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norma nº 517/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 517 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO - TDF E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 517, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Institui e regulamenta a concessão do
auxílio para Tratamento Fora de
Domicílio - TFD e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído auxílio para Tratamento Fora de Domicílio — TFD aos
usuários do SUS no âmbito do Município de Coari-AM.
Parágrafo único. Por Tratamento Fora de Domicílio — TFD entende-se, além
do fornecimento de transporte, alimentação e pousada de usuários do Sistema em
situação de urgência ou emergência, também o deslocamento para a realização de
exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no âmbito do Município.
Art. 2º Os deslocamentos de usuários do SUS, para Tratamento Fora de
Domicílio — TFD, obedecerão as seguintes normas:
a. Os interestaduais, quando necessários, serão custeados pela Secretaria de
Estado da Saúde, quando for o caso em parceria com o Município;
b. Os intermunicipais serão custeados pelo Município.
8 1º Quando o deslocamento ocorrer na jurisdição na Coordenadoria de
Saúde, a qual pertence o Município de origem do usuário, o custeio deverá ser realizado
com recursos do Município.
$ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora da jurisdição da
Coordenadoria de Saúde a qual pertence o município de origem do usuário, o custeio
será de responsabilidade municipal, podendo ser cobrado através do SIA-SUS,
conforme normas técnicas da Portaria SAS nº 055/99, respeitando-se o teto financeiro
ambulatorial do Município.
Art. 3º Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei o Município
poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir
passagens de transporte intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou
esporádicos, de acordo com a gravidade e especificação médica.
Art. 4º O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de
usuários para TFD, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e
demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Fica criada a ajuda de custo, que é toda quantia em espécie fornecida
pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a paciente,
bem como a seu acompanhante nos casos devidamente justificados, destinada a auxiliar
nas despesas quando em tratamento fora do domicílio — TFD.
Parágrafo único. Somente será permitido o pagamento com despesas para o
deslocamento de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica
devidamente motivada, justificando a imprescindibilidade da presença do acompanhante
durante o tratamento fora do domicílio —- TFD.
Art. 6º. O valor da ajuda de custo ao paciente e ao acompanhante, será
estipulado quando da regulamentação desta Lei pelo poder executivo.
Art. 7º. Os beneficiários da ajuda de custo de que trata esta Lei deverão
comparecer, impreterivelmente, na Secretária Municipal de Saúde do Município no dia
anterior ao da viagem para comprovar o agendamento da consulta e/ou outros
procedimentos a serem realizados, sob pena de indeferimento de ofício do fornecimento
da ajuda de custo.
Parágrafo único. Fica o beneficiário obrigado a comprovar o atendimento ou
serviço que originou o TFD.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no que entender
necessário, tendo presente as peculiaridades locais e o controle dos gastos públicos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coati -BEstado/do Amazonas, 26 de Junho de 2008.
Prefeito Municipal de Coari.

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