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norma nº 482/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 482 / 2006
Date 2006-07-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL JOVEM SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
native_id432

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texto integral #

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e
ESTADO DO AMAZONAS
hos PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 482/2006, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Institui o Programa Municipal Jovem Social e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a presente
LEI
Art. 1º Fica instituído o programa jovem social, destinado a executar ações integradas, que
proporcionem aos jovens coarienses, elevação no grau de escolaridade visando a diminuição da evasão
escolar e o desenvolvimento de ações comunitárias com praticas de solidariedade, exercício de cidadania e
intervenção na realidade local.
$ 1º cada jovem participará do programa pelo período de 01 (um) ano;
$ 2º os jovens participarão de palestras organizadas pela Secretaria de Ação Social ou de
: outras ações de outras Secretarias desde que tenha cunho educativo e propiciem aos jovens conhecimento
nas diversas áreas,
$ 3º o tempo de permanência nas instituições não poderá exercer a 04 (quatro) horas por
dia;
$ 4º fica expressamente proibida a realização de atividades pelos jovens que sejam
incompatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 2º O programa jovem social destina-se a jovens de 16 a 24 anos que atendam
cumulativamente os seguintes requisitos:
| — estejam cursando o ensino fundamental (quinta a oitava séries);
1 — não possuam vínculo empregatício;
Ill — sejam oriundos de famílias de baixa renda sendo priorizadas aquelas que não
possuam nenhum tipo de renda fixa;
IV — não estejam recebendo outro benefício social;
V — possuam todos os documentos civis.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 3º Fica o município autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do
programa jovem social.
$1º O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais),
durante 12 (doze) meses relativos ao período previsto no 81º do art 1º desde que o mesmo esteja
devidamente matriculado e estando regulamente;
S2º é vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio financeiro a
membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais famílias;
83º as despesas com o programa bolsa estágio correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
$ 4º o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do programa
com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 5º Os auxílios financeiros previstos nesta lei, não implicam caracterização de vinculo
empregatício.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Coari, 14 de Julho de 2006.
4
Rad
Sid
Raimundo Osnir Souza de Oliveira
Prefeito Municipal em Exercício

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