| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2009 |
| Date | 2009-06-03 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 536, DE 03 DE JUNHO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coan, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - Créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Coari, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, $ 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998; HW - Créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Coan, referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, $ 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13.3.1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 8.1.1997, nº 9.984, de 17.7.2000, e nº 9.993, de 24.7.2000, e pelos Decretos nº 1, de 07.2.1991 enº. 3.739, de 31.1.2001. Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente: a) No caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e b) No caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º O Município de Coari não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 03 de Junho de 2009. Prefeito Municipal de Coari em exercício