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norma nº 404/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 404 / 2003
Date 2003-08-07
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coari, e dá outras providências
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305532003
33533033332553555055,
4555
LL355555335555
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEE MUNICIPAL Nº 404/2003 PMC — GP.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE COARI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI EM EXERCÍCIO 852 -AM,, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 57 Inciso I, da LEI ORGÁNICA DO MUNICÍPIO DE
COARI
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disporá sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis do Município de Coari Estado do Amazonas
Art, 2º - As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos
servidores regidos por legislação especial.
Parágrafo Único — Todos os atos de competência do Executivo e Legislativo serão
exercidos pelas autoridades competentes, em se tratando de servidores
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Servidores — é a pessoa legalmente investida em cargo publico de provimento
efetivo (estáveis por tempo de serviço - art19, do “Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”, efetivos por opções de lei especifica, e, os aprovados em concurso publico de provas e
titulos), e/ou em comissão; y
IH — Cargo — é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos
servidores, mediante retribuição pecuniária, paga pelos cofres públicos:
HI — Classe — é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade
semelhantes de atribuições;
IV — Carreira — é o conjunto de classe da mesma natureza de trabalho escalonado
segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições, que constitui alinha natural de
promoção do servidor;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
V — Categoria funcional — é o conjunto de atividades desdobradas em classe,
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento profissional exigido para seu desempenho,
VI — Grupo - é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade
entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento profissional
necessário ao desempenho das respectivas atribuições;
Art. 4º - O cargo publico será sempre criado por Lei, com denominação própria de
cargos, funções gratificadas, e, comissionada fixada para cada repartição, ou ainda o numero exato de
servidores que devam ter exercicio em cada unidade administrativa, com seus respectivos
vencimentos. :
Art. 5º - Os cargos serão considerados de carreira ou isolados.
Parágrafo 1º - Cargos de carreira são os que integram a classe e correspondem as
profissões ou atividades com a denominação própria.
Parágrafo 2º - Cargos isolados são aqueles que não podem se integrar em classe e
correspondem as certas determinada função
Art, 6º - As atribuições e responsabilidades, pertinentes a cada cargo, serão descritas
em regulamento, incluindo entre outras as seguintes indicações: denominação, descrição sintética,
exemplos típicos de tarefa, qualificação minima para o exercício do cargo, e, se for o caso, requisito
legal ou especial para investidura
Parágrafo Único — É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos
inerentes aos seus encargos, ressalvadas as funções de direção ou chefia, bem como as designações
especiais.
TÍTULO H
DO PROVIMENTO E DA VAGÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
Art. 7º - O cargos públicos serão providos por nomeação, antecedida de concurso
publico.
Art. 8º - Só poderá ser investido em cargo publico municipal quem satisfazer
requisitos:
I— ter nacionalidade brasileiro ou naturalizado:
H — ter completado 18 anos de idade;
II — estar em dia com as obrigações militares e eleitorais:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO «sus
IV — gozar de boa saúde comprovada perante a Junta Médica;
V— ser se habilitado previamente em concurso,
VI — ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para
determinados cargos ou carreira,
Art, 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com o ato de posse.
Art. 10 - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de ser inscrever
em concurso publico para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadores e para as quais será reservado um percentual de vagas oferecidas
em concurso,
SEÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 1] — A nomeação será feita:
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos dessa natureza;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva
ser provido,
Parágrafo 1º - A nomeação para cargo efetivo depende da habilitação previa em
concurso publico de provas ou de provas e títulos, respeitadas a ordem de classificação dos
candidatos aprovados e o prazo de sua validade, exceto os servidores aparados pelo art. 19, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livres nomeação e
exoneração das autoridades competentes
SUB-SEÇÃO |
DO CONCURSO
Art. 12 — A investidura em cargo de provimento efetivo será mediante concurso
publico. ,
Parágrafo 1º - Nos concursos para provimento de cargos de nivel universitário,
também pode ser utilizada prova de títulos.
Parágrafo 2º - Será assegurado o provimento dos cargos pelos candidatos para esse
fim, habilitados em concurso publico dentro de 90 (noventa) dias da abertura das respectivas vagas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO =
Art. 13 — Encerrada as inscrições € legalmente processadas para concurso destinado
ao provimento de qualquer cargo, não abrirá novos antes de sua realização
Art 14 — O concurso deverá realizar-se dentro de 06 (seis) meses seguintes ao
enceramento das respectivas inscrições.
Art 15 - O prazo de validade do concurso é as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado em órgão oficial, em jornais diários, rádio, televisão ou outro
meio de comunicação de grande circulação no municipio, e/ou no estado.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16 — O servidor nomeado em Carter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de
dois anos de efetivo exercício, em que serão agrupados:
1- Eficiência,
W- Idoneidade moral;
WI = Disciplina;
IV — Assiduidade e pontualidade,
V— Capacidade de iniciativa.
Art 17 - Quando o servidor em estágio probatório não preencher os requisitos
enumerados no artigo 16, deverá seu chefe imediato informar ao Órgão de Pessoal, 60 (sessenta)
dias antes do término do período.
Parágrafo 1º - De posse da informação o Orgão de Pessoal emitirá parecer conclusivo
a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
Parágrafo 2º - Se o parecer final for contrario à permanência do servidor, dar-se-lhe-á
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 3º - O Órgão de Pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade
municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor,
Parágrafo 4º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 16 deverá ser
processada de modo que à exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período do estagio
probatório
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SEÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 18 — A promoção far-se-á de classe para classe, obedecidas às formas de
antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo Único - As formas de promoção deverão ser expressas no Decreto
respectivos.
Art. 19 — O interstício para a promoção será de seis meses, havendo vagas.
Art. 20 — Para efeito de promoção, o interstício na classe será de vinte e quatro meses
Art. 21 — quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a
partir do ultimo dia do respectivo semestre/ano.
Parágrafo Único — Para todos os efeitos será considerado promovido o servidor que
não vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por
antiguidade ou merecimento.
Art. 22 — A primeira promoção dar-se-á após o estágio probatório e será efetivada por
merecimento.
Art. 23 — Não concorrerão à promoção os servidores que não tiverem pelo menos dois
anos de efetivo exercício na classe.
Art, 24 — A Promoção por merecimento é indevida nos seguintes casos:
1 = quando o servidor sofrer qualquer tipo de penalidade administrativa, no ano
subsequente a sua ultima promoção.
11 — antes de completar o estágio probatório,
II — promoção recente de cinco meses,
IV — ausência para tratamento de saúde por mais de dois anos, consecutivos ou não,
V — ausência legal sem ônus para 05 cofres municipais,
VI — em virtude do mandato eletivo.
Art 25 — É assegurado ao servidor solicitar sua promoção após o período de carência,
quando entender que tenha sido preterido.
Art. 26 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, com
representantes dos órgãos da Administração Municipal, designada pelas autoridades competentes.
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É SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ———
Art, 27 —- As normas para O processamento das promoções serão objeto de
regulamento próprio.
SUB-SEÇÃO 1
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 28 A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
Parágrafo Único — A antiguidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo
exercício do servidor na classe a que pertencer.
Art, 29 — A antiguidade na classe, no caso de transferências era contada na data em
que o servidor entrar em exercício da nova classe.
Parágrafo Unico — Se à transferência ocorrer de oficio, no interesse da administração,
será levado em conta o tempo de efetivo exercicio na classe a que pertencia o servidor,
Art. 30 - Será apurado em dias o tempo de efetivo exercício na classe, para efeito de
antiguidade
Parágrafo Único — Para efeito de apuração será considerado, como efetivo exercício,
o afastamento previsto no artigo 120, deste Estatuto.
Art. 31 — Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, no tempo de
classe, terá preferência sucessivamente:
|- o servidor de maior tempo de serviço publico;
H— o funcionário mais idoso;
WI = o funcionário com maior numero de dependentes.
Art. 32 — O servidor em exercício em mandato eletivo poderá ser promovido por
antiguidade, obedecidas todas as exigências legais.
