| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, que criou o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência de Coari/AM, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, que criou o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência de Coari/AM, e dá outras providências. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1º. A Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica criado no Município de Coari/AM o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão encarregado da política em favor da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico.” “Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; Il - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras, variando de graus e níveis de surdes; HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhopcorreção óptica; os casos nos quais a somatória da Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 1/3 q06s 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior & média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas; V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.” “Art. 3º. Compete ao COMPED, dentre outras atribuições:” Art. 4º [...] homologado “Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Coari será composto por 10 (dez) membros, com a seguinte composição: 10 (dez) integrantes titulares e 10 (dez) integrantes suplentes, sendo 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais e 5 (cinco) representantes do poder público municipal com titulares, e, igual número de suplentes. | - representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes: a) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos Direitos Humanos - SMDSDH; b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal Saúde - SEMSA; c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; d) 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos - SEMOSP; * e) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCTEL; Il - representação das entidades e/ou associações não governamentais que prestam atendimento ou não à pessoa com deficiência, titulares e respectivos suplentes: a) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência auditiva; b) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência física; c) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência decorrente de patologias ou síndrome; d) 01 (um) representante da Entidade Pestalozzi; e) 01 (um) representante de Entidades Pastorais. Parágrafo Único: A cada titular indicado pelo Poder Público e pelas entidades e/ou associações, caberá um suplente.” “Art. 6º. O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil será de 02 anos, permitida a recondução por igual período. $ 1º - (REVOGADO) $ 2º - (REVOGADO) Art. 7º [...] homologado : Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 2/3 665 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 8º [...] homologado “Art. 9º. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos na forma que dispuser seu regimento interno.” “Art. 10. O COMPED será presidido por um de seus membros titulares a ser escolhido através de votação em reunião ordinária do Conselho.” Art. 11 [...] homologado. Art. 12 [...] homologado. Art. 13 [...] homologado. “Art. 14. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMPED serão convocadas através de publicação no Município, nos principais órgãos que o compõe, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.” Art. 15 [...] homologado. “Art. 16. O Regimento Interno do COMPED será votado pelos membros titulares do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação e posse dos Conselheiros”. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições contrárias, permanecendo em vigor os demais dispositivos legais da Lei originária. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 14 de Dezembro de 2015. ; RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefeito Mynicipal de Coari PIB NO diario É ) M 22/12/25 emqão 1504 Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 3/3 é BE Imprimir a Muteria ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Mera e acresce dispostos da Les Municipal nº 454. de 28 de novembro de 2005. que cnou o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Ponadora de Deficiência de Coan/ AM, e da outras providências RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefesto do Municipio de Coan, Estado do Amazonas. no uso das atribuições legais que lhe confere o Art 7%, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coan. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente. LEI: Art 1º A Les Municipal nº 485, de 28 de novembro de 2005. passa à vigorar com as segtuntes alterações Art. 1º Fica criado no Municipio de Coan/AM o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, orgão encarregado da polica em favor da pessoa com deficiência, vinculado à Secretana Municipal de Desenvolvimento Social é Diretos Humanos. que lhe dará apoio administrativo. assegurando dotação orçamentana para seu funcionamento atraves de um fundo especifico Art 7 Para os efetos desta lei considera-se pessoa com deficiência. a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias 1 - deficiência fisica. alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano. acarretando o comprometimento da função fisica apresentando-se sob forma de paraplegia paraparesia, monoplegia monoparesia. teiraplegia — tetraparesia — inplegia inparesia. hemuplegia hemiparesia astomia amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral. namismo. membros com deformidade congênita ou adquinda exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. H - deficiência auditiva perda parcial ou total das possibilidades auditivas. sonoras. + ariando de graus e ni ess de surdes HI - deficiência visual cegueira. na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0.05 no melhor olho. com a melhor correção opuca à daixa visão, que significa acuidade visual entre (3 e 0.5 no melhor elho. com a melhor correção óptica. os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que SMP. ou à ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores IN - deficiência mental. funcionamento intelectuat sipnificativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezosto anos e limitações associadas a duas ou mais areas de habilidade adapiativas V'- deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências “Art, 3º Compete ao COMPED, dentre outras atrbinções An + | homologado Ar SO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Coan será composto por 10 (dez) membros. com à seguinte composição 10 (dez) integrantes titulares e 10 (dez) integrantes suplentes. sendo $ (cinco) representantes de entidades não governamentais e $ (cinco) representantes do poder publico municipal Com ntulares, e. igual numero de suplentes 1 - representação do poder publico municipal. titulares é respecuvos suplentes ad 0! (um) servidor da Secretana Municipal de Desenvolvimento Social e dos Direitos Humanos - SMDSDH. bh O! (um) servidor da Secretaria Municipal Saude - SEMSA. 0! (um) servidor da Secretana Municipal de Educação - SEMED, ) Gitum) servidor da Secretana Municipal de Obras, Infraestrutura é Serviços Públicos - SEMOSP, =) 01 tum) servidor da Secreana Mumcipal de Cultura Espone e Laser -SMCTEL H - representação cas entidades e'ou associações não govemamentass que prestam atendimento ou não à pessoa com deficiência. ttulares e respectivas suplentes a) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência auditiva. b) O! (um) membro de Associações representando pesos com deficiência fisica. €) 01 tum) membro de Associações representando pessoa com deficiência decorrente de patologias ou sindrome. 4) 01 (um) representante da Enudade Pestaloza €) 01 (um) representante de Entidades Pastorais Parágrafo Único. A cada utular indicado pelo Poder Público e pelas entidades e/ou associações, caberá um suplente ” Art. 6 O mandaio dos conselheiros e respectivos suplentes tepresentantes da Sociedade Civil sera de 02 anos. permuda a recondução por tgual penodo $ 17 -(REVOGADO) $7 (REVOGADO) An 7 | homologado An *º| | homologado Am. 9º, Os representantes da Sociedade Ciuil serão escolhidos na forma que dispuser seu regimento intemo “Art. 10 O COMPED sera presidido por um de seus membros ntulares a ser escolhido atraves de votação em reunião ordinana do Conselho Am IN ( | homologado An 12] | homologado An 13 | bomologado Art 14 As sessões plenárias ordinarias e extraordinanas do COMPED serão convocadas atraves de publicação no Municipio. nos principais orgãos que o compõe. com antecedência minima de 5 femcor dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ar público http://www. diariomunicipal.com.br/aam/materia/40BCEDI 29/19/0nIs 14-20 An IS] [homologado Am. 16 O Regimento Intemo do COMPED será votado pelos membros utulares do Conselho. no prazo de 60 (sessenta) dias à contar da data da nomeação e posse dos Conselheiros Ar. 7. Esta Le entrará em vigor na data de sua publicação Revogadas as disposições contrárias. permanecendo em vigor os demais dispositivos legais da Lei onginánia Certifique-se Registre-se Publique-se Cumpra-se GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI. Estado do Amazonas, 14 de Dezembro de 2014 RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefesto Municipal de Coari Publicado por: Aiynne Correa la Veiga Código Identificador:40BCEDBO Materia publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia 22/12/2015 Edição 1504 A venficação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o codigo identificador no site hnp “www diariomunicipal com br/aam hitp:/“www diariomunicipal.com.br/aam/materia/40BCEL