br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 512/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 512 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaDISPOE SOBRE O DETRAC E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
native_id462

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 512, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre o DETRAC-
DEPARTAMENTO DE TRANSITO E
TRANSPORTE DE COARVAM e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o DETRAC — DEPARTAMENTO DE TRANSITO E
TRANSPORTE DE COARI que faz parte da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Coari/AM, vinculado a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º Compete ao DETRAC:
I — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências
de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXI — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito
no Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego.
Art. 3º O DETRAC terá a seguinte estrutura:
I- Divisão de Engenharia e Sinalização;
IH — Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
II — Divisão de Educação de Trânsito;
IV — Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º Ao Diretor do DETRAC compete:
I — a administração e gestão do DETRAC, implementando planos,
programas e projetos;
IH — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Diretor do DETRAC é a autoridade competente para
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I— planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário;
II — planejar o sistema de circulação viária do município;
WI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos:
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º À Divisão de Educação de Trânsito compete:
I — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito;
II — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
II — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
HI — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no Art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro-CTB.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do
Art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI
vinculada ao DETRAC.
Art. 12. A JARI terá Regimento próprio regulamentado através de Decreto
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e
financeiro do DETRAC.
Art. 13. Compete a JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 14. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos
os seguintes critérios para a sua composição:
I— 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
I— 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.
HI - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área
de trânsito;
8 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada
pelo Prefeito do respectivo município;
$ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos,
permitida recondução.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta Lei.
Art. 16. Para atender as despesas decorrentes do contrato a ser firmado, fica
autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais que se fizerem
necessários, bem como proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou
transposição de recursos e adequação do orçamento do Município.
pd
Art. 17. Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 401/2003 e 435/2005.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 26 de Junho de 2008.

open original →