SUB-SEÇÃO
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 33 - As promoções por merecimento serão baseadas no resultado de uma
avaliação do servidor durante sua permanência na função, levando em consideração sua
pontualidade, assiduidade, capacidade, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e
cumprimento das obrigações do cargo.
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Parágrafo Único — O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não
excedente de 05 (cinco) candidatos.
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 34 O servidor poderá ser transferido de um cargo para outro do mesmo nível de
vencimento e remuneração.
Art. 35 A transferência far-se-á:
| - a pedido do servidor, atendido a conveniência de serviço;
WI - de oficio, no interesse da administração.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Am. 36 — Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades com à limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada
em inspeção médica.
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço publico, o servidor será aposentado.
Parágrafo 2º - À readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins.
respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução de remuneração do servidor.
SUB-SEÇÃO Y
DA REINTEGRAÇÃO
Art 37 - A reintegração é o reingresso do servidor ilegalmente demitido ou
exonerado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento ou demissão
Parágrafo Único — a reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou
judicial, e será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo
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Ai ESTADO DO AMAZONAS
4) PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
2” SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO «o
resultante da transformação e, se extinto, em caso de vencimento ou remuneração, funções
equivalentes, atendidas a habilitação profissional.
Art. 38 — O servidor que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será
exonerado ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 39 — O servidor reintegrado será submetido a exame por Junta Médica podendo
ser julgado capaz ou incapaz.
SEÇÃO Y
DA READMISSÃO
Art. 40 — Readmissão é o ato pelo qual o servidor exonerado reingressa no serviço
publico, no interesse da administração sem direito a qualquer ressarcimento.
Art, 41 — A readmissão dependerá dos seguintes requisitos:
1 existência de vagas;
Il -idade máxima de sessenta anos,
HI - prova de capacidade fisica e mental passada pela Junta Medica do Município.
IV = prova de estar desincompatibilizado de outra vinculação empregatícia no mesmo
horário.
Art. 42 — A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, no
entanto verificar-se em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional,
Art, 43 O tempo de serviço publico do readmitido anterior a sua exoneração será
contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art, 44 — Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço
público, a seu pedido ou ex-oficio, após verificação em processo, em que não subsistiam os motivos
determinantes da aposentadoria
Art, 45 - A reversão do servidor dependerá sempre do interesse da administração.
Art. 46 A reversão será precedida do atendimento dos seguintes requisitos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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) ESTADO DO AMAZONAS
E
| - existência de vagas,
H — idade máxima de sessenta anos;
HI — prova de capacidade fisica e mental, passada pela Junta Médica.
Art. 47 » A reversão far-se-á de preferência no cargo ocupado por ocasião da
aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a juizo do Poder Superior, poderá o
aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos para os provimentos
do cargo.
Art, 48 — O tempo de serviço anterior à aposentadoria do servidor será contado para
os efeitos legais.
Art. 49 — A reversão dará direito exclusivamente para nova aposentadoria e
disponibilidade, a contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
Art, 50 — O revertido só terá direito à nova aposentadoria depois do decorrido um ano
de reversão, salvo se antes desse prazo sobrevier moléstia que incapacite para trabalho.
Art. 51 — Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor
que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos previstos neste Estatuto.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 52 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade, para cargo igual ou equivalente quanto à natureza e atribuições básicas, ao
anteriormente ocupado.
Art. 53 - O aproveitamento do servidor será obrigatório:
1- — quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade,
IH — quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado
desnecessário.
Art. 54 — O aproveitamento dependerá de prova de capacidade fisica e mental,
mediante exame pela Junta Médica.
Parágrafo Único — Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva será
decretada a aposentadoria do servidor no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 55-— Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência de maior
tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
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Era
ati ESTADO DO AMAZONAS
12) PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO «muss
Art, 56 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de alta relevância, ou em caso de doença
atestada em inspeção médica, procedida pelo município.
Art. 57 - Na hipótese de ser cassada a disponibilidade, esta será sempre procedida de
inquérito administrativo
AP I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO
DA POSSE
Art. 58 — Posse é a investidura em cargo público:
Parágrafo Único - Somente haverá posse nos casos de nomeação, readmissão,
reversão e aproveitamento
Art. 59 — A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e
pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir os deveres e atribuições do
cargo e as exigências deste Estatuto,
Art. 60 — No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito:
1 se é titular de outro cargo ou função publica.
I — bens e valores que constituem o seu patrimônio, para aqueles investidos em
cargos de confiança, a nível de Secretário Municipal
Art, 61 — São competentes para dar posse:
I-o Prefeito e o Presidente da Câmara, aos seus auxiliares diretos e aos dirigentes de
órgãos que lhe sejam subordinados;
H - o Secretário Municipal de Administração, aos demais nomeados para cargos de
provimento em comissão.
HI — o Responsável pelo Órgão de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento
efetivo.
Art. 62: À autoridade que der posse verificará, sob pena de nulidade do ato, se forem
satisfeitos as condições legais à investidura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO sm
Art. 63 —- O prazo para a posse será de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação, do Decreto de provimento.
SEÇÃO
DO EXERCÍCIO
Art, 64 — Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, o
início, a interrupção, e o reinício do exercício os vencimentos, serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo Único — Documentos necessários para constituir o assentamento do
servidor: Ato de Nomeação, Ficha Funcional; Ficha financeira: Resumo de frequência; e,
comprovante de remuneração.
Art. 65 — O Chefe imediato do servidor é a autoridade competente para dar-lhe
exercicio.
Art. 66 — O exercicio do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
1 — da data da posse, nos casos de nomeação, readmissão, aproveitamento e reversão.
1 - nos demais casos, na data de publicação do ato.
Art. 67 — O servidor que não entrar no exercício nos prazos estabelecidos será
exonerado do cargo.
Ant. 68 — O servidor terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.
Parágrafo Único — o servidor municipal terá reajuste anualmente todo dia 1º. de maio
SUB-SEÇÃO 1
DO AFASTAMENTO
Art. 69 — Depende da autorização do Poder Superior os afastamentos de servidores
nos seguintes casos:
1 — colocação à disposição de órgãos Federais, Estaduais ou Municipais;
II — estudo ou missão especial no interesse do município;
HI — exercicio em repartição diferente daquela em que estiver lotada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ==
je ESTADO DO AMAZONAS
An. 70 — Nenhum servidor poderá permanecer afastado dos serviços público
municipal, por mais de 04 (quatro) anos, salvo:
I — para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência na
administração publica federal, estadual ou municipal;
II — quando à disposição da Presidência da Republica ou do governo do Estado do
Amazonas.
HI — para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal;
IV — quando convocada para o serviço militar obrigatório,
V — quando se tratar de servidor licenciado para acompanhar o cônjuge funcionário
publico civil ou militar e quando de licença para tratar de interesse particular prorrogada.
Parágrafo Único — O servidor não poderá se ausentar novamente, se não decorrido
prazo igual ao do afastamento contado da data do regresso.
Art. 71 - Nos afastamentos com ônus para o Municipio fica o servidor obrigado a
provar que se utilizou a autorização para o fim previsto no ato.
Art, 72 — Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada e julgado,
o servidor:
1 preso em flagrante ou preventivamente;
II - pronunciado ou condenado por crime inafiançável
SUB-SEÇÃO 11
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 73 — Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada, durante o seu impedimento legal,
Art. 74'- A substituição será automaticamente ou dependerá de ato da administração
e recairá sempre em servidor municipal
Parágrafo 1º - A substituição automática prevista em lei ou regulamento será gratuita,
quando exceder de 30 (trinta) dias, será remunerada por todo o período em que durar.
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo poderão ser considerados como de
impedimentos os 30 (trinta) dias que se seguirem à vacância ou função gratificadas
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO miss
Art, 75 — O substituto durante o período de substituição perceberá o valor e as
vantagens do cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único - Havendo interesse do servidor, este poderá optar pelo vencimento
do seu cargo efetivo, ficando-lhe asseguradas às vantagens do cargo objetos da substituição.
