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norma nº 504/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 504 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA INSDUTRIA E COMERCIO DE COARI - PRODICOM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 504/2007, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de
Desenvolvimento da Indústria e do
Comercial de Coari — PRODICOM,
definindo critérios para incentivo ao
pólo industrial e comercial da cidade, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio de Coari - PRODICOM, como suporte à implantação do Pólo de
Gás Químico local, concedendo incentivos à crescente melhoria de tais atividades.
Art. 2º O PRODICOM tem como objetivos:
I — Fomentar as empresas da cadeia produtiva do Gás Natural e Petróleo;
H — Dar competitividade e condições para a instalação de indústrias e de
comércios variados que transformem e comercializem produtos da cadeia produtiva do Gás
Natural e Petróleo;
HI — Gerar emprego e renda à população coariense.
Art. 3º Constituem beneficios fiscais e extra-fiscais do PRODICOM:
1 — Cessão de terras do patrimônio público do município por prazo mínimo de
dez (10) anos, podendo ser renovado por igual período, para implantação de projetos
industriais voltados para a exploração de setores identificados como de potencialidades
municipais tais como Gás Químico, Pescado, Moveleiro e Agroindustrial;
II — Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no período de
implantação do projeto;
III — Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, nos dez anos
subsequentes à implantação e construção das estruturas industriais, escritórios, armazéns e
salões de negócios;
IV — Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, incidente sobre serviços, efetuados no município, e registrados como ligados aos
setores elencados no inciso I deste artigo;
V — Obras de melhoria e pavimentação do sistema viário das áreas das
instalações industriais e comerciais;
VI — Redução da alíquota da taxa de contribuição de esgoto.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas tratadas neste artigo serão
apreciadas em regulamento tributário próprio a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O PRODICOM será administrado por um Conselho Administrativo
composto pelos seguintes membros:
1- O Prefeito Municipal;
W-— O Secretário Municipal de Planejamento;
HI — O Secretário Municipal de Economia e Finanças;
IV — O Secretário Municipal da Indústria do Gás e Petróleo;
V — Um Vereador representante da Câmara Municipal;
VI — Um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas —
FIEAM,;
VII — Um representante das Instituições de Ensino Superior sediadas no
municipio.
$ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito do Município e
na sua ausência pelo membro indicado por este.
$ 2º Para cada membro representante das instituições civis haverá um
suplente nomeado pela própria entidade originária.
Art. 5º O PRODICOM contará com uma Secretaria Executiva composta de
um Secretário-Geral e dois Secretários-Coordenadores, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva serão aprovadas na
primeira reunião deliberativa do Conselho Administrativo do PRODICOM.
Art. 6º Todo projeto, para obter os benefícios desta Lei, deverá se enquadrar
como Projeto de Interesse de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único. O enquadramento como Projeto de Interesse de
Desenvolvimento Municipal será aprovado a requerimento do(a) interessado(a) pelo
Conselho Administrativo do PRODICOM.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto
Municipal, no prazo de sessenta (60) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 12 de Dezembro de 2007.
Manoel A.
Prefeito icipal de Coari

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