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norma nº 4/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE COARI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 004, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre o Plano Diretor
Participativo de Desenvolvimento
Municipal de Coari, estabelece
fundamentos, princípios, diretrizes
estratégicas, objetivos e ações
operacionais de políticas públicas, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído Plano Diretor Participativo do Município de Coari.
que é um instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município
nos aspectos, sócio-econômicos, físico-ambientais e administrativos.
Art. 2º O Plano Diretor Participativo do Município de Coari tem por
finalidade orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, estabelecendo
diretrizes e instrumentos para assegurar o desenvolvimento sustentável do Município.
atendendo os anseios da sociedade.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 3º O Plano Diretor Participativo do Município de Coari está
fundamentado nos dispositivos referentes ao desenvolvimento municipal, de que trata a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, a Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Orgânica do
Município de Coari, com a finalidade de:
I- orientar a Administração Municipal em sua missão sócio-econômica e
política de promover o bem estar;
H - estimular a participação da sociedade na implementação das Políticas
Públicas nele estabelecidas.
$ 1º As ações fixadas neste plano estão inseridas na macro visão
geopolítica do Município, na coexistência com a Amazônia Continental, com a Amazônia
Brasileira, com a Região Norte, com os demais municípios do Estado do Amazonas e da
Sub-Região Rio Negro - Solimões (Trecho do Médio Solimões). situada na parte central do
território amazonense. na qual se insere o município de Coari, e levam em conta as
potencialidades e as limitações naturais próprias das singularidades do Continente
Amazônico.
$2º O presente Plano Diretor estabelece as bases para o planejamento do
município de Coari e propõe a implementação imediata de um modelo endógeno de
desenvolvimento sustentável. tendo por base, prioritariamente, a exploração econômica
racional dos recursos naturais do Município. considerando o momento atual da atividade
petrogaseifera e suas perspectivas futuras.
Art. 4º São princípios fundamentais do Plano de Diretor Participativo do
Município de Coari:
| - ampliação dos benefícios do atual processo de desenvolvimento,
alcançando maior parcela da população. de modo a reduzir as disparidades existentes:
H - promoção da elevação da qualidade de vida dos habitantes.
possibilitando a inclusão social das parcelas em situação de risco e fragilidade social. por
meio do acesso à terra, à moradia, à saúde, à educação e ao saneamento básico;
*
HI - combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais
como requisito de construção de uma cidade mais justa e que atenda às condições básicas
de vida. entendidas como acesso de todos aos recursos, infra-estrutura e serviços públicos;
IV - fomento a geração de emprego e renda e a sua redistribuição, através
de políticas de promoção social;
V - preservação do meio ambiente sadio, essencial provedor dos recursos
naturais:
VI - garantia do direito ao espaço urbano e rural, como requisito básico ao
pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo e da coletividade de todos os
Munícipes;
VII - Garantia do pleno desenvolvimento das funções da propriedade e da
cidade. nos termos da Lei.
VIII - Participação Popular.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATEGICAS
Art. 5º Constitui diretrizes estratégicas para as políticas públicas de
implementação do presente Plano Diretor:
1 - cumprimento da função social da cidade e da propriedade, privada ou
pública, com abrangência de todo o território municipal, considerando as zonas urbana e
rural, garantidos:
a) o direito à moradia e inclusão territorial. assegurando às camadas mais
pobres da sociedade o acesso à terra urbanizada, com regularização fundiária;
b) a universalização do acesso à educação, à saúde e ao saneamento
básico que inclui a água potável, esgotamento sanitário domiciliar, manejo adequado das
águas pluviais e a coleta e disposição de resíduos sólidos, de forma integrada às políticas
ambientais, de recursos hídricos e de saúde;
c) espaços coletivos na cidade e nas comunidades rurais, com áreas para
atender as necessidades da população dotadas de equipamentos e serviços públicos. bem
como áreas de proteção. preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído.
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
Il - melhoria qualitativa e quantitativa dos mecanismos de formação.
capacitação e aperfeiçoamento do capital humano, simultaneamente com a utilização
racional e sustentável das potencialidades naturais.
HI - promoção dos fatores sócio-econômico-ecológicos visando estruturar
e vitalizar o mercado interno local, para a criação de uma sustentável política pública de
geração de trabalho, renda e elevação do padrão de vida da população:
IV - criação no âmbito da administração pública municipal de condições
favoráveis para empreendimentos de iniciativas da sociedade, visando estimular o seu
desenvolvimento, por meio do aprimoramento dos mecanismos operacionais da gestão
municipal, com eficiência e desburocratização;
V - transformação da estrutura social do Município, ampliando os
benefícios sociais decorrentes do seu processo de desenvolvimento, alcançando parcelas
cada vez maiores da população. de modo a reduzir as desigualdades existentes:
VI - estabelecimento da dinâmica de ocupação do solo condicionada pela
instalação e ampliação da capacidade da infra-estrutura e adequação às características
fisico-ambiental-urbanas;
VII - definição de áreas que deverão ser objeto de tratamento especial, em
função de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico-paisagístico, histórico-
cultural e do interesse social;
VIII - estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores
público e privado no alcance das transformações urbanísticas da cidade, especialmente na
prevenção e absorção de impactos gerados por empreendimentos de grande porte:
IX - utilização de instrumentos urbanísticos e ambientais que
acompanhem a dinâmica da cidade:
X - criação de um sistema de planejamento, de modo a tornar
participativa e democrática a gestão e aplicação deste Plano:
XI - implantação de procedimentos operacionais que garantam o controle
ca revisão sistemática deste Plano e da Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental:
XI - garantia de que os bens públicos municipais atendam as
necessidades essenciais de uso coletivo.
Parágrafo Único. A função social da propriedade urbana ou rural será
cumprida quando o exercício dos direitos a estas inerentes estiverem compatibilizados aos
interesses coletivos. em consonância com as disposições do Plano Diretor e de suas leis
suplementares.
CAPÍTULO TI
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 6º São objetivos gerais para alcançar os resultados propostos por este
Plano:
| - promover investimentos em programas e projetos de vitalização das
infra-estruturas social e física da sede municipal e das comunidades rurais. estradas e
vicinais. em conjunto com a instituição de instrumentos específicos de uso e ocupação do
solo urbano e rural:
IL - zelar pela distribuição mais justa dos investimentos e da valorização
da terra. assegurando que os recursos sejam utilizados em prol do interesse coletivo:
HI - viabilizar a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas
por população de baixa renda:
IV - interiorizar as ações programáticas do processo de desenvolvimento,
estabelecendo a sua regionalização nas comunidades rurais, com vistas a promover maior
abrangência e eficácia dessas ações:
V - orientar o desenvolvimento econômico do Município, respeitando
suas tradições e vocações. de maneira a ampliar as oportunidades de desenvolvimento para
a economia;
VI - adotar procedimentos intersetoriais das ações de governo. visando à
promoção de sinergia operacional entre toda a estrutura organizacional do Poder Público
municipal, com a efetiva participação da sociedade;
Parágrafo Unico. A sustentabilidade ambiental do Município constitui o
elo fundamental que relaciona todas as estratégias e objetivos de desenvolvimento
estabelecidas no Plano Diretor. e a sua observância é dever do Poder Público e da
sociedade.
Art. 7º Os princípios fundamentais. as diretrizes estratégicas e os
objetivos deverão ser implementados através de ações normativas priorizadas e agrupadas
por afinidade nos seguintes conjuntos de Políticas Públicas:
| - reconfiguração operacional dos segmentos componentes da Infra-
estrutura do Planejamento Territorial para o Desenvolvimento;
Il - enfatização dos segmentos componentes do Meio Ambiente c da
Infra-Estrutura Física Básica:
HI - promoção dos segmentos componentes da Infra-estrutura do
Desenvolvimento Econômico;
IV - implementação dos segmentos componentes da Infra-estrutura Sócio-
Cultural;
V - estruturação operacional dos segmentos componentes da Gestão e
Implementação do Plano Diretor.
$ 1º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual deverão observar a distribuição mais justa dos investimentos públicos,
compatibilizando-as com as ações propostas no presente Plano. assegurando que os
recursos governamentais sejam utilizados de acordo com as prioridades resultantes do
interesse coletivo, expressos na presente lei.
8 2º - Fica estabelecido que as ações formuladas e integrantes do Plano e
constante dos anexos desta Lei, sem prejuízo das demais propostas referentes às soluções
setoriais formuladas pela sociedade, deverão ser implementadas pelo Poder Executivo, de
acordo com a oportunidade e pertinência.
TÍTULO H
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PARA RECONFIGURAÇÃO OPERACIONAL DOS SEGMENTOS
COMPONENTES DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL PARA O
DESENVOLVIMENTO
Art. 8º Na forma do que estabelece a Lei Orgânica do Município de Coari
(Art. 9º, inciso XVIID. compete ao Município promover, no que couber adequado
ordenamento territorial. mediante planejamento e controle de uso. parcelamento e da
ocupação do solo urbano, visando atingir os seguintes resultados:
| - promoção da destinação de cada parte do território para cumprir a
função social da cidade e da propriedade, urbana e rural:
IH - impedir o crescimento urbano desordenado com vazios urbanos e
imóveis abandonados em área infra-estruturada:
HI - evitar a formação de periferias distantes, excluídas, precárias. ilegais
e sem segurança da posse.
Art. 9º Serão obedecidos os seguintes objetivos específicos em relação ao
ordenamento do uso e da ocupação do solo urbano:
1 - consolidação e regularização das áreas já ocupadas na cidade:
Il - controle e implantação de novos empreendimentos públicos ou
privados, minimizando os impactos sobre o ambiente urbano, trânsito e transporte;
HI - garantia do uso do espaço público, com mobilidade e acessibilidade,
priorizando o pedestre e oferecendo qualidade de orientação. sinalização e no tratamento
urbanístico de áreas preferenciais para o seu deslocamento:
IV - implantação de obras e adequações viárias priorizando também as
demais modalidades de transportes não motorizadas. que devem ser entendidos como
fatores de inclusão social.
Parágrafo Unico - As ações de planejamento devem promover o
desenvolvimento do Município. o bem-estar da população e a melhoria da prestação de
serviços públicos municipais, tendo o homem como objetivo principal.
SECÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 10. Considera-se macrozoncamento para os fins desta lei, a definição
de utilização do espaço municipal em áreas consideradas adequadas para estimular a sua
ocupação humana e a utilização econômica.
Parágrafo Unico. Para a fixação dos critérios deve-se ter como
parâmetros o meio ambiente, os aspectos geológicos, topográficos, pedológicos e a
existência de locais que devam ser preservados por razões específicas como as áreas de
mananciais, de preservação da vida silvestre e terra indígena, dentre outros.