Art. 76 — Quando houver impossibilidade de assumir o substituto automático, poderá
ser designado outro servidor efetivo, que terá os mesmos direitos decorrentes da substituição.
SUB-SEÇÃO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 77 — É vetada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professores,
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médicos.
Art. 78 — Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuizo da remuneração do cargo
efetivo e não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração,
Art. 79 — O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva
Art. 80 - Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos
cargos ou funções exercidas, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se às sanções legais,
SEÇÃO IN
DO REGIME DE TRABALHO
Art, 81 — A autoridade competente determinará:
1 - para a repartição, o periodo de trabalho diário;
T — para cada cargo ou função, o número de horas de trabalho, de acordo com o
estabelecido na legislação especifica;
It — para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando
aconselhável indicando o número certo de horas de trabalho exigivel por mês.
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Art. 82 — A duração normal de trabalho poderá, extraordinariamente, ser prorrogada
ou reduzida a critério da administração
Parágrafo 1º - No caso de antecipação ou prorrogação do período, será remunerado o
trabalho extraordinário, na forma prevista em regulamento
Parágrafo 2º - Não terá prejuizo de vencimento o servidor que cumpri carga horária
reduzida.
Art. 83 — Para os serviços essenciais, que exijam trabalhos aos sábados e dias não
úteis, inclusive os considerados, de frequência facultativa, será estabelecida escala de revezamento.
Art. 84 — É vedado convocar o servidor para prestar serviços extraordinários em
número de horas mensais que excedem a 90 (noventa) horas do regime estabelecido para o
respectivo cargo.
”
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 85 — O servidor não poderá faltar ao serviço sem motivo justificado.
Parágrafo Único — Considera-se motivo justificado o fato que por sua natureza &
circunstâncias, principalmente relacionado à saúde, possa constituir motivo de ausência do servidor
ao serviço.
Art, 86 — O servidor que faltar ao serviço deverá requerer a justificação de até três
faltas mensais por escrito, ao seu Chefe imediato, no primeiro dia que comparecer a repartição.
Excedendo este numero, somente mediante atestado médico.
Art. 87 — Caberá pena de demissão, ao servidor quer durante o periodo de 12 (doze)
meses, faltar ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados, sem motivo justificado
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
Art, 88 — A vacância do cargo público decorrera de:
1 — exoneração,
IH — demissão;
HI promoção;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO cumes
IV — acesso;
V — aposentadoria;
VI — posse em outro cargo inacumulável,
VII — falecimento;
Art. 89 - À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio,
Parágrafo Único — A exoneração de ofício dar-se-á:
1 quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
H — quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
HI — quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício,
Art, 90 — A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
Ia juizo da autoridade competente;
W “a pedido do próprio servidor.
Art. 91 — A vaga ocorrerá na data:
1 do falecimento;
H — imediata áquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade,
WI - dapoiilicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento,
ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda do ato que aposentar,
exonera, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV = da posse em outro cargo de acumulação proibida.
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TÍTULO HI
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS
'APÍT!
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO |
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92 — A apuração de tempo de serviços será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
Parágrafo Único — Feita à conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois)
dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Art. 93 — Além das ausências ao serviço previstas no artigo 112, são considerados
como de efetivo exercício ao afastamento em virtude de:
I-férias;
IH — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual ou distrital,
HI — participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo
Órgão ou repartição municipal;
IV — desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
V juri e outros serviços obrigatórios por lei,
VI — licenças previstas neste Estatuto.
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SEÇÃO H
DA ESTABILIDADE
Art, 94 — Estabilidade é o direito que o servidor adquire por tempo de serviços
prestados de cinco(05) anos, ininterrupto antes da promulgação da Constituição da Republica
Federativa do Brasil, e assim sendo, não pode ser exonerado ou demitido, se não em virtude de
sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado o direito de ampla defesa.
Art, 95 — A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ressalvada à
Administração o direito de aproveitar o servidor em outro cargo de igual padrão, de acordo com as
suas aptidões.
Art. 96 — O servidor perderá o cargo:
1 — quando estável, em virtude de sentença judicial passado em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe tenha assegurado ampla defesa.
W — quando em estágio probatório, somente após a observância do artigo 15, ou
mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluido o estágio, assegurada,
neste caso, defesa ao interessado
SEÇÃO HH
DA DISPONIBILIDADE
Art, 97 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ou
efetivo ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 98 — O retorno à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis como anteriormente ocupado.
Parágrafo único — O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal
Art. 99 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial
Parágrafo 1º - se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento
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Parágraio 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade
será aposentado.
Art, 100 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercicio no prazo legal, salvo em caso doença comprovada por Junta Médica
Oficial
-
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 101 — O servidor público será aposentado:
I — por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica em
lei. e proporcionais nos demais casos.
H — compulsoriamente, ao 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
HI — voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 205 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais, com direito a vencimento de cargo em comissão e/ou função de
confiança que houver exercido por mais de cinco anos
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e
aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais,
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais há esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço
Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso HI, alineas “a” “b” e “c”, no caso de
exercicio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão as estabelecidas em lei
especifica da previdência.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca serão inferiores ao salário
minimo e, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
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Parágrafo 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei observado o disposto no parágrafo
anterior.
Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do periodo do
afastamento
Parágrafo 7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Parágrafo 8º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o
de promoção, a contagem do tempo relativo ao periodo de afastamento.
Parágrafo 9º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se estivesse no exercício
Parágrafo 10º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo órgão
Previdenciário ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores.
Parágrafo 11 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má
fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação
penal cabivel.
Parágrafo 12 — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuizo da ação penal cabível,
Art. 102 — Os processo de aposentadoria deverão ser submetidos a apreciação e
parecer do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que atuará de conformidade com o que
prescreve o art. 71, II da Constituição Federal
CAPÍTULO
DOS DIREITOS
SEÇÃO
DAS FÉRIAS
Art, 103 — Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do
município, adquirirá o servidor direito a férias
A 19
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Art. 104 — O servidor gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo sem
qualquer prejuízo financeiro um salário férias igual ao do vencimento mensal, acrescido de 1/3 (um
terço), com a escala organizada pela chefia da Repartição ou Serviço
Parágrafo único — É facultado o gozo de férias com 02 (dois) periodos de 15 (quinze)
dias, desde que não prejudique o serviço.
Art. 105 — A escala de férias será organizada anualmente no mês de novembro,
podendo ser alterada para atender as necessidades eventuais do serviço.
Parágrafo 1º - As férias dos integrantes do Magistério Público Municipal coincidirão
com o período de férias escolares.
Parágrafo 2º - O servidor que opere direto e continuamente com Raio-X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de sua
atribuições a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
Art. 106 — Não terá direito a férias o servidor que durante o periodo de sua aquisição,
permanecer afastado de suas atividades, sem ônus para o Municipio.
Art. 107 - É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço, até o máximo de dois períodos, atestada, de ofício, pelo chefe do órgão em que estiver
lotado o servidor.
Parágrafo 1º - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las
ininterruptamente.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a acumulação o servidor só terá direito a um salário férias.
Art. 108 — Por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente
comprovado, poderá o servidor converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, os
periodos de férias não gozados que serão contados em dobro.
Art, 109 — O servidor poderá averbar para contagem de tempo de serviço, a cada dez
anos, até 02 (dois) periodos de férias.
Parágrafo único — A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
Art. 110 - Prescrevem em 05 (cinco) anos de férias não gozadas e não averbadas pelo
servidor.
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E: H
DAS LICENÇAS
Art. 111 — Conceder-se-á ao servidor licença para:
[ — tratamento de saúde,
H - por motivo de doença em pessoa da família;
WI — a gestante, a adotante e a paternidade;
IV — serviço militar obrigatório;
V — acompanhar o cônjuge,
VI — tratar de assuntos de interesse particular;
VI — prêmio de assiduidade,
VIII — da licença para desempenho de mandato eletivo;
IX — da licença para desempenho de mandato classista;
X — para efetuar cursos ou estudos especializados,
XI — licença por morte em pessoa da família,
Art. 112 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
licença da mesma espécie será considerada com prorrogação.
