| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2008 |
| Date | 2008-01-28 |
| Ementa | CRIA A COMPANHIA DE AGUA , ESGOTO E SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE COARI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 506, DE 28 DE JANEIRO DE 2008. Cria a Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico do Município de Coari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coan, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica criada a COMPANHIA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO DE COARI - CAESC, Autárquica Municipal de direito público, com personalidade jurídica própria, sediada na cidade de Coari, Estado do Amazonas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. Art. 2º A CAESC exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade: I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, rd ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários, HI - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados; IV - aferir o consumo e lançar a taxas de consumo dos serviços prestados; V - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais. Art. 3º A CAESC terá a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria Geral; H - Diretoria Administrativa; HI - Divisão Técnica; Art. 4º A direção da CAESC será exercida por um Diretor-Presidente, preferencialmente por um Engenheiro ou Administrador de Empresas. Art. 5º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor- Presidente com vencimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) — Diretor Presidente CCI Art. 6º Fica criado, ainda, o cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo com vencimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) — Diretor Administrativo Ceci Art. 7º A CAESC terá quadro próprio de servidores, aprovado por Lei específica, ficando, desde já, sujeito ao regime jurídico instituído pelo município. Parágrafo Único - Compete à administração da CAESC admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 8º A CAESC terá plano de contas financeiro e orçamentário específico, contemplando todas as atividades a serem executadas. é Ret + ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 9º O patrimônio inicial da CAESC será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 10. A CAESC contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.: H - das taxas de contribuição que incidirem sobre serviços de água e esgoto disponibilizados aos munícipes; HI - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; IV - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; V - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; VI - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; VHI - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; IX — de transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual, na ordem de 0,5 % (zero virgula cinco por cento) da receita de ICMS do Município, até que seja feita a efetivação plena de sua manutenção com seu próprio orçamento. $ 1º - Fica a diretoria da CA ESC autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. $ 2º - A diretoria do CAESC poderá, mediante autorização prévia do Poder Executivo, realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção Za 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. Art. 11. Competirá à CAESC superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 12. Os planos de trabalho da CAESC serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 13. A CAESC deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia Art. 14. A CAESC deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 15. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas nesta Lei, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pela CAESC, de modo a garantir para sua auto- suficiência econômico-financeira. Art. 16. É vedada à CAESC a concessão de isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados. Art. 17. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita própria da Companhia, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Plano Plurianual e no Orçamento Geral do Município crédito especial na ordem de R$ 297.969,42 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), para a realização de atividades previstas no artigo 10, inciso IV. quer 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 19. Fica a Diretoria do CAESC autorizada a elaborar Ante-Projeto de Lei para o Orçamento que vigorar no exercício subsequente. Parágrafo único: Excepcionalmente, no exercício de 2008, o Orçamento do CAESC será aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 20. Aplicam-se à CAESC, em ralação aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços municipais por força de lei. Art. 21. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. $ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia. $ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação Art. 23. Revogam-se as disposições em contrá im