Art. 11. Dentro dos limites territoriais municipais. observados os artigos
188 da Constituição da República, 134 da Constituição do Estado, e os fundamentos sócio-
econômicos do zoneamento sócio-econômico e ecológico. as terras devolutas e áreas
públicas desocupadas ou subutilizadas se destinarão prioritariamente a:
[ - no meio urbano. a assentamento de populações de baixa renda. a
instalação de equipamentos coletivos. áreas verdes ou de recreação;
H - no meio rural. a programas e projetos de assentamento e colonização.
reservas e áreas de preservação permanentes e instalação de equipamentos coletivos;
Parágrafo Único - A propriedade rural atenderá a sua função social,
assegurando às comunidades o direito à moradia.
Art. 12. O macrozoneamento do município. previsto no Mapa A,
constante do anexo previsto no art. 106, desta Lei, considera dois tipos de Macrozonas:
| - macrozona urbana onde está localizada a sede municipal. cujo
perímetro urbano e a definição de uso e ocupação do solo são objeto dos arts. 14 e 15, desta
Lei:
IH - macrozona rural é a extensão geopolítica da Macrozona Urbana.
composta de:
a) terra Indigena que é área do patrimônio da União Federal, destinada à
posse permanente e usufruto exclusivo dos índios que nela vivem, submetida à legislação
própr
b) unidade de conservação estadual que corresponde ao espaço territorial
especifico. com seus recursos ambientais. incluindo as águas jurisdicionais e características
naturais relevantes, instituída pelo Poder Público Estadual, com objetivos de conservação e
limites definidos. sob regime especial de administração. à qual se aplicam garantias
adequadas de proteção;
c) reserva de desenvolvimento sustentável municipal (RDS) que
corresponde a um tipo específico de Unidade de Conservação. cuja existência baseia-se em
sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos e adaptados às
condições ecológicas locais e que desempenham papel fundamental na proteção da natureza
e na manutenção da diversidade biológica. assegurando as condições e os meios necessários
para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida das populações locais.
além de valorizar. conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do
ambiente, desenvolvido por estas populações.
Parágrafo Único. O Poder Público municipal procederá a estudos
técnicos no sentido de instituir reservas municipais de desenvolvimento sustentável. na área
rural. € um parque ecológico na área urbana. na forma prevista no artigo 69, inciso I, desta
Lei.
CAPÍTULO H
TOS DE POLÍTICA URBANA E RURAL
DOS INSTRUM
Art. 13. Para o desempenho adequado da política urbana do Município. o
Poder Executivo deverá utilizar os seguintes instrumentos de planejamento territorial:
I- lei do perímetro urbano. com a ocupação do solo urbano:
Il - zonas de especial interesse social - ZEIS's;
HH - usucapião urbano:
IV - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
V- direito de preempção:
VI - direito de superfície:
VII - transferência do direito de construir;
VIII - operações urbanas consorciadas;
IX- estudo de impacto de vizinhança - EIV:
X- política habitacional;
XI - regularização fundiária;
$ 1º Inclui-se ainda entre os instrumentos a serem utilizados pelo poder
executivo municipal:
| - código de posturas;
HI- código de obras e edificações;
HI - código ambiental;
IV - código de limpeza pública;
V - plano de proteção das margens dos cursos d'água:
VI - plano de alinhamento e passeio.
$ 2º O poder executivo municipal poderá utilizar os demais instrumentos
previstos na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. mediante
lei complementar municipal, em concordância com os princípios fundamentais, diretrizes
estratégicas e objetivos gerais do presente plano diretor.
$ 3º Os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão por
legislação própria, observando os dispostos nesta Lei e na Lei Federal nº 10.257 de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
$ 4º Lei complementar municipal delimitará as áreas urbanas específicas.
nas quais deverão ser aplicados os instrumentos necessários, observado o ordenamento
jurídico correspondente.
SECÇÃO I
DO PERÍMETRO URBANO E DAS ESPECIFICAÇÕES DO USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO
Art. 14. O perímetro urbano é o fixado na Lei Municipal nº. 436/2005.
indicado no mapa B, constante do anexo previsto no art. 106, desta Lei, e tem como
objetivos:
| - a densificação adequada da ocupação;
| - a minimização dos impactos ambientais:
[1 - a preservação de paisagens notáveis.
Art. 15. A área urbana do município é composta pelas seguintes zonas,
mapa B. constante do anexo previsto no art. 106. desta Lei:
I- as Zonas Residenciais
Il - as Zonas de Comércio e Serviços
HH - as Zonas Industriais
IV- as Zonas Institucionais
V- as Zonas de Especial Interesse
Vl - as Zonas de Transição Urbana
8 1º As Zonas Residenciais são áreas destinadas predominantemente ao
uso residencial unifamiliar e multifamiliar.
& 2º As Zonas de Comércio e Serviços são aquelas ocupadas e destinadas.
predominantemente, às atividades comerciais e de prestação de serviços.
8 3º As Zonas Industriais são aquelas com predominância de instalações e
atividades industriais.
8 4º As Zonas Institucionais são aquelas destinadas à implantação de
equipamentos e atividades dos diversos níveis de governo.
8 5º As Zonas de Especial Interesse são áreas do território municipal
destinadas para uso específico e sob legislação própria, de parcelamento e ocupação do
solo. especialmente. Zona Especial de Preservação Ambiental, Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS. Zona de Espacial Interesse Histórico, dentre outras.
$ 6º As Zonas de Transição Urbana são aquelas destinadas às ocupações
posteriores, por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão central de planejamento
urbano municipal desde que supridas adequadamente da infra-estrutura básica.
8 7º Os índices e critérios urbanísticos para a ocupação das zonas
instituídas estão estabelecidos pela legislação urbanística municipal, especialmente o
Código de Obras e Edificações do município de Coari.
$ 8º Lei municipal determinará a ampliação de perímetro urbano que será
precedida de estudo técnico que comprove a sua necessidade. para melhor acomodação da
população urbana. e somente se dará em relação à área de transição urbana.
SECÇÃO HH
DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS's
Artigo 16. As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS's são porções do
território municipal com diferentes características ou destinação e normas específicas de
uso e ocupação do solo, a serem regulamentadas em lei municipal, situadas na área urbana
ou rural do Município.
Art. 17. Lei municipal especificará, no prazo de até três anos. as áreas
que serão consideradas ZEIS's - Zonas de Especial Interesse Social e ZEIA's - Zonas de
Especial Interesse Ambiental, na qual se incluirão. obrigatoriamente, as margens dos cursos
d'água, objeto da Lei Municipal 436/2005. e estabelecerá os procedimentos administrativos
pertinentes, com observância da legislação especifica.
Parágrafo Único - Em conformidade com o interesse local, o
estabelecimento das Zonas de Especial Interesse - ZEI's. se processará de acordo com os
seguintes critérios, quanto à destinação e normas de uso:
1 - quanto à destinação:
a) áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de
interesse social:
b) áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais, como as indígenas.
quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, de modo a garantir a proteção de seus direitos;
c) áreas sujeitas a inundações e deslizamentos. e áreas que apresentem
risco à vida e à saúde:
d) áreas de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa
renda para aimplementação da política de regularização fundiária.
e) áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico. paisagístico e arqueológico.
IH - quanto às normas de uso:
a) estabelecimento de normas especiais de uso, ocupação e edificação
adequadas à regularização fundiária, à titulação de assentamentos informais a famílias de
baixa renda e à produção de habitação de interesse social:
b) definição dos instrumentos de regularização fundiária, de construção
de habitação de interesse social e da participação das comunidades na gestão das áreas.
SECÇÃO III
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
antir o direito
Art. 18. O usucapião especial de imóvel urbano objetiva g
individual ou coletivo à moradia, às pessoas que vivem em imóveis urbanos, observados os
seguintes parâmetros:
| - área de até 250 m2:
II - ocupação para fins de moradia própria ou de sua família:
HH - que o ocupante não possua outro imóvel;
IV - que a ocupação não tenha sido contestada juridicamente por cinco
anos consecutivos. no mínimo.
Art. 19. O Município viabilizará assistência técnica gratuita para as
comunidades e grupos sociais carentes. com direito a usucapião especial individual ou
coletiva de imóvel urbano e a concessão de uso especial para fins de moradia, visando
agilizar os processos de regularização fundiária, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo Único - A concessão de uso especial para fins de moradia é a
regularização da posse quando o terreno ou imóvel ocupado for público, na forma
regulamentada pela Medida Provisória 2.200/ 2001, devendo ser observados os seguintes
procedimentos:
[ - os moradores deverão requerer a concessão de uso do imóvel ao órgão
público que proprietário oficial:
IH - decorrido o prazo de um ano sem solução. os moradores poderão
ingressar em juízo, para os mesmos fins.
SECÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar a prerrogativa do
parcelamento. edificação ou utilização compulsórios, como indutor da ocupação de áreas
dotadas de infra-estrutura e equipamentos, evitando a pressão de expansão horizontal na
direção de áreas não servidas de infraestrutura ou frágeis, sob o ponto de vista ambiental.
Art. 21. Glebas ou terrenos vazios existentes na malha urbana são
considerados socialmente prejudiciais pois são atendidos por infra-estrutura urbana,
implementada por investimentos públicos para atender à população e não para garantir uma
valorização particular.
Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá regras para o
parcelamento. a edificação ou a utilização compulsórios. entre as quais:
| - definição da área onde será aplicado o dispositivo;
IL - definição do que é subutilização, considerando o contexto geográfico
de para cada caso:
HI - notificação do proprietário do imóvel subutilizado, observada a
legislação federal aplicável.
SECÇÃO V
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito
preferencial para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares
sempre que o município necessitar de áreas para:
1 - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos de habitação popular:
HI - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - resolução de conflitos viários;
V - ampliação ou implantação de áreas de lazer e/ou proteção ambiental;
VI - conservação e tombamento de patrimônio histórico e/ou cultural.
Parágrafo Único - Lei municipal delimitará a área de incidência do
direito de preempção, como as Zonas de Especial Interesse Social - ZE's, na forma prevista
no anexo previsto no art. 106, desta Lei, e estabelecerá o procedimento administrativo
aplicável para seu exercício, observada a legislação aplicável.
SECÇÃO VI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 23. O direito de superfície corresponde ao direito do proprietário de
um imóvel conceder a um interessado a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo do
terreno. em áreas públicas municipais, atendidos os seguintes critérios:
| - concessão por tempo determinado;
IH - concessão onerosa;
HI - concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de infra-estrutura:
b) facilitar a implantação de projetos de habitação popular.
c) contribuir na implantação de projetos de proteção em áreas de
fragilidade ambiental:
d) Possibilitar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos
públicos;
e) Fomentar a implementação de programas previstos nesta lei.
Art. 24. É vedada a aplicação deste instrumento em áreas de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Lei municipal delimitará a área de incidência do
direito de superfície e estabelecerá o procedimento administrativo aplicável para seu
exercício. observada a legislação aplicável.
