| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2006 |
| Date | 2006-12-21 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 488, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do sistema municipal de ensino, do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL LEI: CAPÍTULO 1 a” Ea e E q E DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO -9"Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Coari-AM, amparado Pelo Art. 211 da Constituição Federal e Art. 8º $ 2º da LDB, que, tendo por escopo a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, fundamentada nos princípios de liberdade humana, igualdade e justiça social, possui por finalidade: I-— pleno desenvolvimento do ser humano; IH — a formação do educando e dos educadores para o exercício cidadania; II — a valorização e promoção da vida; e IV — a produção e a difusão do saber e do conhecimento. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos: I— a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica: IH — o Conselho Municipal de Educação, como órgão assessor da Secretaria Municipal de Educação e normativa das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada e fundamental privada; HI — as escolas de educação infantil, de ensino fundamental e ensino médio rural no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público municipal; e IV — as unidades escolares — creches, pré-escolas e ensino fundamental mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação contará com: I — estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios; e H — contas bancárias próprias para movimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, movimentadas pelo titular da Secretaria E / conjunto com o chefe do Executivo ou com quem ele nomear. SY Art. 5º As escolas da rede municipal de educação infantil Gs fundamental e ensino médio elaborarão seu projeto político-pedagógico e o a Y, periodicamente dentro dos parâmetros da política educacional do Muy progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escol Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educaç: se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º As escolas mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil e ensino fundamental deverão ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter Alvará de Funcionamento. $ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e no proposto no projeto político-pedagógico de cada escola; $ 2º Constadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privadas, ser-lhes-ã dado prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento; $ 3º Os estabelecimentos de educação fundamental privada que não seguir o disposto no caput deste artigo será imediatamente fechado. Art. 7º A Secretária Municipal de Educação é o órgão municipal competente para autorizar, mediante Alvará de Funcionamento, ou fechar qualquer estabelecimento irregular ou que não cumpra as normas de ensino, que ofereça cursos profissionalizantes, técnicos, de capacitação, excluídos os da competência do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Nacional de Educação. CAPÍTULO II s DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RX 3 Art. 8º O Plano Municipal de Educação, conforme prevês a Federal em seu Art. 165, deve ser de duração plurianual e se constituiSnur fi Y «OS 448 ?, fundamental para a construção do Sistema Municipal de Enio, e Sa ia ES çÕE E o My dd gs” as: EO eu $ E Sa P 49 E scgl SS P Pe Ny Ea (o) EA necessidades a serem atendidas, estabeleça as prioridades e aponte as meta! atingidas, dentro de prazos realistas. Art. 9º O Plano Municipal de Educação supõe: a) conhecimento detalhado da situação educacional do Município e dos recursos disponíveis (humanos, financeiros, etc); b) mobilização da comunidade; c) definição de finalidades, prioridades e de metas a atingir; d) organização de um sistema de avaliação permanente do plano. Art. 10. O Plano Municipal de Educação deve estar articulado com o Plano O Nacional e Estadual. Art. 11. O Plano Municipal de Educação deve ser de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação- FMDE, com vigência ilimitada, vinculado à Secretária Municipal de Educação, cuja finalidade consiste em um instrumento para a realização da política de captação de o) recursos de outras fontes, de forma sistemática, subsidiando o trabalho educacional. Art. 13. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação- FMDE tem como finalidade: a) promover e apoiar todas as atividades necessárias á realização e à execução de projetos e programas de ensino; y b) preparação de recursos humanos, bem como construção, m ção, conservação, reformas e ampliação da rede física, incluindo o m tô, e 588 equipamentos; Ed Roi o ÉS Rod e Art. 14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento apaicição: Fiber sº = o Db OO ESA e» administrado pelo Conselho Municipal de Educação. & AS ção” id Ara $º Q Dá Rc dae E Ea p» e EM Ed PES > Re) Pose À?) Art. 15. O Fundo será mantido com recursos provenientes fontes: I - subvenções, auxílios, transferências, acordos, convênios, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados, nacional ou estrangeira; H - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; HI - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais; V - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; VI - doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito. $ 2º A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. $ 3º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação; 8 4º O funcionamento do Fundo deve ser regido por um Regulamento elaborado pelo próprio Conselho e decretado pelo prefeito. Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Educação, anualmente prestar — contas à Câmara Municipal de Coari, 03(três) meses após findar o exercício financeiro. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O Conselho Municipal de Educação citado nesta L regulamentado pela Lei Municipal nº. 461/2005. Art. 19. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 20. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, 21 DE DEZEMBRO DE 2006. » DD rt Ped a PODER JUDICIÁRIO o É SATA AA RIU os od PS & ESTADO DO AMAZONAS 7 CARTÓRIO DA 2º VARA DA COMARCA DE COARI DA COARI-MAMIÁ.S/Nº - UNIÃO — FONE-FAX-3561-20-90 858 LUIZ ANTONIO MACHADO - ESCRIVÃO 2? ARLETH DA SILVA MACHADO -— SUBOFICIAL CERTIDÃO A Sra) ARLETH DA SILVA MACHADO, Suboficial do Registro de Títulos e Documentos do Cartóriosdo 2º Ofício do Judicial e Mais Anexos da Comarca de Coari Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... CERTIFICA, em virtude das atribuições que por Lei me são conferidas e a requerimento verbal de parte interessada, que revendo o Livro B-21] de Registros Integral de Títulos e Documentos, nele às folhas duzentos e dezoito (218), sob o número de ordem 27 73 em oito (08) de novembro de 2013, foi registrado “CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO FUNDO DE DESENVOL VIMENTO DE EDUCAÇÃO EM COARI - AMAZONAS.” na forma e como manda a legislação pertinente em vigor. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado g&Sta cidade de C oari, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, úok dezembro do ano de dois mil e treze (2013): Eu, Machado, Suboficial, o digitei, imprimi, subscrevo e assino ico e raso. & ay