| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE COARI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
| native_id | 454 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 59
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 004, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Municipal de Coari, estabelece fundamentos, princípios, diretrizes estratégicas, objetivos e ações operacionais de políticas públicas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído Plano Diretor Participativo do Município de Coari. que é um instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos, sócio-econômicos, físico-ambientais e administrativos. Art. 2º O Plano Diretor Participativo do Município de Coari tem por finalidade orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, estabelecendo diretrizes e instrumentos para assegurar o desenvolvimento sustentável do Município. atendendo os anseios da sociedade. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR Art. 3º O Plano Diretor Participativo do Município de Coari está fundamentado nos dispositivos referentes ao desenvolvimento municipal, de que trata a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, a Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Orgânica do Município de Coari, com a finalidade de: I- orientar a Administração Municipal em sua missão sócio-econômica e política de promover o bem estar; H - estimular a participação da sociedade na implementação das Políticas Públicas nele estabelecidas. $ 1º As ações fixadas neste plano estão inseridas na macro visão geopolítica do Município, na coexistência com a Amazônia Continental, com a Amazônia Brasileira, com a Região Norte, com os demais municípios do Estado do Amazonas e da Sub-Região Rio Negro - Solimões (Trecho do Médio Solimões). situada na parte central do território amazonense. na qual se insere o município de Coari, e levam em conta as potencialidades e as limitações naturais próprias das singularidades do Continente Amazônico. $2º O presente Plano Diretor estabelece as bases para o planejamento do município de Coari e propõe a implementação imediata de um modelo endógeno de desenvolvimento sustentável. tendo por base, prioritariamente, a exploração econômica racional dos recursos naturais do Município. considerando o momento atual da atividade petrogaseifera e suas perspectivas futuras. Art. 4º São princípios fundamentais do Plano de Diretor Participativo do Município de Coari: | - ampliação dos benefícios do atual processo de desenvolvimento, alcançando maior parcela da população. de modo a reduzir as disparidades existentes: H - promoção da elevação da qualidade de vida dos habitantes. possibilitando a inclusão social das parcelas em situação de risco e fragilidade social. por meio do acesso à terra, à moradia, à saúde, à educação e ao saneamento básico; * HI - combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais como requisito de construção de uma cidade mais justa e que atenda às condições básicas de vida. entendidas como acesso de todos aos recursos, infra-estrutura e serviços públicos; IV - fomento a geração de emprego e renda e a sua redistribuição, através de políticas de promoção social; V - preservação do meio ambiente sadio, essencial provedor dos recursos naturais: VI - garantia do direito ao espaço urbano e rural, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo e da coletividade de todos os Munícipes; VII - Garantia do pleno desenvolvimento das funções da propriedade e da cidade. nos termos da Lei. VIII - Participação Popular. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESTRATEGICAS Art. 5º Constitui diretrizes estratégicas para as políticas públicas de implementação do presente Plano Diretor: 1 - cumprimento da função social da cidade e da propriedade, privada ou pública, com abrangência de todo o território municipal, considerando as zonas urbana e rural, garantidos: a) o direito à moradia e inclusão territorial. assegurando às camadas mais pobres da sociedade o acesso à terra urbanizada, com regularização fundiária; b) a universalização do acesso à educação, à saúde e ao saneamento básico que inclui a água potável, esgotamento sanitário domiciliar, manejo adequado das águas pluviais e a coleta e disposição de resíduos sólidos, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde; c) espaços coletivos na cidade e nas comunidades rurais, com áreas para atender as necessidades da população dotadas de equipamentos e serviços públicos. bem como áreas de proteção. preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído. do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; Il - melhoria qualitativa e quantitativa dos mecanismos de formação. capacitação e aperfeiçoamento do capital humano, simultaneamente com a utilização racional e sustentável das potencialidades naturais. HI - promoção dos fatores sócio-econômico-ecológicos visando estruturar e vitalizar o mercado interno local, para a criação de uma sustentável política pública de geração de trabalho, renda e elevação do padrão de vida da população: IV - criação no âmbito da administração pública municipal de condições favoráveis para empreendimentos de iniciativas da sociedade, visando estimular o seu desenvolvimento, por meio do aprimoramento dos mecanismos operacionais da gestão municipal, com eficiência e desburocratização; V - transformação da estrutura social do Município, ampliando os benefícios sociais decorrentes do seu processo de desenvolvimento, alcançando parcelas cada vez maiores da população. de modo a reduzir as desigualdades existentes: VI - estabelecimento da dinâmica de ocupação do solo condicionada pela instalação e ampliação da capacidade da infra-estrutura e adequação às características fisico-ambiental-urbanas; VII - definição de áreas que deverão ser objeto de tratamento especial, em função de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico-paisagístico, histórico- cultural e do interesse social; VIII - estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado no alcance das transformações urbanísticas da cidade, especialmente na prevenção e absorção de impactos gerados por empreendimentos de grande porte: IX - utilização de instrumentos urbanísticos e ambientais que acompanhem a dinâmica da cidade: X - criação de um sistema de planejamento, de modo a tornar participativa e democrática a gestão e aplicação deste Plano: XI - implantação de procedimentos operacionais que garantam o controle ca revisão sistemática deste Plano e da Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental: XI - garantia de que os bens públicos municipais atendam as necessidades essenciais de uso coletivo. Parágrafo Único. A função social da propriedade urbana ou rural será cumprida quando o exercício dos direitos a estas inerentes estiverem compatibilizados aos interesses coletivos. em consonância com as disposições do Plano Diretor e de suas leis suplementares. CAPÍTULO TI DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 6º São objetivos gerais para alcançar os resultados propostos por este Plano: | - promover investimentos em programas e projetos de vitalização das infra-estruturas social e física da sede municipal e das comunidades rurais. estradas e vicinais. em conjunto com a instituição de instrumentos específicos de uso e ocupação do solo urbano e rural: IL - zelar pela distribuição mais justa dos investimentos e da valorização da terra. assegurando que os recursos sejam utilizados em prol do interesse coletivo: HI - viabilizar a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda: IV - interiorizar as ações programáticas do processo de desenvolvimento, estabelecendo a sua regionalização nas comunidades rurais, com vistas a promover maior abrangência e eficácia dessas ações: V - orientar o desenvolvimento econômico do Município, respeitando suas tradições e vocações. de maneira a ampliar as oportunidades de desenvolvimento para a economia; VI - adotar procedimentos intersetoriais das ações de governo. visando à promoção de sinergia operacional entre toda a estrutura organizacional do Poder Público municipal, com a efetiva participação da sociedade; Parágrafo Unico. A sustentabilidade ambiental do Município constitui o elo fundamental que relaciona todas as estratégias e objetivos de desenvolvimento estabelecidas no Plano Diretor. e a sua observância é dever do Poder Público e da sociedade. Art. 7º Os princípios fundamentais. as diretrizes estratégicas e os objetivos deverão ser implementados através de ações normativas priorizadas e agrupadas por afinidade nos seguintes conjuntos de Políticas Públicas: | - reconfiguração operacional dos segmentos componentes da Infra- estrutura do Planejamento Territorial para o Desenvolvimento; Il - enfatização dos segmentos componentes do Meio Ambiente c da Infra-Estrutura Física Básica: HI - promoção dos segmentos componentes da Infra-estrutura do Desenvolvimento Econômico; IV - implementação dos segmentos componentes da Infra-estrutura Sócio- Cultural; V - estruturação operacional dos segmentos componentes da Gestão e Implementação do Plano Diretor. $ 1º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão observar a distribuição mais justa dos investimentos públicos, compatibilizando-as com as ações propostas no presente Plano. assegurando que os recursos governamentais sejam utilizados de acordo com as prioridades resultantes do interesse coletivo, expressos na presente lei. 8 2º - Fica estabelecido que as ações formuladas e integrantes do Plano e constante dos anexos desta Lei, sem prejuízo das demais propostas referentes às soluções setoriais formuladas pela sociedade, deverão ser implementadas pelo Poder Executivo, de acordo com a oportunidade e pertinência. TÍTULO H CAPÍTULO I DAS AÇÕES PARA RECONFIGURAÇÃO OPERACIONAL DOS SEGMENTOS COMPONENTES DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO Art. 8º Na forma do que estabelece a Lei Orgânica do Município de Coari (Art. 9º, inciso XVIID. compete ao Município promover, no que couber adequado ordenamento territorial. mediante planejamento e controle de uso. parcelamento e da ocupação do solo urbano, visando atingir os seguintes resultados: | - promoção da destinação de cada parte do território para cumprir a função social da cidade e da propriedade, urbana e rural: IH - impedir o crescimento urbano desordenado com vazios urbanos e imóveis abandonados em área infra-estruturada: HI - evitar a formação de periferias distantes, excluídas, precárias. ilegais e sem segurança da posse. Art. 9º Serão obedecidos os seguintes objetivos específicos em relação ao ordenamento do uso e da ocupação do solo urbano: 1 - consolidação e regularização das áreas já ocupadas na cidade: Il - controle e implantação de novos empreendimentos públicos ou privados, minimizando os impactos sobre o ambiente urbano, trânsito e transporte; HI - garantia do uso do espaço público, com mobilidade e acessibilidade, priorizando o pedestre e oferecendo qualidade de orientação. sinalização e no tratamento urbanístico de áreas preferenciais para o seu deslocamento: IV - implantação de obras e adequações viárias priorizando também as demais modalidades de transportes não motorizadas. que devem ser entendidos como fatores de inclusão social. Parágrafo Unico - As ações de planejamento devem promover o desenvolvimento do Município. o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais, tendo o homem como objetivo principal. SECÇÃO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 10. Considera-se macrozoncamento para os fins desta lei, a definição de utilização do espaço municipal em áreas consideradas adequadas para estimular a sua ocupação humana e a utilização econômica. Parágrafo Unico. Para a fixação dos critérios deve-se ter como