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norma nº 477/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2006
Date 2006-07-14
EmentaDISPOE SOBRE A SEGURANÇA DE CLUBES, BOATES E CASAS DE SHOWS DIURNO E NOTURNO E A OUTRAS PROVIDENCIAIS.
native_id427

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 477, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a segurança de clubes, boates e
casas de show diurno e noturno e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e com base no $1º do art. 63 da Lei Orgânica do Município fica sancionada a
presente.
LEI:
Art. 1º Os clubes, bingos, festas em geral, manhãs de sol, ou congênere, em
funcionamento neste município, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Torna-se obrigatório a revista e/ou abordagem em todas as pessoas
que fregiientarem os estabelecimentos citados no artigo anterior, com equipamentos
adequados com: detectores de metais e armas.
Parágrafo Único. Para cada 100 (cem) pessoas é obrigatório o mínimo de
04 (quatro) seguranças desarmados.
Art. 3º Torna-se obrigatório a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas
em latas e/ou material plástico, ficando assim proibida a venda das mesmas em material de
vidro.
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Art. 4º Os clubes, boates e casa de shows ao realizarem seus eventos terão
que utilizarem mesas e cadeiras em material plástico (PVC), desprezando assim as
madeiras de ferro.
Art. 5º Os clubes, boates e casa de shows terão que instalar o sistema de
segurança contra incêndios, como: extintores e hidratantes, bem como, as saídas de
emergências.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os
estabelecimentos citados nos artigos anteriores possam se adequar às normas.
Art. 7º Fica a cargo da Guarda Municipal de Coari em parceria com a
Policia Militar e Civil do Estado, vistoriar e autuar caso seja necessário, os referido
estabelecimento, que venham a descumprir esta Lei Municipal.
Art. 8º Os valores e tabelas a seguir serão inalterados, tendo um prazo de 10
(dez) dias, para que os proprietários das localidades já exposta no artigo 1º efetuam o
pagamento das multas.
Infração Valor da multa
— r
| Nº Insuficiente de Segurança 30 UFM
Porte de arma por fregiientadores dentro das boates, 60 UFM
casas de shows, clubes e festas em geral ou
congênere.
Falta de revista / vistoria nas estradas dos clubes. 40 UFM
boates e casas de shows diurno e noturno.
Falta de equipamento de segurança contra incêndios 40 UFM
o que sob escreve o art. 5º.
——>>>—+
Utilização de mesas, cadeiras de madeira de ferro / 30 UFM
vendas de bebidas alcoólicas em materiais de vidro.
Art. 9º As referidas localidades já citadas nesta Lei, na 3º atuação será
acrescida de 20%, e na 4º atuação o estabelecimento será INTERDITADO por tempo
indeterminado até que seja concedida uma reavaliação do Sistema de Segurança, pelo
Poder Público podendo mesmo ser reaberto somente após 30 (trinta) dias, a contar da data
de atuação, se estiver em acordo com esta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, 14 DE JULHO 2006.
LA
Raimundo Ler de Oliveira
Prefeito Municipal em Exercício

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