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norma nº 518/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPOE SOBRE A REETRUTURAÇÃO DO RPPS, DO FPS E DO COARIPREV E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 518, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe da reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Coari/AM-
RPPS, do Fundo de Previdência Social do
Município de Coari- FPS, e do COARIPREV-
Instituto de Previdência do Município de Coari/AM
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coari
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Coari- RPPS de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Caberá ao COARIPREYV a gestão do RPPS.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coari-
RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um
conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
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22222222222282222292222229322999
E
I- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
H - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao COARIPREV, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao COARIPREV, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro
ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
H — quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao COARIPREV, pelo
cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do COARIPREV:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
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$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do COARIPREV ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do COARIPREV, na condição de dependente do
segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
H - os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
4 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientes.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
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Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela, originário de processo
judicial.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
83º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO II
Do Custeio
Art. 12. Fica criado, no âmbito do COARIPREV, o Fundo de Previdência
Social do Município de COARI — FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, para garantir o plano de benefício do COARIPREV, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao COARIPREV a gestão do FPS.
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Art. 13. São fontes do plano de custeio do COARIPREV as seguintes
receitas:
I- contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
HI — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais,
empréstimos;
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º
do art. 201 da Constituição Federal; e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do COARIPREV as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
8 2º As receitas de que trata este artigo poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e destinada à manutenção desse
Regime.
8 3º As receitas de que trata este artigo poderão ser utilizadas para
pagamento de funcionários, manutenção e despesas do COARIPREV.
$ 4º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de dois por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos
aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
$ 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
DI2222222222292999222222222222222227299292299929929999
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do
art. 13 serão de 11% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
$ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas em
caso de existência:
I-as diárias para viagens;
H — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III — a indenização de transporte;
IV -—o salário-família;
V—o auxílio-alimentação;
VI-o auxílio-creche;
VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 63, desta lei; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos art. 50, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida nesta Lei.
& 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente
a cada cargo.
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$ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos 1, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois)
dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
$ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do COARIPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13
será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15
(dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.
8 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto
no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante,
comprovado mediante laudo de junta médica habilitada no município.
8 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 50, antes de sua divisão em cotas,
respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o 8 1º.
$ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
8 4º Os valores mencionados no caput e $ 1º serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do COARIPREV será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial —
DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada
exercício
Art. 17. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do
município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de
PPRRPRRRPRRRPRRERRERRRRRFRRERRBRRRFRFRrRFRERRERRRR)
mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver
em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao
COARIPREV, conforme inciso I do art. 13.
$ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao
COARIPREV, prevista no inciso II do art. 13, serão de responsabilidade:
I— do Município de Coari/AM no caso de o pagamento da remuneração do
servidor continuar a ser feito na origem; ou
II — do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer
à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse
das contribuições previdenciárias ao COARIPREV, conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal
das contribuições de que trata o inciso II do art. 13.
8 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
8 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o
servidor afastado ou licenciado passa a ser responsável também pelo recolhimento da
contribuição previdenciária de responsabilidade do município, estabelecida no inciso I do
art. 13.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor,
de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do
cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
$ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsegiente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
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8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsegiente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições pagas para o COARIPREV.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 22. Fica criado, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Coari/AM- RPPS e do Fundo de Previdência Social do Município
de COARI — FPS, o COARIPREV — Instituto de Previdência do Município de Coari/AM,
autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração
indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art. 23. O COARIPREV terá com,o sede e foro o Município de Coari e sua
duração será por prazo indeterminado.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do COARIPREV
Art. 24. A estrutura organizacional do COARIPREV será estabelecido nesta
Lei e regulamentado por decreto o seu Estatuto.
Art. 25. O regime jurídico do pessoal do COARIPREV será o mesmo dos
servidores públicos municipais com admissão mediante concurso público.
8 1.º O Município de Coari poderá disponibilizar, servidor que for
requisitado pelo Diretor-Presidente do COARIPREV, para que fiquem à disposição da
Instituição.
