| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA INSDUTRIA E COMERCIO DE COARI - PRODICOM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 504/2007, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Indústria e do Comercial de Coari — PRODICOM, definindo critérios para incentivo ao pólo industrial e comercial da cidade, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio de Coari - PRODICOM, como suporte à implantação do Pólo de Gás Químico local, concedendo incentivos à crescente melhoria de tais atividades. Art. 2º O PRODICOM tem como objetivos: I — Fomentar as empresas da cadeia produtiva do Gás Natural e Petróleo; H — Dar competitividade e condições para a instalação de indústrias e de comércios variados que transformem e comercializem produtos da cadeia produtiva do Gás Natural e Petróleo; HI — Gerar emprego e renda à população coariense. Art. 3º Constituem beneficios fiscais e extra-fiscais do PRODICOM: 1 — Cessão de terras do patrimônio público do município por prazo mínimo de dez (10) anos, podendo ser renovado por igual período, para implantação de projetos industriais voltados para a exploração de setores identificados como de potencialidades municipais tais como Gás Químico, Pescado, Moveleiro e Agroindustrial; II — Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no período de implantação do projeto; III — Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, nos dez anos subsequentes à implantação e construção das estruturas industriais, escritórios, armazéns e salões de negócios; IV — Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre serviços, efetuados no município, e registrados como ligados aos setores elencados no inciso I deste artigo; V — Obras de melhoria e pavimentação do sistema viário das áreas das instalações industriais e comerciais; VI — Redução da alíquota da taxa de contribuição de esgoto. Parágrafo único. As reduções de alíquotas tratadas neste artigo serão apreciadas em regulamento tributário próprio a ser aprovado pelo Poder Executivo. Art. 4º O PRODICOM será administrado por um Conselho Administrativo composto pelos seguintes membros: 1- O Prefeito Municipal; W-— O Secretário Municipal de Planejamento; HI — O Secretário Municipal de Economia e Finanças; IV — O Secretário Municipal da Indústria do Gás e Petróleo; V — Um Vereador representante da Câmara Municipal; VI — Um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas — FIEAM,; VII — Um representante das Instituições de Ensino Superior sediadas no municipio. $ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito do Município e na sua ausência pelo membro indicado por este. $ 2º Para cada membro representante das instituições civis haverá um suplente nomeado pela própria entidade originária. Art. 5º O PRODICOM contará com uma Secretaria Executiva composta de um Secretário-Geral e dois Secretários-Coordenadores, nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva serão aprovadas na primeira reunião deliberativa do Conselho Administrativo do PRODICOM. Art. 6º Todo projeto, para obter os benefícios desta Lei, deverá se enquadrar como Projeto de Interesse de Desenvolvimento Municipal. Parágrafo único. O enquadramento como Projeto de Interesse de Desenvolvimento Municipal será aprovado a requerimento do(a) interessado(a) pelo Conselho Administrativo do PRODICOM. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto Municipal, no prazo de sessenta (60) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 12 de Dezembro de 2007. Manoel A. Prefeito icipal de Coari