SUB-S I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 113 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 114 — Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita pelo médico
responsável pelo tratamento do paciente, e, se por prazo superior por Junta Médica
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência
do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado,
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Parágrafo 2º - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se
a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total
de vencimento e vantagens.
Art. 115 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 116 — O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza
da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional
ou quaisquer das doenças contagiosas incuráveis específicas em lei
Art. 117 — O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas, ou funcionais, será
submetido à inspeção médica.
SUB-SEÇÃO
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 118 — Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação
médica,
Parágrafo 1º - A licença somente será definida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual periodo, mediante parecer da Junta
Médica em até um ano, e excedendo estes prazos será reduzido para dois terço.
Art. 119 — Em nenhuma hipótese a licença para tratamento em pessoa da família,
poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
SUB-SEÇÃO HI
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE
E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 120 — A servidora gestante será concedida, mediante exame Médico, licença de
120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e vantagens.
Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica,
A Ni
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' SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO «se
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.
Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício
Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado pro médico oficial, a funcionária terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado
Art. 121 — Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito à licença paternidade
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 122 — Para a amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a
funcionária terá direito, durante jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em
02 (dois) periodos de meia hora
Art. 123 — A servidora que adotar ou tiver guarda judiciais de criança até 01 (um) ano
de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lar.
Parágrafo único — No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 0]
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SUB-SEÇÃO Iv
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 124 — Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença à
vista de documento oficial.
Parágrafo único —- Do vencimento do servidor será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do Serviço
Militar.
Art. 125 — Ocorrido o desligamento do Serviço Militar, o servidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para reassumir o cargo, sem perda do vencimento cu remuneração.
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
Art. 126 — Ao servidor público municipal, independentemente do sexo, será
concedida licença sem vencimento ou remuneração, para acompanhar o cônjuge para servir fora do
município.
A E
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO memo
Parágrafo 1º - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento
comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge.
Parágrafo 2º - Em qualquer época, mesmo que o cônjuge continue prestando serviço
fora do município, o servidor poderá retornar ao seu cargo.
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 127 — A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável e/ou
licença para tratamento de assunto particular, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem
remuneração
Parágrafo 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
Parágrafo 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do
término da anterior.
Parágrafo 3º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença
Art. 128 — Decorridos 30 (trinta) dias do término da licença, se o servidor não assumir
o exercício do cargo, ficará sujeito à demissão por abandono de cargo,
SUB-SEÇÃO VIH
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 129 — Após cada quinquênio, 05 (cinco) anos, ininterruptos de exercicio, o
servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com vencimento e vantagem do cargo para
participar de curso de capacitação e reciclagem.
Parágrafo único — A licença prêmio por assiduidade poderá, ser efetuada a
requerimento do interessado, sem acumulação.
Art. 130 — Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
H — faltar ao serviço sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou
HI — gozar licença de qualquer natureza,
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IV — sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Art, 131 — O direito da licença prêmio por assiduidade não é acumulativo.
Art, 132 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 133 — Tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual, ou municipal ficará
afastado do cargo, emprego ou função.
Art, 134 — Investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
Art, 135 — Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Art. 136 — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
SUB-SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO CLASSISTA
Art. 137 — É assegurado ao funcionário direito da licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração. Optando pelo
maior salário (Art. 110 parágrafo 7º da Constituição Estadual)
Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores estáveis ou efetivos para
cargos eletivos de direção ou representação nas referidas entidades, sendo no máximo de 03 (três)
por entidade.
Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição e por única vez,
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SUB-SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA EFETUAR CURSOS OU ESTUDOS ESPECIALIZADOS
Art. 138 — É assegurado ao servidor direito da licença para efetuar cursos ou estudos
especializados resguardando todos os direitos e remuneração a que faz jus por um periodo de três
meses.
Parágrafo 1º - A concessão da licença ficará condicionada a prévia anuência do Chefe
do Poder competente e deve manter correlação com a atividade desenvolvida pelo funcionário.
Parágrafo 2º - O funcionário licenciado deverá comprometer-se à permanecer no
cargo que ocupa, desempenhando função pelo mesmo periodo do curso para o qual foi autorizado
sob pena de ressarcimento dos valores recebidos pelo Erário Municipal,
SUB-SEÇÃO XI
DA.LICENÇA POR MORTE EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 139 — E concedida ao funcionário a licença por morte em pessoa da família na
condição de cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos, de acordo com a legislação trabalhista
em vigor.
Parágrafo único — A licença será concedida mediante pedido do interessado com
documento comprobatório (atestado de óbito).
SEÇÃO 1
DA ASSITÊNCIA AO SERVIDOR
Art. 140 — O município prestará assistência ao servidor ativo ou inativo e a sua
família:
1 — assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo Sistema Único de
Saúde ou diretamente pelo órgão do Município, ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida
em ato próprio;
H — outras formas de assistência.
Art. 141 — a lei regulará as condições de organização e o funcionamento dos serviços
de assistência referidos no artigo anterior deste Estatuto.
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-
SEÇÃO Iv
DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E DE RECORRER
Art. 142 — É assegurado ao servidor municipal o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as
seguintes regras:
I — o requerimento é cabivel para defesa de direito ou de interesse legitimo, sendo
encaminhada à autoridade competente em razão da matéria;
II — a representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio do poder e será
apreciada pela autoridade superior áquela contra a qual é interpretada,
HI — o pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo e o que for
provido terá efeito retroativos à data do ato impugnado.
Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsideração deve ser apreciado no
prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial
Art. 143 — Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferida a primeira decisão.
Parágrafo único — É de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato ou da decisão, o
prazo para apresentação do pedido de reconsideração
Art, 144 — Caberá recursos:
| - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal:
HI — do indeferimento do pedido de reconsideração,
IH — da decisão sofre recursos sucessivamente interpostos.
Art. 145 — O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
[= Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade,
W — Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem o prazo de prescrição uma única vez.
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CAPÍTULO HH
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
SEÇÃO |
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Art. 146 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-minimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XII
do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único — É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 147 — Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo 1º - Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis.
Parágrafo 2º - Nenhum servidor municipal, seja qual for à natureza do cargo ou
função, perceberá a qualquer título remuneração superior a de Secretário Municipal,
Parágrafo 3º - Exclui-se do limite estabelecido no parágrafo anterior às vantagens de
caráter pessoal,
Parágrafo 4º - Nenhum servidor ativo ou inativo poderá perceber vencimento ou
provento inferior a piso nacional de salário
Art, 148 — O servidor que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de”
exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivos
cargo efetivo, como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - WPNI, a importância,
equivalente a um quinto.
I-Da diferença entre a remuneração do cargo em Comissão e o vencimento do cargo
efetivo
H - Do valor da função gratificada.
$ 1º - O acréscimo com a devida incorporação ao vencimento de cargo efetivo, à que
se refere este artigo ocorrera a apartir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de
exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.
8 2º - Considera-se o valor do cargo ou função de confiança exercida por maior
tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo.
Art. 149 — Salvo por imposição legal, autorização do servidor, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento,
Aº
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO asus
Art. 150 - O servidor perderá:
1 - o vencimento ou remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo por motivo
legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
IT — um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na
hora seguinte do início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar ou, ainda,
ausentar-se sem autorização, por mais de sessenta minutos,
TI — um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de
prisão preventiva, pronúncia ou crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda
condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença
se absolvido,
IV — um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.
Parágrafo único — Para efeito deste artigo, serão levadas em conta as gratificações
percebidas pelo servidor
Art. 151 — As reposições e indenizações aos servidores serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos,
Art. 152 — O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo,
Parágrafo único — A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em divida ativa e/ou a disponibilidade de seus bens.
