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norma nº 480/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2006
Date 2006-07-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ESTAGIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
native_id430

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texto integral #

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“
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 480/2006, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Institui o Programa Municipal Bolsa
Estágio, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI EM EXERCÍCIO, RAIMUNDO OSNI SOUZA DE
OLIVEIRA no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78. IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a presente
LEI
Art. 1º Fica instituído o programa bolsa estágio. destinado a executar ações integradas,
que proporcionem aos jovens coarienses, elevação no grau de escolaridade visando à conclusão do ensino
médio. qualificação profissional voltada a incentivar a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de
ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício de cidadania e intervenção na realidade local.
$ 1º cada jovem participará do programa pelo período de 01 (um) ano;
$ 2º os jovens participarão de palestras organizadas pela Secretaria de Ação Social;
S 3º o tempo de permanência nas instituições não poderá exceder a 04 (quatro) horas por
dia.
S$ 4º fica expressamente proibida a realização de atividades pelos jovens que sejam
incompatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 2º O programa bolsa estágio destina-se a jovens de 16 a 24 anos que atendam
cumulativamente os seguintes requisitos:
| — estejam cursando o ensino médio:
Il —- não possuam vinculo empregatício:
ll — sejam oriundos de famílias de baixa renda sendo priorizadas aquelas que não
possuam nenhum tipo de renda fixa;
IV — não estejam recebendo outro benefício social;
V — possuam todos os documentos civis.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 3º Fica o município autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do
programa bolsa estágio.
$ 1º o auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais).
durante 12 (doze) meses relativos ao período previsto no 81º do art. 1º, desde que o mesmo esteja
devidamente matriculado e estudando regularmente;
S 2º é vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio financeiro a
membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais famílias;
S 3º as despesas com o programa bolsa estágio correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
S 4º o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do programa
com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 5º Os auxílios financeiros previstos nesta lei, não implicam caracterização de vinculo
empregatício.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Coari, 14 de Julho de 2006
2
”
(até
Raimundo Oshi Souza de Oliveira
Prefeito Municipal em Exercício

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