| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2006 |
| Date | 2006-07-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL JOVEM SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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e ESTADO DO AMAZONAS hos PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 482/2006, DE 14 DE JULHO DE 2006. Institui o Programa Municipal Jovem Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI Art. 1º Fica instituído o programa jovem social, destinado a executar ações integradas, que proporcionem aos jovens coarienses, elevação no grau de escolaridade visando a diminuição da evasão escolar e o desenvolvimento de ações comunitárias com praticas de solidariedade, exercício de cidadania e intervenção na realidade local. $ 1º cada jovem participará do programa pelo período de 01 (um) ano; $ 2º os jovens participarão de palestras organizadas pela Secretaria de Ação Social ou de : outras ações de outras Secretarias desde que tenha cunho educativo e propiciem aos jovens conhecimento nas diversas áreas, $ 3º o tempo de permanência nas instituições não poderá exercer a 04 (quatro) horas por dia; $ 4º fica expressamente proibida a realização de atividades pelos jovens que sejam incompatíveis com os objetivos do Programa. Art. 2º O programa jovem social destina-se a jovens de 16 a 24 anos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos: | — estejam cursando o ensino fundamental (quinta a oitava séries); 1 — não possuam vínculo empregatício; Ill — sejam oriundos de famílias de baixa renda sendo priorizadas aquelas que não possuam nenhum tipo de renda fixa; IV — não estejam recebendo outro benefício social; V — possuam todos os documentos civis. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 3º Fica o município autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do programa jovem social. $1º O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais), durante 12 (doze) meses relativos ao período previsto no 81º do art 1º desde que o mesmo esteja devidamente matriculado e estando regulamente; S2º é vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio financeiro a membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais famílias; 83º as despesas com o programa bolsa estágio correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; $ 4º o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do programa com as dotações orçamentárias existentes. Art. 5º Os auxílios financeiros previstos nesta lei, não implicam caracterização de vinculo empregatício. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Coari, 14 de Julho de 2006. 4 Rad Sid Raimundo Osnir Souza de Oliveira Prefeito Municipal em Exercício