| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REETRUTURAÇÃO DO RPPS, DO FPS E DO COARIPREV E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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222222222222922221922922292222599222222222222222992 AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 518, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Dispõe da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coari/AM- RPPS, do Fundo de Previdência Social do Município de Coari- FPS, e do COARIPREV- Instituto de Previdência do Município de Coari/AM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coari CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coari- RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Caberá ao COARIPREYV a gestão do RPPS. Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coari- RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: 22222222222222293 22222222222282222292222229322999 E I- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e H - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º São filiados ao COARIPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º. Art. 4º Permanece filiado ao COARIPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; H — quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao COARIPREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Art. 6º São segurados do COARIPREV: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 2222292222 2292222992229222292222 322922292 922299959 $ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. $ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. Art. 7º A perda da condição de segurado do COARIPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Seção II Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários do COARIPREV, na condição de dependente do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; H - os pais; e HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 4 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientes. 8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 22222222222222229222222222222222922222292222222252 Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela, originário de processo judicial. Seção III Das Inscrições Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 83º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO II Do Custeio Art. 12. Fica criado, no âmbito do COARIPREV, o Fundo de Previdência Social do Município de COARI — FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do COARIPREV, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Caberá ao COARIPREV a gestão do FPS. 2222222222222222222222222222222222222222222222222 Art. 13. São fontes do plano de custeio do COARIPREV as seguintes receitas: I- contribuição previdenciária do Município; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; HI — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais, empréstimos; VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VII — demais dotações previstas no orçamento municipal. $ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do COARIPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 8 2º As receitas de que trata este artigo poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e destinada à manutenção desse Regime. 8 3º As receitas de que trata este artigo poderão ser utilizadas para pagamento de funcionários, manutenção e despesas do COARIPREV. $ 4º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de dois por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. $ 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. DI2222222222292999222222222222222227299292299929929999 Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 11% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. $ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas em caso de existência: I-as diárias para viagens; H — a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III — a indenização de transporte; IV -—o salário-família; V—o auxílio-alimentação; VI-o auxílio-creche; VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência de que trata o art. 63, desta lei; e X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 8 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida nesta Lei. & 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. $ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 2222222222222229222222229922229292222292292292929299999999 $ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. $ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do COARIPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município. 8 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, comprovado mediante laudo de junta médica habilitada no município. 8 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 50, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o 8 1º. $ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 8 4º Os valores mencionados no caput e $ 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 16. O plano de custeio do COARIPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício Art. 17. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de PPRRPRRRPRRRPRRERRERRRRRFRRERRBRRRFRFRrRFRERRERRRR) mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao COARIPREV, conforme inciso I do art. 13. $ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao COARIPREV, prevista no inciso II do art. 13, serão de responsabilidade: I— do Município de Coari/AM no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou II — do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput. 8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao COARIPREV, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 13. 8 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20. 8 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o servidor afastado ou licenciado passa a ser responsável também pelo recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade do município, estabelecida no inciso I do art. 13. Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14. $ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsegiente quando não houver expediente bancário no dia quinze. 555553555 35333933333333993299339933939333339939935 8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsegiente. Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o COARIPREV. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO GESTOR Art. 22. Fica criado, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Coari/AM- RPPS e do Fundo de Previdência Social do Município de COARI — FPS, o COARIPREV — Instituto de Previdência do Município de Coari/AM, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei. Art. 23. O COARIPREV terá com,o sede e foro o Município de Coari e sua duração será por prazo indeterminado. Seção I Da Estrutura Organizacional do COARIPREV Art. 24. A estrutura organizacional do COARIPREV será estabelecido nesta Lei e regulamentado por decreto o seu Estatuto. Art. 25. O regime jurídico do pessoal do COARIPREV será o mesmo dos servidores públicos municipais com admissão mediante concurso público. 8 1.º O Município de Coari poderá disponibilizar, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente do COARIPREV, para que fiquem à disposição da Instituição. 8 2.º O COARIPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que se refere este artigo, efetuar contratações temporárias ou manté -lo através de Cargos Comissionado sendo que este deve ser instituído em lei. PPPPPEBRR 33) 5514)))) 3)))))))3222923929332222222222293 $ 3.