Art. 153 — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arrasto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial,
Art. 154 — Perderá o vencimento do cargo efetivo:
1 - nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente:
H — cumprido mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os direitos
de opção ou de acumulação legal,
II — licenciado na forma do artigo 110, itens Ve VI,
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO esses
SEÇÃO
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 155 — A Administração pagará ajuda de custo ao servidor, que no interesse do
serviço, passar a ter exercício fora da sede do município.
Parágrafo 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e
de nova instalação.
Parágrafo 2º - (O) nomeado para cargo em comissão que não seja funcionário do
Município e não resida na sede designada, também fará jus à ajuda de custo por um período de até
dois meses.
Art. 156 — A ajuda de custo não poderá ser inferior a importância correspondente a
um mês de vencimento, nem superior a três, salvo quando se tratar do funcionário a serviço no
estrangeiro.
Parágrafo único — À ajuda de custo será paga ao funcionário, adiantadamente.
Art. 157 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:
1 — quando não se transportar para o local da missão;
Il — quando, antes de determinada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou
abandonar o serviço.
Parágrafo único — a restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário
e poderá ser feita parceladamente, mediante desconto pela décima parte do vencimento.
Art. 158 — Não haverá obrigação de restituir;
1 - quando o regresso do servidor for determinado ex-ofício ou decorrer de motivo de
força maior;
H — quando o pedido de exoneração for apresentado após noventa dias da designação
para a missão
SEÇÃO IH
DAS DIÁRIAS
Art, 159 — Ao servidor municipal que por determinação das Autoridades competentes
se deslocam temporariamente da sede do municipio no desempenho de sua atribuições, ou em
missão ou estudo, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas
de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
A”
pé ESTADO DO AMAZONAS
| PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI! E
CRB SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO rimos
Parágrafo único — As importâncias correspondentes às diárias serão pagas
antecipadamente ao servidor.
Art. 160 — O servidor que, indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir de
uma só vez a importância recebida.
SEÇÃO Iv
DO AUXÍLIO MATERNIDADE
Art, 161 — Será concedido auxílio maternidade nos termos de legislação especial,
SEÇ ÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art, 162 — Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio moradia,
Parágrafo único - Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente em
serviço, doença profissional, o servidor fará jus ao auxílio-doença de que trata este artigo, após cada
periodo de 06 (seis) meses de licença.
Art, 163 — Quando ocorrer o falecimento do servidor, o auxílio-doença que fez jus até
a data do óbito será pago de acordo com as normas aplicáveis ao pagamento do vencimento,
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art, 164 — Será concedido salário família ao servidor ativo e inativo:
1 pelo cônjuge do sexo feminino, sem renda própria;
HI — pelo cônjuge do sexo masculino inválido, que viva às expensas da esposa;
HI — por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
[V - por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda
A
própria,
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YV — por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior e que não exerça
atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos,
Art. 165 — Quando o servidor em regime de acumulação legal ocupar mais de um
cargo, somente perceberá salário-família pelo exercício de um deles.
Art. 166 — Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário continuará a ser pago aos
seus filhos menores, por intermédio da pessoa de cuja guarda se encontrem até que atinjam a
maioridade.
Parágrafo 1º - Em se tratando de dependentes maiores de vinte e um anos com a
morte do funcionário, o salário-família passará a ser pago diretamente âqueles que ainda se
encontram solteiro e/ou desempregado
Art. 167 — O salário-família será pago no valor de 5% (cinco por cento) do valor de
reverência regional, por dependente do servidor.
SEÇÃO VIH
DAS GRATIFICAÇÕES
Art, 168 — Poderão ser concedidas ao servidor.
1 gratificação de função;
II — gratificação de representação;
HI — gratificação por tempo de serviço;
IV — gratificação pela prestação de serviços extraordinários,
V - gratificação de risco de vida e saúde;
VI - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII — gratificação de produtividade,
VIII - gratificação de Natal,
IX - gratificação por trabalho noturno;
X — gratificação por tempo integral,
Art. 169 — Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função
gratificada de encargos existentes no Quadro de Pessoal do Municipio.
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Art. 170 — O desempenho de função gratificada será atribuido somente a servidor
municipal, mediante ato expresso da autoridade competente,
Art. 17] — A Gratificação de Representação será atribuída ao ocupante de cargo
efetivo ou comissionado do Quadro de Pessoal do Município.
Art. 172 — Ao servidor será concedida gratificação adicional por tempo de serviço,
ficam transformadas em anuênio à razão de 1% (cinco por cento) ao ano, vantagens que será
incorporada aos seus vencimento básico do cargo ou função.
Art, 173 — A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato em que o
servidor completar o anuênio
Art, 174 — A gratificação pela prestação de serviços extraordinários destina-se a
remunerar o trabalho executado fora do periodo normal de expediente
Parágrafo 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou
antecipado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora trabalho
Parágrafo 2º - A gratificação não poderá exceder no mês a 90 (noventa) horas de
trabalho, salvos os casos de convocação de emergência.
Parágrafo 3º - O serviço extraordinário será precedido de autorização de chefia
imediata que participará do fato.
Parágrafo 4º - É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários, com
objetivo de remunerar outros serviços e encargos,
Parágrafo 5º - O exercício do cargo em comissão ou função gratificada impede o
pagamento de gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo 6º - Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra,
Art. 175 — O tempo de efetivo exercício prestado como interino e disponivel,
continuado ou não, será computado para efeito de adicional.
Art. 176 — Para todos os efeitos, será considerado como beneficiado com a
gratificação adicional, os herdeiros do funcionário que vier a falecer sem que tenha declarado o
anuênio a que tiver direito.
An. 177 = A gratificação adicional por tempo de serviço, sempre concedido por
anuênio, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 178 — A gratificação de risco de vida e saúde será concedida ao servidor que
exerce atividades em locais ou circunstâncias que comprovadamente sejam insalubres ou que
mantenham contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
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Parágrafo 1º - O direito à gratificação de risco de vida cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão,
Parágrafo 2º - Os locais de trabalho e os servidores que operam Raios-X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 179 — A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será
atribuida mediante ato da autoridade competente, na forma disposta em legislação própria.
Art. 180 — A gratificação de produtividade destina-se a estimular o servidor em sua
atuação pessoal, relacionada como exercicio de cargo do que é titular e deve ser paga nas formas de
que se possa mensurar e auferir o grau de produção.
Art, 181 — A gratificação de Natal, será paga, anualmente, a todo servidor municipal
ativo e inativo
Parágrafo 1º - A gratificação de Natal corresponderá a um mês de vencimento ou
provento, acrescido das vantagens a que ser faz jus o servidor, sendo obrigatoriamente paga até o dia
vinte de dezembro de cada ano.
Parágrafo 2º - A critério da autoridade competente, a Gratificação de Natal poderá ser
paga em 02 (duas) parcelas no ano, obedecendo à data limite para pagamento.
Art. 182 — A gratificação por trabalho noturno será paga ao servidor que prestar
serviços em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia
seguinte e terá o valor acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único — Em se tratando de serviços extraordinário, o acréscimo de que este
artigo incidirá sobre o valor de hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Art. 183 — A gratificação de tempo integral é o quantitativo abonado aos servidores
que, no interesse do municipio, passem a prestar serviços de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo 1º - A adoção do regime de tempo integral será de iniciativa dos titulares
dos órgãos municipais, mediante justificativa indicação nominal dos servidores, dirigida a autoridade
competente.
Parágrafo 2º - A gratificação de tempo integral, será concedida na base de 30% (trinta
por cento) à 70% (setenta por cento) do valor do vencimento base do cargo,
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TÍTULO HI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO T
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO 1
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art, 184 — São deveres dos servidores:
[ — comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e do trabalho
extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem
IL — cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente
ilegais.
LI — desempenhar com zelo e prestar os trabalhos de que for incumbido.
IV - tratar com urbanidade os companheiros de trabalhos e as partes, atende-las sem
preferências pessoais; .
