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norma nº 510/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2008
Date 2008-01-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS CREDITOS DECORRENTES DE ROYALTIES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 510, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.
Autoriza o Poder Executivo a ceder a
instituições financeiras públicas créditos
decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras
relacionados à exploração de petróleo e gás
natural, recursos hídricos e minerais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coan,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras
públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e
minerais, até 31 de dezembro de 2008, recebendo em contrapartida os recursos financeiros
correspondentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I — créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações
especiais: os direitos creditórios de utilidade do Município de Coari, referente à exploração
de petróleo e gás natural, conforme previsto no Artigo 20 $ 1º, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei nº. 9.478, de 6 de Agosto de 1997, pelo Decreto nº. 2.705, de 03 de
Agosto de 1998;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
IH — créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de
titularidade do Município de Coari, referente à utilização de recursos hídricos e minerais,
conforme previsto no artigo 20, $ 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº.
7.990, de 28.12.1989, e nº. 8.001, de 13.3.1990, com as modificações dadas pelas Leis nº.
9.433, de 08.01.1997, nº. 9.984, de 17.07.2000, e nº. 9.993, de 24.07.2000, e pelos
Decretos nº. 1 de 07.02.1991 e nº. 3.739, de 31.01.2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras publicas de
que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de Junho de
1993.
Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata
esta Lei, serão destinados exclusivamente:
a) No caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de
Previdência e/ou amortização extraordinária de divida com a União, conforme o disposto
no art. 5º da Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal; e
b) No caso de participações especiais e compensações financeiras, para
despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes,
exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
publico, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Município de Coari, não fica coobrigado, ou de qualquer forma
responsável pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo, pagamento pontual por
parte do devedor dos créditos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

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