| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2008 |
| Date | 2008-06-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE COARI - PROEMPREGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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BA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 513, DE 26 DE JUNHO DE 2008. Institui o Programa Municipal de Qualificação de Mão de Obra de Coari — PROEMPREGO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou € eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação Profissional de Mão de Obra — PROEMPREGO, que consistirá na oferta de cursos profissionalizantes a a) trabalhadores desempregados e subempregados objetivando promover a capacitação profissional da mão de obra local para atender as necessidades presentes e tendentes do mercado de trabalho do município de Coari. 8 1º Consideram-se como segmentos prioritários para formação de mão de obra aqueles ligados aos setores considerados potenciais do município de Coari, tais como: I. Pólo de Gás Químico; IN. Pólo Pesqueiro; HI. Pólo Moveleiro; IV. Agronegócios. $ 2º Para efeito desta Lei considera-se como subemprego toda atividade não qualificada, sem registro profissional em Carteira do Ministério do Trabalho e com rendimento abaixo do mercado de trabalho formal. Art. 2º São objetivos específicos do Programa PROEMPREGO: a. Identificar as demandas de mão de obra dos setores potenciais; b. Realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa de Qualificação de Mão de Obra; c. Realizar cursos de acordo com as exigências do mercado demandante local; d. Incentivar o associativismo objetivando a integração econômica regional; e. Promover a inclusão social da população mais carente do município; f. Monitorar através de indicadores sócio-econômicos e por meio de pesquisas a evolução e desempenho dos projetos de qualificação profissional do Programa PROEMPREGO; g. Identificar cidadãos com espírito empreendedor e desenvolver habilidades para a criação de empresas e o auto-emprego. Art. 3º O Programa PROEMPREGO oferecerá ao trabalhador inscrito cursos de treinamento e capacitação profissional com duração e carga horária compatíveis às exigências das normas e padrões da legislação vigente. Art. 4º A coordenação do Programa PROEMPREGO caberá a um Comitê Gestor vinculada à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento. $ 1º O Comitê Gestor do Programa PROEMPREGO terá a seguinte composição: I-— Prefeito Municipal; II — Secretário Municipal de Planejamento; III — Secretário Municipal de Economia e Finanças; IV - Secretário Municipal de Educação; V — Secretário Municipal do Gás e Petróleo. 8 2º As reuniões do Comitê Gestor serão presidida pelo Prefeito Municipal. $ 3º Na ausência dos secretários estes serão representados por seus respectivos Secretários Adjuntos ou por pessoas indicadas pelos titulares. 4 4º Para apoio ao desenvolvimento de suas atribuições o Comitê Gestor contará com uma Assessoria Executiva composta de 03 (três) membros designados pelo Prefeito Municipal. 8 5º As atribuições da Assessoria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do Comitê Gestor que deverá ser aprovado em sua primeira reunião de instalação. Art. 5º Constituem atribuições do Comitê Gestor do Programa PROEMPREGO: I— deliberar sobre estudos e pesquisas necessários ao programa; N — acompanhar a execução das ações por parceiros e estabelecer a ordem de prioridade do cronograma de atividades; HI — supervisionar a prestação de contas, relatórios e informações solicitadas pelos órgãos financiadores do Programa PROEMPREGO; IV — Propor à Secretaria Municipal de Planejamento parcerias para cursos e financiamentos às atividades do PROEMPREGO; V — Propor ao Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, incentivos aos empregadores de mão de obra local; VI — Triar e aprovar projetos apresentados pelos parceiros civis para implementação de cursos de qualificação. Art. 6º Tem preferenciais para acesso as atividades do PROEMPREGO: I. Trabalhadores membros de famílias atendidas pelos programas sociais executadas pela Prefeitura de Coari; I. Desempregados; JT. Pessoas membros de famílias com maior número de dependentes menores de 16 anos. Art. 7º Para atender as despesas decorrentes do contrato a ser firmado, fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários, bem como proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos e adequação do orçamento do Município. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto Municipal em 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário: Gabinete do Prefeito Municipal de Coari do do Amazonas, 26 de Junho de 2008. Manoel Adpil Amaral Pinheiro PrefeitoWnicipal de Coari.