| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2006 |
| Date | 2006-07-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A SEGURANÇA DE CLUBES, BOATES E CASAS DE SHOWS DIURNO E NOTURNO E A OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
| native_id | 427 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 477, DE 14 DE JULHO DE 2006. Dispõe sobre a segurança de clubes, boates e casas de show diurno e noturno e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e com base no $1º do art. 63 da Lei Orgânica do Município fica sancionada a presente. LEI: Art. 1º Os clubes, bingos, festas em geral, manhãs de sol, ou congênere, em funcionamento neste município, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2º Torna-se obrigatório a revista e/ou abordagem em todas as pessoas que fregiientarem os estabelecimentos citados no artigo anterior, com equipamentos adequados com: detectores de metais e armas. Parágrafo Único. Para cada 100 (cem) pessoas é obrigatório o mínimo de 04 (quatro) seguranças desarmados. Art. 3º Torna-se obrigatório a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em latas e/ou material plástico, ficando assim proibida a venda das mesmas em material de vidro. Cri > Art. 4º Os clubes, boates e casa de shows ao realizarem seus eventos terão que utilizarem mesas e cadeiras em material plástico (PVC), desprezando assim as madeiras de ferro. Art. 5º Os clubes, boates e casa de shows terão que instalar o sistema de segurança contra incêndios, como: extintores e hidratantes, bem como, as saídas de emergências. Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os estabelecimentos citados nos artigos anteriores possam se adequar às normas. Art. 7º Fica a cargo da Guarda Municipal de Coari em parceria com a Policia Militar e Civil do Estado, vistoriar e autuar caso seja necessário, os referido estabelecimento, que venham a descumprir esta Lei Municipal. Art. 8º Os valores e tabelas a seguir serão inalterados, tendo um prazo de 10 (dez) dias, para que os proprietários das localidades já exposta no artigo 1º efetuam o pagamento das multas. Infração Valor da multa — r | Nº Insuficiente de Segurança 30 UFM Porte de arma por fregiientadores dentro das boates, 60 UFM casas de shows, clubes e festas em geral ou congênere. Falta de revista / vistoria nas estradas dos clubes. 40 UFM boates e casas de shows diurno e noturno. Falta de equipamento de segurança contra incêndios 40 UFM o que sob escreve o art. 5º. ——>>>—+ Utilização de mesas, cadeiras de madeira de ferro / 30 UFM vendas de bebidas alcoólicas em materiais de vidro. Art. 9º As referidas localidades já citadas nesta Lei, na 3º atuação será acrescida de 20%, e na 4º atuação o estabelecimento será INTERDITADO por tempo indeterminado até que seja concedida uma reavaliação do Sistema de Segurança, pelo Poder Público podendo mesmo ser reaberto somente após 30 (trinta) dias, a contar da data de atuação, se estiver em acordo com esta Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, 14 DE JULHO 2006. LA Raimundo Ler de Oliveira Prefeito Municipal em Exercício