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norma nº 661/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaDispõe sobre a alteração do Plano Plurianual do município de Coari para o biênio 2016/2017, e dá outras providências.
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Município de Coari
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 661, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual do
Município de Coari para o biênio 2016/2017, e dá
outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do
Município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de
Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º. Esta Lei Altera a Lei Municipal nº 619 de 23 de dezembro de
2013 que dispõe sobre o Plano Plurianual, estabelecendo para o biênio
2016/2017, as alterações e readequações necessárias à atual realidade
econômica municipal.
Art. 2º. As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, Programas e
Ações de Governo, representadas nos Anexos desta Lei, são
estruturadas em:
$1º Programas contendo: Nome, Objetivo, Público Alvo, Natureza,
Indicador, Índice, Fonte de Recurso, Meta Física e Meta Financeira.
$ 2º Ações de Governo estruturadas com Nomenclatura, Código,
Tipo, Descrição da Ação, Produto, Unidade Responsável, Unidade de
Medida, Responsável, Meta Física e Financeira.
Art. 3º. Readequar-se-ão, para cumprir os Princípios da
Administração Pública previstos no Art. 37 da Constituição Federal, a
codificação da classificação institucional dos órgãos, unidades
orçamentárias, programas e ações de governo, metas-físicas e metas
financeiras, denominações, produto e unidade de medida que constam
nos anexos 1, II, III e IV da Leinº 619 de 23/12/2013.
Art. 4º. Para efetivo controle do Plancjamento Governamental;
execução, monitoramento, avaliação e revisão dos Programas e Ações
de Governo, fica alterada a Codificação Institucional da Câmara
Municipal de Coari e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta c
Fundos, e as nomenclaturas dos órgãos conforme ANEXO 1 desta Lei.
$1º. As nomenclaturas, encontram-se atualizadas em conformidade
com a legislação vigente.
$2º. A Codificação da Classificação Institucional dos Órgãos reflete a
estrutura organizacional e administrativa compreendendo dois níveis
hierárquicos, o órgão orçamentário e a unidade orçamentária.
83º. As dotações orçamentárias serão especificadas na Lei
Orçamentária Anual por categoria de programação em seu menor nível
e serão consignadas às U.0's, que serão as responsáveis pela
realização das Ações.
sº. Orgão orçamentário é o agrupamento de U.O's que serão
responsáveis pelos Programas.
85º. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos,
sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão
orçamentário e os demais à unidade orçamentária.
Art. 5º. Ficam acrescidas no Plano Plurianual a Controladoria-Geral
do Município, as Secretarias Extraordinárias, criadas, respectivamente,
por Lei e Decretos Municipais específicos, constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 6º. Os Programas de Governo e os respectivos Órgãos
responsáveis, inclusões o alterações das nomenclaturas, Codificação,
Objetivos, Público Alvo, Natureza, Indicador, Índice, Fonte de
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Recurso, Meta Física e Meta Financeira passarão a viger em
conformidade com o Anexo II e o Anexo II - A, desta Lei.
Art. 7. As Ações de Govemo inclusões c alterações das
nomenclaturas, Tipo, Descrição da Ação, Produto, Unidade
Responsável, Unidade de Medida, Responsável pela Ação, Meta
Física e Financeira, passarão a viger em conformidade com o Anexo
TI desta Lei.
Art. 8º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder
Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto
de Lei Específica.
Art. 9º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa às modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou
com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 11. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
é serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias extraídas dos
Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. De acordo com o caput deste artigo, o Poder
Executivo fica autorizado através da Lei de Diretrizes Orçamentárias a
incluir, excluir e alterar as ações orçamentárias no Plano Plurianual.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ou
alterar as metas das ações previstas no Plano Plurianual dos recursos
oriundos dos Governos Federal e Estadual objetos de convênios
específicos para execução destas ações.
Art. 13. O somatório das metas-físicas para o período estabelecido
nos anexos desta lei, não se constituem em limites a serem respeitados
pelas Leis Orçamentárias e os respectivos créditos adicionais.
Art. 14. Os valores consignados a cada Ação constantes dos anexos
desta Lei, são referenciais e não se constituem em limites à
programação das despesas fixadas na Lei Orçamentária e seus
respectivos créditos adicionais.
Art. 15. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor
na data de sua publicação.
Certifique-se.
Registre-se.
Publique-se.
2“ Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado
do Amazonas, em 04 de novembro de 2015.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
LEI MUNICIPAL Nº 661, DE 04/11/2015 - PLANO
PLURIANUAL/BIÊNIO 2016-2017
ANEXO I- RELAÇÃO DE ÓRGÃOS
MUNICIPAL DE COARI
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2de3 28/07/2016 12:46
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ECONOMIA E FINANÇAS
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LICITAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
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SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
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DESENVOLVIMENTO | SOCIAL
DIREITOS HUMANOS
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SOCIAL
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SECRETARIA MUNICIPAL DE C! R
TURISMO, ESPORTE E LAZER
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CAESC - COMPANHIA DE ÁG!
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PREVIDÊNCIA DE COARI
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PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO
SOCIAL
T.A.* - TIPO DE ADMINISTRAÇÃO: U.O.* - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
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1- Direta 2- Indireta 9 - Fundos
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Alynne Correa la Veiga
Código Identificador:DE75F43A
e Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 08/04/2016. Edição 1578
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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3 de3 28/07/2016 12:46

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