Secção VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 25. A transferência do direito de construir é um dos instrumentos de
regulação pública do exercício do direito de construir. aplicado para imóveis considerados
de interesse para preservação por seu valor histórico, cultural, arqueológico, ambiental, ou
destinado à implantação de programas sociais.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de
imóvel urbano. privado ou público, a exercer em outro local ou alienar mediante escritura
pública, o direito de construir previsto na legislação urbanística municipal, quando o
referido imóvel for considerado para fins de:
| - proteção. quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico. social, turístico ou cultural:
[| - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
WI - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
8 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar
ao Município a propriedade de seu imóvel, ou de parte dele, para os fins previstos neste
artigo.
8 2º - Lei municipal deverá delimitar as áreas de incidência para aplicação
da transferência do direito de construir e estabelecerá os procedimentos administrativos
aplicáveis para seu exercício, de acordo com os dispositivos específicos do Estatuto das
Cidades.
SECÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 27. Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas
coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações
urbanísticas. melhorias sociais e valorização ambiental em áreas urbanas.
Art. 28. As operações urbanas consorciadas terão pelo menos uma das
seguintes finalidades:
| - implementação de programas de habitação popular e de regularização
fundiária:
I[ - ampliação e melhoria da rede estrutural de circulação viária;
HI - ampliação e melhoria da infra-estrutura pública:
IV - revitalização de áreas urbanas;
V - valorização, recuperação e preservação do patrimônio ambiental e
histórico-cultural:
VI - recuperação e preservação do patrimônio público.
$ 1º - Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal
específica, contemplando, no mínimo:
| - delimitação da área a ser atingida:
H - finalidades da operação.
HH - programa básico de ocupação da área;
IV - programa de atendimento econômico e social para população de
baixa renda afetada pela operação. quando couber;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança:
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil;
VII - contrapartidas e benefícios.
Parágrafo Único - Lei municipal delimitará a área de incidência da
operação urbana consorciada e estabelecerá o procedimento administrativo aplicável para
seu exercício. observada a legislação em vigor.
SECÇÃO IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE V
NHANÇA - EIV
Art. 29. O licenciamento pela Administração Municipal para a
construção. reforma e ampliação ou funcionamento de empreendimento ou atividade
potencialmente causadora de impacto ou conflito à vizinhança será precedido
obrigatoriamente de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV. a ser aprovado pela
Administração Municipal,
Parágrafo Único. A elaboração. a apresentação e a execução das
medidas decorrentes do EIV é responsabilidade do proprietário ou interessado no
empreendimento ou atividade. por profissionais especializados.
Art. 30. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá analisar os
impactos de empreendimentos públicos ou privados que acarretem ou possam vir a
acarretar:
| - aumento de densidade populacional;
IH - sobrecarga da rede viária de transporte;
HH - danos ao meio ambiente;
IV - condições desfavoráveis de ventilação e iluminação:
V - movimentos de terra e produção de entulhos:
VI - alterações prejudiciais nos padrões habitacionais e urbanísticos da
vizinhança.
$ 1º - Poderá ser solicitada à análise de outros aspectos que possam afetar
o direito à qualidade de vida daqueles que moram ou transitam em seu entorno.
82º - O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos causados
pelo empreendimento ou atividade à qualidade de vida da população residente. trabalhadora
ou que transita no entorno, apresentando análise desses efeitos.
83º - As conclusões do ElV poderão permitir a implantação da atividade
ou empreendimento, estabelecendo condições. contrapartidas, obrigações e medidas
mitigadoras para sua execução e funcionamento, ou poderão impedir sua implantação.
$ 4º - A contrapartida a ser oferecida em troca da realização da atividade
ou empreendimento pode ser de natureza diversa, relacionando-se à sobrecarga que será
provocada.
3 5º - O) ElV poderá determinar alterações no projeto do empreendimento.
Art. 31. Para empreendimento ou atividade cujo impacto ou área de
abrangência não se restrinja à vizinhança, mas alcance a população urbana e ou rural como
um todo, e aqueles destinados à prestação de serviços fundamentais ao funcionamento da
cidade. a análise do EIV deverá evidenciar uma relação favorável entre ônus e benefícios.
considerando não só a população do entorno, como a população da cidade ou do Município.
Parágrafo Unico. O licenciamento para os empreendimentos e atividades
tratadas no caput deste artigo será precedido de audiência pública.
Art. 32. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElV, os
quais ficarão disponíveis a qualquer interessado para consulta, no setor competente da
Administração Municipal.
Art. 33. É de competência do setor responsável pelo licenciamento da
obra ou empreendimento. a operacionalização e a fiscalização ao atendimento das
condições e contrapartidas estabelecidas no EIV.
SECÇÃO X
DAS AÇÕES PARA A POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 34. A política habitacional é formada por um conjunto de projetos e
atividades direcionadas à construção de conjuntos habitacionais, objetivando reduzir o
déficit habitacional e melhorar as condições de habitabilidade, em sintonia com as políticas
sociais que visam garantir os direitos básicos do cidadão para a melhoria da qualidade de
vida.
Parágrafo Único. O objetivo básico da política de que trata esse artigo é
o de oferecer habitação adequada a populações carentes, de áreas rurais e urbanas, de modo
a possibilitar o desenvolvimento e a melhoria de condições de moradia, ambientalmente
saudável e ecologicamente correta, com ênfase no desenvolvimento sustentável e a
consciência da preservação e desenvolvimento ambiental.
Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes ações, objetivando a
potencialização das atividades inerentes à política habitacional no Município, com
produção de moradias:
| - ampliação dos progtamas de construção de unidades habitacionais para
as áreas urbanas se rurais. aperfeiçoando sistematicamente os métodos construtivos
alternativos. valorizando as características ecológicas regionais.
Il - promoção de alternativas tecnológicas à base do solo-cimento para a
produção de habitações. adequadas para a área urbana e às condições ambientais.
possibilitando a utilização do solo local e da mão-de-obra não qualificada. inclusive o
pretendente morador.
HI - utilização das ZEI's - Zonas de Especial Interesse Social habilitadas
para O uso com infraestrutura de equipamentos e serviços urbanos. de acordo com
legislação vigente.
SECÇÃO XI
DAS AÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 36. No âmbito da competência jurídico-administrativa do Município.
regularização fundiária é o processo de intervenção pública em áreas urbanas ocupadas por
assentamentos informais.
Parágrafo Único - Para os fins do presente artigo considera-se como tal o
processo referente à titulação dos terrenos, articulado às dimensões urbanística e ambiental
centrada na regularização do parcelamento e nos parâmetros de uso e de ocupação do solo.
e expedição de títulos definitivos. títulos de aforamento, títulos de doação e transferências.
Art. 37. As providências jurídico-administrativas serão gratuitas relativas
às taxas e emolumentos legais respectivos, se o beneficiário for pessoa de baixa renda,
Art. 38. O Município poderá efetuar a concessão onerosa de terras
públicas municipais. quando destinadas para exploração econômica com fins lucrativos, nos
seguintes casos:
| - instalações industriais, comerciais ou de serviços;
II - instalações agropecuárias.
Art. 39. - A concessão gratuita de terras públicas se dará exclusivamente
para:
[ - construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse
social e equipamentos comunitários;
II - utilização da terra para fins de moradia de interesse social; e.
HI - utilização da terra para fins de subsistência.
Parágrafo Único. A nenhum concessionário — será concedido
gratuitamente o uso de mais de um lote de terreno público independentemente de sua
dimensão e localização.
Art. 40. As árcas irregulares ocupadas por população de média e alta
renda poderão sofrer processos de regularização jurídica, mediante contrapartida em favor
da cidade. na forma de lei especifica.
Art. 41. Ficam estabelecidas as seguintes ações objetivando a vitalização
das atividades inerentes à regularização fundiária no Município:
8 1º Promoção da assistência técnica gratuita e viabilização da gratuidade
dos primeiros custos referentes aos seguintes tipos de operações imobiliárias, quando se
tratar de cidadãos de baixa renda:
a) concessão especial para fins de moradia:
b) concessão de direito real de uso:
c) cessão de posse;
d) direito de superficie: e.
e) compra e venda;
$ 2º Atualização sistemática do cadastramento das áreas ocupadas
irregularmente. que ofereçam risco de vida à população ou se mostrem ambientalmente
frágeis, visando à viabilização do acesso à terra urbana através de incentivos e
financiamentos para população de média e baixa renda. adequados a legislação vigente.
$ 3º Identificação de áreas para implantação de ZEl's - Zonas de Especial
Interesse Social. habilitadas para efeito de uso quando dotadas de infra-estrutura mínima de
equipamentos e serviços urbanos. de acordo com legislação vigente.
$ 4º Atualização da legislação municipal fundiária. no prazo máximo de |
(um) ano. incluídos os Códigos de Obras e Código de Postura do Município, e a Lei
Municipal nº. 12/73, com vistas ao melhor desempenho das atividades de regularização
fundiária.
SECÇÃO XII
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS QUE JÁ FAZEM PARTE DA LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA
Art. 42. Permanecem em vigor os demais instrumentos da legislação
urbanística do Município. tais como:
| - a Lei Complementar Municipal nº. 001/2005 que dispõe sobre o
Código Ambiental:
Il - a Lei Complementar Municipal nº. 03/2005 que dispõe sobre Código
de Obras e Edificações:
HH - a Lei Municipal nº. 440/2005, que dispõe sobre o Código de Limpeza
Pública;
IV - a Lei Complementar nº. 02/2005, que dispõe sobre Código de
Vigilância em Saúde;
V-a Lei Municipal nº. 436/2005, que dispõe a o Perimetro Urbano, sobre
o Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Águas e do Plano de Alinhamento e Passeio.
VI - a Lei Municipal nº 504/2007, Autoriza o Poder Executivo a instituir
o Programa Municipal de Desenvolvimento da Indústria e do Comercial de Coari -
PRODICOM, definindo critérios para incentivo ao pólo industrial e comercial da cidade, e
dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES PARA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Art. 43. A mobilidade diz respeito à facilidade em distância. tempo e
custo. de se alcançar fisicamente. a partir de um ponto específico no espaço geográfico. os
destinos desejados, de maneira cômoda e eficaz. por meio de acessos adequados e
convenientes.
Art. 44. A acessibilidade diz respeito à possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia. aos espaços. mobiliários e
equipamentos urbanos. às edificações, aos transportes e aos sistemas e meios de
comunicação, por todas as pessoas. particularmente aquelas portadora de necessidades
especiais e idosos.