V — manter sempre atualizada sua declaração de familia, de residência e de domicilio,
VI - frequentar cursos legalmente instruídos, para seu aperfeiçoamento e
especialização;
VII — estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviços que digam respeitos as suas funções
VIII - proceder, pública e particularmente de forma que dignifique a função pública;
IX — observar as normas de segurança e medicina dos trabalhos estabelecidos, bem
como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos,
X — manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;
XI — apresentar-se convenientemente trajado em serviços ou com uniforme que for
determinado em cada caso;
XII — residir no local onde exerce o cargo ou em outro vizinho, mediante autorização
se não houver inconveniência para o serviço;
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XIII — atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço a
expedição de certidões requeridas para defesa de direitos,
XIV — zelar pela economia do material do municipio e pela conservação do que for
confiado a sua guarda e utilização,
XV — representar seu chefe imediato sobre todas as irregularidades que tiver
conhecimento, ocorridas na repartição em que servir ou às autoridades superiores por intermédio do
respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
XVI - submeter-se à inspeção médica, determinada pela autoridade competente,
SEÇÃO 1
DAS PROIBIÇÕES DO SERVIDOR
Art, 185 — Ao servidor é proibido;
I “exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos,
TT — referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho, ou pela
imprensa ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas c aos atos da
administração. podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou de
organização de serviço;
HI — retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização ou permissão da
autoridade competente, qualquer documentação ou objeto existente na repartição;
IV — entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
V — valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade da função publica;
VI — coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária,
VII + praticar usura em qualquer de suas formas;
VIII — receber propinas, comissões, presentes ou vantagens ilicitas em razão do cargo
ou função;
IX — empregar material do serviço publico para fins particulares;
X — participar sem a devida autorização de diretoria, gerência, administração,
conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade;
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a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b) fornecedora de equipamento ou material a qualquer órgão do municipio;
c) de Consultoria Técnica que execute Projetos e Estudos, inclusive a viabilidade em
órgão público;
XI — revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão
de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo policial ou administrativo
disciplinar
XII — cometer, a pessoa estranha ao serviço do município, o desempenho de encargos
que lhe competir ou a seus subordinados,
XII — deixar de comparecer ao trabalho sem justa causa;
XIV — deixar de participar como membro ou prestar declaração em processo
administrativo disciplinar, quando regularmente solicitado;
XV — aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem prévia
autorização do Presidente da República,
XVI — ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho ou drogar-se em estado
de embriaguez ao serviço;
XVII - retirar-se do trabalho sem prévia autorização de seu superior imediato;
XVIII — praticar advocacia administrativa;
CAPÍTULO H
DA RESPONSABILIDADE
Art. 186 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuizos que, nesta qualidade, causar a
Fazenda Pública, ou a terceiros por dolo ou culpa devidamente apurados
Parágrafo Único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
1- pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade,
II - por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos
em lei, regulamentos, instruções e ordens de serviços,
JH — pelas faltas, danos avarias e quaisquer outros prejuizos que sofrerem os bens e os
materiais sob guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
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TV - pela falta ou inexatidão das necessidades averbadas nas notas de despacho, guias
de outros documentos de receita ou que tenham com eles relação,
V- por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal e outros,
Art. 187 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a
repor de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária a importância do prejuizo
caudado em virtude de alcance, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos
prazos legais.
Art, 188 - Nos demais casos de indenização dos prejuizos causados a Fazenda
Municipal, poderá ser liquidado mediante desconto em folha, nunca excedendo 10% (dez por cento)
do vencimento ou remuneração na falta de outros bens que respondam pela indenização
Art, 189 — Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transmitir em julgado a decisão de
ultima instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar os terceiros prejudicados.
Art. 190 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor nessa qualidade.
Art. 191 — A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissões que
contravenham o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os
regulamentos cometem ao servidor,
Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa não isenta o funcionário da
responsabilidade civil ou penal;
CAPÍTULO WI
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 192 — São penas disciplinares em ordem de gravidade:
1 - advertência verbal.
H — advertência por escrito,
III — repreensão;
IV — suspensão ou multa;
V — destituição de função,
VI — demissão;
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VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
Parágrafo 1º - As penas previstas nos itens Il e VII serão sempre registradas no
prontuário individual do servidor;
Parágrafo 2º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer
penalidade que servirá para a apreciação da conduta do funcionário, mas ele se averbará que por
virtude de anistia a pena deixou de produzir os efeitos legais;
Art. 193 — As penas são aplicadas nos seguintes casos,
1 advertência verbal nos casos de negligencia;
1 — advertência por escrito, na reincidência da negligencia;
WI - repreensão em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres,
IV — suspensão que não excederá 90 (noventa) dias consecutivos aplicar-se-á ao
funcionário;
a) quando a infração for intencional ou se revista de gravidade;
b) na violação das proibições consignadas neste Estatuto,
c) nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão,
d) como ção de penalidade mais grave tendo em vista circunstâncias
atenuantes;
e) que atestar falsamente a prestação de serviços, bem como propuser, permitir ou
receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado:
f) que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinário,
2) que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo
disciplinar,
h) responsável pelo retardamento de processo sumário;
V — são motivos determinantes da destituição de função:
a) quando se verificar falta de exatidão no seu desempenho;
b) quando o funcionário contribuir para que, no devido tempo, não e apure
irregularidade no serviço público;
c) inassiduidade habital, ou seja, falta ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta)
dias intercalados durante o periodo de doze meses,
d) incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos,
e) indisciplina ou insubordinação grave ao serviço,
f) ofensa física em serviço contra o funcionário ou particular, salvo em legítima
defesa e em escrito cumprimento do dever legal;
2) aplicação irregular de dinheiro público;
h) revelação do fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça
em razão do cargo;
i) corrupção passiva nos termos da lei penal;
j) acumulação proibida de cargo ou função pública, se provada a má fé;
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k) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal,
1) perda da nacionalidade brasileira:
VI — será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou,
quando em exercício, falta punível com demissão.
Art. 194 — A suspensão aplicará na perda do vencimento, vantagens e direitos
decorrentes do exercicio do cargo.
Art, 195 — A suspensão não será aplicada quando o funcionário estiver em licença,
por qualquer dos motivos previstos no artigo 110,
Art, 196 — Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, obrigando o
funcionário permanecer em exercício.
Art. 197 — A multa não acarretará prejuízos na contagem do tempo ao serviço, a não
ser para efeito de promoção no semestre abrangido pela multa.
Art. 198 — Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação,
investir-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da Republica.
Art. 199 — O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da cassação
e o fundamento legal
Art. 200 — São competentes para aplicação das penas disciplinares.
[— a autoridade competente, nos casos de demissão, destituição de função, cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade,
H — os Secretários e dirigentes de órgãos a este equiparados, em todos os casos,
exceto os previsto como competência privativa do inciso anterior.
WI — os Chefes de Unidades Administrativas, nos casos de advertência e repressão.
Art 201 — A aplicação das penalidades prescreverá em:
106 (seis) meses, a de advertência;
IH — 01 (um) ano a de repreensão:
HI — 02 (dois) anos a de suspensão ou multa;
IV — 03 (três) anos, a de destituição de função e demissão por abandono de cargo ou
faltas excessivas ao serviço;
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V — 05 (cinco) anos, a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de demissão
nos casos não previstos no item anterior.
Art. 202 — A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
Parágrafo 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente
procedimento administrativo.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr
novamente do dia da interrupção.
Art, 203 — Será obrigatoriamente procedido de inquérito administrativo a aplicação
das penas de suspensão por mais de quinze dias, de destituição de função, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 204 — a autoridade competente, em suas respectivas áreas de atuação,
fundamentalmente e por escrito, cabe ordenar a prisão administrativa e a suspensão preventiva do
responsável por dinheiro, valores e outros bens pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se
acharem sobe a guarda desta nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em prestar contas
nos devidos prazos.