8 2.º O COARIPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que
se refere este artigo, efetuar contratações temporárias ou manté -lo através de Cargos
Comissionado sendo que este deve ser instituído em lei.
PPPPPEBRR
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3)))))))3222923929332222222222293
$ 3.º Fica autorizado o COARIPREV, mesmo após a realização do concurso
publico a realizar contratos temporário, se verificado a necessidade excepcional.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 26. O Conselho Administrativo será composto pelo:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Previdência;
d) Conselho Municipal de Previdência — CMP.
Art. 27. É atribuição do Conselho de Administração:
a) o Estatuto do COARIPREV e suas alterações;
b) o Contrato de Gestão e suas alterações;
c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição;
d) o Manual de Organização;
e) o Relatório Anual da Diretoria;
f) os bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial;
g) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a
aceitação de doações com encargo;
h) Propor o plano de Cargos e Salários do pessoal do COARIPREV;
i) Estabelecer Normas da Administração, compreendendo os manuais de
políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio;
5) Estabelecer Plano de Aplicação e Investimentos;
Art. 28. Ao Diretor-Presidente do COARIPREV compete:
a) representar a Instituição;
b) celebrar, em nome do COARIPREV, o Contratos, convênios e suas
alterações, em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
PESDBPPPPPPPPRPPPPDPPPPPRPPPRPPRRRRDPERPPRRPRPRPRRRRERR)
c) coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor;
d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as
aplicações e investimentos efetuados com o recurso do Fundo e com os do Patrimônio
Geral do COARIPREV;
e) proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as
Políticas e Normas Administrativas da Instituição;
f) exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de
órgão da estrutura administrativa da Instituição;
h) decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho
Administrativo, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem
decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; e
i) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Parágrafo Único. O Diretor-Presidente será nomeado pelo chefe do poder
executivo dentre pessoas qualificadas para a função.
Art. 29. Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
a) o atendimento das ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços
gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros;
b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual
da COARIPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos,
c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; e
d) a gerência dos bens pertencentes a COARIPREV, velando por sua
integridade.
Parágrafo Único. O Diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo
Diretor-Presidente dentre pessoas qualificadas para a função.
Art. 30. Ao Diretor de Previdência compete:
a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos,
dependentes e pensionistas;
b) o processamento das concessões de benefícios, e
3
4420245055) 0055533900) 9)3922939229222299222939295
c) a manutenção das folhas de pagamento de benefícios;
d) coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial.
Parágrafo Único. O Diretor de Previdência será nomeado pelo Diretor-
Presidente dentre pessoas qualificadas para a função.
Art. 31. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão
de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo
Prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I —- dois representantes do Poder Executivo;
N — um representante do Poder Legislativo;
HI — dois representantes dos segurados ativos; e
IV — um representante dos inativos e pensionistas.
8 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do
titular, também admitida uma recondução.
8 2º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Administrativo
Art. 32. O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros
e um representante do CMP, com antecedência mínima de dois dias;
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Administrativo, serão lavradas
atas em livro próprio.
Art. 33. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por
maioria, exigido o quorum de quadro membros.
1222)5393333422229232923922352
3
>
352535553 355535595
Art. 34. Incumbirá ao COARIPREV proporcionar ao Conselho
Administrativo e ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 35. Compete ao Conselho Administrativo:
I— estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do COARIPREV;
IH - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do COARIPREV;
NI — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do COARIPREV;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do
FPS, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
FPS;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
COARIPREV;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas aa COARIPREV, nas matérias de sua competência;
XIV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do COARIPREV;
XV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com o COARIPREV; e
XVI — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
COARIPREV.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 36. O COARIPREV compreende os seguintes benefícios:
I- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
32)92)3399399993393323392939595
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
A e) auxílio-doença;
” f) salário-maternidade;
g) salário-família aos aposentados.
H — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
332232525 599999935339395
)
22222222292222229222222222392325
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2222222222 29229929995
Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 15, $1º e 82º.