º Fica autorizado o COARIPREV, mesmo após a realização do concurso publico a realizar contratos temporário, se verificado a necessidade excepcional. Seção II Do Conselho Administrativo Art. 26. O Conselho Administrativo será composto pelo: a) Diretor-Presidente; b) Diretor de Administração e Finanças; c) Diretor de Previdência; d) Conselho Municipal de Previdência — CMP. Art. 27. É atribuição do Conselho de Administração: a) o Estatuto do COARIPREV e suas alterações; b) o Contrato de Gestão e suas alterações; c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição; d) o Manual de Organização; e) o Relatório Anual da Diretoria; f) os bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; g) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; h) Propor o plano de Cargos e Salários do pessoal do COARIPREV; i) Estabelecer Normas da Administração, compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio; 5) Estabelecer Plano de Aplicação e Investimentos; Art. 28. Ao Diretor-Presidente do COARIPREV compete: a) representar a Instituição; b) celebrar, em nome do COARIPREV, o Contratos, convênios e suas alterações, em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; PESDBPPPPPPPPRPPPPDPPPPPRPPPRPPRRRRDPERPPRRPRPRPRRRRERR) c) coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor; d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com o recurso do Fundo e com os do Patrimônio Geral do COARIPREV; e) proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição; f) exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição; h) decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Administrativo, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; e i) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Parágrafo Único. O Diretor-Presidente será nomeado pelo chefe do poder executivo dentre pessoas qualificadas para a função. Art. 29. Ao Diretor de Administração e Finanças compete: a) o atendimento das ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros; b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual da COARIPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; e d) a gerência dos bens pertencentes a COARIPREV, velando por sua integridade. Parágrafo Único. O Diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo Diretor-Presidente dentre pessoas qualificadas para a função. Art. 30. Ao Diretor de Previdência compete: a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; b) o processamento das concessões de benefícios, e 3 4420245055) 0055533900) 9)3922939229222299222939295 c) a manutenção das folhas de pagamento de benefícios; d) coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial. Parágrafo Único. O Diretor de Previdência será nomeado pelo Diretor- Presidente dentre pessoas qualificadas para a função. Art. 31. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução: I —- dois representantes do Poder Executivo; N — um representante do Poder Legislativo; HI — dois representantes dos segurados ativos; e IV — um representante dos inativos e pensionistas. 8 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. 8 2º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Seção III Do Funcionamento do Conselho Administrativo Art. 32. O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros e um representante do CMP, com antecedência mínima de dois dias; Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Administrativo, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 33. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quadro membros. 1222)5393333422229232923922352 3 > 352535553 355535595 Art. 34. Incumbirá ao COARIPREV proporcionar ao Conselho Administrativo e ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 35. Compete ao Conselho Administrativo: I— estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do COARIPREV; IH - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do COARIPREV; NI — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do COARIPREV; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS; XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao COARIPREV; XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas aa COARIPREV, nas matérias de sua competência; XIV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do COARIPREV; XV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o COARIPREV; e XVI — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao COARIPREV. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art. 36. O COARIPREV compreende os seguintes benefícios: I- Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; 32)92)3399399993393323392939595 c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; A e) auxílio-doença; ” f) salário-maternidade; g) salário-família aos aposentados. H — Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez 332232525 599999935339395 ) 22222222292222229222222222392325 ( 2 > 2222222222 29229929995 Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 15, $1º e 82º. 8 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores um salário mínimo. 8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqiiência de: a a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 3 29292222292292999990 022929292 299921222222229222222222 N e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. 8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. DII2I2D2292IIIIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIIDI t N $ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela judicial, ainda que provisório. 8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 38. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 15, $1º e 82º, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. / > í 229299992929929299922292992929292929929292999299299 2 | DI9222929792922929299299995 « 8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental é médio. 8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 15, 81º e 82º, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Do Auxílio-Doença Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. $ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. DDIDIDDDDDIDDIDIDDIIDDIDIDIDIDIDIDIDDIDIDIDIDIDIDIDID > ç A 8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. $ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art. 42. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. Seção VI Do Salário-Maternidade Art. 43. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. $ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. $ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. 8 3º Em caso de morte do recém nascido no período de até três dias após o parto, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a trinta dias. 8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 44. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade; 9222292929 92992999202292929299299183202929999292259 II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) Seção VII Do Salário-Família Art. 45. Será devido pelo Município o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. $ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, de competência do CoariPrev. Art. 46. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será de: I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado/aposentado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos); IH - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado/aposentado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Art. 47. Quando pai e mãe forem segurados ou aposentados do COARIPREV, ambos terão direito ao salário-família. Art. 48. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao 2 222222992 229229999959999922292999992292992292222229293 inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freguência à escola do filho ou equiparado a partir de sete anos de idade. Art. 49. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção VII Da Pensão por Morte Art. 50. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito; ou H — totalidade da remuneração do servidor no cargó efetivo na data anterior à do óbito. 8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 51. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I— do dia do óbito; II — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou FPEFFRFRRRRRFRRPRRRRRFRRRRRRRPRERRRRRRrRPRRRrRRrrrENn > b) III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 52. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. $ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 53. O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 54. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 64. Art. 55. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do COARIPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 56. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica, estes que serão regulamentados através de Decreto do Executivo. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção IX Do Auxílio-Reclusão D222922299992299922299222222222292222222922222393 Art. 57. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. $ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 2º O auxiílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os P: 8 dependentes do segurado. 8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da Ç p > documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e HW - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. $ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 2229222229 292292292292292292292929229222922927929292229929929299 8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 58. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Regras de Transição Art. 59. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, o segurado do COARIPREV que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no & 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; ” 9 22222222222292222992929292255 2222929292 279292992999299299 IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 60. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, 8$ 3.º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente: I - tiver 53 (cingiienta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. $ 1.º - O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, $1.º, III, a, e 85.º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006. PERFRRRFRRRFRRERRPRRREFRFRRFRRRRRRRRRRRRPRFRPRRRRAR, 8 2.º - O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício. 8 3.º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do 8 1º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 61. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 62. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do COARIPREV, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO VIII - FRFFFFFFFFFFFFREFRREFFFREFEFFEFEFFFEFFREFEFEFEFEREE Do Abono de Permanência Art. 63. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29. 8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e $ 1º, mediante opção pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX Da Base de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 64. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29,30, 31 e 50 será considerada a remuneração do cargo efetivo do segurado. 8 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. $ 2º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo 2299997 22222222 2222222229923225 (a) a a a A a A a A a A A a K) a a a necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo. $3º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 8 4º. 8 4º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 37, 38, 39 40 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e valor em que se der o reajuste da remuneração dos segurados ativos. Art. 66. O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 67. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 14, $ 2º, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 68. Ressalvado o disposto nos art. 37, 38, 39 e 40, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 69.Para fins de concessão de aposentadoria pelo COARIPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. -" + 2222)92222229232292325222223233232332222222232392929299929993 Art. 70. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime Jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 71. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do COARIPREV. Art. 72. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo COARIPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 73. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada cinco anos, a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 74. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou HI - impossibilidade de locomoção. 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 75. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I-a contribuição prevista no inciso II e II do art. 13; - + 39223)225222252205220272222222239923222925992223552 H - o valor devido pelo beneficiário ao Município; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo COARIPREV; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 76. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 77. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo COARIPREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 37, 38, 39 e 40 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 78. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 79 E vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil FEFFFFFFEEFECEREEE CEPRRERRRRRRRRERRRRRRRRRRRRRRRER) 3 f Art. 80. O COARIPREV observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União e estado. Parágrafo único. A escrituração contábil do COARIPREV será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 81. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do COARIPREV; IN — Comprovante mensal do repasse aa COARIPREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14e 15;e NI - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do COARIPREV. Art. 82. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I— nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II — matrícula e outros dados funcionais; II - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. & 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. $ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais 922222222222222555 ( 3?22922222293 r La DIIII2927I2222IIIIDIII Art. 83. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao COARIPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 84. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 85. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas, situados na Comarca de Coari, ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo CoariPrev, o registro dos óbitos ocorridos e registrados no município no mês imediatamente anterior. Art. 86. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. Parágrafo Único. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem Jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo. Art. 87. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Art. 88. Fica autorizado ao credor o COARIPREV realizar acordo/contrato de parcelamento de todo a dívida existente com o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, com o máximo de 240 parcelas. Art. 89. Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional, ficam obrigados a se apresentar, anualmente, no COARIPREV, para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros. Art. 90. O não comparecimento para atualização de dados cadastrais disposto no artigo anterior ensejará a suspensão do pagamento do benefício. Art. 91. A inscrição no COARIPREV é pré-requisito para a percepção de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei. 922222222222222555 3?22222229299 2992929292 22292922929299D95 F Art. 92. O cancelamento da inscrição no COARIPREV dar-se-á: I- Em relação ao segurado: a) por seu falecimento; b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa ou pela cassação da aposentadoria. - Em relação ao dependente: a) o cônjuge, em face de separação judicial, separação de fato ou divórcio e o companheiro(a) por dissolução da união estável, salvo se forem credores de pensão alimentícia; b) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade. Art. 93. O Município de Coari é o responsável direto e exclusivo: 1 - pelo aporte total das receitas do Fundo Previdenciário; II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Executivo ao respectivo Fundo Previdenciário; II - pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos; IV - pelo pagamento da Taxa de Administração. Art. 94. A Câmara Municipal de Coari é o responsável pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Legislativo ao respectivo Fundo Previdenciário ; Art. 95. O Município de Coari, o Presidente do Poder Legislativo, serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições ao respectivo FUNDO, enquanto perdurar o débito. Art. 96. Por sua constituição, natureza e finalidade o COARIPREV, como ente de cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos 9222222222 29922929 t 3?222222222995 Ia DDDIIDIDIDIDIIIDIIDID do prescrito pelo art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiária de isenção dos tributos estaduais. Art. 97. Fica o Município permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do COARIPREV, cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal de Coari, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. 8 1.º Se extinto o COARIPREV, será seu patrimônio revertido ao Município, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do Fundo Previdenciário e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Municipal. $ 2.º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio do COARIPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas municipais. Art. 98. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência do COARIPREV. Parágrafo único. Até que a COARIPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionista e dependentes. Art. 99. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos ao COARIPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício. Parágrafo único. Reconhecido pelo COARIPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. Art. 100. Ato do Chefe do Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, a extinção da autarquia Instituto de 229222929322929992992929229 b) t 3?222222222999 H 0UU9D5222222222I2I53 Previdência de Coari- IMPASC e a extinção da autarquia Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Coari - COARI PREV, este da Lei Municipal nº. 399/2003. 8 1.º Todo o patrimônio, passivo e ativo do IMPASC e do COARI PREV, este da Lei Municipal nº. 399/2003, poderá ser transferido ao COARIPREV que dispõe esta Lei, para efeito do abatimento da contribuição previdenciária, mediante a avaliação, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial. 8 2.º O COARIPREV, desta Lei, sucederá em todos os processos judiciais em que a antiga autarquia figure como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figure como parte. Art. 101. Ficam o Município de Coari, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para aa COARIPREV, para efeitos de constituição e manutenção do Fundo Previdenciário instituídos pela presente Lei: I- bens móveis e imóveis de seu domínio; H - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em lei; HI - recursos provenientes contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados. Art. 102. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro do COARIPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Município, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. Parágrafo único. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Município proceder à respectiva 2929292952 929292992999999299 t 3??222229222999 t 00UsDDDIDDIDIIDIDDDD cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pelo COARIPREV. Art. 103. Cria a estrutura de cargos de provimento em comissão do COARIPREV do Municipal de Coari, conforme dispõe os artigos desta Lei. 81º. As diárias concedias ao funcionários do COARIPREV, será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal. 82º. Fica determinado que será realizado em 180 dias o estudo para e elaboração do Plano de Emprego do COARIPREV, bem com o seu Estatuto. 8 3º Fica autorizado aos exercedores de cargo em comissão á receber 13º e 1/3 de farias nos termos da Lei Trabalhista em vigor. Art. 104. Ficam criados os cargos de Direção Superior: Cargo Simbologia Vagas Direitor-Presidente DS-1 01 | Diretor Administrativo Financeiro DS-2 01 | Diretor Previdenciário DS-2 01 Assessor Jurídico DS-2 01 Art. 105. A Assessoria Especial será exercida por funcionário investido em cargo de comissão, obedecendo a seguinte estrutura: Cargo Simbologia Vagas Assessor Especial Nível I Cc-1 01 Assessor Especial Nível II CCc-2 02 Assessor Especial Nível HI CC-3 03 Assessor Especial Nível IV CCc-4 04 trees osDDDDDDIDDSDDIDIDDIDDID)DIIDDIIDIDDII DDD Assessor Especial Nível V CCc-5 04 | Art. 106. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão respeitarão os seguintes valores. Simbologia Vencimento DS-1 R$ 9.000,00 DS-2 R$ 5.000,00 Cc-1 R$ 3.000,00 Cc-2 R$ 2.000,00 CCc-3 R$ 1.000,00 | CC-4 R$ 700,00 CC-5 R$ 500,00 Art. 107. Fica o COARIPREV autorizado a utilizar bens, direitos e ativos próprios para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da Administração Direta e aos respectivos segurados, desde que o bem comum, a transparência e a moralidade induzam tal ato, visando sempre o interesse público, preservando-se a contrapartida contábil e a imprescindível prestação de contas. Art. 108. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor. Art. 109. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento vigente do Município à nova estrutura administrativa, decorrente desta lei. ] | | DOT UT77 PDD NIDDIDDDDODDIDDDDO ] t Art. 109. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento vigente do Município à nova estrutura administrativa, decorrente desta lei. Art. 110. Fica autorizado ao Município manter o COARIPREV assim como pagar os seus funcionários, durante a transição, até que se efetive plenamente o funcionamento do COARIPREV. Art. 111. Fica revogada a Lei Municipal nº 399/2003 e a Lei Municipal nº. 503/2007, e demais disposições em contrário. Art. 112. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o seus efeitos a 1º de Março de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, EM 30 DE JUNHO DE 2008