| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2009 |
| Date | 2009-06-03 |
| Ementa | Altera a lei municipal n°. 518/2008 para adequá-la a lei 10.887. de 18 de junho de 2004. e a portaria interministerial MPS/MF nº 48 de 12 de fevereiro de 2009. e da outras providências. |
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14088 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 0704/2009/ PMC Coari-AM, 03 de junho de 2009. A Sua Excelência o Senhor José Henrique de Oliveira Freitas Presidente da Câmara Municipal de Coari Nesta Assunto: Leis Municipais Sancionadas. Senhor Presidente, Encaminhamos em anexo as Leis Municipais nº 535/2009 e nº 536/2009, devidamente sancionadas nos termos do Art. 63 da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, Prefeito Municipal de Coari em Exercício CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - AM PROTOCOLO Nº RS LAP. O 12 RUA 05 DE SETEMBRO Nº 1.000 - CENTRO - CEP. 69.460.000 — COARI-AM FONES: (97) 3561-4637 — FAX: 3561-2239 “E-MAIL: cab pme val ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 535, DE 03 DE JUNHO DE 2009. Altera a Lei Municipal nº 518/2008 para adequá-la a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de Fevereiro de 2009, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. O artigo 6º da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São segurados do COARIPREV: I- o servidor público municipal titular de cargo de provimento efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo. suas autarquias. inclusive as de regime especial e fundações públicas: e IH — o servidor público municipal de Coari que tenha adquirido estabilidade excepcional, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disposições do Ministério da Previdência. II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. Art. 2º. O 82º. do Art. 14 da Lei Municipal nº 518/2008, passa a vigorar com seguinte redação: $ 2º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 60, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida nesta Lei.” Art. 3º. O Art. 15 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município. $ 1º. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 6.437,80). quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, comprovado mediante laudo de junta médica habilitada no município. $ 2º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 50 e 61. antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o $ 1º. $ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. $ 4º. Os valores mencionados no caput e $ 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Art. 4º. O artigo 28 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único: O Diretor-Presidente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os Servidores Públicos do Município de Coari ativos titulares de cargo de provimento efetivo. que possuam formação de nível superior em instituição reconhecida pelo MEC, excluídos aqueles que tenham adquirido estabilidade excepcional que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).” Art. 5º. O artigo 29 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: e) assumir interinamente as funções do Diretor-Presidente em caso de ausência do titular do cargo. 1º. O Diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo Diretor- Presidente dentre pessoas qualificadas para a função. 2º. O Diretor de Administração e Finanças é o responsável pela gestão dos recursos dos seus regimes próprios de previdência social devendo comprovar até 31 de dezembro de 2009 sua aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. na forma estabelecida pela Portaria 155/2008 do Ministério da Previdência Social e demais atos normativos daquele Ministério.” Art. 6º. Ao artigo 30 da Lei Municipal nº. 518/2008, passa acrescenta-se a alínea “e” que vigorará com a seguinte redação: SArt. 3O. ci e) assumir interinamente as funções do Diretor de Administração e Finanças em caso de ausência do titular do cargo. Art. 7º. Fica criado o artigo 30A da Lei Municipal nº. 518/2008 que vigorará com a seguinte redação: “Art. 30A. Ao Assessor Jurídico compete: a) a representação judicial. ativa e passiva, do COARIPREV defendendo os interesses da Instituição: b) zelar pelos princípios e funções institucionais: c) comunicar ao Diretor-Presidente e ao Procurador-Geral do Município nos casos de malversação das verbas que compões o Fundo de Previdência Social do Município de Coari: d) preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Diretor-Presidente e demais diretores do Instituto: e) a emissão de pareceres conclusivos acerca de pedidos de concessão de benefícios, e de inscrição do segurado. dependentes e pensionistas: f) as atividades de natureza técnico-jurídica em geral: g) a coordenação de estudos jurídicos de interesse da instituição: h) assumir interinamente as funções de Diretor Presidente em caso de excepcional ausência do titular dos cargo e dos demais diretores: Parágrafo Único. O Assessor Jurídico será nomeado pelo Diretor- Presidente, mediante indicação do Procurador Geral do Município de Coari, dentre os Bachareis em Direito que possuam registro profissional regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por tempo superior a 2 (Dois) anos e comprovem efetivo exercício de atividade jurídica por igual período. Art. 8º. O caput do Art. 38 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Art. 9º. O caput do Art. 39 da Lei Municipal nº. 518/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos proporcionais cuja incidência está prevista no art. 15, 1º e 82º, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: que p g q Art. 10º. O caput do Art. 40 da Lei Municipal nº. 518/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. cuja incidência está prevista no art. 15, $1º e 82º, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:” Art. 11. O caput do Art. 45 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Será devido pelo Municipio o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 752.12 (setecentos e cinquenta dois reais e doze centavos) na proporção do número de filhos e equiparados. nos termos do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos.” Art. 12. O Art. 46 da Lei Municipal nº. 518/2008, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 46. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será de: I- R$ 25.66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado/aposentado com remuneração mensal não superior a R$ 500.40 (quinhentos reais e quarenta centavos): II - R$ 18.08 (dezoito e oito centavos) para o segurado/aposentado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).” Art. 13. O Art. 50 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% ( setenta por cento ) da parcela excedente a este limite ; ou II — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral d previdência social, acrescida de 70% ( setenta por cento ) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Art. 14. O Art. 53 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 53. O beneficiário da pensão provisória de que trata o $ 1º do art. 50 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido. ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste. sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” Art. 15. O Art. 54 da Lei Municipal nº. 518/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 72.” Art. 16. O caput do Art. 57 da Lei Municipal nº. 518/2008. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 752.12 (setecentos cinquenta e dois reais e doze centavos). que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. Art. 17. O caput do Art. 59 da Lei Municipal nº. 518/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 39, o segurado do COARIPREV que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta. autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. até 31 de dezembro de 2003. poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 1º. do art. 39, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Art. 18. O Art. 60 da Lei Municipal nº. 518/2008. passa a vigorar com a seguinte redação: $ 3º. Os percentuais de redução de que tratam os incisos le Il do $ 1º. deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 64. verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. $ 4º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 62, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” Art. 19. O Art. 62 da Lei Municipal 518/2008 passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 62. Observado o disposto no art. 37. XI. da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do COARIPREV, em fruição em 31 de dezembro de 2003. bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 61, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. na forma da lei. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” Art. 20. O $1º. eo caput do Art. 63 da Lei Municipal 518/2008 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 39 e 60 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38. $ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições. ao servidor que. até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais. com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 61, desde que conte com. no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. Art. 21. O caput Art. 64 da Lei Municipal 518/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 37, 38, 39, 40 e 60 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição. se posterior àquela competência. Art. 22. O Art. 65 da Lei Municipal 518/2008 passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 37, 38. 39 40 e 60 serão reajustados para preservar-lhes. em caráter permanente, o valor real, na mesma data e valor em que se der o reajuste da remuneração dos segurados ativos.” Art. 23. O Art. 67 da Lei Municipal nº. 518/2008 passa vigorar com seguinte redação: “Art. 67. É vedada a inclusão nos benefícios. para efeito de percepção destes. de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 63.” Art. 24. O Art. 76 da Lei Municipal nº. 518/2008 passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 76. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 45 e 63, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.” Art. 25. O caput do Art. 77 da Lei Municipal nº. 518/2008 passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 77. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo COARIPREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 39, 40, 59 e 60 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.” Art. 26. O caput do Art. 99 da Lei Municipal nº. 518/2008 passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 99. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos no COARIPREV. para análise e validação para fins de concessão do benefício.” Art. 27. Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 03 de Junho de 2009. DE MENEZES Prefeito Municipal de Coari em exercício