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norma nº 506/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2008
Date 2008-01-28
EmentaCRIA A COMPANHIA DE AGUA , ESGOTO E SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE COARI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 506, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
Cria a Companhia de Água, Esgoto e
Saneamento Básico do Município de Coari e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coan,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a COMPANHIA DE ÁGUA, ESGOTO E
SANEAMENTO BÁSICO DE COARI - CAESC, Autárquica Municipal de direito
público, com personalidade jurídica própria, sediada na cidade de Coari, Estado do
Amazonas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e
técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º A CAESC exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe
com exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com
organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de
esgotos sanitários,
rd
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios
entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotos sanitários,
HI - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e
esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados;
IV - aferir o consumo e lançar a taxas de consumo dos serviços prestados;
V - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os
terrenos beneficiados com tais serviços;
VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis
gerais e especiais.
Art. 3º A CAESC terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Geral;
H - Diretoria Administrativa;
HI - Divisão Técnica;
Art. 4º A direção da CAESC será exercida por um Diretor-Presidente,
preferencialmente por um Engenheiro ou Administrador de Empresas.
Art. 5º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor-
Presidente com vencimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) — Diretor Presidente CCI
Art. 6º Fica criado, ainda, o cargo de provimento em comissão de Diretor
Administrativo com vencimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) — Diretor Administrativo
Ceci
Art. 7º A CAESC terá quadro próprio de servidores, aprovado por Lei
específica, ficando, desde já, sujeito ao regime jurídico instituído pelo município.
Parágrafo Único - Compete à administração da CAESC admitir e dispensar
os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em
regimento interno.
Art. 8º A CAESC terá plano de contas financeiro e orçamentário específico,
contemplando todas as atividades a serem executadas.
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Art. 9º O patrimônio inicial da CAESC será constituído de todos os bens
móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município,
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
Art. 10. A CAESC contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente
dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação,
reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de
água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.:
H - das taxas de contribuição que incidirem sobre serviços de água e esgoto
disponibilizados aos munícipes;
HI - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
IV - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou
por organismos de cooperação internacional;
V - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas
patrimoniais;
VI - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
descumprimento contratual;
VHI - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade,
lhe devam caber;
IX — de transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual, na ordem de
0,5 % (zero virgula cinco por cento) da receita de ICMS do Município, até que seja feita a
efetivação plena de sua manutenção com seu próprio orçamento.
$ 1º - Fica a diretoria da CA ESC autorizada a aplicar, no mercado financeiro,
as disponibilidades financeiras, quando houver.
$ 2º - A diretoria do CAESC poderá, mediante autorização prévia do Poder
Executivo, realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção Za
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recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de
água e esgoto.
Art. 11. Competirá à CAESC superintender, coordenar, promover, executar e
acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 12. Os planos de trabalho da CAESC serão elaborados conjuntamente
com o Executivo Municipal.
Art. 13. A CAESC deverá promover e participar de programas que visem à
melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem
da Autarquia
Art. 14. A CAESC deverá promover ações objetivando a implementação do
saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao
saneamento rural.
Art. 15. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e
remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar
periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas nesta Lei, em função
da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos
insumos e da mão-de-obra utilizada pela CAESC, de modo a garantir para sua auto-
suficiência econômico-financeira.
Art. 16. É vedada à CAESC a concessão de isenção ou redução de taxas,
tarifas e remuneração pelos serviços prestados.
Art. 17. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de
fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão
inscritos como receita própria da Companhia, e cobrados de acordo com o sistema previsto
no Regulamento próprio.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Plano Plurianual e no
Orçamento Geral do Município crédito especial na ordem de R$ 297.969,42 (duzentos e
noventa e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), para a
realização de atividades previstas no artigo 10, inciso IV. quer
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Art. 19. Fica a Diretoria do CAESC autorizada a elaborar Ante-Projeto de
Lei para o Orçamento que vigorar no exercício subsequente.
Parágrafo único: Excepcionalmente, no exercício de 2008, o Orçamento do
CAESC será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Aplicam-se à CAESC, em ralação aos seus bens, rendas e serviços,
todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços
municipais por força de lei.
Art. 21. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à
completa regulamentação da presente Lei.
$ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento
dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia.
$ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrá
im

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