8 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores um salário mínimo.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqiiência de: a
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
3
29292222292292999990 022929292 299921222222229222222222
N
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida -
Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
DII2I2D2292IIIIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIIDI
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N
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela judicial, ainda que provisório.
8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 38. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.
56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 15, $1º e 82º, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cingiienta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
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«
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental é
médio.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 15, 81º e 82º,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última
remuneração.
$ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
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8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
$ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 42. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por
invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 43. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
8 3º Em caso de morte do recém nascido no período de até três dias após o
parto, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a trinta dias.
8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 44. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade;
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II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 45. Será devido pelo Município o salário-família, mensalmente, ao
segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e
três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos e equiparados,
nos termos do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
$ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados que
contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria, de competência do CoariPrev.
Art. 46. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição será de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o
segurado/aposentado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e
catorze reais e setenta e oito centavos);
IH - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o
segurado/aposentado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e
catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e
três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 47. Quando pai e mãe forem segurados ou aposentados do
COARIPREV, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 48. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
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222222992 229229999959999922292999992292992292222229293
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freguência à escola do filho ou equiparado a partir de sete anos de idade.
Art. 49. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício
para qualquer efeito.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 50. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à:
I — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito; ou
H — totalidade da remuneração do servidor no cargó efetivo na data anterior
à do óbito.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 51. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I— do dia do óbito;
II — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
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b)
III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 52. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
$ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 53. O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 41
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 54. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 64.
Art. 55. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões
no âmbito do COARIPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela
mais vantajosa.
Art. 56. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica, estes que serão regulamentados através de Decreto do Executivo.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
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Art. 57. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do
segurado no cargo efetivo.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
2º O auxiílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
P: 8
dependentes do segurado.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
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documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
HW - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo
tal documento renovado trimestralmente.
8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
$ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
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8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 58. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou
auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 59. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 30, o segurado do COARIPREV que tiver ingressado no serviço
público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no & 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
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IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 60. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto
no art. 4º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, 8$ 3.º e 17, da Constituição Federal, quando,
cumulativamente:
I - tiver 53 (cingiienta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento)
do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
$ 1.º - O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, $1.º, III, a, e 85.º da
Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006.
PERFRRRFRRRFRRERRPRRREFRFRRFRRRRRRRRRRRRPRFRPRRRRAR,
8 2.º - O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será
verificado no momento da concessão do benefício.
8 3.º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do 8 1º deste
artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar,
verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 61. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 62. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do COARIPREV, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
-
FRFFFFFFFFFFFFREFRREFFFREFEFFEFEFFFEFFREFEFEFEFEREE
Do Abono de Permanência
Art. 63. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
29.
8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e $ 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Da Base de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 64. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28,
29,30, 31 e 50 será considerada a remuneração do cargo efetivo do segurado.
8 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
$ 2º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
2299997
22222222 2222222229923225
(a)
a
a
a
A
a
A
a
A
a
A
A
a
K)
a
a
a
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando
a redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo.
$3º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que
trata o 8 4º.
8 4º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 37,
38, 39 40 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
na mesma data e valor em que se der o reajuste da remuneração dos segurados ativos.
Art. 66. O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar,
exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de
contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 67. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que
se aposentar com proventos calculados conforme art. 14, $ 2º, respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 68. Ressalvado o disposto nos art. 37, 38, 39 e 40, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 69.Para fins de concessão de aposentadoria pelo COARIPREV é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
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2222)92222229232292325222223233232332222222232392929299929993
Art. 70. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
Jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 71. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
por conta do COARIPREV.
Art. 72. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo COARIPREV, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 73. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada cinco anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 74. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 75. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso II e II do art. 13;
-
+
39223)225222252205220272222222239923222925992223552
H - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
COARIPREV;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 76. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas
hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 77. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários
pelo COARIPREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 37, 38, 39 e 40 que
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 78. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 79 E vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
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CEPRRERRRRRRRRERRRRRRRRRRRRRRRER)
3
f
Art. 80. O COARIPREV observará as normas de contabilidade específicas
fixadas pelo órgão competente da União e estado.