Art. 45. Os projetos a serem implementados pelo Município, deverão
observar os seguintes parâmetros operacionais. em termos de mobilidade e acessibilidade:
[ - integração entre diferentes formas de mobilidade existentes no
Município - fluvial, terrestre, motorizada e não motorizada - priorizando os meios de
transporte coletivo;
Il - promoção da redução dos custos nos deslocamentos de pessoas e
bens;
II - promoção da integração intra e inter-regional entre as comunidades
rurais:
Art. 46. Ficam estabelecidas como prioridades as seguintes ações.
objetivando a efetivação dos processos promotores da mobilidade e acessibilidade:
1 - qualificação do sistema de mobilidade. por meio da implementação das
seguintes medidas:
a) restauração, manutenção, construção e/ou reconstrução de calçadas
dentro dos perímetros urbanos. visando atender a circulação - mobilidade e acessibilidade -
de pessoas, de forma confortável e segura;
b) readequação da arborização urbana em vias públicas;
c) institucionalização da obrigatoriedade de áreas de estacionamentos nos
órgãos públicos e privados que gerem grande fluxo de atendimento público.
Il - fiscalizar o cumprimento ao Plano de Alinhamento e Passeio, objeto
da Lei Municipal nº. 436/2005, com a finalidade de reservar áreas para a circulação e
melhorias na acessibilidade urbana. cabendo ao órgão municipal competente indicar
previamente ao interessado o recuo ou a investidura incidente sobre os imóveis.
Art. 47. Fazem parte do Programa de Alinhamento e Passeio:
| - definição do alinhamento dos logradouros públicos, com a indicação
da previsão de alargamento em logradouros públicos existentes e de abertura de
logradouros públicos para integração da malha viária urbana;
TI - dimensionamento das calçadas e de outros elementos dos logradouros
públicos onde couber;
HI - diretrizes gerais para a implantação de mobiliário urbano.
CAPÍTU
“O IV
DAS AÇÕES PARA VITALIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO
VIÁRIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E FLUVIAIS
Art. 48. A operacionalização dos sistemas viários dos transportes
coletivos e fluviais constituise em atividade de caráter essencial de interesse público, na
forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do
Estado do Amazonas e na Lei Orgânica do Município de Coari.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo. transporte
coletivo é aquele utilizado pela coletividade para seus deslocamentos e transposição de
cargas. independente do meio em que ocorra.
Art. 49. Para a vitalização da infra-estrutura e circulação viária dos
transportes municipais. são prioridades as seguintes ações objetivas:
S 1º Hicrarquização de vias urbanas, através de estudos e pesquisas de
S pesq
viabilidade para abertura de vias e expansão da malha viária urbana, priorizando a
continuidade da malha existente, observados os elementos de sinalização horizontal e
vertical e os instrumentos de política urbana, a fim de promover:
| - a estruturação de vias para melhoria no tráfego urbano, favorecendo as
ligações entre bairros;
IH - minimização de pontos de conflitos viários, contemplando a
segurança da circulação de veículos. a mobilidade e acessibilidade segura de pedestres.
especialmente com mobilidade reduzida e ciclistas.
$ 2º Implantação do sistema urbano de transporte público coletivo, dotado
B)
de pontos de embarque e desembarque de passageiros. integrando as áreas urbanas e
suburbanas.
$ 3º Implantação de programa de permanente manutenção, melhoramento
e pavimentação de vias urbanas e rurais, principalmente por meio de:
1 - conjunto de ações e procedimentos operacionais. para solucionar
pequenas avarias. desgastes. falhas e danos nas vias de maior tráfego;
H - revisão anual das redes de distribuição d'água e de drenagem em todo
o sistema viário urbano, com obras de ampliação e manutenção da pavimentação e
construção de meios-fios e sarjetas;
Il - desenvolvimento de programação permanente de manutenção.
melhoramentos e abertura de vias rurais, estradas e suas vicinais, obedecendo aos princípios
operacionais definidos no art. .e observados os critérios da regionalização.
8 4º Realização sistemática e permanente de sinalização horizontal.
vertical, semafórica e turística da cidade, com atualização e manutenção do sistema de
sinalização existente, acrescido de sinalização gráfica para turistas.
$ 5º Desenvolvimento e implementação de sistema integrado de
transporte fluvial nas calhas dos cursos d'água na sede e nas comunidades rurais.
observando a política de regionalização, e especialmente:
[1 - a implantação de trapiches terminais para embarque e desembarque de
passageiros e cargas, dotados de área coberta. conforme a regionalização geopolítica do
interior do Município.
H- a regularização das linhas de transporte fluvial, estabelecendo rotas.
fregiiências, condições de segurança. regras para transporte de carga e de passageiros.
$ 6º - Construção de barcos de apoio ao escoamento da produção oriunda
das comunidades rurais. atuando especialmente com ações reivindicativas junto às agências
de desenvolvimento estadual, regional e federal respectivas.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS MOBILIARIOS URBANOS
Art. 50. Para os fins desta lei entende-se por equipamentos mobiliários
urbanos o conjunto de equipamentos instalados em áreas públicas destinados à prestação de
serviços à comodidade e ao bem-estar da população. tendo como fundamento a qualidade
da vida e respeito ao meio ambiente,
8 1º Incluem-se entre os equipamentos considerados na presente lei:
abrigos de transporte coletivo: placas de informações turísticas: bancas de revista; lixeiras;
sanitários públicos; relógios e termômetro digital: protetores de árvores; bancos: postes
artísticos de iluminação; MUPT's - Mobiliário Urbano Para Informação, dentre outros.
destinados a complementar as funções urbanas de habitar, trabalhar, recrear e circular.
82º O mobiliário urbano deve ser concebido de forma a estimular sua
utilização e preservação, contribuir para a organização dos espaços públicos. com materiais
de fácil execução, manutenção e implantação. preferencialmente existentes no Municipio.
Art. 51. Para a vitalização e implementação de equipamentos mobiliários
urbanos será previamente desenvolvido projeto que indique as reais necessidades do
município, com planta geral de localização, definição dos diversos componentes, incluindo
a comunicação visual e o paisagismo.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES PARA VALORIZAÇÃO DE ÁREAS NOTÁVEIS
Art. 52. Consideram-se áreas notáveis da cidade os espaços específicos
dotados de valor simbólico, de caráter estético-histórico-cultural e turístico ou por
apresentarem uma desestruturação espacial resultante da falta de intervenções urbanísticas
adequadas.
Art. 53. A intervenção do Poder Público nessas áreas constitui forma
direta de dinamizar e re-qualificar os sítios e seus entornos. e deve ser procedida
obrigatoriamente de ações integradas com vistas a destacar a importância dos espaços.
TÍTULO HH
DAS AÇÕES PARA FORTALECIMENTO DOS SEGMENTOS COMPONENTES
DO MEIO AMBIENTE E DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA BÁSICA
Art. 54. As políticas públicas de meio ambiente, proteção ao patrimônio
histórico. paisagístico, preservação da floresta, da fauna e da flora, a prevenção de
acidentes naturais, promoção, no que couber, do adequado ordenamento territorial devem
ser implementadas de forma integrada, observadas as regras fixadas na Lei Orgânica do
Municipio mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano.
Art. 55. As políticas públicas do meio ambiente objetivam garantir a
todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, buscando:
I - a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e
construídos. de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas
manifestações:
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais:
WI - a valorização é incentivo ao desenvolvimento da consciência
ecológica:
[V - a salubridade ambiental, que diz respeito à qualidade das condições
de vida de populações urbanas e rurais quanto à sua capacidade de inibir, prevenir ou
impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o
pleno gozo da saúde e o bem-estar.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 56. Entende-se por saneamento ambiental para os fins desta lei, o
conjunto de ações sócio-econômicas que tem por objetivo alcançar níveis adequados de
salubridade ambiental. por meio do abastecimento de água potável; coleta e disposição
sanitária de resíduos sólidos. líquidos e gasosos; drenagem urbana: promoção da disciplina
de uso do solo: controle de doenças transmissíveis; e, demais serviços e obras
especializadas. com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural.
Parágrafo Único. As políticas públicas de saneamento ambiental
objetivam universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico. mediante ações
articuladas com as áreas de saúde, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
SECÇÃO!
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 57. Ampliação dos serviços de abastecimento de água que é
competência do Poder Público municipal e deve ser cumprido com o fim de assegurar:
a) a qualidade e eficácia dos serviços:
b) a redução da intermitência do abastecimento de água:
c) otimização da rapidez nos serviços de manutenção, especialmente nos
pontos críticos do sistema, principalmente nas áreas ocupadas por habitações subnormais:
e,
d) o acesso às análises laboratoriais sistemáticas para a medida da
qualidade da água.
SECÇÃO II
DO SISTEMA DE DRENAGEM
Art. 58. Para a implantação da drenagem urbana, de forma emergencial.
são prioridades a intensificação das obras de drenagem e de monitoramento do sistema de
drenagem. visando ampliar 0 atendimento e promover o seu adequado funcionamento.
Parágrafo Único. O sistema de drenagem deverá compor o programa
integrado para promoção da saúde pública e saneamento, parte integrante do Plano
Municipal de Saneamento Ambiental - (PSA-C), objeto dos arts. 61 e 62, desta Lei.
SECÇÃO HI
DO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 59. Para a realização das atividades de tratamento de resíduos
sólidos. até a implementação do Plano de Saneamento Ambiental do Município (PSA-C),
objeto do art.. 61 e 62 desta Lei. ficam fixadas as seguintes prioridades:
| - reestruturar o sistema de limpeza pública, especialmente o relativo ao
lixo hospitalar e industrial;
II - exercer fiscalização rigorosa para inibir o depósito de lixo em vazios
urbanos. em observância ao Código de Limpeza Pública;
HI “fomentar programa de coleta seletiva de lixo e os mutirões de
limpezas. utilizando mecanismos compensatórios para a população: e,
IV - desenvolver estudos de viabilidade visando à implantação de taxa de
coleta de lixo, como contribuição para melhoria do sistema de limpeza pública.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES PARA O MEIO AMBIENTE E DO PL,
AMBIENTAL
O DE SANEAMENTO
Art. 60. As ações para o meio ambiente e o Plano de Saneamento
Ambiental, em observância à Lei Orgânica do Município de Coari e ao Código Ambiental
do Município de Coari, devem ser orientadas pelos seguintes princípios gerais:
I- o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
IH - otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos
naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento
sustentável;
HI - promoção da educação ambiental. particularmente na rede de ensino
público municipal;
IV - monitoramento permanente das condições das áreas ribeirinhas, de
encostas e de mananciais. bem como as de significativo valor paisagístico, turístico e
histórico. adotando medidas de proteção e de controle, limitando e racionalizando sua
ocupação antrópica;
V - proteção das áreas ameaçadas de degradação e recuperação das áreas
degradadas;
VI - proteção da integridade do patrimônio ecológico e paisagístico do
Município; e.
VII - Incentivo à participação popular na gestão das políticas ambientais.