parâmetros o meio ambiente, os aspectos geológicos, topográficos, pedológicos e a existência de locais que devam ser preservados por razões específicas como as áreas de mananciais, de preservação da vida silvestre e terra indígena, dentre outros. Art. 11. Dentro dos limites territoriais municipais. observados os artigos 188 da Constituição da República, 134 da Constituição do Estado, e os fundamentos sócio- econômicos do zoneamento sócio-econômico e ecológico. as terras devolutas e áreas públicas desocupadas ou subutilizadas se destinarão prioritariamente a: [ - no meio urbano. a assentamento de populações de baixa renda. a instalação de equipamentos coletivos. áreas verdes ou de recreação; H - no meio rural. a programas e projetos de assentamento e colonização. reservas e áreas de preservação permanentes e instalação de equipamentos coletivos; Parágrafo Único - A propriedade rural atenderá a sua função social, assegurando às comunidades o direito à moradia. Art. 12. O macrozoneamento do município. previsto no Mapa A, constante do anexo previsto no art. 106, desta Lei, considera dois tipos de Macrozonas: | - macrozona urbana onde está localizada a sede municipal. cujo perímetro urbano e a definição de uso e ocupação do solo são objeto dos arts. 14 e 15, desta Lei: IH - macrozona rural é a extensão geopolítica da Macrozona Urbana. composta de: a) terra Indigena que é área do patrimônio da União Federal, destinada à posse permanente e usufruto exclusivo dos índios que nela vivem, submetida à legislação própr b) unidade de conservação estadual que corresponde ao espaço territorial especifico. com seus recursos ambientais. incluindo as águas jurisdicionais e características naturais relevantes, instituída pelo Poder Público Estadual, com objetivos de conservação e limites definidos. sob regime especial de administração. à qual se aplicam garantias adequadas de proteção; c) reserva de desenvolvimento sustentável municipal (RDS) que corresponde a um tipo específico de Unidade de Conservação. cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. assegurando as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida das populações locais. além de valorizar. conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. Parágrafo Único. O Poder Público municipal procederá a estudos técnicos no sentido de instituir reservas municipais de desenvolvimento sustentável. na área rural. € um parque ecológico na área urbana. na forma prevista no artigo 69, inciso I, desta Lei. CAPÍTULO H TOS DE POLÍTICA URBANA E RURAL DOS INSTRUM Art. 13. Para o desempenho adequado da política urbana do Município. o Poder Executivo deverá utilizar os seguintes instrumentos de planejamento territorial: I- lei do perímetro urbano. com a ocupação do solo urbano: Il - zonas de especial interesse social - ZEIS's; HH - usucapião urbano: IV - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; V- direito de preempção: VI - direito de superfície: VII - transferência do direito de construir; VIII - operações urbanas consorciadas; IX- estudo de impacto de vizinhança - EIV: X- política habitacional; XI - regularização fundiária; $ 1º Inclui-se ainda entre os instrumentos a serem utilizados pelo poder executivo municipal: | - código de posturas; HI- código de obras e edificações; HI - código ambiental; IV - código de limpeza pública; V - plano de proteção das margens dos cursos d'água: VI - plano de alinhamento e passeio. $ 2º O poder executivo municipal poderá utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. mediante lei complementar municipal, em concordância com os princípios fundamentais, diretrizes estratégicas e objetivos gerais do presente plano diretor. $ 3º Os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão por legislação própria, observando os dispostos nesta Lei e na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. $ 4º Lei complementar municipal delimitará as áreas urbanas específicas. nas quais deverão ser aplicados os instrumentos necessários, observado o ordenamento jurídico correspondente. SECÇÃO I DO PERÍMETRO URBANO E DAS ESPECIFICAÇÕES DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 14. O perímetro urbano é o fixado na Lei Municipal nº. 436/2005. indicado no mapa B, constante do anexo previsto no art. 106, desta Lei, e tem como objetivos: | - a densificação adequada da ocupação; | - a minimização dos impactos ambientais: [1 - a preservação de paisagens notáveis. Art. 15. A área urbana do município é composta pelas seguintes zonas, mapa B. constante do anexo previsto no art. 106. desta Lei: I- as Zonas Residenciais Il - as Zonas de Comércio e Serviços HH - as Zonas Industriais IV- as Zonas Institucionais V- as Zonas de Especial Interesse Vl - as Zonas de Transição Urbana 8 1º As Zonas Residenciais são áreas destinadas predominantemente ao uso residencial unifamiliar e multifamiliar. & 2º As Zonas de Comércio e Serviços são aquelas ocupadas e destinadas. predominantemente, às atividades comerciais e de prestação de serviços. 8 3º As Zonas Industriais são aquelas com predominância de instalações e atividades industriais. 8 4º As Zonas Institucionais são aquelas destinadas à implantação de equipamentos e atividades dos diversos níveis de governo. 8 5º As Zonas de Especial Interesse são áreas do território municipal destinadas para uso específico e sob legislação própria, de parcelamento e ocupação do solo. especialmente. Zona Especial de Preservação Ambiental, Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. Zona de Espacial Interesse Histórico, dentre outras. $ 6º As Zonas de Transição Urbana são aquelas destinadas às ocupações posteriores, por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão central de planejamento urbano municipal desde que supridas adequadamente da infra-estrutura básica. 8 7º Os índices e critérios urbanísticos para a ocupação das zonas instituídas estão estabelecidos pela legislação urbanística municipal, especialmente o Código de Obras e Edificações do município de Coari. $ 8º Lei municipal determinará a ampliação de perímetro urbano que será precedida de estudo técnico que comprove a sua necessidade. para melhor acomodação da população urbana. e somente se dará em relação à área de transição urbana. SECÇÃO HH DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS's Artigo 16. As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS's são porções do território municipal com diferentes características ou destinação e normas específicas de uso e ocupação do solo, a serem regulamentadas em lei municipal, situadas na área urbana ou rural do Município. Art. 17. Lei municipal especificará, no prazo de até três anos. as áreas que serão consideradas ZEIS's - Zonas de Especial Interesse Social e ZEIA's - Zonas de Especial Interesse Ambiental, na qual se incluirão. obrigatoriamente, as margens dos cursos d'água, objeto da Lei Municipal 436/2005. e estabelecerá os procedimentos administrativos pertinentes, com observância da legislação especifica. Parágrafo Único - Em conformidade com o interesse local, o estabelecimento das Zonas de Especial Interesse - ZEI's. se processará de acordo com os seguintes critérios, quanto à destinação e normas de uso: 1 - quanto à destinação: a) áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social: b) áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais, como as indígenas. quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, de modo a garantir a proteção de seus direitos; c) áreas sujeitas a inundações e deslizamentos. e áreas que apresentem risco à vida e à saúde: d) áreas de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda para aimplementação da política de regularização fundiária. e) áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico. paisagístico e arqueológico. IH - quanto às normas de uso: a) estabelecimento de normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à regularização fundiária, à titulação de assentamentos informais a famílias de baixa renda e à produção de habitação de interesse social: b) definição dos instrumentos de regularização fundiária, de construção de habitação de interesse social e da participação das comunidades na gestão das áreas. SECÇÃO III DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO antir o direito Art. 18. O usucapião especial de imóvel urbano objetiva g individual ou coletivo à moradia, às pessoas que vivem em imóveis urbanos, observados os seguintes parâmetros: | - área de até 250 m2: II - ocupação para fins de moradia própria ou de sua família: HH - que o ocupante não possua outro imóvel; IV - que a ocupação não tenha sido contestada juridicamente por cinco anos consecutivos. no mínimo. Art. 19. O Município viabilizará assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais carentes. com direito a usucapião especial individual ou coletiva de imóvel urbano e a concessão de uso especial para fins de moradia, visando agilizar os processos de regularização fundiária, de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Único - A concessão de uso especial para fins de moradia é a regularização da posse quando o terreno ou imóvel ocupado for público, na forma regulamentada pela Medida Provisória 2.200/ 2001, devendo ser observados os seguintes procedimentos: [ - os moradores deverão requerer a concessão de uso do imóvel ao órgão público que proprietário oficial: IH - decorrido o prazo de um ano sem solução. os moradores poderão ingressar em juízo, para os mesmos fins. SECÇÃO IV DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar a prerrogativa do parcelamento. edificação ou utilização compulsórios, como indutor da ocupação de áreas dotadas de infra-estrutura e equipamentos, evitando a pressão de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de infraestrutura ou frágeis, sob o ponto de vista ambiental. Art. 21. Glebas ou terrenos vazios existentes na malha urbana são considerados socialmente prejudiciais pois são atendidos por infra-estrutura urbana, implementada por investimentos públicos para atender à população e não para garantir uma valorização particular. Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá regras para o parcelamento. a edificação ou a utilização compulsórios. entre as quais: | - definição da área onde será aplicado o dispositivo; IL - definição do que é subutilização, considerando o contexto geográfico de para cada caso: HI - notificação do proprietário do imóvel subutilizado, observada a legislação federal aplicável. SECÇÃO V DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito preferencial para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que o município necessitar de áreas para: 1 - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos de habitação popular: HI - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - resolução de conflitos viários; V - ampliação ou implantação de áreas de lazer e/ou proteção ambiental; VI - conservação e tombamento de patrimônio histórico e/ou cultural. Parágrafo Único - Lei municipal delimitará a área de incidência do direito de preempção, como as Zonas de Especial Interesse Social - ZE's, na forma prevista no anexo previsto no art. 106, desta Lei, e estabelecerá o procedimento administrativo aplicável para seu exercício, observada a legislação aplicável. SECÇÃO VI DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 23. O direito de superfície corresponde ao direito do proprietário de um imóvel conceder a um interessado a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo do terreno. em áreas públicas municipais, atendidos os seguintes critérios: | - concessão por tempo determinado; IH - concessão onerosa; HI - concessão para fins de: a) viabilizar a implantação de infra-estrutura: b) facilitar a implantação de projetos de habitação popular. c) contribuir na implantação de projetos de proteção em áreas de fragilidade ambiental: d) Possibilitar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos; e) Fomentar a implementação de programas previstos nesta lei. Art. 24. É vedada a aplicação deste instrumento em áreas de utilidade pública. Parágrafo Único - Lei municipal delimitará a área de incidência do direito de superfície e estabelecerá o procedimento administrativo aplicável para seu exercício. observada a legislação aplicável. Secção VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 25. A transferência do direito de construir é um dos instrumentos de regulação pública do exercício do direito de construir. aplicado para imóveis considerados de interesse para preservação por seu valor histórico, cultural, arqueológico, ambiental, ou destinado à implantação de programas sociais. Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano. privado ou público, a exercer em outro local ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir previsto na legislação urbanística municipal, quando o referido imóvel for considerado para fins de: | - proteção. quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico. social, turístico ou cultural: [| - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; WI - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 8 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município a propriedade de seu imóvel, ou de parte dele, para os fins previstos neste artigo. 8 2º - Lei municipal deverá delimitar as áreas de incidência para aplicação da transferência do direito de construir e estabelecerá os procedimentos administrativos aplicáveis para seu exercício, de acordo com os dispositivos específicos do Estatuto das Cidades. SECÇÃO VII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 27. Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas. melhorias sociais e valorização ambiental em áreas urbanas. Art. 28. As operações urbanas consorciadas terão pelo menos uma das seguintes finalidades: | - implementação de programas de habitação popular e de regularização fundiária: I[ - ampliação e melhoria da rede estrutural de circulação viária; HI - ampliação e melhoria da infra-estrutura pública: IV - revitalização de áreas urbanas; V - valorização, recuperação e preservação do patrimônio ambiental e histórico-cultural: VI - recuperação e preservação do patrimônio público. $ 1º - Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica, contemplando, no mínimo: | - delimitação da área a ser atingida: H - finalidades da operação. HH - programa básico de ocupação da área; IV - programa de atendimento econômico e social para população de baixa renda afetada pela operação. quando couber; V - estudo prévio de impacto de vizinhança: VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; VII - contrapartidas e benefícios. Parágrafo Único - Lei municipal delimitará a área de incidência da operação urbana consorciada e estabelecerá o procedimento administrativo aplicável para seu exercício. observada a legislação em vigor. SECÇÃO IX DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE V NHANÇA - EIV Art. 29. O licenciamento pela Administração Municipal para a construção. reforma e ampliação ou funcionamento de empreendimento ou atividade potencialmente causadora de impacto ou conflito à vizinhança será precedido obrigatoriamente de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV. a ser aprovado pela Administração Municipal, Parágrafo Único. A elaboração. a apresentação e a execução das medidas decorrentes do EIV é responsabilidade do proprietário ou interessado no empreendimento ou atividade. por profissionais especializados. Art. 30. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá analisar os impactos de empreendimentos públicos ou privados que acarretem ou possam vir a acarretar: | - aumento de densidade populacional; IH - sobrecarga da rede viária de transporte; HH - danos ao meio ambiente; IV - condições desfavoráveis de ventilação e iluminação: V - movimentos de terra e produção de entulhos: VI - alterações prejudiciais nos padrões habitacionais e urbanísticos da vizinhança. $ 1º - Poderá ser solicitada à análise de outros aspectos que possam afetar o direito à qualidade de vida daqueles que moram ou transitam em seu entorno. 82º - O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos causados pelo empreendimento ou atividade à qualidade de vida da população residente. trabalhadora ou que transita no entorno, apresentando análise desses efeitos. 83º - As conclusões do ElV poderão permitir a implantação da atividade ou empreendimento, estabelecendo condições. contrapartidas, obrigações e medidas mitigadoras para sua execução e funcionamento, ou poderão impedir sua implantação. $ 4º - A contrapartida a ser oferecida em troca da realização da atividade ou empreendimento pode ser de natureza diversa, relacionando-se à sobrecarga que será provocada. 3 5º - O) ElV poderá determinar alterações no projeto do empreendimento. Art. 31. Para empreendimento ou atividade cujo impacto ou área de abrangência não se restrinja à vizinhança, mas alcance a população urbana e ou rural como um todo, e aqueles destinados à prestação de serviços fundamentais ao funcionamento da cidade. a análise do EIV deverá evidenciar uma relação favorável entre ônus e benefícios. considerando não só a população do entorno, como a população da cidade ou do Município. Parágrafo Unico. O licenciamento para os empreendimentos e atividades tratadas no caput deste artigo será precedido de audiência pública. Art. 32. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElV, os quais ficarão disponíveis a qualquer interessado para consulta, no setor competente da Administração Municipal. Art. 33. É de competência do setor responsável pelo licenciamento da obra ou empreendimento. a operacionalização e a fiscalização ao atendimento das condições e contrapartidas estabelecidas no EIV. SECÇÃO X DAS AÇÕES PARA A POLÍTICA HABITACIONAL Art. 34. A política habitacional é formada por um conjunto de projetos e atividades direcionadas à construção de conjuntos habitacionais, objetivando reduzir o déficit habitacional e melhorar as condições de habitabilidade, em sintonia com as políticas sociais que visam garantir os direitos básicos do cidadão para a melhoria da qualidade de vida. Parágrafo Único. O objetivo básico da política de que trata esse artigo é o de oferecer habitação adequada a populações carentes, de áreas rurais e urbanas, de modo a possibilitar o desenvolvimento e a melhoria de condições de moradia, ambientalmente saudável e ecologicamente correta, com ênfase no desenvolvimento sustentável e a consciência da preservação e desenvolvimento ambiental. Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes ações, objetivando a potencialização das atividades inerentes à política habitacional no Município, com produção de moradias: | - ampliação dos progtamas de construção de unidades habitacionais para as áreas urbanas se rurais. aperfeiçoando sistematicamente os métodos construtivos alternativos. valorizando as características ecológicas regionais. Il - promoção de alternativas tecnológicas à base do solo-cimento para a produção de habitações. adequadas para a área urbana e às condições ambientais. possibilitando a utilização do solo local e da mão-de-obra não qualificada. inclusive o pretendente morador. HI - utilização das ZEI's - Zonas de Especial Interesse Social habilitadas para O uso com infraestrutura de equipamentos e serviços urbanos. de acordo com legislação vigente. SECÇÃO XI DAS AÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 36. No âmbito da competência jurídico-administrativa do Município. regularização fundiária é o processo de intervenção pública em áreas urbanas ocupadas por assentamentos informais. Parágrafo Único - Para os fins do presente artigo considera-se como tal o processo referente à titulação dos terrenos, articulado às dimensões urbanística e ambiental centrada na regularização do parcelamento e nos parâmetros de uso e de ocupação do solo. e expedição de títulos definitivos. títulos de aforamento, títulos de doação e transferências. Art. 37. As providências jurídico-administrativas serão gratuitas relativas às taxas e emolumentos legais respectivos, se o beneficiário for pessoa de baixa renda, Art. 38. O Município poderá efetuar a concessão onerosa de terras públicas municipais. quando destinadas para exploração econômica com fins lucrativos, nos seguintes casos: | - instalações industriais, comerciais ou de serviços; II - instalações agropecuárias. Art. 39. - A concessão gratuita de terras públicas se dará exclusivamente para: [ - construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e equipamentos comunitários; II - utilização da terra para fins de moradia de interesse social; e. HI - utilização da terra para fins de subsistência. Parágrafo Único. A nenhum concessionário — será concedido gratuitamente o uso de mais de um lote de terreno público independentemente de sua dimensão e localização. Art. 40. As árcas irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade. na forma de lei especifica. Art. 41. Ficam estabelecidas as seguintes ações objetivando a vitalização das atividades inerentes à regularização fundiária no Município: 8 1º Promoção da assistência técnica gratuita e viabilização da gratuidade dos primeiros custos referentes aos seguintes tipos de operações imobiliárias, quando se tratar de cidadãos de baixa renda: a) concessão especial para fins de moradia: b) concessão de direito real de uso: c) cessão de posse; d) direito de superficie: e. e) compra e venda; $ 2º Atualização sistemática do cadastramento das áreas ocupadas irregularmente. que ofereçam risco de vida à população ou se mostrem ambientalmente frágeis, visando à viabilização do acesso à terra urbana através de incentivos e financiamentos para população de média e baixa renda. adequados a legislação vigente. $ 3º Identificação de áreas para implantação de ZEl's - Zonas de Especial Interesse Social. habilitadas para efeito de uso quando dotadas de infra-estrutura mínima de equipamentos e serviços urbanos. de acordo com legislação vigente. $ 4º Atualização da legislação municipal fundiária. no prazo máximo de | (um) ano. incluídos os Códigos de Obras e Código de Postura do Município, e a Lei Municipal nº. 12/73, com vistas ao melhor desempenho das atividades de regularização fundiária. SECÇÃO XII DOS DEMAIS INSTRUMENTOS QUE JÁ FAZEM PARTE DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA Art. 42. Permanecem em vigor os demais instrumentos da legislação urbanística do Município. tais como: | - a Lei Complementar Municipal nº. 001/2005 que dispõe sobre o Código Ambiental: Il - a Lei Complementar Municipal nº. 03/2005 que dispõe sobre Código de Obras e Edificações: HH - a Lei Municipal nº. 440/2005, que dispõe sobre o Código de Limpeza Pública; IV - a Lei Complementar nº. 02/2005, que dispõe sobre Código de Vigilância em Saúde; V-a Lei Municipal nº. 436/2005, que dispõe a o Perimetro Urbano, sobre o Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas e do Plano de Alinhamento e Passeio. VI - a Lei Municipal nº 504/2007, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Indústria e do Comercial de Coari - PRODICOM, definindo critérios para incentivo ao pólo industrial e comercial da cidade, e dá outras providências. CAPÍTULO II DAS AÇÕES PARA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE Art. 43. A mobilidade diz respeito à facilidade em distância. tempo e custo. de se alcançar fisicamente. a partir de um ponto específico no espaço geográfico. os destinos desejados, de maneira cômoda e eficaz. por meio de acessos adequados e convenientes. Art. 44. A acessibilidade diz respeito à possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia. aos espaços. mobiliários e equipamentos urbanos. às edificações, aos transportes e aos sistemas e meios de comunicação, por todas as pessoas. particularmente aquelas portadora de necessidades especiais e idosos. Art. 45. Os projetos a serem implementados pelo Município, deverão observar os seguintes parâmetros operacionais. em termos de mobilidade e acessibilidade: [ - integração entre diferentes formas de mobilidade existentes no Município - fluvial, terrestre, motorizada e não motorizada - priorizando os meios de transporte coletivo; Il - promoção da redução dos custos nos deslocamentos de pessoas e bens; II - promoção da integração intra e inter-regional entre as comunidades rurais: Art. 46. Ficam estabelecidas como prioridades as seguintes ações. objetivando a efetivação dos processos promotores da mobilidade e acessibilidade: 1 - qualificação do sistema de mobilidade. por meio da implementação das seguintes medidas: a) restauração, manutenção, construção e/ou reconstrução de calçadas dentro dos perímetros urbanos. visando atender a circulação - mobilidade e acessibilidade - de pessoas, de forma confortável e segura; b) readequação da arborização urbana em vias públicas; c) institucionalização da obrigatoriedade de áreas de estacionamentos nos órgãos públicos e privados que gerem grande fluxo de atendimento público. Il - fiscalizar o cumprimento ao Plano de Alinhamento e Passeio, objeto da Lei Municipal nº. 436/2005, com a finalidade de reservar áreas para a circulação e melhorias na acessibilidade urbana. cabendo ao órgão municipal competente indicar previamente ao interessado o recuo ou a investidura incidente sobre os imóveis. Art. 47. Fazem parte do Programa de Alinhamento e Passeio: | - definição do alinhamento dos logradouros públicos, com a indicação da previsão de alargamento em logradouros públicos existentes e de abertura de logradouros públicos para integração da malha viária urbana; TI - dimensionamento das calçadas e de outros elementos dos logradouros públicos onde couber; HI - diretrizes gerais para a implantação de mobiliário urbano. CAPÍTU “O IV DAS AÇÕES PARA VITALIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E FLUVIAIS Art. 48. A operacionalização dos sistemas viários dos transportes coletivos e fluviais constituise em atividade de caráter essencial de interesse público, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Orgânica do Município de Coari. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo. transporte coletivo é aquele utilizado pela coletividade para seus deslocamentos e transposição de cargas. independente do meio em que ocorra. Art. 49. Para a vitalização da infra-estrutura e circulação viária dos transportes municipais. são prioridades as seguintes ações objetivas: S 1º Hicrarquização de vias urbanas, através de estudos e pesquisas de S pesq viabilidade para abertura de vias e expansão da malha viária urbana, priorizando a continuidade da malha existente, observados os elementos de sinalização horizontal e vertical e os instrumentos de política urbana, a fim de promover: | - a estruturação de vias para melhoria no tráfego urbano, favorecendo as ligações entre bairros; IH - minimização de pontos de conflitos viários, contemplando a segurança da circulação de veículos. a mobilidade e acessibilidade segura de pedestres. especialmente com mobilidade reduzida e ciclistas. $ 2º Implantação do sistema urbano de transporte público coletivo, dotado B) de pontos de embarque e desembarque de passageiros. integrando as áreas urbanas e suburbanas. $ 3º Implantação de programa de permanente manutenção, melhoramento e pavimentação de vias urbanas e rurais, principalmente por meio de: 1 - conjunto de ações e procedimentos operacionais. para solucionar pequenas avarias. desgastes. falhas e danos nas vias de maior tráfego; H - revisão anual das redes de distribuição d'água e de drenagem em todo o sistema viário urbano, com obras de ampliação e manutenção da pavimentação e construção de meios-fios e sarjetas; Il - desenvolvimento de programação permanente de manutenção. melhoramentos e abertura de vias rurais, estradas e suas vicinais, obedecendo aos princípios operacionais definidos no art. .e observados os critérios da regionalização. 8 4º Realização sistemática e permanente de sinalização horizontal. vertical, semafórica e turística da cidade, com atualização e manutenção do sistema de sinalização existente, acrescido de sinalização gráfica para turistas. $ 5º Desenvolvimento e implementação de sistema integrado de transporte fluvial nas calhas dos cursos d'água na sede e nas comunidades rurais. observando a política de regionalização, e especialmente: [1 - a implantação de trapiches terminais para embarque e desembarque de passageiros e cargas, dotados de área coberta. conforme a regionalização geopolítica do interior do Município. H- a regularização das linhas de transporte fluvial, estabelecendo rotas. fregiiências, condições de segurança. regras para transporte de carga e de passageiros. $ 6º - Construção de barcos de apoio ao escoamento da produção oriunda das comunidades rurais. atuando especialmente com ações reivindicativas junto às agências de desenvolvimento estadual, regional e federal respectivas. CAPÍTULO V DOS EQUIPAMENTOS MOBILIARIOS URBANOS Art. 50. Para os fins desta lei entende-se por equipamentos mobiliários urbanos o conjunto de equipamentos instalados em áreas públicas destinados à prestação de serviços à comodidade e ao bem-estar da população. tendo como fundamento a qualidade da vida e respeito ao meio ambiente, 8 1º Incluem-se entre os equipamentos considerados na presente lei: abrigos de transporte coletivo: placas de informações turísticas: bancas de revista; lixeiras; sanitários públicos; relógios e termômetro digital: protetores de árvores; bancos: postes artísticos de iluminação; MUPT's - Mobiliário Urbano Para Informação, dentre outros. destinados a complementar as funções urbanas de habitar, trabalhar, recrear e circular. 82º O mobiliário urbano deve ser concebido de forma a estimular sua utilização e preservação, contribuir para a organização dos espaços públicos. com materiais de fácil execução, manutenção e implantação. preferencialmente existentes no Municipio. Art. 51. Para a vitalização e implementação de equipamentos mobiliários urbanos será previamente desenvolvido projeto que indique as reais necessidades do município, com planta geral de localização, definição dos diversos componentes, incluindo a comunicação visual e o paisagismo. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES PARA VALORIZAÇÃO DE ÁREAS NOTÁVEIS Art. 52. Consideram-se áreas notáveis da cidade os espaços específicos dotados de valor simbólico, de caráter estético-histórico-cultural e turístico ou por apresentarem uma desestruturação espacial resultante da falta de intervenções urbanísticas adequadas. Art. 53. A intervenção do Poder Público nessas áreas constitui forma direta de dinamizar e re-qualificar os sítios e seus entornos. e deve ser procedida obrigatoriamente de ações integradas com vistas a destacar a importância dos espaços. TÍTULO HH DAS AÇÕES PARA FORTALECIMENTO DOS SEGMENTOS COMPONENTES DO MEIO AMBIENTE E DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA BÁSICA Art. 54. As políticas públicas de meio ambiente, proteção ao patrimônio histórico. paisagístico, preservação da floresta, da fauna e da flora, a prevenção de acidentes naturais, promoção, no que couber, do adequado ordenamento territorial devem ser implementadas de forma integrada, observadas as regras fixadas na Lei Orgânica do Municipio mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Art. 55. As políticas públicas do meio ambiente objetivam garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, buscando: I - a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e construídos. de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas manifestações: II - a racionalização do uso dos recursos ambientais: WI - a valorização é incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica: [V - a salubridade ambiental, que diz respeito à qualidade das condições de vida de populações urbanas e rurais quanto à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar. CAPÍTULO I DAS AÇÕES PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 56. Entende-se por saneamento ambiental para os fins desta lei, o conjunto de ações sócio-econômicas que tem por objetivo alcançar níveis adequados de salubridade ambiental. por meio do abastecimento de água potável; coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos. líquidos e gasosos; drenagem urbana: promoção da disciplina de uso do solo: controle de doenças transmissíveis; e, demais serviços e obras especializadas. com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural. Parágrafo Único. As políticas públicas de saneamento ambiental objetivam universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico. mediante ações articuladas com as áreas de saúde, desenvolvimento urbano e meio ambiente. SECÇÃO! DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 57. Ampliação dos serviços de abastecimento de água que é competência do Poder Público municipal e deve ser cumprido com o fim de assegurar: a) a qualidade e eficácia dos serviços: b) a redução da intermitência do abastecimento de água: c) otimização da rapidez nos serviços de manutenção, especialmente nos pontos críticos do sistema, principalmente nas áreas ocupadas por habitações subnormais: e, d) o acesso às análises laboratoriais sistemáticas para a medida da qualidade da água. SECÇÃO II DO SISTEMA DE DRENAGEM Art. 58. Para a implantação da drenagem urbana, de forma emergencial. são prioridades a intensificação das obras de drenagem e de monitoramento do sistema de drenagem. visando ampliar 0 atendimento e promover o seu adequado funcionamento. Parágrafo Único. O sistema de drenagem deverá compor o programa integrado para promoção da saúde pública e saneamento, parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Ambiental - (PSA-C), objeto dos arts. 61 e 62, desta Lei. SECÇÃO HI DO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 59. Para a realização das atividades de tratamento de resíduos sólidos. até a implementação do Plano de Saneamento Ambiental do Município (PSA-C), objeto do art.. 61 e 62 desta Lei. ficam fixadas as seguintes prioridades: | - reestruturar o sistema de limpeza pública, especialmente o relativo ao lixo hospitalar e industrial; II - exercer fiscalização rigorosa para inibir o depósito de lixo em vazios urbanos. em observância ao Código de Limpeza Pública; HI “fomentar programa de coleta seletiva de lixo e os mutirões de limpezas. utilizando mecanismos compensatórios para a população: e, IV - desenvolver estudos de viabilidade visando à implantação de taxa de coleta de lixo, como contribuição para melhoria do sistema de limpeza pública. CAPÍTULO II DAS AÇÕES PARA O MEIO AMBIENTE E DO PL, AMBIENTAL O DE SANEAMENTO Art. 60. As ações para o meio ambiente e o Plano de Saneamento Ambiental, em observância à Lei Orgânica do Município de Coari e ao Código Ambiental do Município de Coari, devem ser orientadas pelos seguintes princípios gerais: I- o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; IH - otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável; HI - promoção da educação ambiental. particularmente na rede de ensino público municipal; IV - monitoramento permanente das condições das áreas ribeirinhas, de encostas e de mananciais. bem como as de significativo valor paisagístico, turístico e histórico. adotando medidas de proteção e de controle, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica; V - proteção das áreas ameaçadas de degradação