Parágrafo 1º - A autoridade competente deverá comunicar imediatamente a
autoridade judicial competente, devendo ser mobilizada, em caráter de urgência, a tomada de contas.
Parágrafo 2º - A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias e será
cumprida em estabelecimento especial
Parágrafo 3º - A suspensão preventiva será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais
30 (trinta) dias, desde que seu afastamento seja necessário para influir na apuração da falta cometida,
findo o qual cessará automaticamente os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não
esteja concluído,
Art. 205 — A prisão administrativa será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do
valor de alcance ou desfalque verificado
Art. 206 — Durante o periodo de prisão ou suspensão preventiva, o servidor perderá
1/3 (um terço) da remuneração,
Art. 207 — O servidor terá direito:
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1- a contagem de tempo de serviço relativo ao periodo que tenha estado preso ou
suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
H — a contagem do periodo de afastamento que excede do prazo de suspensão
disciplinar aplicada;
HI — a contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento da diferença da
remuneração desde que conhecida a sua inocência.
Art. 208 — A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas
acautelatórias e não constituem pena.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
Art. 209 — A autoridade administrativa, que tiver ciência de irregularidade no serviço
publico municipal, deverá tomar as medidas necessárias para sua apuração.
Art. 210 — O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito
administrativo.
Art. 211 — São competentes para determinar a instauração do inquérito
administrativo:
I— a autoridade competente o Prefeito ou Presidente da Câmara, quando se tratar de
inquérito administrativo;
H — os Secretários Municipais e as autoridades de igual nivel dos Poderes Executivo e
Legislativo, quando se tratar de sindicância administrativa,
Parágrafo Unico — As providências de apuração terão inicio logo em seguida ao
conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo constituir, no
minimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 212 — A sindicância administrativa é a peça preliminar e informativa do inquérito
administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria.
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Parágrafo 1º - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso,
devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.
Parágrafo 2º - A sindicância será cometida à comissão de três servidores de hierarquia
igual ou superior a do implicado, ser houver.
Parágrafo 3º - A comissão dedicará o tempo integral ao encargo, ficando dispensados
os servidores de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório.
Art. 213 — O sindicante efetuará de forma sumária as diligencia necessárias ao
esclarecimento da ocorrência, indicando o responsável, devendo apresentar no prazo de 30 (trinta)
dias o relatório a respeito, podendo este prazo ser prorrogado por igual periodo, mediante
justificação fundamentada.
Parágrafo Único - Quando a sindicância concluir pela culpabilidade, será o servidor
notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias,
Art. 214 — A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado de
elementos que instruiram o processo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, pela aplicação da
penalidade de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento do
processo, ser for o caso e estiver na sua alçada.
Parágrafo Único - Quando a aplicação da pena cabível ou instauração do inquérito
for de autoridade ou outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para
apreciação das medidas propostas.
SEÇÃO H
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 215 — Instaura-se inquérito administrativo, quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar a pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, destituição de função,
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único — No inquérito é assegurado amplamente e exercício do direito de
defesa. 3
Art. 216 — O inquérito administrativo deverá ser realizado por comissão constituída
por 03 membros e querendo, assessorado pelo menos por um bacharel em ciências jurídicas e
sociais, designados pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Os membros designados na formação da Comissão, pelo menos dois
serão servidores efetivos qualificados técnicas e administrativas, podendo o terceiro membro ser um
vereador indicado pela autoridade competente
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Parágrafo 2º - Cabe a autoridade competente designar o membro presidente da
Comissão.
Parágrafo 3º - O Presidente da Comissão designará o funcionário, para exercer
funções de Secretário e outros auxiliares se necessários.
Parágrafo 4º - A Comissão de que trata este artigo deverá ser constituída em caráter
permanente ou temporário.
Art. 217.— O servidor designado para integra a comissão de inquérito poderá arguir,
por escrito, sua suspeição junto à autoridade que tiver designado, dentro do prazo de 48 (quarenta é
oito) horas, contados da publicação do ato de sua designação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á procedente a argúição quando o funcionário
designado alegar ser parente consangúineo ou afim, até o terceiro grau ou amigo intimo capital de
qualquer dos indiciados.
Art. 218 — Caberá ao indiciado argúir por escrito ao Presidente da Comissão, de
imediato, a suspensão de qualquer dos membros da Comissão, desde que se configure com relação
ao arguinte, qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo Único — A autoridade competente decidirá da suspensão, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 219 — O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, a
partir da data da publicação e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante justificação fundamentada,
Art. 220 — Na realização do inquérito administrativo serão observadas as seguintes
normas:
Io Presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará as peças processuais
existentes e determinará dia, hora e local para a primeira audiência e a citação dos indiciados,
Il — a citação será feita com antecedência e conterá dia, hora e a qualificação do
indicado e a falta que lhe é imputada,
WI — caso o indiciado se recuse à citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no
mínimo, duas testemunhas,
IV - estando O indiciado ausente do município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e O
aviso de recebimento.
V — quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado
mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias, juntando-se o comprovante
ao processo.
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VI — a citação pessoal, as intimações e a notificação serão feitas pelo Secretário da
comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, para que,
retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
VII — antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarado nome,
estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indicado ou se mantém ou não relações com
o mesmo.
VIH — ao ser inguirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, salvo
o caso em que a Comissão julgue necessária a acareação.
Parágrafo 1º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a Comissão,
será dado como citado.
Parágrafo 2º - Não havendo indiciado, a Comissão intimará as pessoas, funcionários
ou não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.
Parágrafo 3º - Quando a comissão entender que os elementos do processo são
insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vitima ou o denunciante
da irregularidade ou falta funcional
Art. 221 — Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à
revelia, com defensor designado pelo presidente da Comissão, o mesmo acontecendo nos casos dos
incisos IV e V do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado.
Art. 222 — O indiciado tem o direito, de pessoalmente ou por intermédio de defensor,
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar
convenientes.
Parágrafo Único - O indiciado poderá requerer ao Presidente da comissão a
designação de defensor dativo,
Art. 223 — O indiciado, no prazo de cinco dias após o interrogatório, poderá requerer
diligencia, produzir prova documentada e arrolar testemunha, até o máximo de cinco.
Parágrafo Único — Se às testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado,
dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do
processo,
Art. 224 — A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na
lei penal.
Parágrafo 1º - Se arrolados como testemunhas, a autoridade competente, os
Secretários do Município e autoridades da Câmara de igual nivel, os vereadores e o presidente das
autarquias bem como autoridades federais, estaduais e municipais de níveis hierárquicos e eles
assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a
autoridade processante,
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Parágrafo 2º - Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão
requisitados aos respectivos chefes e os federais e estaduais, bem como os militares serão notificados
por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem
Parágrafo 3º - No caso em que pessoa estranha ao serviço se recuse a depor perante a
comissão, o Presidente solicitará a autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na
polícia, encaminhando, para tanto, aquela autoridade, a matéria reduzida a itens sobre a qual deva ser
ouvida,
Art. 225 — Durante o curso do processo, a Comissão promoverá as diligências que se
fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e
peritos. ;
Parágrafo Unico — Os órgãos municipais atenderão com prioridade as solicitações da
comissão.
Art. 226 —- Compete à Comissão conhecer de novas imputações que surgirem contra o
indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir novas provas em sua defesa.
Art. 227 — A comissão, à vista de elementos colhidos no decurso do processo, poderá
indiciar o funcionário que será imediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento
do processo nos termos deste capítulo.
Parágrafo Único — A indicação de que trata este artigo será feita através de portaria do
Presidente da comissão que encaminhará ao órgão de pessoal para fins de registro.
Art. 228 — Na formação material do processo, obedecer-se-á as seguintes normas:
1 — todos os termos lavrados pelo Secretário terão forma processual sucinta e, quando
possível, padronizada;
H — a cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do
servidor.
HI — juntar-se-á ao processo, após o despacho do presidente, o mandato que, revisto
das formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador indiciado.
