| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o poder executivo municipal doar á ministério público do estado do amazonas, imóvel publico municipal, e da outras providências. |
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E Estado do Amazonas E, PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI o, Gabinete do Prefeito Evo Ofício nº. 0607/2009/ GP- PMC Coari, 22 de Maio de 2009. A Sua Excelência o Senhor José Henrique de Oliveira Freitas Presidente da Câmara Municipal de Coari Coari - AM Assunto: Leis Municipais sancionadas. Senhor Presidente, 1. Encaminho em anexo as Leis Municipais nº. 531/2009, nº. 532/2009, nº. 533/2009 e nº. 534/2009, todas devidamente sancionadas nos termos do Art. 63 da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, alvos) ja Costa Prefeito Municipal de Coari / / / qm É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 534, DE 22 DE MAIO DE 2009. Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal doar à Ministério Publico do Estado do Amazonas, imóvel publico municipal, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar à Ministério Publico do Estado do Amazonas, o imóvel localizado na Estrada Coari-Mamia, KM 02, limitando-se pelo lado direito, com Terras do Patrimônio Municipal, por uma linha reta de quarenta metros (40) de comprimento, pelo lado esquerdo, com Fábio da Cunha Lima, por uma linha de quarenta metros (40m) de comprimento, pelos fundos com Terra do Patrimônio Municipal, por uma linha reta de trinta metros (30m) de largura, e pela frente, com Estrada Coari-Mamiá, com uma linha de trinta metros (30m) de largura, perfazendo uma área total de 1.200 m2 (hum mil e duzentos metros quadrados). Parágrafo Único. O bem imóvel, com autorização de doação neste artigo, destina-se à construção da sede própria do Ministério Publico do Estado do Amazonas, ou seja, às Promotorias no Município de Coari/AM, e a residência dos Promotores. Art. 2º Caso o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei, não seja utilizado, com a finalidade a que se destina no prazo de 01 (um) ano, retornara ao patrimônio municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/AM, 22 de Maio de A, ALVES DA COSTA fPres Ho Municipal de Coari