| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2008 |
| Date | 2008-06-26 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O DETRAC E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
| native_id | 462 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 512, DE 26 DE JUNHO DE 2008. Dispõe sobre o DETRAC- DEPARTAMENTO DE TRANSITO E TRANSPORTE DE COARVAM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica criado o DETRAC — DEPARTAMENTO DE TRANSITO E TRANSPORTE DE COARI que faz parte da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Coari/AM, vinculado a Secretaria Municipal de Defesa Social. Art. 2º Compete ao DETRAC: I — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XI — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXI — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º O DETRAC terá a seguinte estrutura: I- Divisão de Engenharia e Sinalização; IH — Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; II — Divisão de Educação de Trânsito; IV — Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º Ao Diretor do DETRAC compete: I — a administração e gestão do DETRAC, implementando planos, programas e projetos; IH — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Diretor do DETRAC é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º À Divisão de Engenharia e Sinalização compete: I— planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II — planejar o sistema de circulação viária do município; WI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos: V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — operar em segurança das escolas; VI — operar em rotas alternativas; VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º À Divisão de Educação de Trânsito compete: I — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; HI — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do Art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI vinculada ao DETRAC. Art. 12. A JARI terá Regimento próprio regulamentado através de Decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do DETRAC. Art. 13. Compete a JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 14. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição: I— 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; I— 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade. HI - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; 8 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; $ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida recondução. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei. Art. 16. Para atender as despesas decorrentes do contrato a ser firmado, fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários, bem como proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos e adequação do orçamento do Município. pd Art. 17. Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 401/2003 e 435/2005. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 26 de Junho de 2008.