| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2006 |
| Date | 2006-07-07 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A SEGURANÇA EM CLUBES, BOATES, CASAS DE SHOWS DURNO E NORTUNOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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eiest ae ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 484, DE 07 DE JULHO DE 2006. Dispõe sobre u segurança de clubes, boates e casas de show diumo e noturno e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Ta) Art. 1º Os clubes, bingos, festas em geral, manhãs de sol, ou congênere, em funcionamento neste município, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2º Torna-se obrigatório a revista e/ou abordagem em todas as pessoas que fregientarem os estabelecimentos citados no artigo anterior, com equipamentos adequados com: detectores de metais e armas. Parágrafo Único. Para cada 100 (cem) pessoas é obrigatório o mínimo de 04 (quatro) seguranças desarmados. a Art. 3º Torna-se obrigatório a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em latas e/ou material plástico, ficando assim proibida a venda das mesmas em material de vidro. Art. 4º Os clubes, boates e casa de shows ao realizarem seus eventos terão gue utilizarem mesas e cadeiras em material plástico (PVC), desprezando assim as madeiras de ferro. Art. 5º Os clubes, boates e casa de shows terão que instalar o sistema de segurança contra incêndios, como: extintores e hidratantes, bem como, as saídas de emergências. Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os estabelecimentos citados nos artigos anteriores possam se adequar às normas. Art. 7º Fica a cargo da Guarda Municipal de Coari em parceria com a Policia Militar e Civil do Estado, vistoriar e autuar caso seja necessário, os referido estabelecimento, que venham a descumprir esta Lei Municipal. Art. 8º Os valores e tabelas a seguir serão inalterados, tendo um prazo de 10 (dez) dias, para que os proprietários das localidades já exposta no artigo 1º efetuam o pagamento das multas. Infração Valor da multa Nº Insuficiente de Segurança 30 UFM Porte de arma por frequentadores dentro das boates, 60 UFM casas de shows, clubes e festas em geral ou congênere. Falta de revista / vistoria nas estradas dos clubes, 40 UFM boates e casas de shows diurno e notumo. Falta de equipamento de segurança contra incêndios 40 UFM O que sob escreve o art. 5º. Utilização de mesas, cadeiras de madeira de ferro / 30 UFM | vendas de bebidas alcoólicas em materiais de vidro. | Art. 9º As referidas localidades já citadas nesta Lei, na 3º atuação será acrescida de 20%, e na 4º atuação o estabelecimento será INTERDITADO por tempo indeterminado até que seja concedida uma reavaliação do Sistema de Segurança, pelo Poder Público podendo mesmo ser reaberto somente após 30 (trinta) dias, a contar da data de atuação, se estiver em acordo com esta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as , disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI. 07 DE JULHO DE 2006.