Art. 61. Nas atividades inerentes ao saneamento ambiental o Poder
Público observará, com prioridade:
| - elaboração do Plano de Saneamento Ambiental do Município. como
instrumento de planejamento e de gestão com vistas a promover a implementação de
projetos e atividades integradas no espaço territorial do Município, tendo como estratégia
operacional a integração das ações da Administração Municipal no sentido de alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental,
II - além dos serviços públicos de saneamento básico o Plano observará o
controle ambiental de reservatórios de água e vetores de doenças e a disciplina da ocupação
e uso do solo. nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de
vida no meio urbano e no meio rural.
Art. 62. O Plano de Saneamento Ambiental deve atender aos seguintes
objetivos prioritários:
1 - no sistema de abastecimento de água:
a ) ampliação e eficácia na estação de tratamento de água:
b) ampliação e readequação da rede de distribuição de água em função da
demanda existente;
c) implantação e readequação dos reservatórios de água; e.
d ) implantação de sistemas de armazenamento de águas pluviais e de
tratamento de água de poços para abastecimento nas comunidades rurais.
II - no sistema de esgotamento sanitário:
a) implantação e ampliação de rede coletora de esgoto; e.
b) criação de estações elevatórias e estação de tratamento de esgoto.
HI - no sistema de drenagem urbana:
a ) implantação e readequação de guias e sarjetas. bueiros, bocas de lobo.
galerias coletoras; e,
b) criação de sistemas de disposição final das águas pluviais.
IV - no sistema de limpeza urbana:
a ) funcionamento do aterro sanitário, usina de compostagem e
reciclagem; e,
b) Implantação de coleta seletiva articulada; e,
c) ações de educação ambiental envolvendo toda a população.
V - na recuperação de curso d água:
a) limpeza e desassoreamento dos cursos d'água com recuperação de
matas ciliares: e,
b) implantação de áreas de esporte e lazer nas várzeas dos cursos d'águas
recuperados. quando possível.
VI - orientação de programas. ações e investimentos de órgãos do
governo federal nas comunidades rurais.
VII - indicação de técnicas alternativas para implementação do
saneamento em Zonas de Especial Interesse - ZEI's.
Art. 63. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o
Município deverá mobilizar os Governos Federal e Estadual, especialmente para a captação
de recursos que viabilizem a elaboração e implantação do Plano Municipal de Saneamento
Ambiental.
CAPÍTULO HI
DA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
Art. 64. Considera-se área degrada para os fins desta lei o local onde
ocorreu processo de alteração das propriedades físicas e/ou química de um ou mais
compartimentos do meio ambiente.
Art. 65. Para a revitalização de áreas degradas ficam estabelecidas as
seguintes ações prioritárias:
| - cadastramento geo-referenciado e caracterização técnica das áreas
degradadas e das áreas de riscos existentes no Municipio; e.
Il - estabelecimento de mecanismo de intervenção técnica visando à
proteção, recuperação e melhorias dessas áreas contra situações de deslizamentos, erosão,
assoreamentos e outros problemas resultantes da degradação ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art. 66. Consideram-se unidades de conservação para os fins desta lei o
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes assim instituídas pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção. na forma da lei que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Art. 67. As Unidades de Conservação Ambiental municipais existentes
ou que venham a ser criadas terão por finalidade a proteção de ecossistemas naturais ainda
não degradadas ou sejam recuperáveis.
Parágrafo Único. O ato de criação de uma unidade deste tipo deverá
definir a sua classificação, denominação, objetivos e limites físicos.
Art. 68. As Unidade de Conservação existentes no Município.
localizadas no mapa 01 - Macrozoneamento, constante do anexo, previsto no art. 106. desta
Lei, são as seguintes:
a) parte da Reserva Extrativista (RESEX) - Catuá-lpixuna (Coari-Tefé).
com o total de 217.486,00 ha. criada em 2003 pelo Governo do Estado.
b) área protegida com legislação própria: Terra Indígena (Tl) Cajuhiri
Atravessado, próximo às comunidades Marajó e Amanuí.
Art. 69. Ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias. objetivando a
enfatização das atividades inerentes às unidades de conservação e preservação:
[ - o Poder Público Municipal deverá proceder a estudos técnicos no
sentido de instituir duas Reservas Desenvolvimento Sustentáveis Municipais (RDM's), na
área rural, e um Parque Ecológico, na área urbana. os quais estão plotadas nos Mapas A e
B, respectivamente, com as seguintes áreas:
a) a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Lago de Coari,
com área total de 196.344,912 ha.
b) a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Lago Mamiá,
com área total de 93.613.570 ha.
c) o Parque Ecológico de Coari (SERINGAL E OUTROS), com
características de fragmento florestal urbano, além do objetivo preservacionista terá
relevante importância para a cultura e o lazer da população da cidade.
Parágrafo Único. As áreas referidas no artigo anterior prestar-se-ão
também para atividades de pesquisa por meio de organismos acadêmicos ou de
organizações ambientalistas reconhecidas e conforme as características. ao ecoturismo.
Art. 70. Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) é uma unidade
de conservação definida como área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais.
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que
desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.
Parágrafo Único. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público. precedidas de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização. a dimensão e os limites mais adequados para cada unidade.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIEN
Art. 71. A educação ambiental diz respeito aos processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos. habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, como bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Parágrafo Unico. A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da política nacional de educação, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 72. Para a enfatização das atividades de educação ambiental, ficam
estabelecidas as seguintes ações prioritárias:
a) promoção de medidas que objetivem transmitir conhecimentos a
respeito das questões ligadas ao meio ambiente:
b) sensibilização e envolvimento da sociedade no processo de execução
de ações para conservação e preservação ambiental,
c) visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de
vida da população local.
$ 1º - Para o atingimento desses objetivos, deverão ser realizados
programas nas escolas, residências, centros comunitários, barcos, flutuantes, comunidades
rurais, associações de bairros, mercados, centros comerciais e feiras e todos e quaisquer
espaços de ocupação humana.
82º - O projeto de coleta seletiva deverá utilizado de forma preferencial
para reforçar o Programa de Educação Ambiental.
PÍTULO VI
DA ENERGIA E DAS TELEC UNICAÇÕES
Art. 73. Para a melhoria da operacionalização dos sistemas de energia e
telecomunicações desenvolvido em cooperação com os entes responsáv são fixadas as
seguintes ações prioritárias:
[ - melhoria na geração e distribuição, com realização de serviços do
sistema de distribuição, medição e balanceamento de carga, remanejamento de
transformadores, manutenção da rede como: troca de cruzetas avariadas, podagem de
árvores. tensionamento da rede, dentre os principais;
LH - ampliação da rede elétrica para atendimento de moradias urbanas que
ainda não são atendidas pelos serviços, como Campo do Oriente, Vila Progresso e
Ciganópolis, Bairro da Liberdade e outros.
HI - ampliação da abrangência do Programa Luz Para Todos, visando
atender o interior do Município;
IV - elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de nova área
do parque gerador de energia, observando os instrumentos legais de proteção sócio-
ambiental:
VI - implantação de ações de interiorização das telecomunicações, em
sintonia com as normas operacionais do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - FUST, integrando a estrutura operacional do Projeto SIVAM/SIPAM
que poderá ser integrada como base de apoio, para:
a) dar cumprimento a obrigação das empresas concessionárias de
telecomunicações, de criar e integrar o sistema de telefonia em comunidades acima de 100
habitantes, inclusive por meio de redes de rádio;
b) quebrar o isolamento das comunidades:
c) agilizar a atuação em casos de urgência, especialmente de incêndios
florestais ou crimes ambientais.
TÍTULO IV
AÇÕES PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DOS SEGM
COMPONENTES DA INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA
NTOS
Art. 74. O fomento a produção agropecuária e demais atividades
econômicas, inclusive a artesanal, é obrigação do município, na forma do art.90 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 75. A política de desenvolvimento da infra-estrutura das atividades
econômicas deverá promover a racionalização e a plena utilização dos recursos produtivos
do Município, tendo em vista ampliar as condições de ocupação e renda da população
urbana e rural, mediante:
| - capacitação que vise à reeducação e conscientização para a
necessidade do uso adequado dos recursos naturais e da modernização tecnológica. a qual
deverá ser implementada pelos segmentos responsáveis pela pesquisa agropecuária e
assistência técnica governamental, além da utilização da estruturas de ensino estadual e
federal que operam no Município;
agricultura municipal. assim como a infraestrutura física de armazenamento e de
comercialização de produtos rurais, observando o Código Municipal de Vigilância em
Saúde.
Il - incentivo e fortalecimento do cooperativismo com a adoção de
política de desenvolvimento agrário. observadas as normas de preservação ambiental e os
princípios do eco-desenvolvimento, assim como incremento, com maior ênfase, à produção
de castanha, banana. mandioca, pupunha, açaí e outros.
IH - ampliação da capacidade produtiva do Município, por intermédio da
implantação dos seguintes instrumentos:
a) agroindústria de fabricação de óleos vegetais;
b) indústria de beneficiamento de frutas:
c) unidade de reprodução de peixe: e,
d) terminal pesqueiro dotado de câmara frigorífica.
$ 1º - Realização de estudos e pesquisas operacionais objetivando:
I - estabelecer convênio de cooperação técnica com o Instituto de Terras
do Amazonas (ITEAM) e com IDAM. visando à implementação dos instrumentos de
regularização fundiária na zona rural;
IL - possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de
métodos e tecnologias adaptadas no combate à erradicação de pragas. insetos e doenças da
agricultura e pecuária:
HI - adotar medidas que assegurem o escoamento e a comercialização da
produção agrícola. assim como o financiamento subsidiado;
IV - atuar no sistema de armazenagem e escoamento da produção rural,
assim como executar obras de infra-estrutura e de atividades de assistência técnica e
financiamento às comunidades rurais. estradas e vicinais:
V - promover o zoneamento econômico-ecológico como forma segura de
fomentar o agro negócio nas comunidades rurais. estradas e vicinais. particularmente
naquelas que apresentarem indicadores propícios a esse tipo de atividade, estabelecendo
If - apoio ao acesso dos instrumentos econômico-financeiros de crédito
para aquisição de equipamentos. insumos ou serviços moto-mecanizados:
HI - sistematização do acesso da produção à sua demanda (cadeia
produtivo-logística), envolvendo os aspectos de beneficiamento, escoamento,
armazenamento e garantia de preços justos ao produtor:
IV - a implantação de uma política de desenvolvimento da micro e
pequena empresa industrial. comercial e de serviços como alternativa econômica para o
município;
V - estabelecimento de instrumentos que fomentem a economia solidária
como o associativismo. o cooperativismo e o comércio solidário;
V - desenvolvimento do turismo sustentável:
VI - identificação e estruturação de área adequada para o
desenvolvimento industrial, tendo em vista o futuro pólo petroquímico e gás-químico. que
deverá abrigar empresas dos ramos de fertilizantes, siderúrgico e metalúrgico: e,
VII - a promoção do desenvolvimento sustentável endógeno no meio
rural;
Parágrafo Único - A promoção do desenvolvimento sustentável
endógeno no meio rural deve ser entendida e construída. principalmente, sobre os recursos
locais, tais como as potencialidades naturais. a força de trabalho e o conhecimento das
singularidades do universo socioeconômico e ambiental da região.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO SETOR PRIMÁRIO
Art. 76. Para a formulação de políticas, diretrizes e planejamento das
atividades de agricultura, pesca. aquicultura e pecuária, bem como a assistência técnica e
obras de infra-estrutura nas comunidades rurais, o Poder Municipal deverá adotar as
seguintes ações estratégicas:
1 - promoção de políticas públicas com o objetivo de garantir o
abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a
ainda, mecanismos que incentivem a exploração racional das terras de várzeas e terras
firmes; e.
