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norma nº 488/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaCRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 488, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do sistema
municipal de ensino, do Fundo Municipal
de Desenvolvimento da Educação, e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
LEI:
CAPÍTULO 1
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E q E DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
-9"Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Coari-AM,
amparado Pelo Art. 211 da Constituição Federal e Art. 8º $ 2º da LDB, que, tendo por
escopo a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, fundamentada nos
princípios de liberdade humana, igualdade e justiça social, possui por finalidade:
I-— pleno desenvolvimento do ser humano;
IH — a formação do educando e dos educadores para o exercício
cidadania;
II — a valorização e promoção da vida; e
IV — a produção e a difusão do saber e do conhecimento.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos:
I— a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas
de educação básica:
IH — o Conselho Municipal de Educação, como órgão assessor da Secretaria
Municipal de Educação e normativa das escolas da rede municipal de educação básica e
das unidades escolares da educação infantil privada e fundamental privada;
HI — as escolas de educação infantil, de ensino fundamental e ensino médio
rural no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público
municipal; e
IV — as unidades escolares — creches, pré-escolas e ensino fundamental
mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema
Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as
atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação
contará com:
I — estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios; e
H — contas bancárias próprias para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, movimentadas pelo titular da Secretaria E /
conjunto com o chefe do Executivo ou com quem ele nomear. SY
Art. 5º As escolas da rede municipal de educação infantil Gs
fundamental e ensino médio elaborarão seu projeto político-pedagógico e o a
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periodicamente dentro dos parâmetros da política educacional do Muy
progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escol
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educaç:
se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As escolas mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação
infantil e ensino fundamental deverão ser credenciadas e ter seus cursos autorizados
segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão
aptas a obter Alvará de Funcionamento.
$ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município serão
fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação com parâmetros nas
normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e no proposto no
projeto político-pedagógico de cada escola;
$ 2º Constadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pela iniciativa privadas, ser-lhes-ã dado prazo para saná-las, findo o qual será
cassado o alvará de funcionamento;
$ 3º Os estabelecimentos de educação fundamental privada que não seguir o
disposto no caput deste artigo será imediatamente fechado.
Art. 7º A Secretária Municipal de Educação é o órgão municipal
competente para autorizar, mediante Alvará de Funcionamento, ou fechar qualquer
estabelecimento irregular ou que não cumpra as normas de ensino, que ofereça cursos
profissionalizantes, técnicos, de capacitação, excluídos os da competência do Conselho
Estadual de Educação e do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
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DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RX
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Art. 8º O Plano Municipal de Educação, conforme prevês
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Federal em seu Art. 165, deve ser de duração plurianual e se constituiSnur fi Y
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fundamental para a construção do Sistema Municipal de Enio, e Sa
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necessidades a serem atendidas, estabeleça as prioridades e aponte as meta!
atingidas, dentro de prazos realistas.
Art. 9º O Plano Municipal de Educação supõe:
a) conhecimento detalhado da situação educacional do Município e dos
recursos disponíveis (humanos, financeiros, etc);
b) mobilização da comunidade;
c) definição de finalidades, prioridades e de metas a atingir;
d) organização de um sistema de avaliação permanente do plano.
Art. 10. O Plano Municipal de Educação deve estar articulado com o Plano
O Nacional e Estadual.
Art. 11. O Plano Municipal de Educação deve ser de iniciativa da Secretaria
Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação-
FMDE, com vigência ilimitada, vinculado à Secretária Municipal de Educação, cuja
finalidade consiste em um instrumento para a realização da política de captação de
o) recursos de outras fontes, de forma sistemática, subsidiando o trabalho educacional.
Art. 13. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação- FMDE tem
como finalidade:
a) promover e apoiar todas as atividades necessárias á realização e à
execução de projetos e programas de ensino;
y
b) preparação de recursos humanos, bem como construção, m ção,
conservação, reformas e ampliação da rede física, incluindo o m tô, e 588
equipamentos; Ed Roi
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Art. 14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento apaicição: Fiber sº
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administrado pelo Conselho Municipal de Educação. & AS ção” id Ara $º
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Art. 15. O Fundo será mantido com recursos provenientes
fontes:
I - subvenções, auxílios, transferências, acordos, convênios, doações e
contribuições oriundas de organismos públicos e privados, nacional ou estrangeira;
H - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
HI - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos
internacionais;
V - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VI - doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras;
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos repasses cujo instrumento
contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
$ 2º A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação.
$ 3º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação;
8 4º O funcionamento do Fundo deve ser regido por um Regulamento
elaborado pelo próprio Conselho e decretado pelo prefeito.
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Educação, anualmente prestar
—
contas à Câmara Municipal de Coari, 03(três) meses após findar o exercício financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação citado nesta L
regulamentado pela Lei Municipal nº. 461/2005.
Art. 19. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Município.
Art. 20. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
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PS & ESTADO DO AMAZONAS
7 CARTÓRIO DA 2º VARA DA COMARCA DE COARI
DA COARI-MAMIÁ.S/Nº - UNIÃO — FONE-FAX-3561-20-90
858 LUIZ ANTONIO MACHADO - ESCRIVÃO
2? ARLETH DA SILVA MACHADO -— SUBOFICIAL
CERTIDÃO
A Sra) ARLETH DA SILVA MACHADO, Suboficial
do Registro de Títulos e Documentos do Cartóriosdo 2º Ofício do Judicial e Mais Anexos
da Comarca de Coari Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
CERTIFICA, em virtude das atribuições que por Lei
me são conferidas e a requerimento verbal de parte interessada, que revendo o Livro B-21]
de Registros Integral de Títulos e Documentos, nele às folhas duzentos e dezoito (218), sob
o número de ordem 27
73 em oito (08) de novembro de 2013, foi registrado “CRIAÇÃO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO FUNDO DE DESENVOL VIMENTO DE
EDUCAÇÃO EM COARI - AMAZONAS.” na forma e como manda a legislação
pertinente em vigor. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado g&Sta cidade de C oari,
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, úok
dezembro do ano de dois mil e treze (2013): Eu,
Machado, Suboficial, o digitei, imprimi, subscrevo e assino ico e raso.
&
ay

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