Parágrafo único. A escrituração contábil do COARIPREV será distinta da
mantida pelo tesouro municipal.
Art. 81. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em
curso, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do COARIPREV;
IN — Comprovante mensal do repasse aa COARIPREV das contribuições a
seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art.
14e 15;e
NI - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do COARIPREV.
Art. 82. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime
próprio que conterá as seguintes informações:
I— nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II — matrícula e outros dados funcionais;
II - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
& 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
$ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
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Art. 83. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao COARIPREV relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 84. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 85. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do
Estado do Amazonas, situados na Comarca de Coari, ficam obrigados a comunicar até o
dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo CoariPrev, o registro dos óbitos
ocorridos e registrados no município no mês imediatamente anterior.
Art. 86. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições.
Parágrafo Único. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem
Jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
Art. 87. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
Art. 88. Fica autorizado ao credor o COARIPREV realizar acordo/contrato
de parcelamento de todo a dívida existente com o Poder Executivo Municipal e o Poder
Legislativo Municipal, com o máximo de 240 parcelas.
Art. 89. Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública
Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional, ficam obrigados a se apresentar,
anualmente, no COARIPREV, para fins de atualização e confirmação dos respectivos
cadastros.
Art. 90. O não comparecimento para atualização de dados cadastrais
disposto no artigo anterior ensejará a suspensão do pagamento do benefício.
Art. 91. A inscrição no COARIPREV é pré-requisito para a percepção de
qualquer dos benefícios previstos nesta Lei.
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Art. 92. O cancelamento da inscrição no COARIPREV dar-se-á:
I- Em relação ao segurado:
a) por seu falecimento;
b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa ou pela cassação da
aposentadoria.
- Em relação ao dependente:
a) o cônjuge, em face de separação judicial, separação de fato ou divórcio e
o companheiro(a) por dissolução da união estável, salvo se forem credores de pensão
alimentícia;
b) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo
casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade.
Art. 93. O Município de Coari é o responsável direto e exclusivo:
1 - pelo aporte total das receitas do Fundo Previdenciário;
II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder
Executivo ao respectivo Fundo Previdenciário;
II - pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos;
IV - pelo pagamento da Taxa de Administração.
Art. 94. A Câmara Municipal de Coari é o responsável pelo repasse das
contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Legislativo ao respectivo Fundo
Previdenciário ;
Art. 95. O Município de Coari, o Presidente do Poder Legislativo, serão
responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses
órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as
contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições ao
respectivo FUNDO, enquanto perdurar o débito.
Art. 96. Por sua constituição, natureza e finalidade o COARIPREV, como
ente de cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos
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do prescrito pelo art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição Federal, de imunidade
em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiária de isenção dos
tributos estaduais.
Art. 97. Fica o Município permanentemente obrigado a viabilizar a
preservação do COARIPREV, cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal
de Coari, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta
impossibilidade de sua manutenção.
8 1.º Se extinto o COARIPREV, será seu patrimônio revertido ao
Município, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do Fundo Previdenciário e
os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma
hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Municipal.
$ 2.º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio do COARIPREV
deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes
e pensionistas municipais.
Art. 98. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente
desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo ativo e passivo
atuarial, deverão passar para a competência do COARIPREV.
Parágrafo único. Até que a COARIPREV assuma os encargos de que trata
este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, manter e pagar os benefícios
previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como
seus respectivos pensionista e dependentes.
Art. 99. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais
ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão
requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos ao
COARIPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício.
Parágrafo único. Reconhecido pelo COARIPREV o direito ao benefício, os
autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de
aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo.
Art. 100. Ato do Chefe do Poder Executivo promoverá, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, a extinção da autarquia Instituto de
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Previdência de Coari- IMPASC e a extinção da autarquia Instituto de Previdência dos
servidores Públicos do Município de Coari - COARI PREV, este da Lei Municipal nº.