e recuperação das áreas degradadas; VI - proteção da integridade do patrimônio ecológico e paisagístico do Município; e. VII - Incentivo à participação popular na gestão das políticas ambientais. Art. 61. Nas atividades inerentes ao saneamento ambiental o Poder Público observará, com prioridade: | - elaboração do Plano de Saneamento Ambiental do Município. como instrumento de planejamento e de gestão com vistas a promover a implementação de projetos e atividades integradas no espaço territorial do Município, tendo como estratégia operacional a integração das ações da Administração Municipal no sentido de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, II - além dos serviços públicos de saneamento básico o Plano observará o controle ambiental de reservatórios de água e vetores de doenças e a disciplina da ocupação e uso do solo. nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida no meio urbano e no meio rural. Art. 62. O Plano de Saneamento Ambiental deve atender aos seguintes objetivos prioritários: 1 - no sistema de abastecimento de água: a ) ampliação e eficácia na estação de tratamento de água: b) ampliação e readequação da rede de distribuição de água em função da demanda existente; c) implantação e readequação dos reservatórios de água; e. d ) implantação de sistemas de armazenamento de águas pluviais e de tratamento de água de poços para abastecimento nas comunidades rurais. II - no sistema de esgotamento sanitário: a) implantação e ampliação de rede coletora de esgoto; e. b) criação de estações elevatórias e estação de tratamento de esgoto. HI - no sistema de drenagem urbana: a ) implantação e readequação de guias e sarjetas. bueiros, bocas de lobo. galerias coletoras; e, b) criação de sistemas de disposição final das águas pluviais. IV - no sistema de limpeza urbana: a ) funcionamento do aterro sanitário, usina de compostagem e reciclagem; e, b) Implantação de coleta seletiva articulada; e, c) ações de educação ambiental envolvendo toda a população. V - na recuperação de curso d água: a) limpeza e desassoreamento dos cursos d'água com recuperação de matas ciliares: e, b) implantação de áreas de esporte e lazer nas várzeas dos cursos d'águas recuperados. quando possível. VI - orientação de programas. ações e investimentos de órgãos do governo federal nas comunidades rurais. VII - indicação de técnicas alternativas para implementação do saneamento em Zonas de Especial Interesse - ZEI's. Art. 63. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Município deverá mobilizar os Governos Federal e Estadual, especialmente para a captação de recursos que viabilizem a elaboração e implantação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental. CAPÍTULO HI DA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS Art. 64. Considera-se área degrada para os fins desta lei o local onde ocorreu processo de alteração das propriedades físicas e/ou química de um ou mais compartimentos do meio ambiente. Art. 65. Para a revitalização de áreas degradas ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: | - cadastramento geo-referenciado e caracterização técnica das áreas degradadas e das áreas de riscos existentes no Municipio; e. Il - estabelecimento de mecanismo de intervenção técnica visando à proteção, recuperação e melhorias dessas áreas contra situações de deslizamentos, erosão, assoreamentos e outros problemas resultantes da degradação ambiental. CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO Art. 66. Consideram-se unidades de conservação para os fins desta lei o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes assim instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. na forma da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Art. 67. As Unidades de Conservação Ambiental municipais existentes ou que venham a ser criadas terão por finalidade a proteção de ecossistemas naturais ainda não degradadas ou sejam recuperáveis. Parágrafo Único. O ato de criação de uma unidade deste tipo deverá definir a sua classificação, denominação, objetivos e limites físicos. Art. 68. As Unidade de Conservação existentes no Município. localizadas no mapa 01 - Macrozoneamento, constante do anexo, previsto no art. 106. desta Lei, são as seguintes: a) parte da Reserva Extrativista (RESEX) - Catuá-lpixuna (Coari-Tefé). com o total de 217.486,00 ha. criada em 2003 pelo Governo do Estado. b) área protegida com legislação própria: Terra Indígena (Tl) Cajuhiri Atravessado, próximo às comunidades Marajó e Amanuí. Art. 69. Ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias. objetivando a enfatização das atividades inerentes às unidades de conservação e preservação: [ - o Poder Público Municipal deverá proceder a estudos técnicos no sentido de instituir duas Reservas Desenvolvimento Sustentáveis Municipais (RDM's), na área rural, e um Parque Ecológico, na área urbana. os quais estão plotadas nos Mapas A e B, respectivamente, com as seguintes áreas: a) a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Lago de Coari, com área total de 196.344,912 ha. b) a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Lago Mamiá, com área total de 93.613.570 ha. c) o Parque Ecológico de Coari (SERINGAL E OUTROS), com características de fragmento florestal urbano, além do objetivo preservacionista terá relevante importância para a cultura e o lazer da população da cidade. Parágrafo Único. As áreas referidas no artigo anterior prestar-se-ão também para atividades de pesquisa por meio de organismos acadêmicos ou de organizações ambientalistas reconhecidas e conforme as características. ao ecoturismo. Art. 70. Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) é uma unidade de conservação definida como área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Parágrafo Único. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. precedidas de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização. a dimensão e os limites mais adequados para cada unidade. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO AMBIEN Art. 71. A educação ambiental diz respeito aos processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos. habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Parágrafo Unico. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da política nacional de educação, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 72. Para a enfatização das atividades de educação ambiental, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: a) promoção de medidas que objetivem transmitir conhecimentos a respeito das questões ligadas ao meio ambiente: b) sensibilização e envolvimento da sociedade no processo de execução de ações para conservação e preservação ambiental, c) visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população local. $ 1º - Para o atingimento desses objetivos, deverão ser realizados programas nas escolas, residências, centros comunitários, barcos, flutuantes, comunidades rurais, associações de bairros, mercados, centros comerciais e feiras e todos e quaisquer espaços de ocupação humana. 82º - O projeto de coleta seletiva deverá utilizado de forma preferencial para reforçar o Programa de Educação Ambiental. PÍTULO VI DA ENERGIA E DAS TELEC UNICAÇÕES Art. 73. Para a melhoria da operacionalização dos sistemas de energia e telecomunicações desenvolvido em cooperação com os entes responsáv são fixadas as seguintes ações prioritárias: [ - melhoria na geração e distribuição, com realização de serviços do sistema de distribuição, medição e balanceamento de carga, remanejamento de transformadores, manutenção da rede como: troca de cruzetas avariadas, podagem de árvores. tensionamento da rede, dentre os principais; LH - ampliação da rede elétrica para atendimento de moradias urbanas que ainda não são atendidas pelos serviços, como Campo do Oriente, Vila Progresso e Ciganópolis, Bairro da Liberdade e outros. HI - ampliação da abrangência do Programa Luz Para Todos, visando atender o interior do Município; IV - elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de nova área do parque gerador de energia, observando os instrumentos legais de proteção sócio- ambiental: VI - implantação de ações de interiorização das telecomunicações, em sintonia com as normas operacionais do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, integrando a estrutura operacional do Projeto SIVAM/SIPAM que poderá ser integrada como base de apoio, para: a) dar cumprimento a obrigação das empresas concessionárias de telecomunicações, de criar e integrar o sistema de telefonia em comunidades acima de 100 habitantes, inclusive por meio de redes de rádio; b) quebrar o isolamento das comunidades: c) agilizar a atuação em casos de urgência, especialmente de incêndios florestais ou crimes ambientais. TÍTULO IV AÇÕES PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DOS SEGM COMPONENTES DA INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA NTOS Art. 74. O fomento a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal, é obrigação do município, na forma do art.90 da Lei Orgânica do Município. Art. 75. A política de desenvolvimento da infra-estrutura das atividades econômicas deverá promover a racionalização e a plena utilização dos recursos produtivos do Município, tendo em vista ampliar as condições de ocupação e renda da população urbana e rural, mediante: | - capacitação que vise à reeducação e conscientização para a necessidade do uso adequado dos recursos naturais e da modernização tecnológica. a qual deverá ser implementada pelos segmentos responsáveis pela pesquisa agropecuária e assistência técnica governamental, além da utilização da estruturas de ensino estadual e federal que operam no Município; agricultura municipal. assim como a infraestrutura física de armazenamento e de comercialização de produtos rurais, observando o Código Municipal de Vigilância em Saúde. Il - incentivo e fortalecimento do cooperativismo com a adoção de política de desenvolvimento agrário. observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento, assim como incremento, com maior ênfase, à produção de castanha, banana. mandioca, pupunha, açaí e outros. IH - ampliação da capacidade produtiva do Município, por intermédio da implantação dos seguintes instrumentos: a) agroindústria de fabricação de óleos vegetais; b) indústria de beneficiamento de frutas: c) unidade de reprodução de peixe: e, d) terminal pesqueiro dotado de câmara frigorífica. $ 1º - Realização de estudos e pesquisas operacionais objetivando: I - estabelecer convênio de cooperação técnica com o Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM) e com IDAM. visando à implementação dos instrumentos de regularização fundiária na zona rural; IL - possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas no combate à erradicação de pragas. insetos e doenças da agricultura e pecuária: HI - adotar medidas que assegurem o escoamento e a comercialização da produção agrícola. assim como o financiamento subsidiado; IV - atuar no sistema de armazenagem e escoamento da produção rural, assim como executar obras de infra-estrutura e de atividades de assistência técnica e financiamento às comunidades rurais. estradas e vicinais: V - promover o zoneamento econômico-ecológico como forma segura de fomentar o agro negócio nas comunidades rurais. estradas e vicinais. particularmente naquelas que apresentarem indicadores propícios a esse tipo de atividade, estabelecendo If - apoio ao acesso dos instrumentos econômico-financeiros de crédito para aquisição de equipamentos. insumos ou serviços moto-mecanizados: HI - sistematização do acesso da produção à sua demanda (cadeia produtivo-logística), envolvendo os aspectos de beneficiamento, escoamento, armazenamento e garantia de preços justos ao produtor: IV - a implantação