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norma nº 483/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaDISPOE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E A CONSSEÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICIPIO DE COARI-AM,E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 483 DE 24 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre « criação do Conselho Mmicipal de
Cultura. do Findo Mimicipal de Culmura, e da
concessão de incentivos fiscais no Municipio de
Coari AM, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que
L
lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Capitulo 1
Do Fundo Municipal de Apoio à Cultura
Art. 1º. Fica instituído o fundo Municipal de Apoio à Cultura. com vigência
ilimitada. vinculado à Secretaria Municipal de Cultura. cuja finalidade consiste na
prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção
artística e cultural do Municipio de Coari- AM
Art. 2º. O fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes
fontes:
I — Recursos de 01 (um por cento) mensal consignados no orçamento
público municipal. destacados das participações governamentais referentes aos rovalties da
produção de petróleo e gás:
H — subvenções. auxílios. transferências. doações e contribuições oriundas
de organismos públicos e privados:
.
1 — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos:
IV - resultado de convênios. contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas. nacionais ou estrangeiras:
V— participação nos direitos autorais das obras apoiadas pelo fundo:
VI — legados. ou auxílios de entidades de qualquer natureza ou de
organismos internacionais:
VII — devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos.
com ou sem justa causa:
VIH — resultados das aplicações financeiras dos recursos:
IX -— quaisquer outros recursos. créditos. rendas adicionais e extraordinárias
e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º. As disponibilidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura
abrangerão as seguintes áreas
1 - música:
H — artes cênicas:
HH - cinema. fotografia. videos:
IV — literatura:
V-artes gráficas. grafite:
VI-— artes plasticas. e artes visuais.
VII - folclore. cultura popular e artesanato:
VIH — patrimônio cultural. memória:
IX — biblioteca:
X — arquivo. pesquisa e documentação:
XI — impulsionar projetos coletivos que envolvam várias áreas ou vários
artistas de uma mesma área.
XIF — incentivar práticas culturais inovadoras:
+,
NH -- financiar festas comemorativas e eventos populares. especialmente as
festas populares “esquecidas”:
XIV — dinamizar e movimentar grupos. artistas e cidadãos para a apreciação
das artes:
XV - colocar à disposição da comunidade o usufruto dos produtos culturais
como um bem público
XVI — adquirir instrumentos musicais. ou equipamentos para apresentações
artisticas da Secretária Municipal de Cultura
Art. 4º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelo
Conselho Municipal de Cultural.
Art. 5º, As receitas descritas no at. 2º serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito
8 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos repasses cujo instrumento
contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito
$ 2º. A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade
em função do cumprimento de programação.
$ 3º. Os saldos porventura existentes no término de um exercicio financeiro
constituirão parcela da receita do exercicio subsequente. até sua integral aplicação:
$ 4º. O funcionamento do Fundo deve ser regido por um Regulamento
elaborado pelo próprio Conselho e decretado pelo prefeito.
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura. anualmente prestar
contas à Câmara Municipal de Coari. 03 (três) meses após findar o exercício financeiro
Art. 7º. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta
Lei. serão apresentadas prioritariamente. no âmbito territorial do Municipio devendo
mostrar. obrigatoriamente. a divulgação de apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Coari
Art. 8º. As entidades representativas dos diversos seguimentos da cultura e
a Câmara Municipal podem ter acesso. em todos os niveis. a toda documentação referente
aos projetos culturais alcançados por esta Lei
Capítulo UH
Do Conselho Municipal de Cultura
Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura é um orgão coletivo. com
participação do poder público e da sociedade civil. que colabora na elaboração. execução e
fiscalização da política cultural do governo municipal. baseia-se no princípio da
transparência e democratização da gestão cultural. constituindo-se em uma instância
permanente de intervenção da sociedade civil na politica cultural
Art. 10, Entre as atribuições do Conselho Municipal da Cultura podem ser
incluídas:
a) Auxiliar as atividades da Secretaria Municipal de Cultura. departamento
ou órgão de cultura:
b) Fiscalização das atividades de entidades culturais conveniadas à
Prefeitura:
c) Admunistração e fiscalização do Fundo Municipal de Apoio a Cultura:
d) Elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos:
e) Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais:
t) A administração e estabelecimento de normas para gestão dos recursos do
Fundo. aprovação dos projetos culturais apresentados e acompanhamento dos projetos
contemplados.
£) Análise e escolha de projetos culturais. que receberam a concessão de
certificados de incentivos fiscais. do Capitulo IV desta Lei
h) aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo. de acordo
com as suas diretrizes e disponibilidades financeiras.
