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norma nº 535/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 535 / 2009
Date 2009-06-03
EmentaAutoriza o poder executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 536, DE 03 DE JUNHO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras
públicas créditos decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras relacionados à
exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e
minerais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coan,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições
financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e
compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos
hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos
financeiros correspondentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - Créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e
participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Coari,
referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, $ 1º, da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo
Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998;
HW - Créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos
creditórios de titularidade do Município de Coan, referentes à utilização de recursos
hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, $ 1º, da Constituição Federal,
regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13.3.1990, com as
modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 8.1.1997, nº 9.984, de 17.7.2000, e nº 9.993, de
24.7.2000, e pelos Decretos nº 1, de 07.2.1991 enº. 3.739, de 31.1.2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras
públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de
que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
a) No caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de
Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto
no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e
b) No caso de participações especiais e compensações
financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas
correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Município de Coari não fica coobrigado, ou de qualquer
forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual
por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses
créditos.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 03 de Junho de 2009.
Prefeito Municipal de Coari em exercício

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