de uma política de desenvolvimento da micro e pequena empresa industrial. comercial e de serviços como alternativa econômica para o município; V - estabelecimento de instrumentos que fomentem a economia solidária como o associativismo. o cooperativismo e o comércio solidário; V - desenvolvimento do turismo sustentável: VI - identificação e estruturação de área adequada para o desenvolvimento industrial, tendo em vista o futuro pólo petroquímico e gás-químico. que deverá abrigar empresas dos ramos de fertilizantes, siderúrgico e metalúrgico: e, VII - a promoção do desenvolvimento sustentável endógeno no meio rural; Parágrafo Único - A promoção do desenvolvimento sustentável endógeno no meio rural deve ser entendida e construída. principalmente, sobre os recursos locais, tais como as potencialidades naturais. a força de trabalho e o conhecimento das singularidades do universo socioeconômico e ambiental da região. CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO SETOR PRIMÁRIO Art. 76. Para a formulação de políticas, diretrizes e planejamento das atividades de agricultura, pesca. aquicultura e pecuária, bem como a assistência técnica e obras de infra-estrutura nas comunidades rurais, o Poder Municipal deverá adotar as seguintes ações estratégicas: 1 - promoção de políticas públicas com o objetivo de garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a ainda, mecanismos que incentivem a exploração racional das terras de várzeas e terras firmes; e. VI - viabilizar a criação de um fundo direcionado à produção primária. assim como a criação de um colegiado diretivo e corpo técnico. $ 2º Investimentos na capacitação dos agricultores, pescadores e piscicultores, além de fomento à mecanização agricola, visando à ampliação do sistema de produção. $ 3º O desenvolvimento do extrativismo animal da pesca e da aqiuicultura deverá ter abrangência tanto no campo meramente exploratório como na racionalização dos métodos de captura, transporte. conservação e distribuição do pescado. Para tanto haverá necessidade de estabelecer as seguintes medidas operacionais: I - adoção de política pública para o desenvolvimento sustentável da agúicultura em Coari, envolvendo os seguintes temas: II - fomento. assistência técnica, crédito, pesquisa e extensão rural; HI - inovações tecnológicas para os diferentes sistemas de produção, visando à melhoria dos sistemas de beneficiamento do pescado e a agregação de valor dos produtos; IV - desenvolvimento da gestão dos negócios da aquicultura e o fortalecimento organizacional do setor mediante ações de cooperativismo e associativismo; V - atuação no sentido de remover os principais gargalos nas atividades na cadeia produtiva da aqiicultura municipal: VI - observância dos termos da Instrução Normativa nO 31, de 25/09/2005. do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe sobre a proteção de lagos e bacias dos rios que banham o município: $ 4º Alavancagem das atividades inerentes ao extrativismo vegetal, o qual deverá ser balizado por medidas que promovam o seu desenvolvimento sustentável. com vistas a ter destaque entre os indicadores do Produto Interno Bruto do Município, contribuindo na geração de emprego e renda, por meio das seguintes medidas: I - mecanismos de fomento e financiamento para o setor de exploração madeireira. particularmente a produção manejada e certificada: IH - fiscalização ostensiva para coibir a prática da extração ilegal da madeira; e. IH -mecanismos de fomento e financiamento para a atividade de exploração de óleos essenciais, assim como a elaboração do mapeamento dos tipos e locais mais propícios para o seu desenvolvimento. resultante do futuro zoneamento agro- econômico-ecológico. CAPÍTULO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DOS SETORES SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO Art. 77. Para a formulação de políticas. diretrizes e planejamento das atividades industriais, comerciais e de serviços. com objetivo de fortalecimento das atividades econômicas desses segmentos ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: | - racionalização do processo burocrático, por meio da celebração de convênios com órgãos das esferas estadual (IPAAM) e federal (IBAMA) visando à redução de custos e prazos nos licenciamentos empresariais e de pessoas fisicas; IH - implantação de fábricas de beneficiamento produtos locais, funcionando na forma de cooperativa, visando os mercados local e estadual, a exemplo da merenda escolar. HI - qualificação física e operacional dos hotéis e restaurantes. assim como as micro e pequenas empresas. por meio de cursos de capacitação dos empregados e empresários. havendo a necessidade também de atuação da vigilância sanitária. IV - incentivo a empresas locais para o uso do processo de reciclagem de resíduos que apresentem valor econômico. SECÇÃO! DO PETRÓLEO E GÁS Art. 78. As principais ações de política pública voltadas para o segmento Petróleo e Gás. desenvolvidas pelo Poder Público. em sintonia com a ANP (Agência Nacional de Petróleo). e os governos estadual e federal. são direcionadas para as seguintes questões estratégicas: I- divulgação da importância e dos benefícios da exploração do petróleo e o gás natural, além dos impactos sócio-ambientais. no Município de Coari. II - acompanhamento, monitoramento, análise e avaliação dos estudos prospectivos no sentido de que a matriz energética do município tenha como combustível o gás natural, visando à diminuição do custo por kWh em até 50%, a partir dos próximos cinco anos. IH - acompanhamento, monitoramento. análise e avaliação dos estudos prospectivos no sentido de ser instalado o pólo petroquímico e gás químico, em até dez anos, para abrigar empresas do ramo de fertilizantes. siderúrgico e metalúrgico para geração de oportunidades de negócios, emprego e renda. IV - acompanhamento. monitoramento, análise e avaliação dos estudos prospectivos com vistas à implantação do distrito industrial, com incentivos fiscais para alavancagem de negócios gerando mais emprego e renda, facilitada pela matriz energética. V - acompanhamento, monitoramento. análise e avaliação dos estudos prospectivos para a atração e implantação de empresas engarrafadoras de gás GLP (gás de cozinha) para que o município se torne um pólo de produção e distribuição. Parágrafo Único. Para a consolidação das atividades derivadas da produção de petróleo e gás, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias para o Poder Público municipal: | - promover estudos prospectivos para garantir a continuidade da sustentabilidade socio-econômica do Município. visando a atual e as futuras gerações; Il - criação de um fundo municipal, formado com recursos dos royaltes recebidos pelo Município, e. II - efetivo controle na aplicação das ações do programa de compensação financeira, nas vinte e quatro comunidades rurais do município, sob a área de influência do Gasoduto. SECÇÃO II DO TURISMO Art. 79. A política do turismo tem como princípio criar condições adequadas para o desenvolvimento do turismo local. de forma sustentável. considerando as potencialidades, os atrativos naturais, os eventos culturais e a posição geográfica do município, valorizando a condição o principal pólo produtor de petróleo e gás do Brasil. em terra firme, buscando promover: [- o incentivo ao turismo de entretenimento, para a população local e da região, e também como fonte de geração de trabalho e renda: IH - o apoio à realização de eventos já consolidados e daqueles que apresentem potencial turístico; HI - a compatibilizarão de eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais. educativas e naturais do Município e da região: IV - o apoio e incentivo a iniciativas para instalação de infra-estrutura de suporte turístico; e. V - formação de pessoal técnico, de apoio e de serviços que interessam ao turismo. VI - promoção do turismo rural nas comunidades rurais, estradas e vicinais através de associações comunitárias, centrado na preservação do ecossistema. Art. 80. Para a realização das atividades inerentes ao desenvolvimento do Turismo ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: | - estruturar a administração municipal para o desenvolvimento, qualificação e promoção do turismo: Il - promover a captação de recursos nas esferas governamentais e não governamentais: HI - fortalecer o Conselho Municipal de Turismo; IV - criar o Conselho Municipal de Turismo; V - criar uma central de informações e divulgações sobre eventos e equipamentos, vinculada ao órgão municipal responsável pelo turismo: VI - apoiar as entidades ligadas ao turismo e estimular a criação de associação para auxiliar o planejamento das atividades turísticas em parceria com o órgão municipal responsável pelo turismo; VII - incentivar ações em parceria com entidades da sociedade organizada para participação em feiras e eventos; VIII - elaborar e executar Projeto de Sinalização Turística; IX - estimular a criação de novos eventos por segmento envolvendo entidades correlatas e estimular a criação de atrações turísticas na cidade e nas proximidades. X - estimular a auto-estima da população valorizando sua história, cultura e tradições; XI - definir a iconografia que representa Coari e desenvolver o marketing do município: XII - incentivar as festas e eventos populares. tradicionais, culturais e esportivos visando à promoção do Município: XHI - desenvolver programas de apoio à realização de eventos visando incorporá-los à tradição do município e viabilizar sua continuidade; XIV - estimular a agregação de entidades com atividades correlatas, fortalecendo e ampliando a abrangência dos eventos existentes: XV - estruturar calendário oficial de eventos. em ação conjunta a sociedade civil organizada e com os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais. de forma a gerir e manter atividades durante todo o ano: XVI - implementar projeto de ecoturismo. identificando. divulgando e organizando os principais roteiros e pontos turísticos do meio rural. 8 1º Promover estudos e pesquisas no sentido de viabilizar. dentre outros: | - acordo com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A para abertura de suas instalações para visitação turística: Il - mecanismos de capacitação da mão-de-obra local com ênfase no Turismo e Ecoturismo: III - desenvolvimento do turismo de pesca, em suas modalidades mais adequadas, em unidades ecológicas a serem qualificadas: IV - promoção de campanha de divulgação das riquezas naturais para turismo e lazer do Município envolvendo praias, balneários, lagos e igarapés; V - implantação de um Parque Ecológico Municipal equipado com instalações que apresentem a fauna e a flora regional; VI - qualificação e capacitação de comunidades rurais que apresentem vocação para o Ecoturismo Rural, fomentado ainda as atividades artesanais tanto rural quanto urbana, com o aproveitamento de produtos naturais. como as sementes e fibras. CAPÍTULO II DO PORTO E DO ARMAZENAMENTO DA PRODUÇÃO Art. 81. Para o fortalecimento da logística das atividades econômicas municipais. especialmente portuárias, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias, por parte do Poder Municipal: | - implantação de um terminal pesqueiro para armazenamento do pescado dotado de sistema de frigorificação. armazenamento e processamento do pescado (pesca artesanal e atividade de aqiuicultura); e. IL - construção de infra-estrutura que sirva para armazenamento da produção agrícola para posterior comercialização junto aos órgãos públicos (municipais. estaduais e federais) e privados, e. HI - desenvolvimento de estudos conclusivos para a construção de armazém em outro porto. a exemplo da parte norte do Bairro do Pêra. TÍTULO V DAS AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SEGMENTOS COMPONENTES DA INFRA-ESTRUTURA