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norma nº 533/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaDispõe sobre autorização para o poder executivo municipal doar á ministério público do estado do amazonas, imóvel publico municipal, e da outras providências.
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E Estado do Amazonas
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
o, Gabinete do Prefeito
Evo
Ofício nº. 0607/2009/ GP- PMC
Coari, 22 de Maio de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
José Henrique de Oliveira Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Leis Municipais sancionadas.
Senhor Presidente,
1. Encaminho em anexo as Leis Municipais nº. 531/2009,
nº. 532/2009, nº. 533/2009 e nº. 534/2009, todas devidamente sancionadas nos
termos do Art. 63 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
alvos) ja Costa
Prefeito Municipal de Coari
/
/
/
qm É
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 534, DE 22 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre autorização para o Poder
Executivo Municipal doar à Ministério
Publico do Estado do Amazonas, imóvel
publico municipal, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar à
Ministério Publico do Estado do Amazonas, o imóvel localizado na Estrada Coari-Mamia,
KM 02, limitando-se pelo lado direito, com Terras do Patrimônio Municipal, por uma
linha reta de quarenta metros (40) de comprimento, pelo lado esquerdo, com Fábio da
Cunha Lima, por uma linha de quarenta metros (40m) de comprimento, pelos fundos com
Terra do Patrimônio Municipal, por uma linha reta de trinta metros (30m) de largura, e
pela frente, com Estrada Coari-Mamiá, com uma linha de trinta metros (30m) de largura,
perfazendo uma área total de 1.200 m2 (hum mil e duzentos metros quadrados).
Parágrafo Único. O bem imóvel, com autorização de doação neste artigo,
destina-se à construção da sede própria do Ministério Publico do Estado do Amazonas, ou
seja, às Promotorias no Município de Coari/AM, e a residência dos Promotores.
Art. 2º Caso o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei, não seja utilizado,
com a finalidade a que se destina no prazo de 01 (um) ano, retornara ao patrimônio
municipal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/AM, 22 de Maio de
A,
ALVES DA COSTA
fPres Ho Municipal de Coari

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