399/2003.
8 1.º Todo o patrimônio, passivo e ativo do IMPASC e do COARI PREV,
este da Lei Municipal nº. 399/2003, poderá ser transferido ao COARIPREV que dispõe
esta Lei, para efeito do abatimento da contribuição previdenciária, mediante a avaliação,
não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial.
8 2.º O COARIPREV, desta Lei, sucederá em todos os processos judiciais
em que a antiga autarquia figure como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, em
processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua
implantação ou nos quais não figure como parte.
Art. 101. Ficam o Município de Coari, suas Autarquias e Fundações
autorizados a transferir para aa COARIPREV, para efeitos de constituição e manutenção
do Fundo Previdenciário instituídos pela presente Lei:
I- bens móveis e imóveis de seu domínio;
H - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e
ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em lei;
HI - recursos provenientes contratos, convênios ou quaisquer outros
acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive
internacionais;
IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações
preferenciais e ordinárias que o Município, suas Autarquias e Fundações possuam no
capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.
Art. 102. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio
Atuarial, em cada exercício financeiro do COARIPREV, nas quais serão reavaliados os
valores das contribuições do Município, dos segurados e pensionistas e da taxa de
administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial.
Parágrafo único. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir
financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei terá
seu valor quantificado monetariamente, devendo o Município proceder à respectiva
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cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pelo
COARIPREV.
Art. 103. Cria a estrutura de cargos de provimento em comissão do
COARIPREV do Municipal de Coari, conforme dispõe os artigos desta Lei.
81º. As diárias concedias ao funcionários do COARIPREV, será
regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.
82º. Fica determinado que será realizado em 180 dias o estudo para e
elaboração do Plano de Emprego do COARIPREV, bem com o seu Estatuto.
8 3º Fica autorizado aos exercedores de cargo em comissão á receber 13º e 1/3
de farias nos termos da Lei Trabalhista em vigor.
Art. 104. Ficam criados os cargos de Direção Superior:
Cargo Simbologia Vagas
Direitor-Presidente DS-1 01 |
Diretor Administrativo Financeiro DS-2 01 |
Diretor Previdenciário DS-2 01
Assessor Jurídico DS-2 01
Art. 105. A Assessoria Especial será exercida por funcionário investido em
cargo de comissão, obedecendo a seguinte estrutura:
Cargo Simbologia Vagas
Assessor Especial Nível I Cc-1 01
Assessor Especial Nível II CCc-2 02
Assessor Especial Nível HI CC-3 03
Assessor Especial Nível IV CCc-4 04
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Assessor Especial Nível V CCc-5 04 |
Art. 106. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão respeitarão
os seguintes valores.
Simbologia Vencimento
DS-1 R$ 9.000,00
DS-2 R$ 5.000,00
Cc-1 R$ 3.000,00
Cc-2 R$ 2.000,00
CCc-3 R$ 1.000,00 |
CC-4 R$ 700,00
CC-5 R$ 500,00
Art. 107. Fica o COARIPREV autorizado a utilizar bens, direitos e ativos
próprios para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da
Administração Direta e aos respectivos segurados, desde que o bem comum, a
transparência e a moralidade induzam tal ato, visando sempre o interesse público,
preservando-se a contrapartida contábil e a imprescindível prestação de contas.
Art. 108. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no
corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em
vigor.
Art. 109. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento vigente do Município à nova estrutura administrativa, decorrente desta lei.
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Art. 109. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento vigente do Município à nova estrutura administrativa, decorrente desta lei.
Art. 110. Fica autorizado ao Município manter o COARIPREV assim como
pagar os seus funcionários, durante a transição, até que se efetive plenamente o
funcionamento do COARIPREV.
Art. 111. Fica revogada a Lei Municipal nº 399/2003 e a Lei Municipal nº.
503/2007, e demais disposições em contrário.
Art. 112. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o
seus efeitos a 1º de Março de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 30 DE JUNHO DE 2008

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