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norma nº 520/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2008
Date 2008-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE COARI PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2009
native_id470

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 520, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Coari
para o exercício financeiro de
à, 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI
Art.1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Coari, para o
exercício financeiro de 2009, discriminados pelos Anexos integrantes desta Lei e que
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 177.307.318,00 (Cento e setenta e sete
= milhões, trezentos e sete mil, trezentos e dezoito reais).
Art. 2º A Receita realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e
outros inclusive as transferências feitas pela União, na forma em vigor, conforme anexo
I, obedecendo o seguinte desdobramento:
01 - RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária R$ 28.671.800,00
Receita Patrimonial R$ 58.000,00
Receita de Serviços R$ 50.000,00
Transferências Correntes R$ 165.403.518,00
Outras Receitas Correntes R$ 51.000,00
02- DEDUÇÕES
Dedução de Receitas R$ 16.927.000,00
R$ 177.307.318,00
Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação do anexo II,
que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte:
1- POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Poder Legislativo
R$ 9.083.104,00
Câmara Municipal
Poder Executivo
Secretaria Municipal da Casa Civil R$ 3.804.000,00
Secretaria Municipal de Economia,
Finanças R$ 8.796.497,00
Secretaria Municipal de Educação R$ 44.688.594,00
Fundo Municipal de Saúde/Secretaria
Municipal de Saúde R$ 34.146.410,00
Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos R$ 31.304.931,00
Secretaria Municipal de Comunicação R$ 3.230.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 4.777.000,00
Secretaria Municipal de Ação Social R$ 4.698.900,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo R$ 890.000,00
Secretaria Municipal de Defesa Social R$ 1.260.000,00
Secretaria Municipal de Cultura R$ 8.763.339,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 11.082.974,00
Secretaria Municipal de Planejamento R$ 881.000,00
Procuradoria Geral do Município R$ 1.011.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e
Infra-Estrutura Rural R$ 2.248.000,00
Representação do Município em R$ 1.321.000,00
Manaus
Reserva de Contingência
R$ 5.320.569,00
Reserva de Contingência
R$ 177.307.318,00
Total Geral das Despesa
2 - POR FUNÇÕES
R$ 8.953.104,00
Legislativa
R$ 1.011.000,00
Essencial a Justiça
Fo) Administração R$ 31.328.794,00
Segurança Pública R$ 1.260.000,00
Assistência Social R$ 4.698.900,00
Saúde R$ 34.146.410,00
Educação R$ 44.688.594,00
Cultura R$ 8.763.339,00
Urbanismo R$ 16.488.712,00
Habitação R$ 1.100.000,00
Saneamento R$ 3.228.000,00
Gestão Ambiental R$ 735.000,00
Agricultura R$ 1.968.000,00
— Comunicações R$ 3.230.000,00
Energia R$ 530.000,00
Transporte R$ 1.484.592,00
Desporto e Lazer R$ 4.777.000,00
Encargos Especiais R$ 3.595.304,00
Reserva de Contingência R$ 5.320.569,00
R$ 177.307.318,00
Total por Funções
Art. 4º Para garantir a exequibilidade do orçamento, fica o Poder
Executivo autorizado:
I — Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da receita prevista nesta Lei, não onerando esse limite os créditos,
suplementares abertos para reforçar dotações de Pessoal, obrigações Patronais,
Encargos com Inativos e Pensionistas, PASEP e os destinados a reforçar dotações com
recursos de convênios;
W-— A criar, através de Decretos, elementos, subelementos e itens da
despesa, para orçamentação de recursos transferidos mediante Convênios, Contratos,
Acordos e Ajustes, até o limite dessas transferências;
II — Excluir ainda do limite para abertura de créditos suplementares,
os créditos abertos, a conta de:
a) reserva de contingência, até o limite consignado no orçamento;
b) excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
c) operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo;
IV — A transpor, até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da
despesa fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou de uma
unidade orçamentária para outra;
V — A contratar operações de crédito por antecipação de receita,
obedecido o disposto no Inciso III, do artigo 167, da Constituição da República e ainda
observado o disposto no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por decreto do
Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito À ri — Estado do Amazonas, 12
de dezembro de 2008.

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