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norma nº 531/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaDispõe sobre o processo administrativo na administração pública municipal de Coari/Am e da outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 532, DE 22 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre o processo administrativo na
Administração Pública Municipal de
Coari/AM e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece normas comuns aplicáveis aos processos
administrativos no âmbito da Administração Municipal de Coari/AM.
$ 1º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;
II - processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que
não autuados, que exijam decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
Parágrafo único. O agente público administrativo observará na sua
atuação, dentre outros, os seguintes princípios:
I - atuação conforme à lei e ao Direito;
H - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
HI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
IV - observância das formalidades essenciais com a adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos interessados;
V - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei ou decreto;
VI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, pelo agente público,
sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 3º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma
que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Art. 4º Somente a lei poderá:
I - criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes
deveres de qualquer espécie:
II - prever infrações ou prescrever sanções.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES
Art. 5º São direitos do munícipe, entre outros:
I - receber do agente público tratamento respeitoso;
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II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - ser representado por mandatário, que deverá ser advogado quando a
lei assim o exigir.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS MUNÍCIPES
Art. 6º São deveres do munícipe:
I - expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
HI - não agir de modo temerário.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade
competente ou a pedido de interessado, e será composto pelo conjunto de documentos,
requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessários à
decisão da autoridade administrativa.
Art. 8º Distinguem-se os processos em:
I - processos comuns;
II - processos especiais.
Art. 9º Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas
próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-se-lhes
subsidiariamente os demais preceitos desta lei.
Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais,
os processos referentes às seguintes matérias:
I - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
HI - licitação; /
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HJ - disciplinar;
IV - administrativo-tributário;
V - tomada de contas;
VI - tombamento.
TÍTULO HI
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige:
IH - identificação do interessado ou de quem o represente;
II - endereço e telefone do requerente e local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
$ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
$ 2º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 11. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
Art. 12. Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este
providenciará seu encaminhamento à unidade competente.
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Art. 13. Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de
decisão, consubstanciada em despacho decisório, que deverá ser claro, preciso e atinente
à matéria do processo.
$ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do
despacho decisório.
$ 2º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando
houver referência expressa a pareceres ou informações contidos no processo.
CAPÍTULO II
DOS INTERESSADOS
Art. 14. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
II - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no
tocante a direitos e interesses coletivos, individual homogêneo ou difusos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de delegação:
I-a edição de atos de caráter normativo:
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e
na forma por ela determinada;
V - as funções dos órgãos colegiados.
Art. 16. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados.
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$ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
$ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
Art. 17. Será permitida ao Prefeito, Secretários Municipais, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária
de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
com seu cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argiida a suspeição de autoridade ou servidor em caso
de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 21. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
$ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e assinatura do interessado ou da autoridade responsável.
$ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
$ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas.
Art. 22. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da unidade na qual tramitar, excetuados aqueles
praticados em dias de plantão.
Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser
praticados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser
prorrogado.
Art. 24. A convocação de interessados para complementação da
documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato
essencial ao andamento do processo, será feita por notificação, por via telefônica,
transmissão fac-similar ou correspondência.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da convocação sem
atendimento, será feita chamada por publicação, com prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.
Art. 25. A comunicação dos despachos decisórios será feita ao
interessado, e se este não for encontrado será publicado.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO
Art. 26. As atividades destinadas a averiguar e comprovar os elementos
necessários à tomada de decisão realizam-se mediante impulso do órgão responsável
pelo processo ou mediante requerimento dos interessados.
Art. 27. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas
por meios ilícitos.
Art. 28. Previamente à decisão poderá ser realizada audiência pública
para debates sobre matéria de interesse coletivo, sem prejuízo da participação dos
munícipes por outros meios legalmente reconhecidos.
Art. 29. Sempre que possível, a instrução do processo será realizada
mediante reunião conjunta, com a participação dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Parágrafo Unico. Essa reunião conjunta poderá ocorrer juntamente com o
Núcleo de fiscalização e licenciamento.
Art. 30. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo.
Art. 31. Quando necessários à instrução do processo elementos
disponíveis na própria Administração Municipal, o órgão competente proverá, de ofício,
a sua obtenção.
Art. 32. Em caso de risco iminente à saúde ou integridade de pessoas e
bens, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO E DOS RECURSOS
Art. 33. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a
autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a
prorrogação devidamente justificada.
Parágrafo único. As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos.
Art. 34. A desistência do requerente, mediante manifestação escrita, não
impede a continuidade do processo, se o interesse público, devidamente justificado, o
exigir.
Parágrafo único. No caso de pluralidade de requerentes a desistência de
um não prejudicará os demais.
Art. 35. O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o
processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.
Art. 36. Da intimação do requerente ou não o encontrando, da publicação
da decisão administrativa caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à
autoridade imediatamente superior.
$ 1º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos
expressamente previstos na legislação.