1) fixar e revisar normas e critérios referentes
à apreciação dos projetos culturais. dando àqueles a devida publicidade:
$ 1º. O Conselho poderá utilizar integralmente os recursos disponiveis do
Fundo. ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para apoio. justificadamente.
$2
Ao dar entrada no Conselho. o Presidente encaminhará os projetos:
ER
$ 3º, O Conselho Municipal de Cultura. após o exame do projeto. emitirá
parecer conclusivo. considerando-o apto ou não apto a receber o apoio financeiro do
Fundo. sendo o empreendedor notificado da decisão do Conselho. facultando-se-lhe vista
do processo.
$ 4º. Será beneficiado pelo fundo municipal de apoio a cultural tanto pessoa
fisica quanto jurídica
Art. 11º, Somente poderão apresentar projetos para receber apoio ao Fundo.
as pessoas jurídicas que
1 - não tinham débito com a Fazenda Publica Municipal:
[1 — já tenham recebido apoio financeiro tiveram
a) projetos executados e a prestação de contas aprovadas:
b) Relatórios Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota
desabonadora:
c) projetos não iniciados ou interrompidos. com justa causa
HH — Cada empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de apoio do
Fundo com. no máximo. 02 (dois) projetos. mas somente um deles poderá receber apoio
financeiro,
Art. 12 Todos os projetos concorrentes ao apoio do Fundo deverão oferecer
retorno de interesse publico representado por quotas de doações. apresentações públicas ou
outras formas a serem fixadas nos editais convocatórios. o que será um dos aspectos a ser
considerado na avaliação
8 1º. No caso de o projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter
permanente. como discos. livros. filmes. vídeos ou outros. o retorno de interesse público
consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal para uso público
8 2º O patrimônio cultural recuperado. restaurado e preservado com
recursos financeiros do Fundo. deverá ser aberto à visitação pública
Art. 13. Os projetos que tenham recebido recursos do Fundo poderão
receber recursos adicionais nos seguintes casos:
E- quando houver aumento dos custos. em decorrência de madificações do
projeto. para melhor adequação técnica aos seus objetivos:
TT - quando necessária a modificação do valor do projeto. em decorrência de
aumento quantitativo de suas metas:
H — para restabelecer o equilibrio econômico-financeiro do projeto.
considerando-se seus cargos e o valor do apoio financeiro
Art. 14. O empreendedor deverá comprovar junto ao Conselho Municipal
de Cultura de Coart. a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa
que se refere à parcela do beneficio recebido. conforme o cronograma fisico-financeiro
aprovado
Art. 15º. Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo:
|- o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos.
IH — o atraso injustificado do início do projeto:
HI — a paralisação do projeto sem justa causa:
IV — a cessão ou transferência a terceiros. total ou parcial. da execução do
projeto:
V — o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e avaliar a execução do projeto:
VI — o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto:
VIH - a decretação de falência. pedido de concordata e instauração de
insolvência civil do empreendedor:
VIH — a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo
projeto:
IX — a alteração social ou modificação da finalidade que. a juízo das
instâncias administradoras do Fundo. prejudiquem a execução do projeto:
X — os protestos de titulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão.
que caracterizam a insolvência do empreendedor:
NI —- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente
comprovada. impeditiva da execução do projeto
Art. 16. A rescisão. por quebra do apoio do Fundo. pode ser determinada
| - por ato unilateral do Conselho Municipal de Cultura:
H —- por acordo entre as partes:
HI - por decisão judicial nos demais casos
Art. 17. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos
estipulados implicará
I- a devolução do valor total do apoio Fundo:
H - a inabilitação dos beneficiários do apoio do Fundo. por 02 (dois) anos
consecutivos:
HI — a suspensão da execução do projeto cultural. se o mesmo estiver em
curso.
IV — a aplicação de multa correspondente a IO(dez) vezes o valor total do
apoio do Fundo:
V-—as sanções penais cabíveis.
Art. 18 O Conselho Municipal de Cultura de Coari será composto por
US(oito) membros. sendo
| — OKquatro) representantes do Poder Público. indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal:
H —- OHquatro) representantes. indicados em Assembléia pelo Fórum
Municipal de Cultura
Parágrafo único. A cada titular indicado pelo Poder Público e pelo Fórum
Municipal. cabera um suplente
Art. 19 O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes. representantes
da Sociedade Civil e indicado pelo Fórum Municipal. será de 02 anos. permitida a
recondução por igual período
$ 1º O Fórum Municipal poderá substituir os representantes da Sociedade
Civil por idêntico processo de indicação ou eleição. não podendo o mandato do substituto
exceder o prazo do mandato original
$ 2º O Fórum Municipal e a eleição serão coordenados pela Secretária
Municipal de Cultura.