VI - viabilizar a criação de um fundo direcionado à produção primária.
assim como a criação de um colegiado diretivo e corpo técnico.
$ 2º Investimentos na capacitação dos agricultores, pescadores e
piscicultores, além de fomento à mecanização agricola, visando à ampliação do sistema de
produção.
$ 3º O desenvolvimento do extrativismo animal da pesca e da aqiuicultura
deverá ter abrangência tanto no campo meramente exploratório como na racionalização dos
métodos de captura, transporte. conservação e distribuição do pescado. Para tanto haverá
necessidade de estabelecer as seguintes medidas operacionais:
I - adoção de política pública para o desenvolvimento sustentável da
agúicultura em Coari, envolvendo os seguintes temas:
II - fomento. assistência técnica, crédito, pesquisa e extensão rural;
HI - inovações tecnológicas para os diferentes sistemas de produção,
visando à melhoria dos sistemas de beneficiamento do pescado e a agregação de valor dos
produtos;
IV - desenvolvimento da gestão dos negócios da aquicultura e o
fortalecimento organizacional do setor mediante ações de cooperativismo e associativismo;
V - atuação no sentido de remover os principais gargalos nas atividades
na cadeia produtiva da aqiicultura municipal:
VI - observância dos termos da Instrução Normativa nO 31, de
25/09/2005. do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe sobre a proteção de lagos e
bacias dos rios que banham o município:
$ 4º Alavancagem das atividades inerentes ao extrativismo vegetal, o qual
deverá ser balizado por medidas que promovam o seu desenvolvimento sustentável. com
vistas a ter destaque entre os indicadores do Produto Interno Bruto do Município,
contribuindo na geração de emprego e renda, por meio das seguintes medidas:
I - mecanismos de fomento e financiamento para o setor de exploração
madeireira. particularmente a produção manejada e certificada:
IH - fiscalização ostensiva para coibir a prática da extração ilegal da
madeira; e.
IH -mecanismos de fomento e financiamento para a atividade de
exploração de óleos essenciais, assim como a elaboração do mapeamento dos tipos e locais
mais propícios para o seu desenvolvimento. resultante do futuro zoneamento agro-
econômico-ecológico.
CAPÍTULO
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DOS SETORES SECUNDÁRIO E
TERCIÁRIO
Art. 77. Para a formulação de políticas. diretrizes e planejamento das
atividades industriais, comerciais e de serviços. com objetivo de fortalecimento das
atividades econômicas desses segmentos ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias:
| - racionalização do processo burocrático, por meio da celebração de
convênios com órgãos das esferas estadual (IPAAM) e federal (IBAMA) visando à redução
de custos e prazos nos licenciamentos empresariais e de pessoas fisicas;
IH - implantação de fábricas de beneficiamento produtos locais,
funcionando na forma de cooperativa, visando os mercados local e estadual, a exemplo da
merenda escolar.
HI - qualificação física e operacional dos hotéis e restaurantes. assim
como as micro e pequenas empresas. por meio de cursos de capacitação dos empregados e
empresários. havendo a necessidade também de atuação da vigilância sanitária.
IV - incentivo a empresas locais para o uso do processo de reciclagem de
resíduos que apresentem valor econômico.
SECÇÃO!
DO PETRÓLEO E GÁS
Art. 78. As principais ações de política pública voltadas para o segmento
Petróleo e Gás. desenvolvidas pelo Poder Público. em sintonia com a ANP (Agência
Nacional de Petróleo). e os governos estadual e federal. são direcionadas para as seguintes
questões estratégicas:
I- divulgação da importância e dos benefícios da exploração do petróleo
e o gás natural, além dos impactos sócio-ambientais. no Município de Coari.
II - acompanhamento, monitoramento, análise e avaliação dos estudos
prospectivos no sentido de que a matriz energética do município tenha como combustível o
gás natural, visando à diminuição do custo por kWh em até 50%, a partir dos próximos
cinco anos.
IH - acompanhamento, monitoramento. análise e avaliação dos estudos
prospectivos no sentido de ser instalado o pólo petroquímico e gás químico, em até dez
anos, para abrigar empresas do ramo de fertilizantes. siderúrgico e metalúrgico para
geração de oportunidades de negócios, emprego e renda.
IV - acompanhamento. monitoramento, análise e avaliação dos estudos
prospectivos com vistas à implantação do distrito industrial, com incentivos fiscais para
alavancagem de negócios gerando mais emprego e renda, facilitada pela matriz energética.
V - acompanhamento, monitoramento. análise e avaliação dos estudos
prospectivos para a atração e implantação de empresas engarrafadoras de gás GLP (gás de
cozinha) para que o município se torne um pólo de produção e distribuição.
Parágrafo Único. Para a consolidação das atividades derivadas da
produção de petróleo e gás, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias para o Poder
Público municipal:
| - promover estudos prospectivos para garantir a continuidade da
sustentabilidade socio-econômica do Município. visando a atual e as futuras gerações;
Il - criação de um fundo municipal, formado com recursos dos royaltes
recebidos pelo Município, e.
II - efetivo controle na aplicação das ações do programa de compensação
financeira, nas vinte e quatro comunidades rurais do município, sob a área de influência do
Gasoduto.
SECÇÃO II
DO TURISMO
Art. 79. A política do turismo tem como princípio criar condições
adequadas para o desenvolvimento do turismo local. de forma sustentável. considerando as
potencialidades, os atrativos naturais, os eventos culturais e a posição geográfica do
município, valorizando a condição o principal pólo produtor de petróleo e gás do Brasil. em
terra firme, buscando promover:
[- o incentivo ao turismo de entretenimento, para a população local e da
região, e também como fonte de geração de trabalho e renda:
IH - o apoio à realização de eventos já consolidados e daqueles que
apresentem potencial turístico;
HI - a compatibilizarão de eventos e iniciativas turísticas com as
potencialidades culturais. educativas e naturais do Município e da região:
IV - o apoio e incentivo a iniciativas para instalação de infra-estrutura de
suporte turístico; e.
V - formação de pessoal técnico, de apoio e de serviços que interessam ao
turismo.
VI - promoção do turismo rural nas comunidades rurais, estradas e
vicinais através de associações comunitárias, centrado na preservação do ecossistema.
Art. 80. Para a realização das atividades inerentes ao desenvolvimento
do Turismo ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias:
| - estruturar a administração municipal para o desenvolvimento,
qualificação e promoção do turismo:
Il - promover a captação de recursos nas esferas governamentais e não
governamentais:
HI - fortalecer o Conselho Municipal de Turismo;
IV - criar o Conselho Municipal de Turismo;
V - criar uma central de informações e divulgações sobre eventos e
equipamentos, vinculada ao órgão municipal responsável pelo turismo:
VI - apoiar as entidades ligadas ao turismo e estimular a criação de
associação para auxiliar o planejamento das atividades turísticas em parceria com o órgão
municipal responsável pelo turismo;
VII - incentivar ações em parceria com entidades da sociedade organizada
para participação em feiras e eventos;
VIII - elaborar e executar Projeto de Sinalização Turística;
IX - estimular a criação de novos eventos por segmento envolvendo
entidades correlatas e estimular a criação de atrações turísticas na cidade e nas
proximidades.
X - estimular a auto-estima da população valorizando sua história, cultura
e tradições;
XI - definir a iconografia que representa Coari e desenvolver o marketing
do município:
XII - incentivar as festas e eventos populares. tradicionais, culturais e
esportivos visando à promoção do Município:
XHI - desenvolver programas de apoio à realização de eventos visando
incorporá-los à tradição do município e viabilizar sua continuidade;
XIV - estimular a agregação de entidades com atividades correlatas,
fortalecendo e ampliando a abrangência dos eventos existentes:
XV - estruturar calendário oficial de eventos. em ação conjunta a
sociedade civil organizada e com os demais órgãos públicos municipais, estaduais e
federais. de forma a gerir e manter atividades durante todo o ano:
XVI - implementar projeto de ecoturismo. identificando. divulgando e
organizando os principais roteiros e pontos turísticos do meio rural.
8 1º Promover estudos e pesquisas no sentido de viabilizar. dentre outros:
| - acordo com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A para abertura de
suas instalações para visitação turística:
Il - mecanismos de capacitação da mão-de-obra local com ênfase no
Turismo e Ecoturismo:
III - desenvolvimento do turismo de pesca, em suas modalidades mais
adequadas, em unidades ecológicas a serem qualificadas:
IV - promoção de campanha de divulgação das riquezas naturais para
turismo e lazer do Município envolvendo praias, balneários, lagos e igarapés;
V - implantação de um Parque Ecológico Municipal equipado com
instalações que apresentem a fauna e a flora regional;
VI - qualificação e capacitação de comunidades rurais que apresentem
vocação para o Ecoturismo Rural, fomentado ainda as atividades artesanais tanto rural
quanto urbana, com o aproveitamento de produtos naturais. como as sementes e fibras.
CAPÍTULO II
DO PORTO E DO ARMAZENAMENTO DA PRODUÇÃO
Art. 81. Para o fortalecimento da logística das atividades econômicas
municipais. especialmente portuárias, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias,
por parte do Poder Municipal:
| - implantação de um terminal pesqueiro para armazenamento do
pescado dotado de sistema de frigorificação. armazenamento e processamento do pescado
(pesca artesanal e atividade de aqiuicultura); e.
IL - construção de infra-estrutura que sirva para armazenamento da
produção agrícola para posterior comercialização junto aos órgãos públicos (municipais.
estaduais e federais) e privados, e.
HI - desenvolvimento de estudos conclusivos para a construção de
armazém em outro porto. a exemplo da parte norte do Bairro do Pêra.
