| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2008 |
| Date | 2008-06-26 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO - TDF E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 517, DE 26 DE JUNHO DE 2008. Institui e regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio - TFD e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído auxílio para Tratamento Fora de Domicílio — TFD aos usuários do SUS no âmbito do Município de Coari-AM. Parágrafo único. Por Tratamento Fora de Domicílio — TFD entende-se, além do fornecimento de transporte, alimentação e pousada de usuários do Sistema em situação de urgência ou emergência, também o deslocamento para a realização de exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no âmbito do Município. Art. 2º Os deslocamentos de usuários do SUS, para Tratamento Fora de Domicílio — TFD, obedecerão as seguintes normas: a. Os interestaduais, quando necessários, serão custeados pela Secretaria de Estado da Saúde, quando for o caso em parceria com o Município; b. Os intermunicipais serão custeados pelo Município. 8 1º Quando o deslocamento ocorrer na jurisdição na Coordenadoria de Saúde, a qual pertence o Município de origem do usuário, o custeio deverá ser realizado com recursos do Município. $ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora da jurisdição da Coordenadoria de Saúde a qual pertence o município de origem do usuário, o custeio será de responsabilidade municipal, podendo ser cobrado através do SIA-SUS, conforme normas técnicas da Portaria SAS nº 055/99, respeitando-se o teto financeiro ambulatorial do Município. Art. 3º Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei o Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, de acordo com a gravidade e especificação médica. Art. 4º O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários para TFD, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 5º Fica criada a ajuda de custo, que é toda quantia em espécie fornecida pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a paciente, bem como a seu acompanhante nos casos devidamente justificados, destinada a auxiliar nas despesas quando em tratamento fora do domicílio — TFD. Parágrafo único. Somente será permitido o pagamento com despesas para o deslocamento de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica devidamente motivada, justificando a imprescindibilidade da presença do acompanhante durante o tratamento fora do domicílio —- TFD. Art. 6º. O valor da ajuda de custo ao paciente e ao acompanhante, será estipulado quando da regulamentação desta Lei pelo poder executivo. Art. 7º. Os beneficiários da ajuda de custo de que trata esta Lei deverão comparecer, impreterivelmente, na Secretária Municipal de Saúde do Município no dia anterior ao da viagem para comprovar o agendamento da consulta e/ou outros procedimentos a serem realizados, sob pena de indeferimento de ofício do fornecimento da ajuda de custo. Parágrafo único. Fica o beneficiário obrigado a comprovar o atendimento ou serviço que originou o TFD. Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário, tendo presente as peculiaridades locais e o controle dos gastos públicos. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coati -BEstado/do Amazonas, 26 de Junho de 2008. Prefeito Municipal de Coari.