br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 666/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaAltera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, que criou o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência de Coari/AM, e dá outras providências
native_id48

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera e acresce dispositivos da Lei
Municipal nº 455, de 28 de novembro de
2005, que criou o Conselho Municipal de
Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência
de Coari/AM, e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de
Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei
Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica criado no Município de Coari/AM o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão encarregado da política em favor da pessoa
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu
funcionamento através de um fundo específico.”
“Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
Il - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras,
variando de graus e níveis de surdes;
HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhopcorreção óptica; os casos nos quais a somatória da
Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 1/3
q06s 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior &
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidade adaptativas;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.”
“Art. 3º. Compete ao COMPED, dentre outras atribuições:”
Art. 4º [...] homologado
“Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Coari
será composto por 10 (dez) membros, com a seguinte composição: 10 (dez) integrantes
titulares e 10 (dez) integrantes suplentes, sendo 5 (cinco) representantes de entidades não
governamentais e 5 (cinco) representantes do poder público municipal com titulares, e, igual
número de suplentes.
| - representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes:
a) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos
Direitos Humanos - SMDSDH;
b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal Saúde - SEMSA;
c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
d) 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Públicos - SEMOSP; *
e) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCTEL;
Il - representação das entidades e/ou associações não governamentais que
prestam atendimento ou não à pessoa com deficiência, titulares e respectivos suplentes:
a) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência auditiva;
b) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência física;
c) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência
decorrente de patologias ou síndrome;
d) 01 (um) representante da Entidade Pestalozzi;
e) 01 (um) representante de Entidades Pastorais.
Parágrafo Único: A cada titular indicado pelo Poder Público e pelas entidades e/ou
associações, caberá um suplente.”
“Art. 6º. O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da
Sociedade Civil será de 02 anos, permitida a recondução por igual período.
$ 1º - (REVOGADO)
$ 2º - (REVOGADO)
Art. 7º [...] homologado
: Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 2/3
665 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º [...] homologado
“Art. 9º. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos na forma que
dispuser seu regimento interno.”
“Art. 10. O COMPED será presidido por um de seus membros titulares a ser
escolhido através de votação em reunião ordinária do Conselho.”
Art. 11 [...] homologado.
Art. 12 [...] homologado.
Art. 13 [...] homologado.
“Art. 14. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMPED serão
convocadas através de publicação no Município, nos principais órgãos que o compõe, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ao
público.”
Art. 15 [...] homologado.
“Art. 16. O Regimento Interno do COMPED será votado pelos membros titulares do
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação e posse dos
Conselheiros”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições contrárias, permanecendo em vigor os demais dispositivos legais da Lei originária.
Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 14
de Dezembro de 2015.
;
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Mynicipal de Coari
PIB NO diario É ) M
22/12/25
emqão 1504
Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 3/3
é
BE Imprimir a Muteria
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Mera e acresce dispostos da Les Municipal nº 454.
de 28 de novembro de 2005. que cnou o Conselho
Municipal de Defesa da Pessoa Ponadora de
Deficiência de Coan/ AM, e da outras providências
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefesto do
Municipio de Coan, Estado do Amazonas. no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art 7%, IV da Lei Orgânica do Municipio de
Coan.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art 1º A Les Municipal nº 485, de 28 de novembro de 2005. passa à
vigorar com as segtuntes alterações
Art. 1º Fica criado no Municipio de Coan/AM o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, orgão
encarregado da polica em favor da pessoa com deficiência, vinculado
à Secretana Municipal de Desenvolvimento Social é Diretos
Humanos. que lhe dará apoio administrativo. assegurando dotação
orçamentana para seu funcionamento atraves de um fundo
especifico
Art 7 Para os efetos desta lei considera-se pessoa com
deficiência. a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias
1 - deficiência fisica. alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano. acarretando o comprometimento da
função fisica apresentando-se sob forma de paraplegia paraparesia,
monoplegia monoparesia. teiraplegia — tetraparesia — inplegia
inparesia. hemuplegia hemiparesia astomia amputação ou ausência
de membros, paralisia cerebral. namismo. membros com deformidade
congênita ou adquinda exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho das funções.