Art. 229 — Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado ou seu defensor,
correndo da data da intimação o prazo de dez dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe
facultada a retirada dos autos suplementares
Parágrafo 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
Parágrafo 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando
esta julgar desnecessário antes a inconteste comprovação da inocência do indiciado,
Art. 230 — Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro
de vinte dias úteis.
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Parágrafo 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do
prazo, contar-se-á o destinado à leitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa ou
apresentação.
Parágrafo 2º - No relatório a comissão apreciará em ralação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusadas, as provas que instruíram o processo e as
razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição sugerida, neste caso, a pena
que couber,
Parágrafo 3º - Deverá também a comissão, em seu relatório sugerir providências
tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes a que originou o processo, bem como quaisquer
outras que lhe pareçam do interesse do serviço público municipal,
Art. 23] — Apresentando o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que
houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art, 232 — Recebido o processo, a autoridade que houver instaurado, deverá ouvir O
órgão ou colegiado competente, e após o parecer do colegiado, deverá aprecia-lo no prazo de quinze
dias.
Parágrafo 1º - Quando não forem da alçada da autoridade a aplicação das penalidades
e as providências indicadas, estas serão propostas as autoridades competentes, no prazo marcadas
para julgamento.
Parágrafo 2º A autoridade julgadora promoverá a publicação em cargo oficial, no
prazo de oito dias, da decisão que proferir, expedirá os autos decorrentes do julgamento e
determinará as providencias necessárias as suas execuções.
Parágrafo 3º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior dar-se-á a ciência da
solução do processo ao autor da representação c a comissão de inquérito, arquivando-se após o
processo.
Art. 233 — Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera
administrativa, a autoridade que houver instaurado o processo providenciará para que
simultaneamente se instaure o inquérito policial
Art. 234 — À decisão que conhecer a prática de infração capitulada na lei penal
implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, a remessa do translado ou autos suplementares
do inquérito à autoridade competente,
Art. 235 — É assegurada a intervenção do indiciado ou seu defensor, em qualquer fase
de processo, até a apresentação da defesa.
Art. 236 — As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influirem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade
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ati: ESTADO DO AMAZONAS
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CAPÍTULO vt
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 237 — A revisão do processo administrativo poderá ser requerida pelo servidor
punido a qualquer tempo quando:
I- a decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos fatos,
H — a decisão se fundamentar em depoimento, exames ou documentos falsos ou
viciados,
WI — forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado,
ou de autorizar a diminuição da pena,
Parágrafo 1º - Não constitui fundamentos para revisão a simples alegação de injustiça
a penalidade.
Parágrafo 2º - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite a
agravação da pena.
Parágrafo 3º - Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, poderá a revisão ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 238 — À revisão tramitará em apenso com o processo administrativo originário.
Art. 239 — O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que
houver determinado a aplicação da penalidade,
Art. 240 — O pedido de revisão será instruído pela comissão originaria de apuração
dos fatos e revisados por outra comissão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, obedecendo aos
critérios de designação previstos nos artigos 207 e 211.
Parágrafo Único - Na hipótese de nova revisão, a comissão terá o prazo de 30 (trinta)
dias, para a conclusão dos trabalhos.
Art. 241 — Concluída a revisão serão os autos remetidos à autoridade competente para
decisão final.
Art. 242 — Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a
redução, cancelamento, a anulação ou o cumprimento da pena.
Parágrafo Único — A decisão deverá ser sempre fundamentada é publicada no órgão
oficial.
Art. 243 - Reconhecida a inocência do servidor, será tornada sem efeito a penalidade
imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
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É
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕS GERAIS
Art. 244 — Os Poderes Executivos e Legislativos expedirão os autos regulamentares à
execução das disposições do presente Estatuto.
Parágrafo Único — Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo,
continuará em vigor a regulamentação existente, que não conflite as normas deste Estatuto,
modifique-as ou, de qualquer forma, impeça o seu cumprimento.
Art. 245 — Equipara-se, para todos os efeitos legais, ao cônjuge, ao companheiro ou
companheiros com mais de 05 (cinco) anos de vida em comum com o servidor, ou por menor prazo,
se da união houver prole.
Art. 246 — Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regularização serão contados
por dias corridos.
Parágrafo 1º - Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
Parágrafo 2º - Quando o prazo terminar em sábado, domingo, feriado ou dia em que
não haja expediente, o seu vencimento será prorrogado para primeiro dia útil seguinte,
Art. 247 - São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros documentos que se
relacionem com a vida funcional do funcionário ativo ou inativo,
Art. 248 — Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor
poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional.
Art. 249 — É vedado exigir atestado de ideologia, como condição para posse ou
exercicio em cargo ou função pública
Art, 250 — Ao servidor licenciado para tratamento da própria saúde da família, fica
assegurada a titularidade de função gratificada ou de cargo comissionário durante dois meses de
vigência da licença.
Art. 251 — Fica assegurada ao beneficiário de servidores falecidos, em decorrência de
acidente de trabalho, uma pensão de valor igual a um piso nacional de salário, independente da
pensão paga pelo órgão previdenciário.
Art. 252 — Todo beneficiário de servidores terão direito a 13 (treze) pensões por ano,
exceto aqueles de que trata o artigo antecedente.
Art. 253 — É assegurado ao servidor municipal o direito de associação para defesa,
assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos
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Parágrafo 1º - Para cumprimento do disposto nesse artigo, as entidades
representativas dos funcionários deverão ter personalidade jurídica própria.
Parágrafo 2º - A representação por parte das entidades referidas não impede que o
funcionário exerça, diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos,
Parágrafo 3º - É vedada a exoneração, a suspensão e a demissão do servidor investido
em cargo de direção de entidade representativa de classe, até 01 (um) ano após o final do seu
mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em inquérito administrativo, com
direito a ampla defesa.
Art, 254 - É permitido a afastamento de funcionário municipal para o exercício de
mandato eletivo de entidades representativas de classe, que congreguem, no mínimo, 500
(quinhentos) servidores associados.
Parágrafo 1º - O afastamento dar-se-á com remuneração, e/ou vencimentos e demais
vantagens do cargo, caso o funcionário vá ocupar um cargo remunerado, podendo o mesmo fazer
opção pelo maior salário.
Parágrafo 2º - Enquanto durar o afastamento é vedada à exoneração ou demissão do
funcionário, salvo nos casos previstos neste Estatuto, artigo 189.
o 3º - A permissão concedida no caput deste artigo é extensiva no caso de
entidades federal ou central de entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe.
Art. 255 — Nos dias úteis, somente por ato da autoridade competente, deixarão de
funcionar as repartições municipais ou ser suspenso o expediente
Art. 256 — Ao servidor público municipal fica assegurado o direito à perpetuação de
sua sepultura, mediante requerimento do cônjuge, ascendente ou descendente
Art. 257 — O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionalismo municipal.
Art. 258 — O servidor ativo ou inativo que, sem justa causa, deixar de atender a
exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento dos
seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça essa exigência.
Art, 259 — É proibida a percepção, por serviço sob a égide de outro regime, de
vantagens financeiras neste Estatuto, quando, por força do regime especial a que se acham sujeitos,
ficarem jus a vantagens com a mesma finalidade.
Art. 260 — Salvo nos casos de atos de provimento e de punição, poderá haver
delegação de competência.
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TÍTULO v
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art, 261 — Fica submetido ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da
estrutura organizacional do Município de Coari, não estáveis e/ou não efetivos, submetidos a
concurso público
Parágrafo único - No caso de não aprovação em concurso, os servidores serão
exonerados, sendo assegurados todos os direitos da legislação pertinente.
Art, 262 — O tempo de serviço do servidor oriundo do regime celetista será
computado para todos os efeitos legais.
Art, 263 — Ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada, são
revogadas as disposições em contrário.
Art. 264 — O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsegiente
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARÉAM., EM 07 DE AGOSTO DE 2003,
RES DA SILVA
EM EXERCÍCIO
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