SÓCIO-CULTURAL Art. 82. As ações sócio-culturais em programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, em serviços de atendimento à saúde. incentivo à cultura e lazer, além de atividades de defesa civil. serão desempenhados na forma da Lei Orgânica do Município de Coari. com prioridade para questões fixadas nesta lei. Parágrafo Único. As políticas públicas relacionadas á infra-estrutura sócio-cultural objetivam implementar ações de saúde, educação, preservação cultural e histórica. esporte e lazer. promoção social, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia dos serviços de combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população buscando: | - a universalização do atendimento e garantia da adequada distribuição espacial das políticas sócio-culturais: H - a articulação c integração das ações de políticas sociais em termos programáticos. orçamentários e administrativos; HH - o estabelecimento de meios de participação popular sobre as ações e resultados de política social. por meio dos conselhos populares, das associações comunitárias e das entidades civis organizadas; e, IV - a promoção de iniciativas de cooperação de agentes sociais. organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais. CAPITULO 1 DAS AÇÕES PARA A SAÚDE Art. 83. A saúde é direito de todos. devendo o Poder Público assegurá-la mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem eliminar os riscos de doenças e outros agravos, promovendo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma da Lei Orgânica. Art. 84. A política de saúde visa garantir a toda população plena condição de saúde. buscando promover, principalmente: 1 - o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção. proteção e recuperação: Il - a ênfase em programas de ação preventiva: H - a humanização do atendimento; e, IV - a gestão participativa do sistema municipal de saúde. Art. 85. Para a realização das atividades da área de saúde ficam estabelecidas e ressaltadas as ações que objetivam: [ - adequação das unidades de saúde conforme demanda e critérios de contingente populacional, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde. visando aprimorar as ações de atenção básica à saúde. em termos de assistência ambulatorial, emergencial e hospitalar, implicando em: a) reforma e conservação das unidades: b) ampliação e/ou construção; e, c) aquisição de equipamentos para as unidades. Il - promoção de programas para o desenvolvimento de vida saudável, como de educação sanitária, nutrição, saúde bucal, ocular e mental. dentre outros: HI - aperfeiçoamento das atividades do Programa Saúde da Família proporcionando a melhoria do atendimento a toda a população do município e agilização do sistema de atendimento emergencial; IV - ampliação do quadro de profissionais dos diversos segmentos da área de saúde. V - treinamento e capacitação sistemática dos profissionais de saúde para a melhoria da qualidade do atendimento: VI - criação de unidades específicas para: a) atendimento materno-infantil; b) atendimento psiquiátrico. c) atendimento geriátrico; e, d) Unidade de Terapia Intensiva (UTI). VII - observância dos Códigos de Vigilância Sanitária. Epidemiológica e Nutricional. CAPÍTULO IH DAS AÇÕES PARA A EDUCAÇÃO Art. 86. A política de educação visa garantir a toda população os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, buscando promover: | - a oferta adequada do ensino fundamental, infantil e creches: IH - a promoção e a participação em iniciativas e programas direcionados à erradicação doanalfabetismo: HI - a promoção sistemática da qualificação e aperfeiçoamento do corpo docente, por meio de programas de capacitação de recursos humanos, visando o desenvolvimento de novos métodos de transmissão de aprendizagem e transmissão qualitativa de conhecimento e programa de qualificação específica direcionado ao corpo técnico-administrativo do sistema educacional. Art. 87. Para a realização das atividades de Educação, resultantes da análise e sistematização dos levantamentos efetuados durante o processo participativo de leitura do Município, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: | - revisão e regulamentação do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal; II - implantação do sistema integral de ensino. observando a ampliação da carga horária para oito horas/dia: IH - consolidação do processo de municipalização da merenda escolar. priorizando os produtos locais; IV - ampliação do programa de educação para elevação da escolaridade de jovens e adultos de Coari - PEJAC/CONTINUAR. V - ênfase ao programa de combate a evasão escolar - PLANTÃO ESCOLAR, nas escolas da rede municipal da zona urbana, e estudos para implantação nos estabelecimentos de ensino da zona rural. VI - introdução de temas transversais envolvendo a educação ambiental. práticas ligadas ao setor primário, pontencialidades naturais, ecoturismo. higiene, educação sexual. VII - sistemática divulgação de informações. eventos. atos e atividades educacionais: VIH - ampliar o atendimento dos serviços da Universidade Aberta do Brasil - universidade á distância. IX - construção reforma restauração, manutenção e equipamentos das escolas de Ensino Infantil. Fundamental e creches (urbanas e rurais) no período de férias ou extrema urgência. X - construção do laboratório de Informática objetivando implantar o Programa de Informatização Educacional em todas as séries do Ensino Fundamental. XI - construção de Biblioteca Pública Municipal; XI - incentivar a criação dos Grêmios Estudantis: XI - observância dos aspectos arquitetônicos e pedagógicos das escolas, em termos de mobilidade, acessibilidade e inserção social, considerando os alunos com necessidades especiais de locomoção e sensorial. XIV - ampliação do Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense - PATUC, a fim de atender maior número de universitários. XV - estabelecimento de constante intercâmbio com entidades idôneas que possam transmitir conhecimentos de ponta sobre assuntos ligados à educação; XVI - avaliação sistemática do Plano Municipal de Educação feito pelo Conselho Municipal de Educação e entidades organizadas no período de 02 (dois) em 02 (dois) anos: XVI - viabilizar a construção de residências para professores da zona rural, inclusive com auxílio alimentação aos que permanecem no local de trabalho. XVII - criação da função de operador municipal para os programas do MEC; XIX - implantação do plano de educação indígena; XX - implantação do plano de educação especial; XXI - ampliar celebração de convênios com entidades de ensino superior e técnico (UFAM, UEA. CEFET e outras) para oferecer cursos de graduação e pós- graduação; XXII - garantir a formação do Conselho Municipal de Educação contendo a participação dos representantes das entidades (pais. alunos. professores, poder público e comunidade): XXIII - implementação de um programa anual de incentivo ao acesso a universidade (curso prévestibular): XXIV - garantir o transporte escolar adequado para a zona urbana, rural, estradas e vicinais; XXV - garantir através do Conselho Municipal da Merenda Escolar, transparência nas compras dos produtos locais. conforme o inciso II. do art. 77 desta Lei. CAPÍTULO III DAS AÇÕES PARA A PROMOÇÃO E DEFESA SOCIAL Art. 88. Os serviços de assistência social são os realizados diretamente pelo Poder Público municipal ou por meio de instituições privadas, de acordo com a legislação específica. Parágrafo Unico - A ação municipal no campo da assistência social presente na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, buscando a participação das associações representativas da comunidade, objetiva promover: a) integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social: b) o amparo à velhice e à criança abandonada: e, c) a integração das comunidades carentes. Art. 89. A política de promoção social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia. mediante o combate às causas da pobreza, buscando: | - a redução das desigualdades sociais e a promoção da integração social: Il - a inclusão de famílias carentes em programas governamentais e não governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida; IH - a promoção de programas que visem à reabilitação e reintegração social: e, IV - a implementação de ações voltadas à economia solidária, que compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade cultural, Art. 90. Para a implementação das atividades de Promoção Social, resultantes da análise e sistematização dos levantamentos efetuados no processo participativo de leitura do Município, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: | - incentivo à participação de empresas privadas nos projetos e atividades de assistência e promoção sociais. visando o estreitamento e o fortalecimento da ç participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à Ação Social: IL - elaboração de estudos sistemáticos. com a participação da sociedade, para orientar a formulação de ações de políticas sociais do município, H1 - ampliação e promoção da assistência aos idosos, aos portadores de necessidades especiais. às gestantes. aos adolescentes. aos portadores de doenças infecto- contagiosas e aos dependentes de drogas, através de programas inter-governamentais e multissetoriais integrados. com a participação da sociedade civil organizada, das instituições não governamentais e de voluntários. 8 1º Ampliação e adequada manutenção da rede física de assistência social, permitindo o atendimento com qualidade a um maior número de pessoas da população. visando: I - capacitação profissional dos jovens através da articulação e implantação de programas dos vários níveis de governo: 1 - ampliação dos programas nutricionais existentes, dimensionados por indicadores resultantes levantamento das demandas locais; HH - criar um centro de tratamento para dependentes químicos. $ 2º Na área da defesa social, cuja essência operacional é caracterizada pelo esforço integrado e simultâneo com os demais órgãos de governo e da sociedade civil. fica estabelecido o seguinte conjunto de ações prioritárias: I - promoção e implantação de conselhos de segurança em bairros e comunidades rurais. como forma de realizar em parcerias programas de educação sobre segurança à população e respeito ao patrimônio público; e, Il - aprimoramento da atuação da defesa social, por meio de sistemáticas articulações intersetoriais, visando promover ações preventivas. pertinentes e adequadas, com implantação de estrutura para combate a sinistro. HI - proibição do desvio de função dos agentes de trânsito. guardas municipais e brigadistas; IV - ativar e nomear os membros do COMDELC - Conselho Municipal de Defesa Civil. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES PARA O ESPORTE E LAZER Art. 91. Realização do calendário de programas de apoio às práticas desportivas amadoraspela administração pública municipal, nas comunidades urbana e rural mediante estímulo e auxílio de materiais as agremiações organizadas pela população. Parágrafo Unico. Para estes fins o Poder Público fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas municipais, concedendo prioridade às associações ou agremiações desportivas na utilização dos espaços públicos correspondentes. Art. 92. A política de esportes e lazer tem por finalidade propiciar à população condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários, mediante: | -o incentivo à prática do esporte. particularmente do esporte amador; IH - a implementação e o apoio a iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias: e, HI - a descentralização e a democratização da gestão e das ações em esportes e lazer. Art. 93. As atividades de Esporte e Lazer a serem desenvolvidas e estimuladas pelo Poder Público devem ser resultantes da análise e sistematização dos levantamentos efetuados durante o processo participativo de leitura do Município, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: | - promoção de eventos poli - esportivos e de lazer nos bairros e nas comunidades rurais. a exemplo de campeonatos Interbairros e Campeonatos Rurais Intercomunitários. II - incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina designada de Prática Esportiva: $ 1º Viabilizar a construção das seguinte infra-estrutura esportiva: 1 - uma vila olímpica. dotada de espaços e condições para prática de múltiplas modalidades esportivas, inclusive esportes radicais. IH - quadras de esporte e lazer nos bairros e nas comunidades rurais. $ 2º - Participação e realização sistemática em eventos esportivos. contando com a participação de um número conveniente de atletas. dentre outros: 1 - nos Jogos Escolares do Amazonas. Campeonato Amazonense de Futsal feminino adulto e Campeonato Amazonense de Futsal masculino sub-19; H - no Campeonato Coariense de Futsal masculino infantil. juvenil e adulto, Campeonato Coariense de futebol soçaite masculino máster, Jogos Inter-escolares de Futsal masculino e feminino, Campeonato de peladas (futebol de campo) masculino adulto, Campeonato Coariense de Voleibol masculino e feminino adulto e demais modalidades esportivas coletivas e individuais. 8 3º Construção de áreas específicas para lazer. atendendo crianças. jovens e adultos. CAPÍTULO V DAS AÇÕES PARA A CULTURA, PRESERVAÇÃO CULTURAL E HISTÓRICA Art. 94. O Poder Público Municipal garantirá à população do município o pleno exercício dos direitos culturais, facilitando o acesso às diversas fontes de cultura. devendo apoiar. incentivar. valorizar e difundir as manifestações culturais, na forma do disposto da Lei Orgânica do Município de Coari. Art. 95. A proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico. turístico e paisagístico local, observada a legislação específica, como a promoção da cultura e do lazer são de competência municipal na forma da Lei Orgânica do Município de Coari. Parágrafo Unico. Para estes fins o município apoiará as manifestações da cultura local e deverá proteger. por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico e paisagístico. Art. 96. A política de cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, mediante: | - a preservação e divulgação das tradições culturais e particularmente das manifestações de cultura popular, aí incluído o artesanato local e indígena; H - a promoção de atividades culturais como forma de integração regional: HI - a implantação de espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos. culturais e históricos; e, IV - o apoio à qualificação técnica dos gestores. agentes e produtores culturais: Art. 97. Para a vitalização das atividades inerentes à Cultura - Preservação Cultural e Histórica, resultantes da análise e sistematização dos levantamentos efetuados durante o processo participativo de leitura do Município, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias: | - elaboração da Agenda Cultural, com a participação de todos os segmentos sociais, a exemplo da elaboração do Plano Diretor, a fim de contemplar todas as manifestações culturais. dentre as quais: H - festas religiosas: HI - aniversário da cidade; IV - festa do gás e da banana; V - carnaval: VI - festival de música, canção e dança; VII - festival de teatro. pintura, literatura e artesanato; VIII - festas folclóricas. $ 1º É responsabilidade do Município promover incentivos nos eventos o agronegócio. para que sejam incorporados e destacados os produtos naturais do potencial regionais por meio de mostras e eventos paralelos. 8 2º Estabelecimento de calendário de capacitação dos seguintes segmentos culturais: I - teatro com capacitação e adequação dos equipamentos existentes. visando apresentações dos grupos teatrais com espetáculos regulares para a população: II - dança: capacitação por meio de oficinas, inclusão de novos estilos e incentivo ao intercâmbio cultural; HI - música através do aprimoramento do conhecimento teórico e prático nas mais diversas áreas da música, além da promoção de apresentações públicas sistemáticas, com a instituição de profissionalização; IV - orquestra e coral municipal com a reestruturação a exemplo da criação de identidade visual, aquisição de instrumentos e processo seletivo para novos componentes; V - artesanato através de oficinas e cursos de aprimoramento local para exposições, incentivo com equipamentos, adesão de novos artesãos e local adequado para a central de artesanato. $ 3º Revitalização da Infra-estrutura física de equipamentos culturais: I - adequação técnica do auditório Silvério Nery para teatro; H - adequação do auditório da SEMOSP para sala de cultura: Il - ampliação das atividades no Centro Cultural Carlos Braga, bem como apresentações regulares em todos os espaços culturais c alternativos: IV - implantação de um museu com exposição fixa sobre a memória histórica do Município. TÍTULO V DAS AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS MECANISMOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR Art. 98. Compete ao poder executivo promover a adequação da estrutura administrativa municipal e gerenciá-la na observância dos princípios, diretrizes estratégicas, objetivos e ações, definidos nesta lei. 81º Para este fim deverá promover a reformulação das competências e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta, visando à implementação do Conselho de Desenvolvimento do Município, que terá como atribuição a coordenação do sistema de gestão participativa do Plano Diretor. $ 2º O sistema de gestão participativa diz respeito ao conjunto de ações sinérgicas que deverão ser adotadas pelos órgãos municipais e seus recursos humanos, com vistas a promover a efetiva sincronia das ações do Poder Executivo Municipal. por meio da integração entre os diversos programas. projetos e atividades setoriais. assim como a dinamização e modernização da ação governamental. Art. 99. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Município. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 100. A Administração Municipal implantará o Conselho de Desenvolvimento de Coari que atuará com base nos seguintes objetivos operacionais: I - estabelecimento da gestão democrática, assegurada por meio da participação das entidades representativas da população nos debates e decisões das questões relevantes do planejamento do desenvolvimento municipal; Il - monitoramento integrado das dimensões socioeconômicos e ambientais. avaliando permanentemente a dinâmica e os resultados da implementação das ações de desenvolvimento previstos no Plano Diretor; HI - aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos administrativos, com vistas à maior eficácia na execução das políticas públicas estabelecidas no Plano: IV - integração dos programas, projetos e atividades necessários à implementação do Plano Diretor. articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal: V - implementação de um sistema municipal de informações que possibilite a geração de dados, em apoio às ações inerentes ao processo de planejamento municipal. promovendo parcerias com agentes públicos e privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do sistema: e, VI - estabelecimento de indicadores que auxiliem o processo de revisão e atualização do Plano Diretor. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 101. O Conselho de Desenvolvimento do Município de Coari funcionará paritariamente a partir da estrutura municipal e da sociedade civil organizada. devendo enfatizar as seguintes ações prioritárias: [ - estabelecimento de mecanismos para monitoramento. avaliação e atualização do Plano Diretor, como uma agenda executiva das ações de desenvolvimento, com fundamentos. princípios e diretrizes estratégicas, objetivando o fomento e ordenamento das múltiplas atividades que se processam no espaço geo-econômico-social do Município, em sintonia com as vocações naturais e as formas adequadas de exploração racional do meio ambiente: H - elaboração de propostas técnicas para captação de recursos externos e demais providênciasrequeridas pelo Plano; HI - apoio operacional às ações de planejamento dos órgãos municipais. incluindo orientações metodológicas, quanto à elaboração de planos setoriais: HI - desenvolvimento de programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento de recursos humanos do executivo municipal: IV - articulação dos programas, projetos e atividades constantes no Plano com os programas, projetos e atividades de outras esferas a fins de governo c da iniciativa privada: V - implementação e atualização constante de indicadores socioeconômicos necessários às ações de acompanhamento. avaliação e atualização das ações e metas do Plano. VI - implementação do Programa de Comunicação Social, resultante de um conjunto de propostas dos órgãos da Administração, visando um processo integrador de comunicação interna e externa, de modo a garantir o padrão de qualidade na veiculação de informações, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Comunicação. VII - desenvolvimento de mecanismos de informação por meio impresso. rádio. televisão e internetsobre a realidade do Município e de atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, visando manter informados os vários órgãos da própria administração municipal. os demais órgãos públicos e a sociedade. Parágrafo Unico. Instruções normativas municipal serão editadas, na medida em que aperfeiçoamentos se fizerem necessários, visando aprimorar as funções operacionais do Conselho. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 102. Ficam em vigor até a efetivação de revisões regulares, todas as leis anteriores a este Plano, salvo no que com ele conflitarem. Art. 103. Deverão ser implementados no prazo de até I(um) ano a contar da data de aprovação desta Lei os seguintes instrumentos de ação: | - institucionalização e funcionamento do Sistema de Gestão Participativa: II - escopo técnico para elaboração do Plano de Saneamento Ambiental: HT - elaboração do Programa de Alinhamento e Passeio; IV - regulamentação de dispositivos dos Códigos de Postura e Obras. visando à dinamização das atividades de regularização fundiária: V - elaboração do Calendário Sócio-econômico e Cultural do Município. VI - definição de área para construção de necrópole. com perspectiva de utilização para 70 anos, moldada nos cemitérios parques. e deverá observar as condições econômicas da população. Art. 104. O Plano Diretor deverá ser submetido à revisão e atualização a cada 5 (cinco) anos. ou em tempo menor, desde que verificada sua necessidade. com vistas ao melhor desempenho das ações formuladas. Parágrafo único. A cada 3 anos será realizada a conferência para a ação da implantação desta Lei. Art. 105, A alteração ou revisão do Plano Diretor depende de prévia exposição de motivos do Conselho de Desenvolvimento Municipal e aprovação do Poder Legislativo Municipal, em Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo. Art. 106. São consideradas partes integrantes desta Lei para todos os fins. os anexos descritos: 1- TOMO 1/2 - contendo: a) INTRODUÇÃO b) Parte |: O CONTEXTO JURÍDICO c) Parte Il: O CONTEXTO GEOPOLÍTICO d) Parte Il: O MUNICÍPIO DE COARI | - TOMO 2/2 -contendo: a) INTRODUÇÃO b) Pare IV: PRINCÍPIOS, DIRETRIZES ESTRATÉGICAS OBJETIVOS SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE COARI c) Parte V: SISTEMA DE GESTÃO DO PLANO d) Parte VI: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES HI - ANEXOS a) Mapa A - Macrozoneamento do Município. b) Mapa B - Uso e Ocupação do Solo da Cidade de Coari Art. 107. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Coari (AM). > 2008. MANOEL ADA ARAL PINHEIRO Prefeito do Município de Coari