H - deficiência auditiva perda parcial ou total das possibilidades
auditivas. sonoras. + ariando de graus e ni ess de surdes
HI - deficiência visual cegueira. na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0.05 no melhor olho. com a melhor correção opuca à
daixa visão, que significa acuidade visual entre (3 e 0.5 no melhor
elho. com a melhor correção óptica. os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
SMP. ou à ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
IN - deficiência mental. funcionamento intelectuat sipnificativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezosto anos e
limitações associadas a duas ou mais areas de habilidade adapiativas
V'- deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências
“Art, 3º Compete ao COMPED, dentre outras atrbinções
An + | homologado
Ar SO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Coan será composto por 10 (dez) membros. com à
seguinte composição 10 (dez) integrantes titulares e 10 (dez)
integrantes suplentes. sendo $ (cinco) representantes de entidades não
governamentais e $ (cinco) representantes do poder publico municipal
Com ntulares, e. igual numero de suplentes
1 - representação do poder publico municipal. titulares é respecuvos
suplentes
ad 0! (um) servidor da Secretana Municipal de Desenvolvimento
Social e dos Direitos Humanos - SMDSDH.
bh O! (um) servidor da Secretaria Municipal Saude - SEMSA.
0! (um) servidor da Secretana Municipal de Educação - SEMED,
) Gitum) servidor da Secretana Municipal de Obras, Infraestrutura é
Serviços Públicos - SEMOSP,
=) 01 tum) servidor da Secreana Mumcipal de Cultura Espone e
Laser -SMCTEL
H - representação cas entidades e'ou associações não govemamentass
que prestam atendimento ou não à pessoa com deficiência. ttulares e
respectivas suplentes
a) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com
deficiência auditiva.
b) O! (um) membro de Associações representando pesos com
deficiência fisica.
€) 01 tum) membro de Associações representando pessoa com
deficiência decorrente de patologias ou sindrome.
4) 01 (um) representante da Enudade Pestaloza
€) 01 (um) representante de Entidades Pastorais
Parágrafo Único. A cada utular indicado pelo Poder Público e pelas
entidades e/ou associações, caberá um suplente ”
Art. 6 O mandaio dos conselheiros e respectivos suplentes
tepresentantes da Sociedade Civil sera de 02 anos. permuda a
recondução por tgual penodo
$ 17 -(REVOGADO)
$7 (REVOGADO)
An 7 | homologado
An *º| | homologado
Am. 9º, Os representantes da Sociedade Ciuil serão escolhidos na
forma que dispuser seu regimento intemo
“Art. 10 O COMPED sera presidido por um de seus membros
ntulares a ser escolhido atraves de votação em reunião ordinana do
Conselho
Am IN ( | homologado
An 12] | homologado
An 13 | bomologado
Art 14 As sessões plenárias ordinarias e extraordinanas do
COMPED serão convocadas atraves de publicação no Municipio. nos
principais orgãos que o compõe. com antecedência minima de 5
femcor dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ar
público
http://www. diariomunicipal.com.br/aam/materia/40BCEDI
29/19/0nIs 14-20
An IS] [homologado
Am. 16 O Regimento Intemo do COMPED será votado pelos
membros utulares do Conselho. no prazo de 60 (sessenta) dias à
contar da data da nomeação e posse dos Conselheiros
Ar. 7. Esta Le entrará em vigor na data de sua publicação
Revogadas as disposições contrárias. permanecendo em vigor os
demais dispositivos legais da Lei onginánia
Certifique-se
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI.
Estado do Amazonas, 14 de Dezembro de 2014
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefesto Municipal de Coari
Publicado por:
Aiynne Correa la Veiga
Código Identificador:40BCEDBO
Materia publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado
do Amazonas no dia 22/12/2015 Edição 1504
A venficação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o codigo identificador no site
hnp “www diariomunicipal com br/aam
hitp:/“www diariomunicipal.com.br/aam/materia/40BCEL

open original →