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norma nº 516/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 516, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2009,
compreendendo:
I- Das prioridades e metas da administração pública Municipal;
II — Da estrutura e organização dos orçamentos;
HI — Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2009;
IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V— Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI — Das disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo I - Anexo
de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e II, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que
dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Te HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Unico. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 4 O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I-— pessoal e encargos sociais - 1;
II — juros e encargos da dívida - 2;
III — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI — amortização da dívida - 6.
8 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I- união — 20;
II - governo estadual — 30;
III — entidade privadas sem fins lucrativos — 50;
Cai IV - consórcios públicos - 71
V— aplicação direta — 90;
VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou
VII —a ser definida - 99
84.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Q Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.009
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º
101, de 4 de maio de 2000:
I-— observação às normas técnicas e legais e consideração os feitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2005 a 2007;
b) da projeção para 2010 a 2011;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos
do $ 2.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
Cai) $ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo,
nos termos do $ 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
ti) de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
tdos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 9.º Na programação das despesas não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, $ 3º, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2009,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o previsto na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2009, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no
caput deste artigo, ao final do exercício de 2009, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
— Art. 12. Não poderão ser-destinados recursos para atender a despesas com: . —-
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
IX — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art, 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77
do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
La) privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
| II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
o — mM - voltadas para as ações de saúde-e de atendimento direto e gratuito ao público; —.. ...
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964.
8 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no
1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de
8 p Ç: grup
despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
Justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Decreto do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30
de outubro de 2008.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20. No exercício de 2009, somente poderão ser admitidos servidores se:
I-— existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III — for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
Art. 21. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, sendo 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6%
(seis por cento) para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem
como poderão ter vigência plurianual.
Art. 22. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art.
22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 23. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 21
desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
om a meme DAS DISPOSIÇÕES GERAIS emas mn
Art. 24. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma mensal de desembolso, por órgão
do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 26. Se o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009 não for
sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2008, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até
31 de dezembro de 2008;
V — programa de duração continuada,
VI — assistência social, saúde e educação,
VII — manutenção das entidades, e
VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de
10
Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 26 de Junho de 2008.
Manoel Adail Amaral Pinheiro
Prefeito Municipal de Coari.
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