |
atribuições legais e constitucionais:
Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, as |
diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2007, compreendendo:
| | - Das prioridades e metas da administração pública Municipal;
| - Da estrutura e organização dos orçamentos;
Hll - Da projeção das receitas do exercicio financeiro de 2007;
IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas
alterações;
a) V- Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - Das disposições gerais;
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para
o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo | - Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos Il e Ill, Anexo de Riscos Fiscais e
Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;
Il - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Hll - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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Art. 4º O orçamento discriminarã a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da divida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
a) IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da divida - 6.
81.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 será identificada pelo dígito 9 (nove) no
que se refere ao grupo de natureza da despesa.
82.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
bJdiretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou
entidades no âmbito do mesmo nivel de governo.
83.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o
seguinte detalhamento:
| - união — 20;
Il - governo estadual — 30;
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ll - entidade privadas sem fins lucrativos — 50;
IV - consórcios públicos - 71
V — aplicação direta — 90;
VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou
VIl — a ser definida - 99
4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO II!
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.007
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art, 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de
maio de 2000:
| - observação às normas técnicas e legais e consideração os feitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
9 relevante;
Il - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2003 a 2005;
b) da projeção para 2007 a 2009;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do 8 2.º do art. 12
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
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$2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $ 3.º do art. 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
id MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
2) Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser;
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
Hll - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da
Constituição;
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Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2007, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária
e das transferências previstas no 8 5º do art, 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de
2006.
Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2007, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do
exercicio de 2007, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
Il — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
Hll - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
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acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais,
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais minimos
destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam;
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Hll - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas nacionais de saúde;
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Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
8 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme
definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lei n.º 4,320, de 17 de março de 1964.
8 2.º - Para fins do disposto no 8 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $ 1.º deste
artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria
de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no minimo, 3%
(três por cento) da receita corrente liquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios
e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do inciso Ill, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do plano plurianual - PPA, se necessários, serão efetivados por
meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2006.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - No exercício de 2007, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
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Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não
poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
8 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados,
conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos
termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da
Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 23 - No exercicio de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 21 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou
prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2007, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo
até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
Hll - pagamento do serviço da divida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de
dezembro de 2006;
V — programa de duração continuada,
VI - assistência social, saude e educação,
VII - manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27 - À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo,
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Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coari, 05 de Julho de 2006.
L PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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