TÍTULO V
DAS AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SEGMENTOS
COMPONENTES DA INFRA-ESTRUTURA SÓCIO-CULTURAL
Art. 82. As ações sócio-culturais em programas de educação pré-escolar e
ensino fundamental, em serviços de atendimento à saúde. incentivo à cultura e lazer, além
de atividades de defesa civil. serão desempenhados na forma da Lei Orgânica do Município
de Coari. com prioridade para questões fixadas nesta lei.
Parágrafo Único. As políticas públicas relacionadas á infra-estrutura
sócio-cultural objetivam implementar ações de saúde, educação, preservação cultural e
histórica. esporte e lazer. promoção social, universalizando o acesso e assegurando maior
eficácia dos serviços de combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida
da população buscando:
| - a universalização do atendimento e garantia da adequada distribuição
espacial das políticas sócio-culturais:
H - a articulação c integração das ações de políticas sociais em termos
programáticos. orçamentários e administrativos;
HH - o estabelecimento de meios de participação popular sobre as ações e
resultados de política social. por meio dos conselhos populares, das associações
comunitárias e das entidades civis organizadas; e,
IV - a promoção de iniciativas de cooperação de agentes sociais.
organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para
a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.
CAPITULO 1
DAS AÇÕES PARA A SAÚDE
Art. 83. A saúde é direito de todos. devendo o Poder Público assegurá-la
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem eliminar os riscos de
doenças e outros agravos, promovendo o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma da Lei Orgânica.
Art. 84. A política de saúde visa garantir a toda população plena condição
de saúde. buscando promover, principalmente:
1 - o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua
promoção. proteção e recuperação:
Il - a ênfase em programas de ação preventiva:
H - a humanização do atendimento; e,
IV - a gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 85. Para a realização das atividades da área de saúde ficam
estabelecidas e ressaltadas as ações que objetivam:
[ - adequação das unidades de saúde conforme demanda e critérios de
contingente populacional, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de
saúde. visando aprimorar as ações de atenção básica à saúde. em termos de assistência
ambulatorial, emergencial e hospitalar, implicando em:
a) reforma e conservação das unidades:
b) ampliação e/ou construção; e,
c) aquisição de equipamentos para as unidades.
Il - promoção de programas para o desenvolvimento de vida saudável,
como de educação sanitária, nutrição, saúde bucal, ocular e mental. dentre outros:
HI - aperfeiçoamento das atividades do Programa Saúde da Família
proporcionando a melhoria do atendimento a toda a população do município e agilização do
sistema de atendimento emergencial;
IV - ampliação do quadro de profissionais dos diversos segmentos da área
de saúde.
V - treinamento e capacitação sistemática dos profissionais de saúde para
a melhoria da qualidade do atendimento:
VI - criação de unidades específicas para:
a) atendimento materno-infantil;
b) atendimento psiquiátrico.
c) atendimento geriátrico; e,
d) Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
VII - observância dos Códigos de Vigilância Sanitária. Epidemiológica e
Nutricional.
CAPÍTULO IH
DAS AÇÕES PARA A EDUCAÇÃO
Art. 86. A política de educação visa garantir a toda população os
princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
buscando promover:
| - a oferta adequada do ensino fundamental, infantil e creches:
IH - a promoção e a participação em iniciativas e programas direcionados
à erradicação doanalfabetismo:
HI - a promoção sistemática da qualificação e aperfeiçoamento do corpo
docente, por meio de programas de capacitação de recursos humanos, visando o
desenvolvimento de novos métodos de transmissão de aprendizagem e transmissão
qualitativa de conhecimento e programa de qualificação específica direcionado ao corpo
técnico-administrativo do sistema educacional.
Art. 87. Para a realização das atividades de Educação, resultantes da
análise e sistematização dos levantamentos efetuados durante o processo participativo de
leitura do Município, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias:
| - revisão e regulamentação do plano de carreira e remuneração do
magistério público municipal;
II - implantação do sistema integral de ensino. observando a ampliação da
carga horária para oito horas/dia:
IH - consolidação do processo de municipalização da merenda escolar.
priorizando os produtos locais;
IV - ampliação do programa de educação para elevação da escolaridade
de jovens e adultos de Coari - PEJAC/CONTINUAR.
V - ênfase ao programa de combate a evasão escolar - PLANTÃO
ESCOLAR, nas escolas da rede municipal da zona urbana, e estudos para implantação nos
estabelecimentos de ensino da zona rural.
VI - introdução de temas transversais envolvendo a educação ambiental.
práticas ligadas ao setor primário, pontencialidades naturais, ecoturismo. higiene, educação
sexual.
VII - sistemática divulgação de informações. eventos. atos e atividades
educacionais:
VIH - ampliar o atendimento dos serviços da Universidade Aberta do
Brasil - universidade á distância.
IX - construção reforma restauração, manutenção e equipamentos das
escolas de Ensino Infantil. Fundamental e creches (urbanas e rurais) no período de férias ou
extrema urgência.
X - construção do laboratório de Informática objetivando implantar o
Programa de Informatização Educacional em todas as séries do Ensino Fundamental.
XI - construção de Biblioteca Pública Municipal;
XI - incentivar a criação dos Grêmios Estudantis:
XI - observância dos aspectos arquitetônicos e pedagógicos das escolas,
em termos de mobilidade, acessibilidade e inserção social, considerando os alunos com
necessidades especiais de locomoção e sensorial.
XIV - ampliação do Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário
Coariense - PATUC, a fim de atender maior número de universitários.
XV - estabelecimento de constante intercâmbio com entidades idôneas
que possam transmitir conhecimentos de ponta sobre assuntos ligados à educação;
XVI - avaliação sistemática do Plano Municipal de Educação feito pelo
Conselho Municipal de Educação e entidades organizadas no período de 02 (dois) em 02
(dois) anos:
XVI - viabilizar a construção de residências para professores da zona
rural, inclusive com auxílio alimentação aos que permanecem no local de trabalho.
XVII - criação da função de operador municipal para os programas do
MEC;
XIX - implantação do plano de educação indígena;
XX - implantação do plano de educação especial;
XXI - ampliar celebração de convênios com entidades de ensino superior
e técnico (UFAM, UEA. CEFET e outras) para oferecer cursos de graduação e pós-
graduação;
XXII - garantir a formação do Conselho Municipal de Educação contendo
a participação dos
representantes das entidades (pais. alunos. professores, poder público e
comunidade):
XXIII - implementação de um programa anual de incentivo ao acesso a
universidade (curso prévestibular):
XXIV - garantir o transporte escolar adequado para a zona urbana, rural,
estradas e vicinais;
XXV - garantir através do Conselho Municipal da Merenda Escolar,
transparência nas compras dos produtos locais. conforme o inciso II. do art. 77 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PARA A PROMOÇÃO E DEFESA SOCIAL
Art. 88. Os serviços de assistência social são os realizados diretamente
pelo Poder Público municipal ou por meio de instituições privadas, de acordo com a
legislação específica.
Parágrafo Unico - A ação municipal no campo da assistência social
presente na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, buscando a
participação das associações representativas da comunidade, objetiva promover:
a) integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social:
b) o amparo à velhice e à criança abandonada: e,
c) a integração das comunidades carentes.
Art. 89. A política de promoção social tem como fundamento
proporcionar às pessoas e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia.
mediante o combate às causas da pobreza, buscando:
| - a redução das desigualdades sociais e a promoção da integração social:
Il - a inclusão de famílias carentes em programas governamentais e não
governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida;
IH - a promoção de programas que visem à reabilitação e reintegração
social: e,
IV - a implementação de ações voltadas à economia solidária, que
compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a
autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição da riqueza produzida
coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade cultural,
Art. 90. Para a implementação das atividades de Promoção Social,
resultantes da análise e sistematização dos levantamentos efetuados no processo
participativo de leitura do Município, ficam estabelecidas as seguintes ações prioritárias:
| - incentivo à participação de empresas privadas nos projetos e atividades
de assistência e promoção sociais. visando o estreitamento e o fortalecimento da
ç
participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à Ação Social:
IL - elaboração de estudos sistemáticos. com a participação da sociedade,
para orientar a formulação de ações de políticas sociais do município,
H1 - ampliação e promoção da assistência aos idosos, aos portadores de
necessidades especiais. às gestantes. aos adolescentes. aos portadores de doenças infecto-
contagiosas e aos dependentes de drogas, através de programas inter-governamentais e
multissetoriais integrados. com a participação da sociedade civil organizada, das
instituições não governamentais e de voluntários.
8 1º Ampliação e adequada manutenção da rede física de assistência
social, permitindo o atendimento com qualidade a um maior número de pessoas da
população. visando:
I - capacitação profissional dos jovens através da articulação e
implantação de programas dos vários níveis de governo:
1 - ampliação dos programas nutricionais existentes, dimensionados por
indicadores resultantes levantamento das demandas locais;
HH - criar um centro de tratamento para dependentes químicos.
$ 2º Na área da defesa social, cuja essência operacional é caracterizada
pelo esforço integrado e simultâneo com os demais órgãos de governo e da sociedade civil.
fica estabelecido o seguinte conjunto de ações prioritárias:
I - promoção e implantação de conselhos de segurança em bairros e
comunidades rurais. como forma de realizar em parcerias programas de educação sobre
segurança à população e respeito ao patrimônio público; e,
Il - aprimoramento da atuação da defesa social, por meio de sistemáticas
articulações intersetoriais, visando promover ações preventivas. pertinentes e adequadas,
com implantação de estrutura para combate a sinistro.
HI - proibição do desvio de função dos agentes de trânsito. guardas
municipais e brigadistas;
IV - ativar e nomear os membros do COMDELC - Conselho Municipal de
Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES PARA O ESPORTE E LAZER
Art. 91. Realização do calendário de programas de apoio às práticas
desportivas amadoraspela administração pública municipal, nas comunidades urbana e rural
mediante estímulo e auxílio de materiais as agremiações organizadas pela população.
Parágrafo Unico. Para estes fins o Poder Público fomentará as práticas
desportivas, especialmente nas escolas municipais, concedendo prioridade às associações
ou agremiações desportivas na utilização dos espaços públicos correspondentes.
Art. 92. A política de esportes e lazer tem por finalidade propiciar à
população condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à
prática de atividades esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e
comunitários, mediante:
| -o incentivo à prática do esporte. particularmente do esporte amador;
IH - a implementação e o apoio a iniciativas de projetos específicos de
esportes e lazer para todas as faixas etárias: e,
HI - a descentralização e a democratização da gestão e das ações em
esportes e lazer.
Art. 93. As atividades de Esporte e Lazer a serem desenvolvidas e
estimuladas pelo Poder Público devem ser resultantes da análise e sistematização dos
levantamentos efetuados durante o processo participativo de leitura do Município, ficam
estabelecidas as seguintes ações prioritárias:
| - promoção de eventos poli - esportivos e de lazer nos bairros e nas
comunidades rurais. a exemplo de campeonatos Interbairros e Campeonatos Rurais
Intercomunitários.
II - incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal através de
programas integrados à disciplina designada de Prática Esportiva:
$ 1º Viabilizar a construção das seguinte infra-estrutura esportiva:
1 - uma vila olímpica. dotada de espaços e condições para prática de
múltiplas modalidades esportivas, inclusive esportes radicais.
IH - quadras de esporte e lazer nos bairros e nas comunidades rurais.
$ 2º - Participação e realização sistemática em eventos esportivos.
contando com a participação de um número conveniente de atletas. dentre outros:
1 - nos Jogos Escolares do Amazonas. Campeonato Amazonense de
Futsal feminino adulto e Campeonato Amazonense de Futsal masculino sub-19;
H - no Campeonato Coariense de Futsal masculino infantil. juvenil e
adulto, Campeonato Coariense de futebol soçaite masculino máster, Jogos Inter-escolares
de Futsal masculino e feminino, Campeonato de peladas (futebol de campo) masculino
adulto, Campeonato Coariense de Voleibol masculino e feminino adulto e demais
modalidades esportivas coletivas e individuais.
8 3º Construção de áreas específicas para lazer. atendendo crianças.
jovens e adultos.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PARA A CULTURA, PRESERVAÇÃO CULTURAL E HISTÓRICA
Art. 94. O Poder Público Municipal garantirá à população do município o
pleno exercício dos direitos culturais, facilitando o acesso às diversas fontes de cultura.
devendo apoiar. incentivar. valorizar e difundir as manifestações culturais, na forma do
disposto da Lei Orgânica do Município de Coari.
Art. 95. A proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico. turístico e
paisagístico local, observada a legislação específica, como a promoção da cultura e do lazer
são de competência municipal na forma da Lei Orgânica do Município de Coari.
Parágrafo Unico. Para estes fins o município apoiará as manifestações
da cultura local e deverá proteger. por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico e paisagístico.
Art. 96. A política de cultura visa incentivar a produção cultural e
assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura,
mediante:
| - a preservação e divulgação das tradições culturais e particularmente
das manifestações de cultura popular, aí incluído o artesanato local e indígena;
H - a promoção de atividades culturais como forma de integração
regional:
HI - a implantação de espaços destinados à proteção e divulgação de
acervo que represente os valores artísticos. culturais e históricos; e,
IV - o apoio à qualificação técnica dos gestores. agentes e produtores
culturais:
Art. 97. Para a vitalização das atividades inerentes à Cultura -
Preservação Cultural e Histórica, resultantes da análise e sistematização dos levantamentos
efetuados durante o processo participativo de leitura do Município, ficam estabelecidas as
seguintes ações prioritárias:
| - elaboração da Agenda Cultural, com a participação de todos os
segmentos sociais, a exemplo da elaboração do Plano Diretor, a fim de contemplar todas as
manifestações culturais. dentre as quais:
H - festas religiosas:
HI - aniversário da cidade;
IV - festa do gás e da banana;
V - carnaval:
VI - festival de música, canção e dança;
VII - festival de teatro. pintura, literatura e artesanato;
VIII - festas folclóricas.
$ 1º É responsabilidade do Município promover incentivos nos eventos o
agronegócio. para que sejam incorporados e destacados os produtos naturais do potencial
regionais por meio de mostras e eventos paralelos.
8 2º Estabelecimento de calendário de capacitação dos seguintes
segmentos culturais:
I - teatro com capacitação e adequação dos equipamentos existentes.
visando apresentações dos grupos teatrais com espetáculos regulares para a população:
II - dança: capacitação por meio de oficinas, inclusão de novos estilos e
incentivo ao intercâmbio cultural;
HI - música através do aprimoramento do conhecimento teórico e prático
nas mais diversas áreas da música, além da promoção de apresentações públicas
sistemáticas, com a instituição de profissionalização;
IV - orquestra e coral municipal com a reestruturação a exemplo da
criação de identidade visual, aquisição de instrumentos e processo seletivo para novos
componentes;
V - artesanato através de oficinas e cursos de aprimoramento local para
exposições, incentivo com equipamentos, adesão de novos artesãos e local adequado para a
central de artesanato.
$ 3º Revitalização da Infra-estrutura física de equipamentos culturais:
I - adequação técnica do auditório Silvério Nery para teatro;
H - adequação do auditório da SEMOSP para sala de cultura:
Il - ampliação das atividades no Centro Cultural Carlos Braga, bem
como apresentações regulares em todos os espaços culturais c alternativos:
IV - implantação de um museu com exposição fixa sobre a memória
histórica do Município.
TÍTULO V
DAS AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS MECANISMOS DE GESTÃO
DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
Art. 98. Compete ao poder executivo promover a adequação da estrutura
administrativa municipal e gerenciá-la na observância dos princípios, diretrizes
estratégicas, objetivos e ações, definidos nesta lei.
81º Para este fim deverá promover a reformulação das competências e
atribuições dos órgãos da administração direta e indireta, visando à implementação do
Conselho de Desenvolvimento do Município, que terá como atribuição a coordenação do
sistema de gestão participativa do Plano Diretor.
$ 2º O sistema de gestão participativa diz respeito ao conjunto de ações
sinérgicas que deverão ser adotadas pelos órgãos municipais e seus recursos humanos, com
vistas a promover a efetiva sincronia das ações do Poder Executivo Municipal. por meio da
integração entre os diversos programas. projetos e atividades setoriais. assim como a
dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 99. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Município.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 100. A Administração Municipal implantará o Conselho de
Desenvolvimento de Coari que atuará com base nos seguintes objetivos operacionais:
I - estabelecimento da gestão democrática, assegurada por meio da
participação das entidades representativas da população nos debates e decisões das questões
relevantes do planejamento do desenvolvimento municipal;
Il - monitoramento integrado das dimensões socioeconômicos e
ambientais. avaliando permanentemente a dinâmica e os resultados da implementação das
ações de desenvolvimento previstos no Plano Diretor;
HI - aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos administrativos,
com vistas à maior eficácia na execução das políticas públicas estabelecidas no Plano:
IV - integração dos programas, projetos e atividades necessários à
implementação do Plano Diretor. articulando-os com o processo de elaboração e execução
do orçamento municipal:
V - implementação de um sistema municipal de informações que
possibilite a geração de dados, em apoio às ações inerentes ao processo de planejamento
municipal. promovendo parcerias com agentes públicos e privados para a manutenção e
contínuo aperfeiçoamento do sistema: e,
VI - estabelecimento de indicadores que auxiliem o processo de revisão e
atualização do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 101. O Conselho de Desenvolvimento do Município de Coari
funcionará paritariamente a partir da estrutura municipal e da sociedade civil organizada.
devendo enfatizar as seguintes ações prioritárias:
[ - estabelecimento de mecanismos para monitoramento. avaliação e
atualização do Plano Diretor, como uma agenda executiva das ações de desenvolvimento,
com fundamentos. princípios e diretrizes estratégicas, objetivando o fomento e
ordenamento das múltiplas atividades que se processam no espaço geo-econômico-social
do Município, em sintonia com as vocações naturais e as formas adequadas de exploração
racional do meio ambiente:
H - elaboração de propostas técnicas para captação de recursos externos e
demais providênciasrequeridas pelo Plano;
HI - apoio operacional às ações de planejamento dos órgãos municipais.
incluindo orientações metodológicas, quanto à elaboração de planos setoriais:
HI - desenvolvimento de programas de capacitação, atualização e
aperfeiçoamento de recursos humanos do executivo municipal:
IV - articulação dos programas, projetos e atividades constantes no Plano
com os programas, projetos e atividades de outras esferas a fins de governo c da iniciativa
privada:
V - implementação e atualização constante de indicadores
socioeconômicos necessários às ações de acompanhamento. avaliação e atualização das
ações e metas do Plano.
VI - implementação do Programa de Comunicação Social, resultante de
um conjunto de propostas dos órgãos da Administração, visando um processo integrador de
comunicação interna e externa, de modo a garantir o padrão de qualidade na veiculação de
informações, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Comunicação.
VII - desenvolvimento de mecanismos de informação por meio impresso.
rádio. televisão e internetsobre a realidade do Município e de atuação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, visando manter informados os vários órgãos da própria
administração municipal. os demais órgãos públicos e a sociedade.
Parágrafo Unico. Instruções normativas municipal serão editadas, na
medida em que aperfeiçoamentos se fizerem necessários, visando aprimorar as funções
operacionais do Conselho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102. Ficam em vigor até a efetivação de revisões regulares, todas as
leis anteriores a este Plano, salvo no que com ele conflitarem.
Art. 103. Deverão ser implementados no prazo de até I(um) ano a contar
da data de aprovação desta Lei os seguintes instrumentos de ação:
| - institucionalização e funcionamento do Sistema de Gestão
Participativa:
II - escopo técnico para elaboração do Plano de Saneamento Ambiental:
HT - elaboração do Programa de Alinhamento e Passeio;
IV - regulamentação de dispositivos dos Códigos de Postura e Obras.
visando à dinamização das atividades de regularização fundiária:
V - elaboração do Calendário Sócio-econômico e Cultural do Município.
VI - definição de área para construção de necrópole. com perspectiva de
utilização para 70 anos, moldada nos cemitérios parques. e deverá observar as condições
econômicas da população.
Art. 104. O Plano Diretor deverá ser submetido à revisão e atualização a
cada 5 (cinco) anos. ou em tempo menor, desde que verificada sua necessidade. com vistas
ao melhor desempenho das ações formuladas.
Parágrafo único. A cada 3 anos será realizada a conferência para a
ação da implantação desta Lei.
Art. 105, A alteração ou revisão do Plano Diretor depende de prévia
exposição de motivos do Conselho de Desenvolvimento Municipal e aprovação do Poder
Legislativo Municipal, em Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo.
Art. 106. São consideradas partes integrantes desta Lei para todos os fins.
os anexos descritos:
1- TOMO 1/2 - contendo:
a) INTRODUÇÃO
b) Parte |: O CONTEXTO JURÍDICO
c) Parte Il: O CONTEXTO GEOPOLÍTICO
d) Parte Il: O MUNICÍPIO DE COARI
| - TOMO 2/2 -contendo:
a) INTRODUÇÃO
b) Pare IV: PRINCÍPIOS, DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
OBJETIVOS SETORIAIS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE COARI
c) Parte V: SISTEMA DE GESTÃO DO PLANO
d) Parte VI: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
HI - ANEXOS
a) Mapa A - Macrozoneamento do Município.
b) Mapa B - Uso e Ocupação do Solo da Cidade de Coari
Art. 107. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas
as disposições em contrário.
Coari (AM). > 2008.
MANOEL ADA ARAL PINHEIRO
Prefeito do Município de Coari

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