Art. 20 O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo
Poder Executivo coincidirá com o tempo do mandato de quem o outorgar.
Art.21 O Prefeito Municipal oficializará os nomes dos representantes
governamentais no Conselho no prazo de até 30(trinta) dias
Art. 22 O Conselho Municipal de Cultura será presidido por um de seus
membros a ser escolhido através de votação.
Art. 23. A função de membro do Conselho não será remunerada. sendo
considerada como de serviço público relevante.
Art. 24. O Conselho reunir-se-á. com a maioria simples de seus membros.
ordinariamente uma vez por mês. e extraordinariamente por convocação do Presidente ou
da maioria de seus membros
Art.25. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Art.26. Compete ao Presidente do Conselho:
| - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias:
H — aprovar a pauta de cada reumão:
HI — representar o Conselho ou designar membro para esta finalidade:
IV — abrir. controlar. movimentar e encerrar contas bancárias do Fundo
Municipal de Apoio à Cultura. juntamente com o outro membro por este indicado:
V — promover à ordenação das receitas e despesas do Fundo:
VI — assinar memorandos. ofícios e quaisquer outros documentos
relacionados com as atividades de administração do Conselho:
VIH — submeter ao Prefeito Municipal as questões que dependam de
deliberação superior:
VHI — outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno
Art. 27. Os projetos escolhidos pelo Conselho seguirão os seguintes
critérios:
a) Importância sociocultural dos projetos:
b) Pertinência estética do projeto:
c) Viabilidade econômico-financeira da proposta:
d) Relação com a politica cultural da cidade:
e) Possibilidade de as atividades culturais propostas promoverem formas de
participação na vida cultural da cidade:
f) Verificação do impacto no sentido de alavancar atividades de grupos
desfavorecidos no municipio e a possibilidade de continuidade das ações culturais
inseridas no projeto
CAPÍTULO HH
DO PROGRAMA CULTURAL DE COARI
Art. 28. São objetivos do Programa Cultural de Coart:
|- Incentivar a formação artística e cultural. mediante:
a. concessão de bolsas de estudos. pesquisa e trabalho para autores. artistas e
técnicos residentes no Municipio:
b. instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos. destinados à
formação artistico-cultural:
c. realização de cursos de carater artístico-cultural destinados à formação.
especialização e aperfeiçoamento de pessoal.
1 — Incentivar à produção cultural e artística. mediante:
a. produção de discos. videos. filmes e outras formas de produtos culturais.
de natureza fonográfica. video-fonográfico e cinematográfica:
b. edição de obras relativas às ciências humanas. às letras e às artes.
c. realização de festivais de música. espetáculos de artes cênicas. musicais e
folclóricos:
d. realização de exposição de artes plásticas. artes gráficas. artesanato e
filatelia:
e. cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor
cultural. destinados a exposições públicas.
t. implantação do “VALE CULTURA” . destinado a garantir a entrada de
alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança. teatro. circo. cinema. etc.
HI — Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Municipio.
mediante a construção e manutenção de museus. arquivos. bibliotecas e centros culturais:
IV - Da apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse
cultural pelo Conselho Municipal de Cultura
Art. 29. O Conselho Municipal de Cultural tem o dever de apresentar em
90(noventa) dias. a contar da sua formação. o programa cultural de Coari. nos termos desta
lei
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE INCETIVO FISCAL
Art. 30, Fica instituído. no âmbito do Municipio de Coari- AM. incentivo
fiscal para a realização de projetos culturais. a ser concedido à pessoa fisica ou juridica
domiciliada no Município.
8 1º O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao
recebimento. por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no municipio. seja
através de doação. patrocinio ou investimento. de certificado espedido pelo Poder Público.
correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo
$ 2º Os portadores dos certificados poderão utiliza-los para pagamento dos
seguintes tributos municipais
a) Imposto sobre Serviço - ISS. até o limite de 40% (quarenta por cento):
b) Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU. ate o limite de 40% (quarenta
por cento):
$ 3º O valor que deverá ser usado como concessão de isenção para o
20,
incentivo cultural. não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5%
(cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. anualmente
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Além das sanções penais cabiveis. será multado em 10 (dez) vezes o
valor incentivado à empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei.
por dolo. desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 32 Para atender as despesas decorrentes desta Lei. fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários.
proceder mediante suplementação. anulação. remanejamento ou transposição de
recursos à adequação do orçamento Municipio
Art. 33 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as
disposições em contrario
COARI. DE 24 DE ABRIL DE 2006.
Raimundó Osnir Souza de Oliveira
Prefeito Municipal em Exercicio

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