$ 2º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito na
hipótese do art. 17 encerram definitivamente a instância administrativa.
Art. 37. Têm legitimidade para recorrer os interessados no processo
administrativo arrolados no art. 14 desta lei.
Art. 38. Quando dois ou mais pedidos se excluírem mutuamente, serão
obrigatoriamente apreciados em conjunto.
Art. 39. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Art. 40. Contam-se os prazos a partir da intimação do requerente, ou não
o encontrando da data da publicação da decisão, excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o do fim.
$ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
$ 2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma
contínua.
$ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO VIII
DA VISTA, DOS PEDIDOS DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES
Art. 41. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados
no 4
os protegidos por sigilo. PA
/9
Art. 42. A vista será também concedida a terceiro, não figurante no
processo administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a
necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou
coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal.
$ 1º Na hipótese do "caput", o requerimento deverá ser endereçado
diretamente ao chefe da unidade onde se encontra o processo administrativo ao qual se
refira.
$ 2º Tratando-se de representação deverá ser apresentada a respectiva
procuração.
$ 3º A vista será permitida a advogado independentemente da
apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo,
desde que comprove sua condição mediante a exibição do documento de identidade
profissional.
$ 4º Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle de servidor
municipal na própria unidade onde se encontrar o processo administrativo, podendo o
interessado tomar apontamentos ou requerer cópias dos autos na forma da legislação
específica.
Art. 43. Somente poderá ser autorizada a retirada de autos de processo
administrativo da unidade nas hipóteses e prazos fixados em lei para manifestação da
parte, por advogado com poderes especiais para representá-la.
$ 1º Na ausência de prazo específico a retirada será autorizada pelo prazo
de 5 (cinco) dias corridos, vedada a sua prorrogação.
$ 2º Sendo o prazo comum às partes, fica vedada a retirada.
$ 3º Não será permitida a retirada para atendimento de convocação
expedida nos termos do art. 24 desta lei.
$ 4º À chefia da unidade onde se encontrarem os autos do processo
administrativo competirá autorizar a sua saída, observado o disposto no $ 7º deste
artigo.
$ 5º A entrega dos autos a advogado, desde que exibido o respectivo
documento de identidade profissional, far-se-á na forma estabelecida em regulamento.
$ 6º Ao advogado que não devolver os autos no prazo legal fica proibida
nova retirada até o encerramento do processo, bem assim de quaisquer outros enquanto
não efetivada a devolução daqueles, sem prejuízo da comunicação do fato à Ordem dos
Advogados do Brasil e da adoção das medidas legais cabíveis, nos casos de retenção
abusiva ou injustificada.
$ 7º Não será permitida a retirada quando existirem no processo
administrativo documentos, originais ou cópias, de difícil restauração, ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a sua permanência na unidade, reconhecida pela
autoridade competente em despacho motivado.
Art. 44. Qualquer interessado poderá requerer cópias do processo
administrativo, pago o preço público correspondente.
Art. 45. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma
de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de
processamento de dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de
taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 46. Nos processos que possam resultar na aplicação de sanções serão
sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, garantindo-
se ao interessado a produção de provas, apresentação de alegações finais e interposição
de recurso.
Art. 47. No procedimento sancionatório serão observadas, salvo
legislação específica, as seguintes regras:
I- constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará
os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente:
II - o infrator ou responsável será intimado para, em 15 (quinze) dias,
oferecer a sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III - caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade
apreciará a sua pertinência em despacho motivado;
IV - o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre
os novos documentos juntados;
V - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de
10 (dez) dias após o término da instrução;
VI - se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 48. Quando se tratar de infrações administrativas que possam
resultar na aplicação de pena de caráter pecuniário não contratual, bem como naquelas
que possam acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens,
o direito à ampla defesa será exercitado após a imposição da penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e
decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e
comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de
documentos de processos encerrados, desde que assegurados:
I- níveis de acesso às informações;
II - segurança de dados e registros;
HI - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos
administrativos.
Art. 50. Os preceitos desta lei também se aplicam, no que couber, à
Câmara Municipal de Coari, e na administração indireta municipal, quando no
desempenho de função administrativa.
Art. 51. Ficam criados a Ouvidoria Municipal e o Núcleo Municipal de
Fiscalização e Licenciamento, ambos vinculados a Secretária Municipal de
Planejamento e regulamentado por Decreto.
Art. 52. Fica criado o protocolo unificado da Prefeitura Municipal de
Coari, que deve ser informatizado pela gerencia de informática.
Parágrafo único. Fica criado a Gerencia de Informática, vinculado a
Secretária Municipal de Planejamento e regulamentado por Decreto
Art. 53. É parte integrante desta Lei o Anexo I.
Art. 54. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações do orçamento geral do Município, ficando o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar específico, através de recursos disponíveis.
Art. 55. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
ri — Estado do Amazonas, 22 de Maio de 2009.
Prefeito funicipal de Coari

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