| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2008 |
| Date | 2008-12-12 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE COARI PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2009 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 520, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Coari para o exercício financeiro de à, 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI Art.1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Coari, para o exercício financeiro de 2009, discriminados pelos Anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 177.307.318,00 (Cento e setenta e sete = milhões, trezentos e sete mil, trezentos e dezoito reais). Art. 2º A Receita realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outros inclusive as transferências feitas pela União, na forma em vigor, conforme anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento: 01 - RECEITAS CORRENTES Receita Tributária R$ 28.671.800,00 Receita Patrimonial R$ 58.000,00 Receita de Serviços R$ 50.000,00 Transferências Correntes R$ 165.403.518,00 Outras Receitas Correntes R$ 51.000,00 02- DEDUÇÕES Dedução de Receitas R$ 16.927.000,00 R$ 177.307.318,00 Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação do anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte: 1- POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Poder Legislativo R$ 9.083.104,00 Câmara Municipal Poder Executivo Secretaria Municipal da Casa Civil R$ 3.804.000,00 Secretaria Municipal de Economia, Finanças R$ 8.796.497,00 Secretaria Municipal de Educação R$ 44.688.594,00 Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde R$ 34.146.410,00 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos R$ 31.304.931,00 Secretaria Municipal de Comunicação R$ 3.230.000,00 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 4.777.000,00 Secretaria Municipal de Ação Social R$ 4.698.900,00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo R$ 890.000,00 Secretaria Municipal de Defesa Social R$ 1.260.000,00 Secretaria Municipal de Cultura R$ 8.763.339,00 Secretaria Municipal de Administração R$ 11.082.974,00 Secretaria Municipal de Planejamento R$ 881.000,00 Procuradoria Geral do Município R$ 1.011.000,00 Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural R$ 2.248.000,00 Representação do Município em R$ 1.321.000,00 Manaus Reserva de Contingência R$ 5.320.569,00 Reserva de Contingência R$ 177.307.318,00 Total Geral das Despesa 2 - POR FUNÇÕES R$ 8.953.104,00 Legislativa R$ 1.011.000,00 Essencial a Justiça Fo) Administração R$ 31.328.794,00 Segurança Pública R$ 1.260.000,00 Assistência Social R$ 4.698.900,00 Saúde R$ 34.146.410,00 Educação R$ 44.688.594,00 Cultura R$ 8.763.339,00 Urbanismo R$ 16.488.712,00 Habitação R$ 1.100.000,00 Saneamento R$ 3.228.000,00 Gestão Ambiental R$ 735.000,00 Agricultura R$ 1.968.000,00 — Comunicações R$ 3.230.000,00 Energia R$ 530.000,00 Transporte R$ 1.484.592,00 Desporto e Lazer R$ 4.777.000,00 Encargos Especiais R$ 3.595.304,00 Reserva de Contingência R$ 5.320.569,00 R$ 177.307.318,00 Total por Funções Art. 4º Para garantir a exequibilidade do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado: I — Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita prevista nesta Lei, não onerando esse limite os créditos, suplementares abertos para reforçar dotações de Pessoal, obrigações Patronais, Encargos com Inativos e Pensionistas, PASEP e os destinados a reforçar dotações com recursos de convênios; W-— A criar, através de Decretos, elementos, subelementos e itens da despesa, para orçamentação de recursos transferidos mediante Convênios, Contratos, Acordos e Ajustes, até o limite dessas transferências; II — Excluir ainda do limite para abertura de créditos suplementares, os créditos abertos, a conta de: a) reserva de contingência, até o limite consignado no orçamento; b) excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício; c) operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo; IV — A transpor, até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da despesa fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou de uma unidade orçamentária para outra; V — A contratar operações de crédito por antecipação de receita, obedecido o disposto no Inciso III, do artigo 167, da Constituição da República e ainda observado o disposto no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. Gabinete do Prefeito À ri — Estado do Amazonas, 12 de dezembro de 2008.