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norma nº 484/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2006
Date 2006-07-07
EmentaDISPOE SOBRE A SEGURANÇA EM CLUBES, BOATES, CASAS DE SHOWS DURNO E NORTUNOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 484, DE 07 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre u segurança de clubes,
boates e casas de show diumo e
noturno e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Ta) Art. 1º Os clubes, bingos, festas em geral, manhãs de sol, ou congênere, em
funcionamento neste município, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Torna-se obrigatório a revista e/ou abordagem em todas as pessoas
que fregientarem os estabelecimentos citados no artigo anterior, com equipamentos
adequados com: detectores de metais e armas.
Parágrafo Único. Para cada 100 (cem) pessoas é obrigatório o mínimo de
04 (quatro) seguranças desarmados.
a
Art. 3º Torna-se obrigatório a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas
em latas e/ou material plástico, ficando assim proibida a venda das mesmas em material de
vidro.
Art. 4º Os clubes, boates e casa de shows ao realizarem seus eventos terão
gue utilizarem mesas e cadeiras em material plástico (PVC), desprezando assim as
madeiras de ferro.
Art. 5º Os clubes, boates e casa de shows terão que instalar o sistema de
segurança contra incêndios, como: extintores e hidratantes, bem como, as saídas de
emergências.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os
estabelecimentos citados nos artigos anteriores possam se adequar às normas.
Art. 7º Fica a cargo da Guarda Municipal de Coari em parceria com a
Policia Militar e Civil do Estado, vistoriar e autuar caso seja necessário, os referido
estabelecimento, que venham a descumprir esta Lei Municipal.
Art. 8º Os valores e tabelas a seguir serão inalterados, tendo um prazo de 10
(dez) dias, para que os proprietários das localidades já exposta no artigo 1º efetuam o
pagamento das multas.
Infração Valor da multa
Nº Insuficiente de Segurança 30 UFM
Porte de arma por frequentadores dentro das boates, 60 UFM
casas de shows, clubes e festas em geral ou
congênere.
Falta de revista / vistoria nas estradas dos clubes, 40 UFM
boates e casas de shows diurno e notumo.
Falta de equipamento de segurança contra incêndios 40 UFM
O que sob escreve o art. 5º.
Utilização de mesas, cadeiras de madeira de ferro / 30 UFM
| vendas de bebidas alcoólicas em materiais de vidro. |
Art. 9º As referidas localidades já citadas nesta Lei, na 3º atuação será
acrescida de 20%, e na 4º atuação o estabelecimento será INTERDITADO por tempo
indeterminado até que seja concedida uma reavaliação do Sistema de Segurança, pelo
Poder Público podendo mesmo ser reaberto somente após 30 (trinta) dias, a contar da data
de atuação, se estiver em acordo com esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
,
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI. 07 DE JULHO DE 2006.

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